DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Artigo 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE Márcia Rodrigues Bertoldi* RESUMO: Um dos elementos ambientais de significativa importância ao equilíbrio do meio é a diversidade biológica ou biodiversidade, que compreende três aspectos: a diversidade de espécies da fauna, flora e microorganismos, a diversidade de ecossistemas e a diversidade genética. No âmbito do Direito Internacional Ambiental, muitos instrumentos cooperam à proteção desse elemento, sendo que alguns deles são os objetos deste trabalho. Assim, esse artigo examinará os objetivos e técnicas jurídicas de proteção, encerradas nos principais instrumentos internacionais (soft law e hard law), referentes à espécies da flora, fauna e zonas especialmente protegidas antes da estruturação jurídica proposta pela Convenção sobre a diversidade biológica (CDB), de 5 de junho de 1992. Ademais, referimos a situação jurídica no Direito brasileiro. Palavras-chave: Proteção jurídica da biodiversidade. Direito internacional ambiental ABSTRACT: One of the elements with more relevance in regard the balance of the environmental is the biological diversity o biodiversity which have to be understood within three different aspect: the species of the fauna diversity, the flora and microorganisms ans the ecosystem and genetic diversity. In the environmental international law frame there are many legal instruments that cooperate *Doutora em Direito pela Universidade Pompeu Fabra de Barcelona e pela Universidade de Girona. Professora e pesquisadora da Universidade Tiradentes – UNIT. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 109 BERTOLDI, M. R. in the protection of this elements. Therefore in this article we will examine the objects and the legal techniques enclosed into the most important international instruments (Soft and Hard Law) related to the flora species, fauna and specially protected areas and zones before of the juridical or legal rearmed proposal gave it by the Convention on Biological Diversity (CDD) in June 5th of 1992. Moreover, we refer the legal position in Brazilian law. Keywords: Legal protection of biodiversity. International environmental law 1. Formação, objetivos e características do Direito internacional ambiental Como é sabido, as últimas três décadas foram fundamentais ao ambiente. Nesse curto período, a humanidade admitiu que havia causado lesões ao meio em que habita. Até pouco tempo atrás, o meio ambiente era entendido como um bem utilitário, inesgotável, a mercê de um desenvolvimento sem limites e fundado em uma concepção fundamentalmente antropocêntrica. No plano jurídico, os mecanismos de proteção reducionista reinavam, amparando determinados espaços e componentes da biosfera. Este arquétipo, que dominou o universo jurídico-ambiental durante décadas, ficou atrás frente ao advento da visão de mundo holística ou ecológica1, que proporciona outro enfoque. Esta visão pretende acomodar homem e meio ambiente, entendendo aquele como um elemento interconectado a este, conjunto de elementos (água, ar, solo, recursos biológicos) indispensáveis à sobrevivência de todo ser vivo. Também, supõe a globalização dos problemas ambientais, já que os sistemas naturais básicos e os recursos biológicos constituem uma ordem ecológica única, um todo harmonizado, mesmo estando essa idéia longe de ser uma verdade observada. No entanto, dispomos de um todo ecológico dividido em Estados soberanos e independentes, inseridos numa dissociada ordem política, jurídica, científica, cultural e religiosa, estando integrados unicamente por uma interna110 cionalização da comunicação e de uma economia imposta por onipotentes centros internacionais. A produção de diversas mudanças na organização da Terra e a toma de consciência da gravidade dos problemas ambientais foi determinante no momento de incluir o tema, com maior determinação, na agenda internacional. Como resultado imediato e “ante o progressivo desenvolvimento da consciência crítica sobre a degradação do meio, durante a década de sessenta, o sistema social se reestrutura, sendo o próprio poder que, de certa forma, controla burocratica ou tecnocraticamente esse processo, colocando em ação um projeto político mais ou menos definido”2. Nesse sentido, cabe advertir uma dupla conseqüência: por um lado, a regulamentação jurídico-internacional na matéria passou da setorialização à transetorialização (expansão objetiva): o meio ambiente apresenta-se como uma res communes omnium, cuja proteção não pode ser realizada separadamente. E, por outro, a configuração do direito humano a um meio ambiente saudável3, atualmente não reconhecido expressamente em nenhum instrumento jurídico internacional, com a conseguinte expansão subjetiva. Com o transcurso do tempo, à proteção do meio ambiente -finalidade geral- foi agregada a prevenção dos danos, além da distribuição eqüitativa, entre os Estados, das cargas e benefícios da utilização dos recursos ambientais4: o objetivo do Direito Internacional Ambiental é evitar os efeitos nocivos ao meio e garantir sua reparação. Em suma, é conservar e melhorar o meio ambiente a escala mundial mediante a luta contra todas as formas possíveis de contaminação e destruição, no intento de evitá-las ou, sendo o caso, reduzi-las. Conforme afirma José Juste Ruiz, seu objetivo essencial é estabelecer os mecanismos de regulamentação, administração e gestão (management) dos recursos ambientais conforme a pautas jurídicas ecologicamente aceitas5. Enquanto corpo jurídico que engloba a normativa ambiental, o Direito Internacional Ambiental desfruta de uma série de características próprias. Primeiro, trata-se de um direito-dever Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE difuso, pois todos merecem tê-lo em equilíbrio e devem defendê-lo e preservá-lo; de caráter objetivo, já que os aspectos ambientais não são sujeitos de direito; preventivo, pois tem a função de conservar o meio e evitar sua degeneração; instrumental, já que dispõe de mecanismos de regulamentação, administração e gestão dos recursos naturais; e intergeracional, isto é, um direito presente com perspectivas futuras. Segundo, é um direito multidimensional, pois seu objeto -o meio ambiente- compreende elementos (científicos e tecnológicos) e valores (a vida, a saúde, o lazer, etc.) de diferentes aspectos (político, ético, jurídico, ecológico, econômico, social, etc.). Além disso, encerra um caráter transdisciplinar, pois incorpora não somente elementos do direito nacional ou internacional, mas também de outras disciplinas diferentes à jurídica ou de caráter metajurídico (Economia, Política, Ecologia, Biologia, Sociologia, Ética, etc.). 