Herança Jacente e Vacante
• Herança jacente: quando não há herdeiro certo e
determinado, ou não se sabe da existência dele, ou
quando a herança é repudiada.
• Representa uma fase transitória do patrimônio do
falecido, na qual de imediato serão adotadas
providências objetivando a guarda e administração
do patrimônio deixado.
• Em seguida, investiga-se a localização e habilitação
dos herdeiros legítimos e testamentários.
• Com o aparecimento dos herdeiros, cessa a jacência,
prosseguindo-se a sucessão normal com a habilitação destes.
• Se permanecer ignorados os herdeiros após as diligências
pertinentes a herança, até então jacente, é declarada vacante
para ao final transferir o patrimônio ao Poder Público
(sucessor último)
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem
herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da
herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
• Em síntese: a herança jacente é um estado provisório do
patrimônio inventariado que na falta de sucessores (ignorados
ou todos renunciados) irá promover a destinação ao Poder
Público.
• A administração e representação dos bens competem ao
curador designado pelo juiz, o qual receberá honorários em
contraprestação.
• Se existir credores do falecido segue-se o procedimento da
sucessão em geral permitida a habilitação no inventário ou
em ação de cobrança.
• Casos de Jacência
1) O art. 1819 estabelece jacência diante do
falecimento de alguém sem deixar testamento nem
herdeiro legítimo notoriamente conhecido.
2) Quando mesmo existindo testamento ainda restar
parte do patrimônio sem destinação.
3)Também pode ocorrer quando o falecido deixar como
herdeira legítima apenas a companheira.
• Arrecadação da herança jacente
• Não é do interesse do Poder Público manter o patrimônio
exposto a eventuais abusos de terceiros.
• Daí a necessidade da arrecadação dos bens para preservação
do patrimônio.
• Com o início do inventário, na ausência de manifestação das
partes legitimadas pode-se averiguar a jacência da herança
promovendo-se a nomeação do curador.
• Se o juiz não puder comparecer pessoalmente, irá
requisitar à autoridade policial para que proceda à
arrecadação e arrolamento dos bens acompanhado
de duas testemunhas.
• Se a qualquer momento algum herdeiro aparecer
para reclamar a herança, não havendo oposição de
qualquer interessado, do curador, do Ministério
Público ou do representante da Fazenda Pública,
suspende-se a arrecadação.
• Ao curador dos bens é imposta a obrigação de prestar contas em juízo. É
também permitido, diante autorização judicial, a alienação dos bens nas
situações previstas no art. 1155 e 1156 do CPC.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma
indústria
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser
a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para
o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública
ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como
retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras
de arte, só serão alienados depois de
declarada a vacância da herança.
• Nesta fase, os credores têm o direito de pedir
o pagamento das dívidas nos limites da
herança.
• Da investigação para localização de herdeiros
• Uma nova etapa é a investigação de herdeiros.
• Para tal o CPC prevê algumas providências
indispensáveis a serem adotadas pelo juiz,
permitindo-lhe ainda outras providências que julgar
necessário.
• Proceder a citação para ir ao processo demonstrar a
qualidade de herdeiro (art. 1152, 1º do CPC)
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará
expedir edital, que será estampado três vezes, com
intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão
oficial e na imprensa da comarca, para que venham a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6
(seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1o Verificada a existência de sucessor ou
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação,
sem prejuízo do edital.
• Se for estrangeiro, também comunica-se o
consulado.
Art. 1.152 (...)
§ 2o Quando o finado for estrangeiro, será também
comunicado o fato à autoridade consular.
• Se todos os herdeiros renunciaram, declara-se de
pronto a vacância.
• Do comparecimento de herdeiro e sua habilitação
• O comparecimento se dá através do procedimento de
habilitação nos próprios autos (art. 1060, IV do CPC) e só
poderá ocorrer se ainda não tiver declarado a vacância.
• Enquanto tiver pendente o processo de habilitação não ocorre
a vacância da herança.
• Se for acolhida a habilitação, a arrecadação converte-se em
inventário. O curador entrega os bens ao sucessor habilitado.
• Não surgindo herdeiros ou tendo todos renunciados, encerrase a herança jacente com a declaração da vacância.
• Da declaração de vacância da herança
• A herança jacente tem seu fim com a declaração de vacância.
• A declaração de vacância representa o reconhecimento
judicial de que a herança não tem dono conhecido.
• De acordo com o art. 1157 do CPC a declaração de vacância
apenas se dará passado um ano da primeira publicação do
edital de convocação de herdeiros e se não estiverem mais
pendentes eventuais habilitações.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação
do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro
habilitado nem habilitação pendente, será a herança
declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será
declarada pela mesma sentença que a julgar
improcedente. Sendo diversas as habilitações,
aguardar-se-á o julgamento da última.
• De acordo com o art. 1844 do CC a herança jacente é
entregue ao Município, DF ou União, dependendo de
circunscrição.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou
companheiro, nem parente algum sucessível, ou
tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao
Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando
situada em território federal
• A declaração de vacância não tem o poder de incorporar a
herança definitivamente ao patrimônio público: dentro dos 5
anos seguintes à abertura da sucessão o herdeiro que se
sentir prejudicado poderá reclamar a herança através de ação
direta.
• Art. 1.158 do CPC: Transitada em julgado a sentença que
declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só
poderão reclamar o seu direito por ação direta.
• Apenas os colaterais, com a declaração de vacância, ficam
excluídos da sucessão legítima, ou seja, só pode reclamar
quando ainda jacente.
• Depois deste prazo, passa a ser plena ao Poder Público.
Art. 1.822 do CC. A declaração de vacância da herança
não prejudicará os herdeiros que legalmente se
habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura
da sucessão, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando
situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração
de vacância, os colaterais ficarão excluídos da
sucessão.
• Os bens herdados pelo Poder Público devem ser
destinados para ensino universitário.
• Efeitos da sentença de declara a vacância:
• Transfere-se a titularidade ao Poder Público, tendo
inicialmente uma propriedade resolúvel, tornando-se
plena após decorrido o prazo de 5 anos.
• Encerra a herança jacente, pondo fim a atuação do
curador.
• Não mais se permite a habilitação de
herdeiros ou credores só podendo ser
reclamado em ação direta.
• Ficam excluídos definitivamente da sucessão
os colaterais.
• Após 5 anos, nenhum herdeiro pode reclamar
a herança.
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Herança jacente