CEAP / CURSO DE DIREITO
Disciplina: DIREITO CIVIL VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Professor: MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade II. Da sucessão em geral
Conteúdo Programático aula nº 09
8. Herança jacente e vacante
A. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA JACENTE
Com o óbito de alguém, comumente seu consorte, ou herdeiro descendente
ou ascendente, ou até mesmo um colateral sucessível passa a administrar sua
herança, assumindo no início do inventário, perante o juiz, o compromisso de descrever e partilhar os bens, tornando-se, então, representante do acervo hereditário
em juízo ou fora dele, quer ativa quer passivamente. Entretanto, podem ocorrer
casos em que, relativamente a herança, inexiste quem a represente e delibere em
seu interesse, configurando-se a jacência, que se pode dar tanto com o espólio de
quem faleceu ab intestato, como com o de quem deixou um testamento.
Ter-se-á, portanto, herança jacente quando não houver herdeiro, legítimo
ou testamentário, notoriamente conhecido. E, quando a herança for repudiada por
todas as pessoas sucessíveis1, ter-se-á declaração imediata da vacância (CC, art.
1.823), sem necessidade de providências relativas à arrecadação e jacência, e
consequentemente a produção de seus efeitos jurídicos.
Deveras, nessas hipóteses a herança não tem dono aparente. Como não
há ninguém que alegue a titularidade do acervo hereditário, o Estado, com o escopo de impedir o perecimento ou ruína da riqueza representada por aquele espólio, arrecada-o, para conservá-lo com o intuito de entregá-lo aos herdeiros legítimos ou testamentários que aparecerem e provarem sua qualidade de herdeiro, ou
então para declará-lo vacante, se não se apresentar qualquer herdeiro, com o fim
de transferi-lo para o patrimônio do poder público. Infere-se daí que a jacência é
tão somente uma fase do processo que visa declarar a vacância da herança; daí
ser um estado de fato meramente transitório que perdura até o momento da entrega da herança aos herdeiros, que comprovarem sua condição, ou da declaração
judicial da vacância.
Modernamente, a herança jacente não representa a pessoa do auctor suecessionis e muito menos os herdeiros, nem tampouco é pessoa jurídica. É um patrimônio despersonalizado, que, por poder atuar em juízo como autor ou réu, representado pelo curador (CPC, art. 12, IV), é considerado pelos processualistas,
como nos lembra Zeno Veloso, uma massa patrimonial com personalidade judiciária. Constitui, apenas, um acervo de bens arrecadado por morte do de cujus sujeito à administração e representação, judicial ou extrajudicial, de um curador, a
quem incumbem os atos conservatórios (CPC, art. 12, IV), sob fiscalização judicial
1
Definição formulada por Lafayette, op. cit., § 172, nota 1, p. 356. Sobre suas conceituações, consulte Dusi, Eredità giacente, n. 15; W. Barros Monteiro, op. cit., p. 57; ltabaiana de Oliveira, op.
cit., v. 1, p. 109; Sebastião José Roque, Direito das sucessões, cit., p. 39-44; RT; 153:276,
109:673, 157:134, 580:93, 773:194, 787:207, 735:238, 691:153, 738:236, 709:56, 710:178,
721:285, 727:131, 726:197, 778:233, 782:202 e 792:249; EJSTJ, 13:72; JSTJ, 132:63, 143:112;
RJTJSP, 133:235, 134:342, 153:193; CJ, 28:135. Observa Zeno Veloso (Novo Código, cit., p.
1637) que outro era o sentido de herança jacente no direito romano. Neste, entre a abertura da
sucessão, com a delação da herança e o instante em que o herdeiro a aceitava, havia um lapso de
tempo em que a herança jazia sem dono. Sendo designada hereditas iacens.
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durante um período transitório até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (CC, art. 1.819). Nesse período praticam-se
diligências legais para o aparecimento de eventuais herdeiros até a determinação
de seu estado definitivo, ou seja, a vacância, que se caracteriza pela devolução
dos bens à Fazenda Pública, por não haver habilitação de herdeiro, porque não
existe ou porque não quer receber a herança. Havendo jacência, ter-se-á uma de
duas consequências: a entrega posterior dos bens aos herdeiros que se habilitarem, ou a decretação da vacância, se, decorrido o prazo legal, não aparecerem
herdeiros. Fácil é denotar que a característica principal da jacência é a transitoriedade da situação dos bens.