2. Os instrumentos de soft law e seu aporte à proteção da biodiversidade A primeira grande reunião internacional sobre o meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano6, ocorrida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, aprovou uma Declaração de princípios sobre o meio humano, conhecida como Declaração de Estocolmo7, de caráter declarativo e recomendatório e, portanto, de soft law8. Essa Declaração pretendeu minimizar os contrastes entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, instituindo princípios básicos que iluminaram os inumeráveis instrumentos jurídicos ambientais, sobre as mais distintas matérias, que surgiram posteriormente. No que se refere à biodiversidade 9, o Princípio 2 da referida Declaração enuncia: “os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento”. No início da década de 80, a sociedade internacional reconheceu que as recomendações da Declaração de Estocolmo haviam se dispersado e a crise ambiental do Planeta se agravado. Nesse contexto, em 8 de outubro de 1982, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprova a Carta Mundial da Natureza10 referente à conservação dos recursos biológicos. Tem como principais objetivos: “manter os processos ecológicos essenciais e os sistemas de suporte da vida, preservar a diversidade genética e assegurar a utilização sustentável das espécies e dos ecossistemas” 11. Poderíamos afirmar que os objetivos desta Carta, também de caráter declarativo, são precedentes contíguos dos objetivos da CDB. O Princípio 2 se refere diretamente à conservação da diversidade biológica12, e os Princípios 3 e 413, indiretamente. Não obstante, como observa Bou Franch14, ao contrário da Declaração de Estocolmo, a Carta Mundial não exerceu uma influência direta na prática convencional internacional posterior. Posteriormente, a Assembléia Geral das Nações Unidas solicitou à Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD) a elaboração de um projeto global para a mudança baseado no conceito de desenvolvimento sustentável. Dessa petição, nasce, em 1987, o Informe Brundtland, conhecido como Nosso Futuro Comum. Em reconhecimento da importância da biodiversidade como um recurso indispensável ao desenvolvimento sustentável, o Informe estabelece prioridades para prevenir a extinção de espécies, recursos genéticos e ecossistemas15. Uma vez apresentado o Informe Brundtland, as Nações Unidas convocaram a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Conferência do Rio16, cuja Declaração do Rio17 ratifica e apóia-se, essencialmente, na necessidade de adoção de um modelo econômico, social e político fundado no desenvolvimento sustentável18. Nessa Conferência, além da mencionada Declaração, da CDB e da Convenção marco sobre a mudança climática 19, foram adotados outros dois instrumentos de caráter programático: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 111 BERTOLDI, M. R. · a Agenda ou Programa 21: na Seção II, sobre a conservação e a gestão dos recursos, o capítulo 15 está dedicado à conservação da biodiversidade; · a Declaração autorizada de princípios, sem força jurídica obrigatória, para um consenso mundial respeito à ordenação, à conservação e o desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas20, gestionada pelo princípio genérico de que as florestas são fundamentais para as comunidades locais e para o meio ambiente e, por conseguinte, para a conservação da biodiversidade. Em suma, as Declarações de Estocolmo e do Rio estabelecem diretrizes fundadas em condutas devidas pelos Estados, moldadas dentro de uma ordem jurídico-ecológica flexível e sem caráter obrigatório; um dever ser eticamente idôneo a ser observado de boa-fé e com espírito de solidariedade por todos os Estados e indivíduos. Também, cabe registrar que a Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável21, mediante a linguagem exageradamente fabulosa de sua Declaração Política22, simplesmente menciona que se deve aumentar a proteção da biodiversidade e para isso, os Estados-Membros afirmam que estão dispostos a aumentar esta proteção, mediante a adoção de decisões sobre objetivos, calendários e associações23. Contudo, não assumiu nenhum compromisso concreto, limitando-se a admitir o já conhecido e abordado em outros instrumentos políticos e jurídicos e a reiterar medidas já existentes e não implementadas por diversas circunstâncias, desde a Conferência de Estocolmo. Essa situação também está refletida no Plano de Aplicação das Decisões da Conferência Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável24 que, tal como o Capítulo 15 da Agenda 2125, depois de reconhecer que a biodiversidade desempenha uma função decisiva no desenvolvimento sustentável e na erradicação da pobreza, que é indispensável para nosso Planeta, para o bem-estar humano e para a integridade cultural e os meios de vida da população, afirma que está desaparecendo a um ritmo sem precedentes, a causa da atividade humana. 112 No entanto, corroborou a Meta da CDB para 201026 que propõe uma redução significativa, até 2010, do ritmo atual de perda da biodiversidade, em níveis regional, nacional e global, mediante o provimento de recursos técnicos e novos fundos adicionais, especialmente, para países em vias de desenvolvimento. Importante registrar que a Assembléia Geral das Nações Unidas também aprovou a referida Meta que foi incorporada aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (objetivo 7 – garantir a sustentabilidade do meio ambiente)27. A Meta da CDB para 2010 prevê ações para as Partes, a comunidade internacional e indivíduos e grupos de interesse28. Como se pode notar, inexistem novos elementos, posto que estas ações já são objeto de apreciação e aplicação, há muito tempo, pela Conferência das Partes29 da CDB e, ademais, constitui uma prática nas estratégias nacionais sobre biodiversidade implementadas em boa parte dos Estados-Parte nessa Convenção, ainda que os resultados não sejam todavia de um todo satisfatórios. 3. Os instrumentos convencionais ou de hard law de proteção da biodiversidade Até os anos 90, a proteção da biodiversidade estava fracionada e amparada dentro de una estratégia de zonas especialmente protegidas -parques nacionais, jardins botânicos, reservas naturais, etc.