Conformidade de Mercadorias Disciplina: Direito do Comércio Internacional Trabalho de: Ana Margarida Agostinho, nº1288 Diplomas: - a Convenção de Viena Convenção de Viena de 1980 sobre a Compra e Venda de Mercadorias (referente à compra e venda de venda entre profissionais, “business to business” ) -e o Regime da Compra e Venda de Bens de Consumo: Directiva nº 1999/44/CE, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL 67/2003, modificado pelo DL 84/2008 (compra por parte de consumidores) A Analisar: -Noção de “conformidade de mercadorias”; -a responsabilidade do vendedor pela falta de “conformidade das mercadorias” ; - comparação das soluções que encontramos nos diplomas e no Código Civil. 1- A obrigação do cumprimento no Direito Português (arts 913.º e 918.ºCC) 3 modalidades de inexecução das obrigações: - a mora, - o incumprimento - e o cumprimento defeituoso. • No artigo 918.º → o cumprimento defeituoso de uma obrigação futura ou indeterminada; que levará ao regime do não cumprimento (art.790º e ss.) • E no Art.913º → o cumprimento defeituoso de uma obrigação específica, que conduzirá ao regime geral do erro. 2- Regime de Compra e Venda de Bens de Consumo A Directiva nº 1999/44/CE (transposta para a ordem jurídica portuguesa DL 67/2003) Objectivo da Directiva: aproximação das disposições dos Estados Membros da União Europeia sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Âmbito espacial de aplicação da Directiva Os diplomas adoptados em transposição da Directiva serão aplicáveis: - A situações de carácter interno. - Quando, em situações internacionais, o DIP remeta para o direito material de um E.M. - por estipulação das partes: adoptando a directiva como lex contractus. Âmbito Material de aplicação da Directiva: A Directiva aplica-se às vendas de bens de consumo (ou seja, bens móveis corpóreos, art.1º/2/b) feitas a consumidores. Consumidores são: “pessoas singulares que actuem com objectivos alheios à actividade comercial ou profissional” (art.1º/2/a) DL 67/2003 • transposição para o ordenamento jurídico da Directiva. • Adopção expressa da noção e conformidade com o contrato, que se presume não verificada sempre que ocorrer algum dos factos descritos no regime. • Veio a ser alterado pelo DL 84/2008. 3- Obrigações do vendedor → A Conformidade das mercadorias cumprimento mercadorias. do contrato como pressuposto para o internacional de compra e venda de • Foi no âmbito da venda internacional, através da Convenção de Viena que depois inspirou a Directiva, que se alcançou uma concepção ampla e unitária de cumprimento. • O cumprimento deve preencher dois requisitos: -a entrega; -e a conformidade. Artigo 25.º Convenção - definição de violação fundamental do contrato, 2 pressupostos. “Uma violação fundamental do contrato cometida por uma das partes é fundamental quando causa à outra parte um prejuízo tal que a prive substancialmente daquilo que lhe era legitimo esperar do contrato, salvo se a parte faltosa não previu esse resultado e se uma pessoa razoável, com idêntica qualificação e colocada na mesma situação, não o tivesse igualmente previsto.” - serve para traçar a fronteira entre as formas de incumprimento menos graves, que não põem em causa a subsistência do contrato e as situações mais graves, que permitem à parte lesada a rescisão do contrato. A Obrigação principal do vendedor segundo a Convenção será a transferência da propriedade da mercadoria. Artigo 30.º O vendedor obriga-se, nas condições previstas no contrato e na presente Convenção, a entregar as mercadorias, a transferir a propriedade sobre elas e, se for caso disso, a remeter os documentos que se lhes referem. Deverá ser entregue a mercadoria conforme ao contrato: • de acordo com os ( arts. 30.º, 35.º a 40.º da Convenção); • livre de direitos ou pretensões de terceiros (arts. 41.º e 42.º); • e no lugar e data convencionados (arts.31.º a 33.º). Esta obrigação inclui ainda a obrigação de entregar os documentos relativos à mercadoria (art. 34.º) A mercadoria deve ser entregue no lugar convencionado pelas partes (art. 31.