A herança jacente não goza de personalidade jurídica, por ser uma massa
de bens identificada como núcleo unitário. Massa de bens, identificável como unidade, não se personifica, por lhe faltarem os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de personalidade, já que pode agir por outro processo técnico que, embora não lhe outorgue a mesma homogeneidade, lhe possibilita a
ação sem quaisquer dificuldades2. Assim sendo, a herança jacente é uma massa
de bens despersonalizada, que não convém deixar ao abandono.
Ante o exposto, convém distinguir a herança jacente do espólio, que designa a sucessão aberta até a partilha dos bens, porque ambos os institutos são entes despersonalizados. Todavia, diferem entre si, pois no espólio os herdeiros legítimos ou testamentários são conhecidos, ao passo que na herança jacente se configura uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não
existe quem se intitule herdeiro3.
B. CONDIÇÕES DA JACÊNCIA
Conforme o nosso ordenamento jurídico, a herança será considerada jacente, ficando sob a guarda, conservação e administração de um curador no seguinte
caso: não havendo testamento, ou melhor, quando se tiver sucessão legítima, se o
finado não deixar cônjuge, ou companheiro, nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral até o 4º grau, notoriamente conhecido (CC, arts. 1.819 e
1.844; Dec.-Lei n. 9.461, de 15-7-1946, art. 1º). Realmente, pelo art. 1.829 do Código Civil, defere-se a sucessão legítima aos descendentes em concorrência com
o consorte supérstite (nos casos admitidos em lei); na sua falta, aos ascendentes,
2
Orlando Gomes, Introdução ao direito civil, Rio de Janeiro, Forense, 1971, p. 185. Vide, ainda,
Mariano D' Amelio, Codice Civile; libro delle successioni, p. 245. Mas, por força do CPC, art. 12,
IV, os processualistas conferem à herança jacente personalidade judiciária, visto que atua em juízo
como autora ou ré, devidamente representada por curador nomeado pelo juiz.
3
Caio M. S. Pereira, op. cit., p. 59; Vitali, op. cit., v. 1, n. 5. Interessante é a observação de Anna
Maria Villela (op. cit., p. 82) de que, se o inventariante representa em juízo o espólio e o curador a
herança jacente (CPC, art. 12), originando uma "representação anômala, uma vez que a lei designa representante, posto não atribua personalidade jurídica ao representado, o tratamento dado à
herança jacente e ao espólio, na qualidade de massa sucessória, é o de uma pessoa jurídica, ao
menos aparente, não obstante esta ausência de personificação legal. A herança jacente e o espólio não são dotados de personalidade, mas possuem todos os elementos necessários para serem
tidos como pessoa jurídica".
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em concorrência com o cônjuge sobrevivo; na inexistência destes, ao cônjuge sobrevivente, e, se este não existir, aos colaterais sucessíveis. Cumpre ressaltar que
não havendo qualquer parente sucessível (descendente, ascendente ou colateral
até 4º grau), ao companheiro será entregue a totalidade da herança (CC, art.
1.790, IV, c/c art. 1.844). Tendo o de cujus qualquer um desses sucessores legítimos, sua herança não será jacente. Mas se os herdeiros, cônjuge, ou companheiro, descendentes, ascendentes ou colateral sucessível renunciarem à herança,
esta será desde logo considerada vacante (CC, arts. 1.823, 1.819 c/c os arts.
1.804 e parágrafo único, 1.790 e 1.844).
A jacência ab intestato surge, portanto, com a inexistência de herdeiros legítimos conhecidos, e a vacância será desde logo declarada, se houver renúncia
da herança pelos herdeiros (CC, art. 1.823; JSTJ, 143:112).