- e de conservação de determinadas espécies da fauna e da flora. A CDB estendeu este amparo considerando a biodiversidade como um todo inter-relacionado de espécies, ecossistemas, incluindo a proteção dos recursos genéticos e dos microorganismos. A seguir, serão analisadas algumas normativas internacionais relativas à proteção da biodiversidade. Particularmente, aquelas que tutelam espécies da fauna e flora, zonas especialmente protegidas, e grupos especiais de espécies ameaçadas ou em perigo de extinção. É importante destacar a existência de tratados internacionais de âmbito regional, tais como: a Convenção para a proteção do Mar Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE Mediterrâneo contra a contaminação (Barcelona, 16 de fevereiro de 1976); a Convenção relativa à conservação da vida silvestre e do meio natural na Europa (Berna, 19 de setembro de 1979) e o Tratado de cooperação amazônica (Brasília, 3 de julho de 1978). 3.1. Os tratados internacionais de proteção específica da fauna e da flora Os tratados que serão examinados nesta epígrafe possuem especial importância na conservação de espécies específicas da fauna e flora, já que inauguraram a tutela internacional de espécies ameaçadas no período anterior a entrada em vigor da CDB. Muito embora não tenham sido suficientemente capazes de frear a diminuição populacional de uma grande maioria de espécies ameaçadas e em perigo de extinção, esses tratados auxiliaram a reduzir a extinção de algumas que se encontravam em estado crítico de conservação, tais como os elefantes e as tartarugas marinhas. Regra geral, as espécies cobertas por esses tratados, ou constituem o objeto único ou estão listadas em anexos e classificadas nas categorias de ameaçadas de extinção, em perigo de extinção e em estado desfavorável de conservação. Para tanto, foram instituídas técnicas de proteção, tais como a proibição de captura, a restauração e/ou conservação de habitats, o controle internacional do comércio e a utilização racional. Não obstante, em algumas ocasiões, o caráter exclusivo de proteção desses instrumentos, acaba excluindo outras espécies que participam do ciclo ecológico do ecossistema que as protegidas habitam e que poderiam estar ameaçadas ou em perigo de extinção. 3.1.1 A Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e fauna selvagem A Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e fauna selvagem, conhecida como Convenção CITES30 (Washington, 3 de março de 197331), protege, mediante a regulamentação do comércio, determinadas espécies, dispostas em três anexos32: a)todas espécies em perigo de extinção que são ou podem ser afetadas pelo comércio (Anexo I), o qual somente será autorizado em circunstâncias excepcionais (dispostas no art. 3); b)as espécies que não se encontram em perigo de extinção, mas que podem chegar a esta situação (Anexo II) e c)as espécies que as Partes na Convenção declararem submetidas à regulamentação interna com o objetivo de prevenir ou restringir sua exploração e que necessitam a cooperação de outras Partes no controle do comércio (Anexo III). A CITES estabelece como obrigação geral a proibição do comércio das espécies incluídas nos referidos anexos. Segundo esse instrumento internacional, o comércio de espécies está sujeito à prévia concessão e à apresentação de licenças e certificados33 conforme a transação comercial a ser feita: exportação, importação ou reexportação. Seu órgão institucional de aplicação, a Conferência das Partes, se reúne a cada dois ou três anos para averiguar a aplicação da Convenção. Nestas reuniões, as Partes têm a possibilidade de examinar os progressos realizados na conservação das espécies incluídas nos anexos, incluir emendas aos anexos I e II, adotar medidas que facilitem o desempenho da Secretaria, receber e considerar seus informes, bem como os das Partes e formular recomendações capazes de melhorar a eficácia da CITES. Até o momento, foram realizadas treze reuniões. É importante registrar que, segundo informações da página web da CITES, desde sua entrada em vigor, não foi extinta nenhuma espécie amparada. Por isso, a Convenção é considerada um dos instrumentos jurídicos mais exitosos em matéria de proteção da flora e fauna, contando atualmente com 169 Partes34. Por último, convém destacar que a implantação da CITES no Estado brasileiro está regulamentada pelo Decreto 3.607 de 21 de setembro de 2000. Esse Decreto, além de confirmar o IBAMA como Autoridade Administrativa para, entre outras coisas, emitir licenças, também o designou como Autoridade Científica. Ademais, Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 113 BERTOLDI, M. R. o referido Decreto estabelece os procedimentos necessários ao comércio internacional de espécies e a forma e validade das licenças e certificados. No que se refere à flora, a Portaria Nº 3 de 8 de janeiro de 2004, estabelece e regulamenta os procedimentos para emissão de licenças de exportação, importação, certificado de origem e de reexportação de espécies da flora que estão protegidas pela Convenção. 3.1.2. A Convenção sobre a conservação de espécies migratórias de animais selvagens A Convenção sobre a conservação de espécies migratórias de animais selvagens35, conhecida como Convenção de Bonn (Bonn, 23 de junho de 197936), tem como finalidade a conservação, mediante a restrição à captura e a conservação de habitats: a)dos habitats de reprodução e as espécies (terrestres, marinhas e aéreas) migratórias selvagens37 nos Estados considerados da área de distribuição; b)as espécies em perigo (enumeradas no anexo I) e c)as espécies cujo estado de conservação seja desfavorável (enumeradas no anexo II). Paralelamente, a Convenção pretende: fomentar a cooperação internacional em relação às investigações que contribuam à conservação de espécies migratórias e o estabelecimento de medidas nacionais e internacionais para evitar que estas espécies se convertam em espécies ameaçadas; prevenir ou reduzir os fatores externos que ameacem às espécies migratórias e que as Partes concluam acordos subsidiários38 sobre a conservação, cuidado e aproveitamento das espécies migratórias enumeradas no anexo II. Desde a perspectiva institucional, a Con venção de Bonn conta com três órgãos: a Conferência das Partes (órgão de decisão que se reúne a cada três anos), o Conselho Científico (órgão encarregado de assessorar a Conferência das Partes nas questões científicas) e a Secretaria (órgão administrativo). 