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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000373299
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 929474724.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ACADEMIA
PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE
BANDEIRANTE DE SÃO PAULO ( UNIBAN ), são apelados BRUNO PERES
ORCAJO (JUSTIÇA GRATUITA), RAFAEL PEREIRA DA SILVA e THIAGO
STIVAL LOPES.
ACORDAM, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SALLES VIEIRA (Presidente) e CESAR MECCHI MORALES.
São Paulo, 2 de agosto de 2012
WALTER CESAR EXNER
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por WALTER CESAR INCONTRI EXNER.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9294747-24.2008.8.26.0000 e o código RI000000EEK9A.
ACÓRDÃO
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São Paulo
Apelação com Revisão nº: 9294747-24.2008.8.26.0000.
Apelante: Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. (mantenedora
da Universidade Bandeirante de São Paulo
Uniban).
Apelados: Bruno Peres Orcajo; Rafael Pereira da Silva; Thiago
Stival Lopes.
Comarca: São Paulo
FR de Santana - 3ª Vara Cível.
Voto n° 9156
Indenização. Contrato de prestação de serviços
educacionais. Interrupção de curso de graduação por parte
da instituição de ensino em face do reduzido número de
alunos. Ofensa às leis de proteção ao consumidor.
Restituição aos autores dos valores pagos pelos períodos
não aproveitados. Dano moral. Caracterização. Verba
devida. Sentença mantida. Recurso improvido.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por
danos morais e materiais movida por Bruno Peres
Orcajo, Rafael Pereira da Silva e Thiago Stival Lopes
em face de Academia Paulista Anchieta S/C Ltda.,
mantenedora
Paulo
da
Universidade
Bandeirante
de
São
Uniban, que a respeitável sentença de fls.
249/253,
de
relatório
adotado,
julgou
parcialmente
procedente para condenar a ré ao pagamento de R$
10.000,00 a cada um dos autores, a título de dano
moral,
atualizados
desde
a
data
da
sentença
e
acrescidos de juros desde a data do ato ilícito (abril de
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 2/10
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Ação: Indenizatória (nº 583.00.2006.244895-0/00).
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2004). Condenou-a, ainda, a restituir aos autores o
valor da matrícula e das mensalidades do segundo
semestre de 2003, mais o valor da matrícula do primeiro
semestre de 2004 e as mensalidades desse mesmo
desembolso e juros legais desde a data da citação. Por
fim, condenou-a ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor da condenação.
Irresignada, alega a apelante, em
síntese, sempre ter procedido com boa-fé perante seus
alunos,
prestando
de
forma
adequada
todas
as
informações acerca da possibilidade de interrupção do
curso
por
falta
educacional
podendo
foi
ser
de
quorum.
prestado
objeto
de
Aduz
que
o
serviço
efetivamente
em
2003,
aproveitamento
em
outras
instituições, razão pela qual os valores correspondentes
a esse período não devem ser restituídos aos alunos.
Sustenta, ainda, que no caso em tela não restou
configurado o dano moral, por absoluta falta de provas
e nexo de causalidade entre qualquer ato da recorrente
e
o
prejuízo
recorridos.
supostamente
Pleiteia,
assim,
a
experimentado
pelos
total
da
reforma
r.
sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
O recurso foi recebido em seu duplo
efeito e a parte contrária, em contrarrazões, bateu-se
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 3/10
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período, com atualização monetária desde a data do
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pela manutenção da sentença.
É o relatório.
O recurso não merece acolhida.
ser cabível a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao caso, vez que da simples leitura dos
artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor
resta evidente a relação de consumo havida entre as
instituições
de
ensino
superior,
na
qualidade
de
prestadoras de serviços educacionais, e os alunos, que
utilizam os serviços na condição de consumidores
finais.
Dessa forma, a liberdade garantida
às
universidades
pelo
artigo
207
da
Constituição
Federal, e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, é obviamente limitada pelas restrições de
ordem social, especialmente pelas normas de proteção
ao consumidor, como, aliás, disciplina o artigo 170, V,
da Carta Magna.
Nesse contexto, a atitude da ré em
interromper o curso de graduação com fundamento no
número reduzido de alunos matriculados, em que pese
a previsão contratual nesse sentido (Cláusula 3ª, § 1º
do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais
Ano letivo 2003, fls. 22),
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 4/10
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Em primeiro lugar, cumpre observar
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infringe dispositivos da legislação consumerista, além
de
transferir
para
o
consumidor
risco
inerente
à
atividade empresarial, que deve ser amargado pela
empresa.
Zelmo Denari, ao discorrer sobre a responsabilidade por
vício de qualidade de produto ou serviço, ensina que “o
fornecedor
tem
a
obrigação
de
assegurar
a
boa
execução do contrato, colocando o produto ou serviço
no mercado de consumo em perfeitas condições de uso
e
fruição”
(in
“Código
Brasileiro
de
Defesa
do
Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto”,
Forense, 8ª ed., 2005, p. 201), como, aliás, prevê o
artigo 20 da Lei 8078/90, em especial, o parágrafo 2º,
ao
dispor
expressamente
que
“são
impróprios
os
serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que
não
atendam
as
normas
regulamentares
de
prestabilidade” (grifei).