º) Na falta de convenção das partes, a obrigação de entrega considera-se cumprida (art. 31.º): - no contrato que implique um transporte da mercadoria, com a entrega ao primeiro dos transportadores para transmissão ao comprador (a); - no contrato que, não implicando um transporte da mercadoria, incida sobre uma coisa determinada, ou sobre uma coisa genérica que deva ser retirada de uma massa determinada, ou que deva ser fabricada ou produzida, e sabendo as partes no momento da celebração do contrato que a mercadoria se encontrava ou devia ser fabricada ou produzida num certo lugar, com a colocação da mercadoria à disposição do comprador neste lugar (b); -nos restantes casos, com a colocação da mercadoria à disposição do comprador no lugar onde o vendedor tinha o seu estabelecimento no momento da celebração do contrato (c). Direito Português Regra geral : cumprimento no lugar do domicilio do devedor (art. 772.º/1 CC) Regra especial para a entrega de coisa móvel determinada, de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar (art. 773.º CC), semelhante à que consta da Convenção, mas que não exige, pelo menos expressamente, que as partes soubessem que a mercadoria se encontrava ou devia ser produzida em certo lugar (art. 773.º CC). Segundo a Convenção, o vendedor deve entregar a mercadoria na data fixada no contrato ou determinável por referência ao contrato (art. 33.º/a). Se tiver sido fixado ou for determinável um prazo, a mercadoria deve ser entregue em qualquer momento dentro desse prazo, a não ser que resulte das circunstâncias que compete ao comprador a escolha de uma data (art. 33.º/ b). Regime semelhante do que decorre do 779.º CC português. A Convenção estabelece que nos restantes casos a mercadoria deve ser entregue num prazo razoável (art. 33.º/c). 3.1- A obrigação de conformidade na Convenção e na Directiva (arts. 35.º e 2.º/2) Análise do artigo 35.º -Enuncia os critérios de aferição da conformidade previsto na Convenção: Art. 35.º/1: “O vendedor deve entregar mercadorias que pela quantidade, qualidade e tipo correspondam às previstas no contrato e que tenham sido embaladas ou acondicionadas de acordo com a forma prevista no contrato.” (= art. 406/1CC, dever geral de cumprimento pontual) Exige-se, na falta de convenção em contrario, que a mercadoria: Art 35.º/2: “Salvo se as partes tiverem convencionado outra coisa, as mercadorias só estão conformes ao contrato, se: A) forem adequadas às finalidades para as quais seriam usadas habitualmente mercadorias do mesmo tipo; B) forem adequadas a qualquer finalidade especial expressa ou tacitamente levada ao conhecimento do vendedor no momento da conclusão do contrato, a não ser que resulte das circunstâncias que o comprador não confiou na competência e apreciação do vendedor, ou que não era razoável da sua parte fazê-lo; C) possuírem as qualidades de mercadorias que o vendedor apresentou ao comprador como amostra ou modelo; D) forem embaladas ou acondicionadas na forma habitual para as mercadorias do mesmo tipo ou, na falta desta, de um modo adequado a conservá-las e a protegê-las.” Estas exigências não vigoram se o comprador conhecia ou não podia ignorar no momento da celebração, a falta de conformidade de mercadoria. Art.35.º/3: “O vendedor não é responsável, nos termos das alíneas (a) a (d) do parágrafo anterior, por qualquer falta de conformidade das mercadorias que o comprador conhecia ou não podia ignorar no momento da conclusão do contrato.” 2 Questões quanto a este artigo: (Prof. Lima Pinheiro) A) • A adequação das mercadorias às finalidades de utilização habitual deve ser apreciada segundo os critérios da entidade do País vendedor ou da entidade no país comprador? B) • O vendedor tem de atender às exigências formuladas por normas jurídico-públicas (designadamente de protecção dos consumidores ou do ambiente) do Estado em que está estabelecido (princípio do país de origem) ou às normas correspondentes do Estado de utilização? - No sentido de protecção reflexa, em que haja num primeiro momento uma compra e venda de venda entre profissionais, “business to business” e