3.1.3. A Convenção sobre a conservação dos recursos vivos marinhos antárticos 114 Ante a falta de proteção aos recursos vivos marinhos antárticos39, que adquiriram especial interesse internacional em razão às possibilidades econômicas que oferecem, a Convenção sobre a conservação dos recursos marinhos antárticos (Camberra, 20 de maio de 198040), complementou e expandiu o sistema do Tratado Antártico41 (Washington, 1º de dezembro de 1959). A Convenção tem como principal objetivo a conservação e utilização racional dos recursos vivos do ecossistema marinho do Oceano Austral, ao sul da Convergência Antártica, especialmente o Krill e as focas, aves e peixes que dependem dele para sua subsistência. Como orientação à aplicação destes objetivos, estabeleceu os princípios de conservação -manutenção das relações ecológicas entre populações capturadas dependentes e associadas dos recursos vivos marinhos antárticos (art. 2.3.b)- e prevenção de modificações ou minimização dos riscos de mudanças no ecossistema marinho antártico (art. 2.3.c). Desde o ponto de vista institucional, a Convenção estabelece como instituição administrativa a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCRVMA42) que, com o apoio consultivo do Comitê Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos -órgão consultivo da Comissão-, impulsionará os objetivos e princípios estipulados no artigo 2. Vale destacar que a CCRVMA, para gerenciar a conservação dos recursos marinhos, utiliza-se dos enfoques pecautório e ecossistêmico. Enquanto que o objetivo do primeiro é reduzir ao mínimo o risco associado às práticas insustentáveis de captura, o do segundo consiste em considerar as delicadas e complexas relações entre os recusos vivos e processos físicos que compõem o ecossistema Antártico. O Estado brasileiro, em 28 de janeiro de 1986, aderiu à Convenção, sendo admitido como membro pleno da CCRVMA em 8 de setembro de 1986. Posteriormente, em 3 de junho de 1987, o Decreto 94.401 aprova a Política Nacional para Assuntos Antárticos, apoiada pelo Programa An- Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE tártico Brasileiro (PROANTAR) que desenvolve pesquisas científicas naquele território. 3.2. Os tratados internacionais relativos à proteção de zonas especialmente protegidas Esses tratados estabeleceram zonas ou áreas terrestres e marinhas especialmente protegidas, as quais foram denominadas com uma infinidade de expressões: reserva natural, monumento nacional, parque nacional, jardim botânico, entre outras. Tal como nos tratados sobre as espécies da flora e fauna, fazem uso da defesa de determinadas áreas sob condições especiais, e do sistema de listas e anexos. Em sua maioria, objetivam proibir, restringir ou controlar as atividades humanas que incrementam os fenômenos de degradação ou alteração significativa das mencionadas zonas. Ainda que estes tratados instituam uma proteção jurídica setorial são fundamentais, pois demarcam áreas de interesse especial e, por conseguinte, são capazes para operar positiva e particularmente na conservação da biodiversidade dessas áreas, mantendo suas funções vitais. É importante registrar que as duas primeiras convenções a serem analisadas, juntamente com a Convenção CITES, a Convenção de Bonn e a CDB, constituem os cinco principais tratados internacionais de proteção da biodiversidade, sendo que as obrigações neles assumidas deverão ser complementarias e mutuamente reforçadas43. 3.2.1. A Convenção sobre zonas úmidas de importância internacional, especialmente como habitat de aves aquáticas A Convenção sobre zonas úmidas 44 de importância internacional, especialmente como habitat de aves aquáticas -conhecida como Convenção Ramsar- instaura o regime jurídico de proteção internacional relativo a estas zonas, mediante o equilíbrio entre políticas nacionais e uma ação internacional coordenada. Adotada em Ramsar, no dia 2 de fevereiro de 197145, e emendada por razão do Protocolo de 3 de dezembro de 1982, tem como principal objetivo proteger as zonas úmidas46 de importân- cia internacional para assegurar sua conservação, bem como a das aves aquáticas47. Esta proteção está fundada no fato de que as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas são reguladoras dos regimes de água e do habitat de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas; as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável; as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e, portanto, devem ser consideradas como um recurso internacional48. Os países que aderem a esta Convenção, além de assumir os compromissos de conservação e utilização racional49 das zonas úmidas e aves aquáticas, mediante o estabelecimento de reservas naturais e a tomada de medidas adequadas para sua salvaguarda, tem a obrigação de incluir na Lista de zonas úmidas de importância internacional50 pelo menos uma zona que em razão a sua ecologia, botânica, zoologia, limnologia ou hidrologia, possuam importância internacional. Também, deverão promover a cooperação internacional através da investigação, do intercâmbio de dados e da publicação relativa às zonas úmidas e sua flora e fauna, da celebração de consultas recíprocas respeito ao cumprimento das obrigações derivadas da Convenção e da organização de reuniões da Conferência das Partes51 sobre a conservação das zonas úmidas e das aves aquáticas. O Brasil é o 4º país em superfícies na Lista Ramsar52. Possui sete sítios na referida lista: Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS); Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (MT); Parque Nacional do Araguaia (TO); Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses (MA); Reserva de Desenvolvimento Sustentado Mamirauá (AM); Parque Estadual Marinho do Parcel de Manuel Luiz (MA) e Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense (MA). Para administrar as zonas úmidas nacionais foi criado o Comitê Nacional de Zonas Úmidas53, presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente. Ademais, cada país possui uma autoridade nacional Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 115 BERTOLDI, M. R. competente ou ponto focal nacional, responsável pela coordenação e implantação da Convenção. A Diretoria de Áreas Protegidas (DAP) do Ministério do Meio Ambiente, que também coordena o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, atúa como autoridade nacional competente brasileira. É importante salientar que a Convenção Ramsar é um dos pilares do Progama Nacional de Áreas Protegidas, que visa a conservação e utilização racional da biodiversidade brasileira (ecossistemas, espécies e recursos genéticos) 3.2.2. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar54 (CNUDM) -Bahia Montego, 10 de dezembro de 198255- e, particularmente, a Parte XII (Proteção e preservação do meio marinho, artigos 192-237), “pretende constituir um marco jurídico geral, aglutinador do acervo normativo existente na matéria, isto é, o direito do mar consuetudinário e os convênios universais e regionais existentes, que fixe as bases para o desenvolvimento ulterior da regulação internacional e nacional”56, que previna, reduza e controle as distintas fontes de contaminação causadas por atividades humanas nos espaços marítimos e oceânicos, os quais compreendem suas águas e recursos naturais. Estes espaços desempenham um papel transcendental, mantendo os sistemas que sustentam a vida, moderando o clima e alimentando os animais e plantas, incluído o diminuto fito plâncton, produtor de oxigênio. Também, proporcionam proteínas, transporte, energia, emprego e propiciam outras atividades econômicas, sociais e culturais57. Por uma parte, esta Convenção tem o objetivo global de proteger e preservar todos os espaços que constituem o meio marinho58, da contaminação procedente de fontes terrestres, de atividades na Zona, de derramamento, a causada por barcos e a originária da atmosfera ou através dela59 e, por outra, o objetivo setorial de proteger e preservar os ecossistemas raros ou vulneráveis e o habitat das espécies e outras formas de vida marinha dizimadas, ameaçadas ou em perigo60. 116 Portanto, na esfera do Direito positivo, se consagra “o princípio geral de não danificar o meio marinho em quanto tal”61. As obrigações contraídas pelos EstadosPartes na CNUDM, em virtude da Parte XII, não têm força jurídica executória imediata. Estas obrigações, que deverão ser implantadas através da cooperação internacional e, quando proceda, regional, se referem à formulação de regras e standares técnicos que as desenvolvam, à notificação de danos iminentes ou reais, à elaboração e promoção de planos de emergência ante incidentes de contaminação e ao intercâmbio de informações e desenvolvimento de investigações científicas (arts. 197-201). Mesmo que a CNUDM não ofereça regras específicas relativas aos ESTANDARES técnicos que devem ser aplicados às distintas fontes de contaminação, se pode interpretar que incorpora, por referencia, as normas existentes sobre a matéria e as que podem ser adotadas com posterioridade62, sempre e quando sejam cumpridas de maneira compatível com os princípios e objetivos gerais estipulados na CNUDM, conforme reza o artigo 237.2. 3.3. Os tratados internacionais relativos à proteção e conservação de espécies concretas ameaçadas ou em perigo de extinção A proteção de espécies ameaçadas ou em perigo de extinção possui uma longa trajetória jurídica no âmbito convencional internacional. Esses tratados -conseqüência da exploração insustentável por parte da indústria e a conseguinte diminuição de determinadas espécies potencialmente comerciáveis- desempenham um papel significativo no momento de idealizar o desafio que supõe a conservação da biodiversidade em sua totalidade. Primeiro, porque englobam espécies muito específicas, de captura massiva, excessiva e de grande importância industrial e comercial que chegaram a níveis de redução baixíssimos. Segundo, porque muitos deles incluem a proteção dos habitats destas espécies, o que ajuda consideravelmente na conservação do ecossistema e de outras espécies que o coabitam. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE 3.3.1. A proteção das focas A proteção das focas é objeto de vários tratados internacionais de âmbito regional. Entre estes instrumentos convencionais, destaca-se a Convenção provisória sobre a conservação das focas de pele do Pacífico Norte (Washington, 9 de fevereiro de 1957), atualmente denominada Convenção sobre a conservação das focas de pele do Pacífico Norte (emenda de 7 de maio de 1976). Essa Convenção derrogou o Tratado para a preservação e proteção das focas de pele (Washington, 7 de julho de 1911), que inaugurou o amparo jurídico dessa espécie de focas. O objetivo da Convenção é lograr a conservação a partir do aproveitamento sustentável dos recursos foqueiros do Oceano Pacífico Norte, tendo em conta sua relação com outros recursos marinhos da zona. Como medida de apoio institucional, foi criada a Comissão das focas de pele do Pacífico Norte, cuja função é formular e coordenar programas de investigação e adotar medidas apropriadas para a caça. A proteção das focas também teve lugar na Antártida. O Tratado da Antártida declarou como espécie especialmente protegida, as focas de pele e a de Ross. Além disso, vários de seus habitats naturais foram identificados como zonas especialmente protegidas. Consequentemente, as Partes no referido Tratado adotaram a Convenção para a conservação das focas da Antártida63 (Londres, 1º de junho de 1972), que proíbe totalmente a captura ou sacrifício de três espécies de focas (as focas de Ross, os elefantes marinhos e a foca de pele) e institui quotas máximas de captura para as três restantes espécies de focas antárticas (a foca caranguejeiras, a de Weddell e o leopardo marinho). Também, essa Convenção designou três reservas oceânicas. Nelas estão proibidas toda captura ou sacrifício de focas. Além disso, foram impostas outras medidas de conservação tais como a regulação de temporadas de caça, as zonas de caça, o intercâmbio de informação sobre as focas caçadas, assim como os métodos de caça a serem utilizados64. 3.3.2. A proteção dos ursos polares O Acordo para a conservação dos ursos polares (Oslo, 15 de novembro de 1973), tem como objetivo fundamental proteger a espécie da matança e conservar os ecossistemas donde habitam, especialmente suas zonas de abrigo e de alimentação e suas rotas migratórias. Para isso, prevê uma relação de medidas dirigidas à conservação que exigem a cooperação internacional: proibição da caça e da matança (art. 1º), exceto em situações de propósitos científicos, de conservação ou com a finalidade de prevenir alterações na gestão de outros recursos vivos (art. 3). Por conseguinte, ao teor do disposto no artigo 3, o artigo 1º não contém uma proibição absoluta. Não obstante, cabe destacar que o Informe65 apresentado pela WWF, no ano de 2002, assinala que a mudança climática é a principal ameaça para esses mamíferos, já que o gelo marinho, que diminuiu 6% nos últimos 20 anos66, é essencial a sua sobrevivência. Além disso, o Informe indica que há evidências de que o aquecimento global já afeta os ursos polares na Bahia Hudson no Canadá, país que alberga 60% dos ursos polares existentes no Planeta. 