Ora, é evidente que o aluno que se
submete a investir tempo e dinheiro, muitas vezes em
quantia superior ao que suas reais possibilidades lhe
permitem, para ingressar em um curso de graduação,
tem a expectativa razoável de obter uma capacitação
que lhe permita ampliar sua cultura e conhecimento em
determinada
área
e,
mais
que
isso,
as
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 5/10
suas
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Frise-se que o ilustre doutrinador
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perspectivas de um melhor futuro profissional, com
ampliação do mercado
de
trabalho e consequente
aumento em seus ganhos, dependendo para tanto, no
mínimo, da obtenção de um diploma ou certificado de
Nessa
conformidade,
o
fato
de
terem os autores frequentado o curso durante um ano,
ou mesmo a afirmação de que tiveram aproveitamento e
desfrutaram de todos os serviços colocados a sua
disposição durante o período efetivamente frequentado,
torna-se irrelevante para que se possa considerar
efetivamente
cumprido
o
contrato
em
questão,
na
medida em que não foi este o motivo que levou os
consumidores a tomarem parte em processo seletivo e
iniciar o curso de “Engenharia de Telecomunicações”.
Em outras palavras, não era esse o benefício que eles
razoavelmente esperavam obter com a celebração do
referido contrato.
Cabe aqui trazer a baila o brilhante
ensinamento de Cláudia Lima Marques:
“Enquanto o direito tradicional se
concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu
fazer,
exigindo
somente
diligência
e
cuidados
ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da
função social do contrato, concentra-se no efeito do
contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 6/10
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conclusão do curso escolhido.
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obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este
efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado
para os fins que 'razoavelmente deles se esperam'” (in
“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", RT,
Diante desse quadro, é imperioso
reconhecer que o contrato não foi cumprido pela ré de
acordo com o que foi ofertado aos autores - e muito
menos
dentro
daquilo
que
razoavelmente
dele
se
rigor
a
esperava.
Nesse
sentido,
de
manutenção a r. sentença combatida em relação à
devolução do valor da matrícula e das mensalidades do
segundo semestre de 2003, mais o valor da matrícula
do primeiro semestre de 2004 e as mensalidades desse
mesmo período, vez que os autores não tiveram em
outra instituição de ensino qualquer aproveitamento das
matérias cursadas nos semestres em questão (conforme
documentos acostados a fls. 107, 128 e 134).
Quanto aos danos morais, vale aqui
mais uma vez destacar ensinamento de Zelmo Denari,
no sentido de que “em sede de prestação de serviços é
que, com mais freqüência, se localizam os danos que
afetam a esfera moral dos consumidores”, e mais
adiante, “mais importa ao consumidor alcançar, em sua
plenitude, o ressarcimento da ordem moral do que a
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 7/10
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2ª ed., 2006, p. 359).
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reparação
dos
danos
materiais
inculcados
ao
fornecedor relapso” (ob. cit., p. 212).
Segundo Antonio Jeová Santos, “o
que caracteriza o dano moral é a conseqüência de
espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em
razão de algum evento danoso. É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a
integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e
a vida de relação”. Afirma, ainda, o festejado autor que
“a
entidade
dano
moral,
porém,
não
pode
ficar
circunscrita à vulneração de sentimentos, sob pena de
o Direito placitar comportamentos que prejudicam, mas
que não são abarcados por indenização. A extensão do
dano moral, desde que afastados atos que causem
simples
abespinhamento
e
que
não
cheguem
a
caracterizar o autêntico dano moral, tem de ocorrer
para além do afetivo e da lesão a sentimentos, do
pretium doloris” (in “Dano Moral Indenizável”, RT, 4ª ed.,
2003, p. 108 e 109).
A
conduta
da
ré
em
cancelar
unilateralmente o curso pactuado, após expectativas e
compromissos
ajustados,
dissabor”
autores,
aos
não
sendo
ocasionou
certo
que
“mero
houve
verdadeiro descaso, peso de angústia, dor íntima e
desestímulo relacionados ao desrespeito na alteração
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 8/10
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algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou
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das bases do negócio ajustado, não podendo ser
desprezado o fato de que eles frequentaram inutilmente
o curso durante um ano, período em que certamente
planejaram e traçaram objetivos para o exercício da
conta do descumprimento contratual da ré, dando azo,
assim,
à
indenização
por
danos
morais
e,
consequentemente, à procedência total da ação.
No tocante ao valor indenizatório
dos danos morais, importa observar que essa questão
recomenda sempre a máxima prudência e cautela por
parte do julgador, a fim de se evitar enriquecimento
indevido, ou punição insuficiente àquele que provocou a
indevida dor moral.
Nessa esteira, confira-se:
“A quantificação dos danos morais
observa o princípio da lógica do razoável. Deve a
indenização ser proporcional ao dano e compatível com
a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a
duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica das causadoras dos danos e as
condições
sociais
do
ofendido.”
(APELAÇÃO
COM
REVISÃO Nº 990.141-0/7, Rel. Des. Kioitsi Chicuta).
Assim, levando-se em consideração
as
condições
pessoais
das
partes,
bem
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 9/10
como
os
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carreira escolhida, os quais restaram frustrados por
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princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e
atento ainda às demais peculiaridades do caso em tela,
notadamente quanto à intensidade do dano impingido, e
cuidando-se
de
assegurar
aos
lesados
uma
justa
em primeiro grau.
Isto posto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
WALTER CÉSAR INCONTRI EXNER
Relator
Apelação nº 9294747-24.2008.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 10/10
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reparação, de rigor a manutenção do valor estipulado
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