posteriormente, entre business to consumer. Já que a Convenção só se aplica à compra e venda entre “business to business”. A) • problema de interpretação do contrato (deve-se atender ao clausulado contratual e subsidiariamente, aos usos do comércio, que sejam observados no círculo a que ambas as partes pertençam. • na falta de estipulação contratual e de usos aplicáveis não se pode estabelecer uma regra geral, havendo que atender às circunstâncias do caso concreto. B) • em princípio, cabe ao comprador preocupar-se com a conformidade da mercadoria com as normas jurídico-públicas do Estado de utilização e fazer incluir no contrato as características da mercadoria necessárias para o efeito. • o facto de o comprador dar conhecimento ao vendedor do lugar onde a mercadoria deve ser utilizada não é suficiente para obrigar o vendedor a fornecer uma mercadoria que satisfaça as exigências das normas juridico-públicas do Estado de utilização. • o vendedor já terá a obrigação de fornecer uma mercadoria que satisfaça as exigências das normas jurídico-públicas do Estado de utilização se estiver familiarizado com estas exigências. Artigo 2.º da Directiva Conformidade com o contrato 1. O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. 2. Presume-se que os bens de consumo são conformes com o contrato, se: a) Forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor e possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceite; c) Forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. 3. Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor. 4. O vendedor não fica vinculado pelas declarações públicas a que se refere a alínea d) do n.º 2, se: - demonstrar que não tinha conhecimento nem podia razoavelmente ter conhecimento da declaração em causa, - demonstrar que, até ao momento da celebração do contrato, a declaração em causa fora corrigida, ou -demonstrar que a decisão de comprar o bem de consumo não poderia ter sido influenciada pela declaração em causa. 5. Presume-se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem. Importa reter que: • O incumprimento da obrigação de conformidade não carece de culpa para ser incumprida: não é necessário que o vendedor conheça ou deva conhecer os defeitos da coisa. • Através desta noção do cumprimento conforme, acabouse por se dar maior protecção ao comprador: recaindo sobre o vendedor o risco dos defeitos. 3.1.1- Aferição de Conformidade na Convenção e na Directiva Critério (comum) principal de aferição: o acordo das partes (expresso ou tácito) As diferenças de Técnica Legislativa: •A presunção de conformidade da Directiva: preenchidos cumulativamente os critérios do art.2º/2) • Condição de Conformidade na Convenção: basta que se aplique um dos critérios subsidiariamente aplicáveis •DL 67/2003: Presunção de não conformidade: basta que um dos critérios do art.2º/2 seja preenchido para que se presuma a não conformidade. 3.1.2. - Critérios especiais de aferição Convenção (arts. 35º, 41º e 42): a) as finalidades do comprador, que o vendedor (competente) conheça ou devesse conhecer; b) as características habituais do bem; c) o embalamento das mercadorias de acordo com o contrato ou de acordo com os usos; d) a não oneração dos bens Art. 41.º- o vendedor deve entregar mercadoria livre de qualquer direito ou pretensão de terceiro, a menos que o comprador aceite ficar com ela nessas condições. O mesmo decorre, no Direito Português, dos arts. 892.º e ss e 905.º e ss CC e 467.º C. Comercial). A convenção contém um preceito especial para os direitos ou pretensões baseados na propriedade intelectual (art. 42.º). Artigo 42.