3.3.3. A proteção das baleias A Convenção internacional para a regulamentação da pesca da baleia67 (Washington, 2 de dezembro de 1946), que substituiu a Convenção para a regulamentação da pesca da baleia (Londres, 24 de setembro de 1931), complementa o objetivo anterior de controlar as práticas descontroladas da captura de baleias ao introduzir o elemento exploração sustentável como acessório a devida preservação da espécie ou como um meio de manter a indústria baleeira. Para alcançar o objetivo de regular a comercialização das baleias -apoiado pela Convenção CITES- mediante o estabelecimento de quotas de captura anuais e uma proteção temporal e alternada aos diferentes tipos de baleias, foi instituída em 1948 a Comissão Baleeira Internacional68, organismo multilateral encarregado da conservação e administração das baleias em nível mundial. O principal objetivo da Comissão é re- Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 117 BERTOLDI, M. R. visar periodicamente as medidas de aplicação da Convenção que regulam as atividades baleeiras. Essas medidas incluem: proteger certas espécies, designar áreas conhecidas como santuários e regular o número e tamanho das baleias pescadas. Os principais logros da Comissão foram a emenda de 1982 que proibiu totalmente o ato de capturar baleias em todos os mares e oceanos do mundo para efeitos comerciais e as de 1979 e 1994, que respectivamente, estabeleceram um santuário à espécie no Oceano Índico e no Oceano Austral. O Estado brasileiro69, membro da referida Comissão, renunciou a caça às baleias há mais de 20 anos. Nesse sentido, proibiu a pesca do cetáceo em águas jurisdicionais através da lei n° 7.643, de 18 de dezembro de 1987. Ademais, o Decreto s/n de 14 de setembro de 2000 criou a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, na região costeira do Estado de Santa Catarina. Também, é propositor, junto à Argentina e à África do Sul, do Santuário de Baleias do Atlântico Sul, área onde a matança é proibida e a pesquisa científica estimulada. 4. Considerações Finais A severa desorganização que sofre alguns ecossistemas do Planeta está colocando em perigo a diversidade de ecossistemas e espécies e, por conseguinte, a genética, as quais necessitam grandes períodos de tempo para se formar, estruturar e evoluir, bem como configuram o alicerce vivo para o desenvolvimento sustentável. A destruição da biodiversidade é um dos graves problemas que a humanidade tem para resolver no presente século. Nesse sentido, as palavras de Wilson são impactantes: “a perda da diversidade biológica é pior que o esgotamento de energia, o colapso da economia, a guerra nuclear ou a conquista do poder por um governo autoritário. O único processo, crescente nos anos oitenta, que demorará milhões de anos para corrigir-se é a perda da biodiversidade genética e de espécies, mediante a destruição dos habitats. Nossos descendentes, dificilmente nos perdoarão por esse erro”70. 118 A perda de biodiversidade, seja em nível de extinção ou redução, traz consigo desde o ponto de vista antropocêntrico a diminuição de recursos básicos que oferecem bens (alimentos, medicamentos, indumentária, energia, entre outros) e serviços ecossistêmicos (formação de solo, polinização, fotossíntese, entre outros) essenciais ao sustento e desenvolvimento da humanidade e do ambiente planetário. Ao mesmo tempo, desde o ponto de vista ecocêntrico, proporciona o desaparecimento de espécies, ecossistemas e recursos genéticos que, em conjunto com outros elementos ambientais, sustentam a biosfera e fazem possível a vida. Antes da entrada em vigor da CDB, os tratados internacionais de proteção dos elementos que integram a biodiversidade estavam fundados em uma estratégia de zonas especialmente protegidas e de conservação de determinadas espécies da fauna e flora, isto é, tutelavam separadamente as partes de um conjunto. Esses tratados ofereceram uma primeira visão da necessidade de proporcionar primazia ao valor ecológico que possuem as espécies vegetais e animais e os ecossistemas que as hospedam frente ao valor econômico resultante da imoderada caça e mortandade, que incrementaram os fenômenos de degradação ou alteração significativa destes bens ambientais e seus entornos. Não obstante, é importante acrescentar que as normas contidas nesses instrumentos jurídicos setoriais mantêm sua efetividade enquanto complementam e apóiam a CDB, a qual propôs uma estruturação jurídica: considerou a biodiversidade um todo inter-relacionado de espécies, ecossistemas, incluindo a proteção dos recursos genéticos e dos microorganismos. Notas 1 Segundo Fritjof Capra, a visão de mundo holística pode ser denominada visão ecológica se o termo ‘ecológico’ é empregado em um sentido mais amplo e profundo que o atual. Afirma que “a percepção ecológica profunda reconhece a interdependência fundamental de todos os fenômenos, e o fato de que, indivíduos e sociedades, estamos todos encaixados nos processos cíclicos da natureza (e, em última análise, somos dependentes desses processos” (CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. Uma nova compreensão científica Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996. p.25). PÉREZ AGOTE, Alfonso. Medio Ambiente: Abstracción y Desterritorialización de las Relaciones Sociales. In: Sociología y Medio Ambiente. Madrid: CEOTMA/MOPU, 1982. p. 78. 3 Sobre este tema: KISS, Alexandre. An introductory note a human rigth to environment. In: BROWN WEISS, Edith. Environmental Change and International Law. Tóquio: United Nations University, 1999. pp. 199-204. 4 MARIÑO MENÉNDEZ, Fernando. La protección internacional del medio ambiente (I): Régimen General. In: DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones de Derecho Internacional. Madri: Tecnos, 1999. p. 628. 5 JUSTE RUIZ, José. Derecho internacional del medio ambiente. Madri: MacGraw-Hill, 1999. p. 41. 6 Para mais detalhes sobre esta Conferência: SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. Emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001. pp. 50-55. 7 Doc. A/CONF.48/14, de 16 de junho de 1972. A Declaração de Estocolmo marca o início de uma nova consciência respeito à proteção do meio ambiente, pois não somente estabelece o começo da consideração do meio como uma questão transcendental, senão que, pela primeira vez enuncia os princípios gerais que devem inspirar, em nível internacional, a proteção ambiental. Consequentemente, é uma autêntica Carta Magna do ecologismo internacional. Cabe salientar que, além da Declaração de Estocolmo, foi aprovado o Plano de Ação para o Meio Ambiente (Doc. A/CONF.48/14, Rev.1) e estabelecido o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). 