Herança Jacente e Vacante • Herança jacente: quando não há herdeiro certo e determinado, ou não se sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada. • Representa uma fase transitória do patrimônio do falecido, na qual de imediato serão adotadas providências objetivando a guarda e administração do patrimônio deixado. • Em seguida, investiga-se a localização e habilitação dos herdeiros legítimos e testamentários. • Com o aparecimento dos herdeiros, cessa a jacência, prosseguindo-se a sucessão normal com a habilitação destes. • Se permanecer ignorados os herdeiros após as diligências pertinentes a herança, até então jacente, é declarada vacante para ao final transferir o patrimônio ao Poder Público (sucessor último) Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. • Em síntese: a herança jacente é um estado provisório do patrimônio inventariado que na falta de sucessores (ignorados ou todos renunciados) irá promover a destinação ao Poder Público. • A administração e representação dos bens competem ao curador designado pelo juiz, o qual receberá honorários em contraprestação. • Se existir credores do falecido segue-se o procedimento da sucessão em geral permitida a habilitação no inventário ou em ação de cobrança. • Casos de Jacência 1) O art. 1819 estabelece jacência diante do falecimento de alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido. 2) Quando mesmo existindo testamento ainda restar parte do patrimônio sem destinação. 3)Também pode ocorrer quando o falecido deixar como herdeira legítima apenas a companheira. • Arrecadação da herança jacente • Não é do interesse do Poder Público manter o patrimônio exposto a eventuais abusos de terceiros. • Daí a necessidade da arrecadação dos bens para preservação do patrimônio. • Com o início do inventário, na ausência de manifestação das partes legitimadas pode-se averiguar a jacência da herança promovendo-se a nomeação do curador. • Se o juiz não puder comparecer pessoalmente, irá requisitar à autoridade policial para que proceda à arrecadação e arrolamento dos bens acompanhado de duas testemunhas. • Se a qualquer momento algum herdeiro aparecer para reclamar a herança, não havendo oposição de qualquer interessado, do curador, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, suspende-se a arrecadação. • Ao curador dos bens é imposta a obrigação de prestar contas em juízo. É também permitido, diante autorização judicial, a alienação dos bens nas situações previstas no art. 1155 e 1156 do CPC. Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação: I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa; Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação; IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; V - de bens imóveis: a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento. Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança. • Nesta fase, os credores têm o direito de pedir o pagamento das dívidas nos limites da herança. • Da investigação para localização de herdeiros • Uma nova etapa é a investigação de herdeiros. • Para tal o CPC prevê algumas providências indispensáveis a serem adotadas pelo juiz, permitindo-lhe ainda outras providências que julgar necessário. • Proceder a citação para ir ao processo demonstrar a qualidade de herdeiro (art. 1152, 1º do CPC) Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação. § 1o Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. • Se for estrangeiro, também comunica-se o consulado. Art. 1.152 (...) § 2o Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. • Se todos os herdeiros renunciaram, declara-se de pronto a vacância. • Do comparecimento de herdeiro e sua habilitação • O comparecimento se dá através do procedimento de habilitação nos próprios autos (art. 1060, IV do CPC) e só poderá ocorrer se ainda não tiver declarado a vacância. • Enquanto tiver pendente o processo de habilitação não ocorre a vacância da herança. • Se for acolhida a habilitação, a arrecadação converte-se em inventário. O curador entrega os bens ao sucessor habilitado. • Não surgindo herdeiros ou tendo todos renunciados, encerrase a herança jacente com a declaração da vacância. • Da declaração de vacância da herança • A herança jacente tem seu fim com a declaração de vacância. • A declaração de vacância representa o reconhecimento judicial de que a herança não tem dono conhecido. • De acordo com o art. 1157 do CPC a declaração de vacância apenas se dará passado um ano da primeira publicação do edital de convocação de herdeiros e se não estiverem mais pendentes eventuais habilitações. Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última. • De acordo com o art. 1844 do CC a herança jacente é entregue ao Município, DF ou União, dependendo de circunscrição. Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal • A declaração de vacância não tem o poder de incorporar a herança definitivamente ao patrimônio público: dentro dos 5 anos seguintes à abertura da sucessão o herdeiro que se sentir prejudicado poderá reclamar a herança através de ação direta. • Art. 1.158 do CPC: Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. • Apenas os colaterais, com a declaração de vacância, ficam excluídos da sucessão legítima, ou seja, só pode reclamar quando ainda jacente. • Depois deste prazo, passa a ser plena ao Poder Público. Art. 1.822 do CC. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. • Os bens herdados pelo Poder Público devem ser destinados para ensino universitário. • Efeitos da sentença de declara a vacância: • Transfere-se a titularidade ao Poder Público, tendo inicialmente uma propriedade resolúvel, tornando-se plena após decorrido o prazo de 5 anos. • Encerra a herança jacente, pondo fim a atuação do curador. • Não mais se permite a habilitação de herdeiros ou credores só podendo ser reclamado em ação direta. • Ficam excluídos definitivamente da sucessão os colaterais. • Após 5 anos, nenhum herdeiro pode reclamar a herança.