º (1) O vendedor deve entregar mercadorias livres de qualquer direito ou pretensão de um terceiro, baseados na propriedade industrial ou noutra propriedade intelectual, que ele conhecia ou não podia ignorar no momento da conclusão do contrato, desde que este direito ou pretensão se baseie na propriedade industrial ou noutra propriedade intelectual: (a) de acordo com a lei do Estado onde as mercadorias devam ser revendidas ou utilizadas doutro modo, se as partes consideraram, no momento da conclusão do contrato, que as mercadorias seriam revendidas ou utilizadas doutro modo nesse Estado; ou (b) em todos os outros casos, de acordo com a lei do Estado onde o comprador tem o seu estabelecimento. (2) O vendedor não está sujeito à obrigação prevista no parágrafo anterior nos casos seguintes: (a) se, no momento da conclusão do contrato, o comprador conhecia ou não podia ignorar a existência do direito ou da pretensão; ou b) se o direito ou a pretensão resultarem do fato de o vendedor se ter conformado com os planos técnicos, desenhos, fórmulas ou outras especificações análogas fornecidas pelo comprador. O comprador perde o direito de invocar estas disposições da Convenção se não denunciar ao vendedor o direito ou a pretensão de terceiro, especificando a natureza deste direito ou desta pretensão, num prazo razoável a partir do momento em que teve ou deveria ter tido conhecimento deles (art. 43.º/1). Directiva e DL 67/2003: (art.2º/2 tanto da Directiva como do DL) a) as finalidades do comprador que o vendedor tenha aceitado; b) as características habituais do bem; c) o bem conforme à publicidade do produtor; 3.1.3- Dever de inspecção das mercadorias na Convenção Art. 35.º/3 : “o vendedor não é responsável, nos termos das alíneas a) a d) do paragrafo anterior, por qualquer falta de conformidade das mercadorias que o comprador conhecia ou não podia ignorar no momento da conclusão do contrato” Encontra-se consagrado na Convenção que o comprador deve examinar a mercadoria num prazo tão breve quanto possível (art. 38.º/1). Portanto: - O conhecimento dos vícios da coisa pelo comprador é um factor excludente da responsabilidade do devedor (art.35º/3 Convenção) e tanto o é também na Directiva e art.2º/3) art.38º/1 Convenção → se o comprador não inspeccionar as mercadorias no prazo devido o vendedor não será, assim, responsabilizado pelos vícios da coisa. 3.1.4 - Direito de Regresso do Vendedor Final na Directiva Directiva art.4º: Prevê o direito de regresso do vendedor final contra outro dos elementos da cadeia contratual; comparação com o direito de regresso previsto no DL 67/2003. Ora, a relação do vendedor final e do vendedor que o antecede ou o produtor é uma relação business to business compreendida no objecto da Convenção. O Vendedor final pode por isso accionar outro elemento da cadeia através da Convenção ou ao abrigo do direito de regresso previsto na Directiva. 3.1.5- Prazo de Garantia (artigo 39.º/2 em conjugação com o artigo 36º/2 Convenção; artigo 5º/1 Directiva), Denúncia (art.39º/º1 Convenção e art.5.º/2 da Directiva, revogado pelo DL 84/2008), Exercício de Direitos (art.39.º/2 Convenção e art.5.º/1 Directiva, art. 4.º do DL 84/2008) Sucintamente, temos: -Garantia Legal: de 2 anos tanto na Convenção (artigo 39º nº2 em conjugação com o artigo 36º/2) como na Directiva (artigo 5º nº1) -Prazo de Denúncia: Convenção e o “prazo razoável” (39º nº1); possibilidade da existência de um prazo de dois meses para denúncia na Directiva (artigo 5º nº2), solução rejeitada pelo DL 84/2008 - Prazo para o exercício dos direitos do comprador: na Directiva nunca inferior a dois anos (artigo 5º nº1); de dois anos na Convenção (artigo 39º nº2) 4- Concurso de aplicação de normas da Convenção e Directiva Caso em que o vendedor negoceia com um consumidor sem saber (arts. 2.º da Convenção e 2.º da Directiva). A directiva aplica-se porque existe um contrato de venda com um consumidor e a Convenção também se considera aplicável para proteger o vendedor que desconhecia, sem culpa, que vendia a um consumidor. Responsabilidade do vendedor 5- Meios de que o comprador dispõe em caso de incumprimento do vendedor na Convenção • Em caso de incumprimento, o comprador pode: - exigir do vendedor a execução das suas obrigações, resolver o contrato, reduzir o preço, pedir indemnização pelo prejuízo sofrido. Em primeiro lugar, o comprador pode exigir do vendedor a execução das suas obrigações, a menos que tenha recorrido a um meio incompatível com esta exigência (art. 46.