SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 186.556 / 2009 No D.O. 12 / 09 / 2014 Data: 22 / 12 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls. 05 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4283238-1 Sessão de 02 de julho de 2014 CONSELHO PLENO RECURSO Nº - 46.094 ACÓRDÃO Nº 7.349 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 77.635.793 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 03.245134-6 RECORRENTE - FAZENDA ESTADUAL RECORRIDA - ACAB BENEFICIAMENTO EM TECIDOS LTDA RELATOR - CONSELHEIRO MARCELLO TOURNILLON RAMOS Participaram do julgamento os Conselheiros Marcello Tournillon Ramos, Rubens Nora Chammas, Antonio Soares da Silva, Gabriela Berro Marins, Donovan Mazza Lessa, Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, Nilo Meirelles de Souza Araújo, Antonio de Pádua Pessoa de Mello, Antonio Silva Duarte, Gustavo Mendes Moura Pimentel, Luciana Dornelles do Espírito Santo, João da Silva de Figueiredo, Graciliano José de Abreu dos Santos, Luiz Carlos Sampaio Afonso, Marcos dos Santos Ferreira e Roberto Lippi Rodrigues. ICMS E MULTA. NULIDADE. DECADÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM OBESERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. PRELIMINARES 1. DE NULIDADE DO LANÇAMENTO É nulo o lançamento com base art. 48, inciso II e IV, do Decreto 2.473/79, não haver no auto de infração elementos suficientes para se determinar com segurança a ocorrência da infração, restando dúvida sobre qual infração está sendo imputada ao contribuinte. Recurso ao Pleno Desprovido. Lançamento Nulo. RELATÓRIO Trata-se de lançamento consubstanciado em Auto de Infração lavrado em 22/12/2009, exigindo-se, da Autuada, ICMS e MULTA “por efetuar SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 186.556 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 22 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4283238-1 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.349 - fls. 2/5 saída de mercadoria tributada e não entregar, ao adquirente, o documento fiscal”, uma vez que escritura tais notas como canceladas, mas não atende a exigência do art. 25 do Livro VI do Decreto 27427/00. A Autuada apresentou Impugnação às fls. 59/63, alegando nulidade do auto de infração e a total ausência de suporte fático, jurídico e legal. Argumenta que algumas notas fiscais foram canceladas e que houve erro meramente material, por equivoco procedimental de um funcionário, não acarretando em prejuízo ao erário público. A Auditora Relatora apresenta despacho, às fls.77/78, encaminhando os autos à Autoridade Lançadora e propondo que seja retificado ao Auto de Infração, por entender haver uma contradição no Auto de Infração e que “a Impugnante não poderia ter cometido as duas infrações objeto de autuação”. Em resposta, a Auditora Fiscal esclarece que se trata de autuação por deixar de entregar documento fiscal ao destinatário das mercadorias e que o fato da Autuada escriturar tais notas fiscais como canceladas, sem o cumprimento das exigências legais, apenas confirma a ocorrência da infração. A Junta de Revisão Fiscal – JRF, às fls. 86/90, julgou procedente o lançamento. A Autuada apresentou Recurso Voluntário, às fls. 96/99, no qual reitera os argumentos apresentados na impugnação. A Representação da Fazenda, em parecer de fls. 125/131, opinou pela procedência do lançamento, improcedência do Recurso Voluntário. O julgamento na Segunda Câmara deste E. Conselho de Contribuintes foi convertido em diligência, fl. 133. Em resposta de fl. 135, auditora Fiscal esclarece que: “(...) as notas fiscais de nº 6, 65, 74, 90 e 838 estão sem 3ª via no talão e a 4ª via está destacada do talão, porém presa a este com grampo. As demais notas fiscais continham todas as vias no talão, sendo que pelo menos duas vias (1ª via e outra) foram destacadas do bloco e posteriormente ao mesmo pelo contribuinte (...)”. Bem como, que a Autuada ingressou no Simples Nacional em 01/07/2007. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 186.556 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 22 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4283238-1 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.349 - fls. 3/5 Em novo parecer de fls. 138/140, a Representação da Fazenda opinou pela improcedência do Recurso Voluntário. A Segunda Câmara deste E. Conselho de Contribuintes, às fls. 143/146, acolheu por maioria a preliminar de nulidade suscitada, nos temos do voto do Relator que entendeu ter ocorrido apenas o descumprimento de obrigação acessória, sendo descabida a cobrança de imposto, e que o relato não é claro quanto ao cometimento da infração, não contendo elementos suficientes para se determinar com segurança a exigência fiscal. A Representação da Fazenda apresentou Recurso ao Pleno, fls. 148/154, alegando que o lançamento não incorreu em nenhuma das hipóteses de nulidade, previstas nos arts. 74 e 48 do Decreto nº 2473/79 e art. 225 do Decretolei nº05/75, bem como sua procedência com base nos arts. 25 e 33, do Livro VI, do RICMS. A Autuada não se manifestou sobre o recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR PRELIMINAR DE NULIDADE Conforme restou decidido pela Segunda Câmara deste E. Conselho de Contribuintes assiste razão à Autuada na alegação de que é nulo o lançamento, uma vez que o Auto de Infração não contêm elementos suficientes para se determinar com segurança a ocorrência de infração e cerceamento de defesa. Leia-se o art. 48, II e IV, do Decreto 2.473/79: Art. 48. São nulos: I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa; III - as decisões não fundamentadas; IV - o auto de infração ou a nota de lançamento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator. (grifamos) SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 186.556 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 22 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4283238-1 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.349 - fls. 4/5 O Auto de Infração contêm contradição em seu relato e deste em relação à penalidade aplicada, restando dúvida sobre qual infração teria baseado o auto: por efetuar saída de mercadoria e não entregar ao adquirente o documento fiscal ou não obedecer ao procedimento legal para o cancelamento de notas fiscais. Neste sentindo, veja-se o despacho apresentado às fls.77/78 pela Auditora Fiscal, opinando pela retificação do Auto de Infração e, consequentemente, suscitando a dúvida. Ora, se a Auditora Fiscal, operadora do direito, teve dúvida quanto à infração, que dirá a Autuada que sequer está representada por advogado. Não merece prosperar a manifestação da Auditora Fiscal responsável pelo lançamento, às fls. 81/84 na tentativa de suprir tal nulidade, pois não faz parte integrante do Auto de Infração, que deveria ser retificado, havendo um novo lançamento. Além disso, não se pode presumir com certeza que houve entrega das mercadorias, podendo-se afirmar apenas que houve o cancelamento das notas fiscais sem obedecer ao procedimento legal. E, portanto, deveria ser imputada à Autuada apenas as penalidades cabíveis pelo referido cancelamento, mediante ao lançamento próprio. Pelo exposto, julgo nulo o lançamento, com base no art. 48, incisos II e IV, do Decreto 2.473/79, por cerceamento de defesa e não haver no auto de infração elementos suficientes para se determinar com segurança a ocorrência da infração. CONCLUSÃO Nego provimento ao Recurso ao Pleno para manter a decisão proferida pela Segunda Câmara deste E. Conselho de Contribuintes e julgar NULO o lançamento com base art. 48, incisos II e IV. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 186.556 / 2009 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 22 / 12 / 2009 Fls: ______ Rubrica:_______________ ID: 4283238-1 CONSELHO PLENO – Acórdão nº 7.349 - fls. 5/5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente FAZENDA ESTADUAL e Recorrida ACAB BENEFICIAMENTO EM TECIDOS LTDA. Acorda a CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gabriela Berro Marins e Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita que negaram provimento ao recurso. CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2014. MARCELLO TOURNILLON RAMOS RELATOR ROBERTO LIPPI RODRIGUES PRESIDENTE LMBC - /PSA/