8 Estas normas, que não possuem caráter jurídico vinculante, optam por comportamentos voluntários. Têm respaldo em uma conduta ético-política, potenciada por uma expectativa positiva de cumprimento por todos os Estados, em um ambiente semelhante ao efeito dominó. Em suma, o soft law é próprio daqueles instrumentos cuja juridicidade é duvidosa ou cuja força vinculante é questionável. Normalmente, emergem em instrumentos programáticos tais como: Declarações de Política, Estratégias, Códigos de Conduta, Decisões de Conferências das Partes, Resoluções não obrigatórias de Organizaões Internacionais, entre outros. 9 Segundo Lévêque, o termo biodiversidade, contração de diversidade biológica, foi introduzido, na metade dos anos 80, pelos naturalistas que se inquietavam com a rápida destruição dos ambientes e de suas espécies e reclamavam que a sociedade tomasse medidas para proteger este patrimônio (LÉVÊQUE, Christian: A Biodiversidade. São Paulo: EDUSC. 1999. pp. 13-14). 10 Doc. A/37/51, de 28 de outubro de 1982. 11 BOU FRANCH, Valentín. La Conservación de la Diversidad Biológica. In: JUSTE RUIZ, José. Op.cit. p. 366. 12 Não se ameaçará a viabilidade genética na terra; a população de todas as espécies, selvagens e domesticadas, será mantida a um nível pelo menos suficiente para garantir sua sobrevivência; assim mesmo, serão salvaguardados habitats necessários a este fim. 13 Os princípios de conservação serão aplicados a todas as partes da superfície terrestre, tanto na terra como no mar; 2 será concedida uma proteção especial àquelas de caráter singular, aos exemplares representativos de todos os tipos de ecossistemas e aos habitats das espécies escassas ou em perigo”; “os ecossistemas e os organismos, assim como os recursos terrestres, marinhos e atmosféricos que são utilizados pelo homem, serão administrados de tal maneira que mantenham sua produtividade ótima e contínua sem, por isso, colocar em perigo a integridade de outros ecossistemas e espécies com os quais coexistam (…). 14 BOU FRANCH, Valentín. Op. cit. pp. 366-367. 15 COMISIÓN MUNDIAL DEL MEDIO AMBIENTE Y DEL DESARROLLO: Nuestro Futuro Común. Alianza Editorial, 1992. pp. 198-203. 16 Sobre a Conferência e os respectivos instrumentos adotados: SOARES, Guido Fernando Silva. Op. cit. pp. 70-85. 17 Doc. A/CONF.151/Rev.1 (vol.1), de 14 de junio de 1992. 18 Ver os Princípios 1, 3, 4, 5, 8, 9, 12, 20, 21, 22, 24 e 27 da Declaração do Rio. 19 Sobre esta Convenção: CASTILLO DAUDI, Mireia. La protección internacional de la atmósfera: de la contaminación transfronteriza al cambio climático. In: Cursos de Derecho internacional de Vitoria de 1994. Madri: Tecnos, 1995. pp. 143-152. 20 Doc. A/CONF.151/26/ (Vol. III), de 14 de junho de 1992. 21 Igualmente denominada Rio + 10. Foi realizada em Johannesburgo, de 26 de agosto a 4 de setembro de 2002. 22 Doc. A/CONF.199/L.6/Rev.2. 23 Ver o objetivo 17 da Declaração. 24 Doc. A/CONF.199/20. Os elementos do Plano de Aplicação, respeito a biodiversidade, estão incluídos no artigo 42. 25 A pesar dos crescentes esforços feitos nos últimos 20 anos, o processo de perda da diversidade biológica do mundo continuou, principalmente por a causa da destruição dos habitats, o cultivo excessivo, a contaminação e a introdução inadequada de plantas e animales forâneos (art. 15.3). 26 Ver: http://www.cbd.int/2010-target/. Essa Meta foi objeto de apreciação e aprovação da Decisão VI/26 da COP 6 (Haia, abril de 2002). A decisão IX/9 da COP 9(Alemanha, maio de 2008) sugere a atualização e revisão da Meta da CDB para 2010. 27 Ver: http://www.un.org/spanish/millenniumgoals/. 28 Panorama da Biodiversidade Global 2, p. 77. Disponível em: http://www.cbd.int/doc/gbo/gbo2/cbd-gbo2-po.pdf. 29 A COP, sem sede permanente, é o órgão governamental e consultivo da CDB. Tem a competência de facilitar a aplicação da CDB através das decisões, recomendações e alinhamentos técnicos estipulados em suas reuniões. O artigo 23 §4º estipula suas principais funções e, paralelamente, diversos artigos estabelecem ações específicas que deverão ser desenvolvidas pela COP (arts. 14 §2º, 18 §3º, 19 §3º, 20 §2º e 21§1º). 30 Vale a pena consultar a página web da Convenção: <http:// www.cites.org>. 31 A Convenção entrou em vigor com caráter geral em 1º de julho de 1975. No Brasil, em 18 de novembro de 1975. Atualmente, em torno de 5.000 espécies de animais e 25.000 de vegetais estão amparados pela CITES. 32 Vejam-se os anexos em: <http://www.cites.org/esp/app/ index.shtml>. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 119 BERTOLDI, M. R. Sobre os requisitos para estas operações: artigos 3, 4, 5 e 6. 34 Última atualização em 10 de junho de 2006. 35 Ver a página web da Convenção: <http://www.cms.int>. 36 A Convenção entrou em vigor com carácter geral em 1º de novembro de 1983. O Brasil não é parte. 37 Dentre as 1,5 milhões de espécies identificadas no Planeta, estima-se que entre 8 e 10 mil são migratórias. As espécies migratórias são componentes essenciais dos ecossistemas que sustentam a vida sobre a Terra. Por exemplo, ao atuar como polinizadores e distribuidores de sementes, contribuem à preservação da estrutura e função dos ecosistemas. Também, fornecem alimentos para outros animais e regulam o número de espécies presentes nestes ecossistemas. Disponível em: <http://www.cms.int/ publications/cms_brochure.htm>. 38 A participação no acordos subsidiários da Convenção está aberta a todos Estados e Organizações Regionais que alberguem as espécies resferidas no acordo, ainda que não sejam parte da Convenção. Entre os principais acordos subsidiários, é necesario destacar o Acordo para a conservação dos pequenos cetáceos do Mar Báltico e do Norte e o Acordo sobre a conservação das aves aquáticas migratórias da África e Eurásia. 39 Recursos vivos marinhos antárticos significam as populações de peixes com nadadeiras, moluscos, crustáceos e todas as demais espécies de organismos vivos incluindo pássaros, encontrados ao sul da Convergência Antártica (art. 1º. 2). 40 A Convenção entrou em vigor com caráter geral em 7 de abril de 1982. No Brasil, em 28 de janeiro de 1986. 41 O sistema do Tratado Antártico está composto pelos seguintes instrumentos e mecanismos: o Tratado Antártico; as reuniões previstas no artigo IX do Tratado, conhecidas como Reuniões Consultivas; as Recomendações adotadas nas Reuniões Consultivas aprovadas por todos os Estados participantes; a Convenção para Conservação de Focas Antárticas; a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos e o Comitê Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), organização não-governamental, filiada ao Conselho Internacional das Uniões Científicas. 