º/1). A pretensão de cumprimento é incompatível com a resolução do contrato, a redução do preço e o pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido. Em caso de falta de conformidade da mercadoria: 1.Pretensão de substituição e Reparação Substituição -o comprador só pode exigir a sua substituição se a falta de conformidade constituir uma violação fundamental do contrato (recordar o art. 25.º da Convenção) e se a substituição for exigida em conjunto com a denúncia da falta de conformidade ou num prazo razoável a contar desta denúncia (art. 46.º/2). -Art. 82.º → que o comprador possa restituir a mercadoria num estado substancialmente idêntico àquele em que a recebeu (nº1). Este pressuposto é dispensado nas seguintes hipóteses (nº2): - se a impossibilidade de restituir a mercadoria, ou de a restituir num estado substancialmente idêntico àquele em que o comprador a recebeu, não for devida a um acto ou omissão seus; -se a mercadoria perecer ou se deteriorar, no todo ou parte, em consequência do exame da mercadoria pelo comprador; ou - se o comprador, antes do momento em que descobriu ou deveria ter descoberto a falta de conformidade, vendeu toda ou parte da mercadoria no curso normal dos seus negócios, ou consumiu ou transformou todas ou parte delas em conformidade com o uso normal. Reparação - Pode o comprador exigir a reparação da falta de conformidade, salvo se isso for irrazoável, tendo em conta todas as circunstâncias. A reparação pode ser exigida em conjunto com a denúncia da falta de conformidade, ou num prazo razoável a contar desta denúncia (art. 46.º/3). - Faculdade do comprador, mesmo que a violação do contrato seja fundamental, é em todos os casos necessário que a pretensão de reparação seja razoável perante o conjunto das circunstancias do caso concreto. Não o será, quando desproporcionalmente onerosa para o vendedor. 2▪ Resolver o contrato: O Comprador pode resolver o contrato se o incumprimento pelo vendedor constituir uma violação fundamental do contrato (art. 49.º1/a). Em caso de falta de entrega da mercadoria, o comprador pode resolver o contrato, se a entrega não tiver sido feita no prazo suplementar de duração razoável por ela fixado, ou se o vendedor declarar que não entregará a mercadoria neste prazo. (art. 49.º1/b) e 47.º/1). Após a entrega de mercadoria pelo vendedor, a resolução pelo comprador é limitada (art. 49.º/2). Em caso de entrega tardia, o comprador só pode resolver num prazo razoável, a partir do momento em que soube que a entrega tinha sido efectuada. Em caso de outra violação do contrato, o comprador só pode resolver num prazo razoável: - a partir do momento em que teve ou deveria ter tido conhecimento da violação do contrato; - após o decurso do prazo suplementar de duração razoável fixado pelo comprador para o cumprimento, sem que este tenha sido efectuado, ou depois de o vendedor ter declarado que não executaria as suas obrigações neste prazo suplementar - ou após o decurso do prazo suplementar indicado pelo vendedor para executar as suas obrigações (nos termos do art. 48.º/2), ou depois de o comprador ter declarado que não aceitaria a execução. 3▪ Reduzir o preço Se a mercadoria não for conforme ao contrato, a Convenção confere ao comprador a faculdade de reduzir o preço proporcionalmente à diferença entre o valor que a mercadoria efectivamente entregue tinha no momento da entrega e o valor que a mercadoria conforme teria tido neste momento (art. 50.º/1ª parte) . O comprador não pode reduzir o preço se o vendedor sanar qualquer incumprimento das suas obrigações nos termos dos arts 37.º ou 48.º ou se o comprador se recusar a aceitar o cumprimento nos termos destes preceitos (art. 50.º/2ª parte). 4▪ Indemnização A convenção permite que o comprador peça uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o incumprimento (art. 45.º/1/b e 2). O prejuízo indemnizável compreende os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 74.º). Trata-se de uma indemnização dos danos positivos (também dita indemnização pelo interesse contratual positivo), que visa colocar o lesado na situação patrimonial que teria caso o contrato tivesse sido cumprido.