O novo Código Civil foi omisso na questão da jacência, na hipótese de o de
cujus ter deixado testamento, pois deveria proclamar jacente a herança: se o herdeiro nomeado não existir ou renunciar à herança, e se, suposto isso, inexistir cônjuge, descendente ou ascendente e colaterais sucessíveis, notoriamente conhecidos. E, ainda, esclarecendo que: se não houver herdeiro nem testamenteiro, será
jacente, por falta de herdeiro e não de testamenteiro; se houver herdeiro e não
houver testamenteiro, não se terá a jacência, pois o herdeiro não deixa de herdar
por não haver testamenteiro, e, finalmente, se houver testamenteiro e não existir
herdeiro, a herança será jacente, apesar de haver testamenteiro, porque, verificada a inexistência de herdeiro testamentário, o testamenteiro nada teria de fazer; se
o herdeiro instituído ainda não tem condições de se tornar titular do patrimônio que
se lhe pretende transmitir, p. ex., se o testador nomeia herdeiro universal filho já
concebido, mas ainda não nascido; enquanto não ocorrer o evento, ter-se-á a jaência, os bens hereditários serão arrecadados, à espera do beneficiário que está
para chegar, se se aguarda formação ou constituição de pessoa jurídica, a que se
atribuíram bens, ou, ainda, se se tratar de instituição de herdeiro sob condição
suspensiva, pendente tal condição.
C. ARRECADAÇÃO DA HERANÇA JACENTE
Em princípio, transmitindo-se os bens da herança automaticamente aos
herdeiros legítimos com a abertura da sucessão, fica-se na expectativa de a qualquer momento ser definida tal situação, mediante a habilitação dos herdeiros. Porém, enquanto não se habilitam o patrimônio hereditário não pode ficar a mercê de
interesses estranhos ou opostos à herança, motivo pelo qual se impõem medidas
para protegê-la, como a arrecadação, sem perda de tempo, dos bens, promovida
pelo juiz da comarca em que tiver domicílio o finado (CPC, art. 1.142), que comparece à residência do de cujus acompanhado do escrivão, do órgão do Ministério
Público e do representante da Fazenda Pública, e ordena que se arrolem e se
descrevam, em auto circunstanciado, os bens encontrados (CPC, art. 1.145), com
o intuito de obstar danos em consequência de extravio dos bens dessa herança
jacente, pondo-se a seguro os objetos e valores que podem desaparecer, confiando sua guarda, conservação e administração a um curador nomeado judicialmente
até ser entregue ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância (C PC, art. 1.143). Nessa fase, a herança é tida como jacente, transfor3
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mando-se em vacante se não surgirem herdeiros após a realização de todas as
diligências no sentido de identificá-los e de promover-lhes a habilitação no Inventário.
Aquele curador terá incumbência de: representar a herança em juízo (CPC,
art. 12, IV) ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público; guardar e
conservar os bens arrecadados; promover a arrecadação de outros porventura
existentes; executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa e prestar contas ao
final de sua gestão (CPC, art. 1.144, I a V; RT, 557:621). Assim sendo, ao curador
compete, sob controle judicial: a) a liquidação dos valores; b) a alienação: de bens
móveis de conservação difícil e dispendiosa; de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; de títulos de crédito, havendo receio de
depreciação; de ações de sociedade, quando, reclamada a integralização, não
dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; de imóveis, se ameaçados de
ruína e se estiverem hipotecados, não havendo dinheiro para o pagamento (CPC,
art. 1.155). Entretanto, não se procederá à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas (CPC, art. 1.155, parágrafo único); c) recolher o produto a estabelecimento oficial; d) promover atos assecuratórios de conservação e de administração; e) responder pelos prejuízos a que der
causa culposamente, podendo até ser removido, se a autoridade judiciária julgar
conveniente.
Todavia, se até o instante em que o juiz comparece à casa do autor da herança para dar início à arrecadação não houver, ainda, curador nomeado, a autoridade judiciária designará um depositário, que, depois de compromissado, receberá os bens arrecadados, mediante termo nos autos (CPC, art. 1.145, § 1º), para
guardá-los e conservá-los até que lhe tome o lugar um curador nomeado livremente pelo magistrado.
É preciso ressaltar que durante a arrecadação o magistrado inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do de cujus, o paradeiro de
seus herdeiros e a existência de outros bens, lavrando tudo em auto de inquirição
e informação (CPC, art. 1.151). Se houver bens em outra comarca, o juiz expedirá
carta precatória para serem arrecadados no juízo deprecado (CPC, art. 1.149).