42 Ver: < http://www.ccamlr.org> 43 Ver a direção eletrônica conjunta dos tratados sobre a diversidade biológica. Disponível em: <http://www.biodiv. org/convention/partners-websites.asp?lg=1>. 44 Sobre esta Convenção ver: BIRNIE, Patricia e BOYLE, Alan. International Law and the Environment. Oxford: Clarendon Press, 1992. pp. 465-468 e a página web: <http:// www.ramsar.org>. 45 A Convenção entrou em vigor com caráter geral em 21 de dezembro de 1975. No Brasil, em 24 de setembro de 1993. 46 Segundo o artigo 1º. 1: as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfeiras ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa. Por exemplo, ecossistemas aquáticos, incluindo rios, zonas costeiras/marinhas e zonas úmidas artificiais, tais como lagoas, açudes e represas. 33 120 O artigo 1º.2 define aves aquáticas como as aves que dependem ecológicamente das zonas úmidas. 48 Preâmbulo da Convenção. 49 Na terceira Conferência das Partes (Regina, Canadá, maio-junho de 1987) foi adotada a siguiente definição de uso racional: O uso racional das zonas úmidas consiste no uso sustentável, em benefício da humanidade, de maneira compatível com a manutenção das propriedades naturais do ecossistema. (Recomendação 3.3: Uso racional das zonas úmidas. Disponível em <http://www.ramsar.org/ key_rec_3.3_s.htm>). 50 Conforme o artigo 8.2.b, a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), que desempenhará as funções de Oficina Permanente até que seja designada outra organização ou governo, é a instituição encarregada de manter a Lista de zonas úmidas e de receber das Partes as informações previstas no artigo 2.5, sobre todas as adições, ampliações, supressões ou diminuições relativas às zonas úmidas incluídas na Lista. 51 A Conferência das Partes, que se reúne a cada três anos, constitui o órgão institucional de aplicação da Convenção. 52 Até o presente momento foram designados 1590 sítios de importância internacional. No Brasil, confira: < http:// www.ramsar.org/about/about_brazil_p.htm>. 53 Decreto de 23 de outubro de 2003. 54 Doc. A/CONF.62/122. 55 A CNUDM entrou em vigor com caráter geral em 16 de novembro de 1994. 56 JUSTE RUIZ, José. Op. Cit. p. 160. 57 COMISIÓN MUNDIAL DEL MEDIO AMBIENTE Y DEL DESARROLLO. Op. cit. pág. 312. 58 Os Estados, entre outras coisas, deverão: (...) tomar todas as medidas necessárias para garantir que as atividades sob sua jurisdição ou controle se efetuem de modo a não causar prejuízos, por poluição, a outros Estados e seu respectivo ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou actividades sob sua jurisdição ou controle não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, em conformidade com a presente convenção (art. 194.2). 59 Os artigos 207-212 estipulam os procedimentos internacionais e nacionais que as Partes deverão adotar para prevenir, reduzir e controlar os citados meios de contaminação marinha. 60 Não obstante, como observa Bou Franch, “a Convenção de Bahia Montego não define nenhum destes conceitos (...) e não há nenhuma disposição sobre que classe de medidas de proteção e preservação poderão ser adotadas, nem sobre se é possível criar uma zona especialmente protegida que seja parcialmente marinha e parcialmente terrestre” (BOU FRANCH, Valentín: Op. cit. p. 378). 61 MARIÑO MENÉNDEZ, Fernando. “La protección internacional del medio ambiente (II): Regímenes particulares”. In: DIEZ DE VELASCO, Manuel. Op. cit. p. 656. 62 Por exemplo, a Convenção internacional para a prevenção da poluição causada por navios -MARPOL- (Londres, 2 de novembro de 1973); a Convenção internacional sobre cooperação, preparação e luta contra a contaminação por hidrocarbonetos (Londres, 30 de novembro de 1990); a Convenção sobre a prevenção da poluição marítima por alijamendo de resíduos e outras matérias (Londres, 29 47 Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: 30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE de dezembro de 1972); o Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a prevenção da poluição marítima por alijamento de resíduos e outras matérias de 1972 (Londres, 7 de novembro de 1996); a Convenção sobre a diversidade biológica (Rio de Janeiro, 5 de junho de 1992). 63 A Convenção entrou em vigor no Brasil em 13 de março de 1991 por meio do Decreto Nº 66, de 18 de março de 1991. 64 BOU FRANCH, Valentín. Op. cit. p. 406. 65 WWF. Polar Bears at Risk, Suiza, 2002. Disponível em: <http://www.ngo.grida.no/wwfap/polarbears/risk/PolarBearsAtRisk.pdf>. 66 O Informe prevê que até 2050 60% do gelo derreterá no verão. 67 Em vigor no Brasil desde 17 de janeiro de 1974. 68 Ver: < http://www.iwcoffice.org> 69 Ver: < http://www.ibama.gov.br/cma> 70 WILSON, Edward: La diversidad de la vida. Barcelona: Crítica, 1994. p. 217. COMISIÓN MUNDIAL DEL MEDIO AMBIENTE Y DEL DESARROLLO: Nuestro Futuro Común, Alianza Editorial, 1992. 5. Referências PÉREZ AGOTE, Alfonso. Medio Ambiente: Abstracción y Desterritorialización de las Relaciones Sociales. In: Sociología y Medio Ambiente. Madrid: CEOTMA/MOPU, 1982. BIRNIE, Patricia e BOYLE, Alan. International Law and the Environment. Oxford: Clarendon Press, 1992. BOU FRANCH, Valentín. La Conservación de la Diversidad Biológica. In: JUSTE RUIZ, José. Derecho internacional del medio ambiente. Madri: MacGraw-Hill,1999. JUSTE RUIZ, José. Derecho internacional del medio ambiente. Madri: MacGraw-Hill,1999. MARIÑO MENÉNDEZ, Fernando. La protección internacional del medio ambiente (I): Régimen General. In: DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones de Derecho Internacional. Madri: Tecnos, 1999. _____________________. La protección internacional del medio ambiente (II): Regímenes particulares. In: DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones de Derecho Internacional. Madri: Tecnos, 1999. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. Emergencia, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001. CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996. KISS, Alexandre. An introductory note a human rigth to environment. In: BROWN WEISS, Edith. Environmental Change and International Law. Tóquio: United Nations University, 1999. CASTILLO DAUDI, Mireia. La protección internacional de la atmósfera: de la contaminación transfronteriza al cambio climático. In: Cursos de Derecho internacional de Vitoria de 1994. Madri: Tecnos, 1995. WWF. Polar Bears at Risk, Suiza: 2002. Disponível em: <http://www.ngo.grida.no/wwfap/ polarbears/risk/PolarBearsAtRisk.pdf>. WILSON, Edward: La diversidad de la vida. Barcelona: Crítica, 1994. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010 121