Ultimada a arrecadação, a autoridade judiciária mandará expedir edital, que
será estampado três vezes, com intervalo de 30 dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, convocando os sucessores do de cujus (RT,
142:325) para que venham a habilitar-se no prazo de 6 meses, contados da primeira publicação (CPC, art. 1.152). O objetivo da publicação dos editais é o de
evitar a vacância da herança, trazendo para ela os sucessores do de cujus que
porventura existirem.
É mister salientar, ainda, que não se fará a arrecadação ou suspender-se-á
esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge supérstite
ou herdeiro notoriamente reconhecido (CPC, art. 1.151), visto que só se justifica a
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arrecadação se a herança for jacente; não o sendo, não há razão para arrecadar
bens do finado, convertendo-se, então, em inventário a arrecadação Iniciada4.
D. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO PARA RECEBER HERANÇA ARRECADADA
Os sucessores do finado poderão habilitar-se na herança até então havida
como jacente dentro do prazo de seis meses (CPC, art. 1.152), contados da data
da primeira publicação do edital.
A habilitação do herdeiro de herança jacente é o reconhecimento de
que alguém é herdeiro sucessível do autor da herança. Tal habilitação processarse-á de acordo com os arts. 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, para que
se assegure o direito eventual do poder público à herança jacente perante o juízo
da arrecadação, se ainda não foi pronunciada a vacância (RT; 157:134); depois
disso, qualquer reclamação será ajuizada na Vara Privativa dos Feitos da Fazenda.
A habilitação será requerida pelos sucessores do de cujus instruídos com
documentos que evidenciem sua qualidade contra a parte, ou seja, o espólio deixado pelo falecido, representado em juízo pelo curador (CPC, arts. 12, IV, e 1.056,
I e Il), pedindo que, uma vez habilitados, a herança lhes venha a ser deferida, como de direito-?', Além do mais, os herdeiros que estejam a promover sua habilitação têm legitimidade de parte para recorrer das decisões prolatadas contra a herança (RT; 109:673).
Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do consorte, a arrecadação converter-se-á em inventário (CPC, art. 1.153). Observa Wagner Barreira que, como isso é determinado em
sentença, dela cabe o recurso de apelação por qualquer interessado vencido no
processo de impugnação. Assim, se o órgão judicante declarar improcedência do
pedido de habilitação, serão os requerentes desta que apelarão da sentença para
a instância superior. É preciso ainda lembrar que, se a decisão indeferitória for
proferida por falta de provas da qualidade invocada pelo habilitando, não haverá
perda do direito de promover nova habilitação, dado que a sentença tão somente
declara deficiência da prova apresentada pelo interessado, não apreciando a qualidade de herdeiro por ele invocada; logo, não faz coisa julgada material, produzida, em regra, pela sentença de mérito (CPC, art. 485). Assim sendo, os habilitandos terão condições de reclamar os seus direitos novamente, por meio de nova
habilitação, que não lhes pode ser negada, desde que ainda se encontrem no prazo5.
4
Wagner Barreira, op. cit., p. 42. É possível computar o prazo para usucapião quando já instaurado
o processo de arrecadação de herança jacente, pois a herança jacente é bem a ser devolvido ao
Estado somente com a declaração de vacância. Até então é possível a posse ad usucapionem
(REsp 13.414-0-RJ). Há quem entenda (minoria) que o processo judicial de vacância é constitutivo
e não declaratório. Antes do decurso do prazo do art. 1.594 do CC/16 (art. 1.822 do CC/2002) os
bens da herança jacente podem ser adquiridos por usucapião (STJ, AgrReg no AgI 35.437-SP);
STJ, REsp 36.959-SP – 3º T., Min. Ari Pargendler, DfU, 11-6-2001, p. 196; RTJ, 755:201; RSTJ,
177.
5
Wagner Barreira, op. cit., p. 43-4; Sebastião Luiz Amorim e Euclides B. de Oliveira,
Aspectos da herança jacente e da herança vacante, RDC, 38:76. "I – A mitigação do rigor formal
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E. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA
Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, após a realização de todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros sucessíveis (CC, art.
1.820). Entretanto, essa declaração não será feita senão um ano depois da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, desde que não haja herdeiro habilitado ou habilitação pendente. A herança jacente que aguardava herdeiro
conhecido passa, então, a ser vacante, pela ausência de herdeiro sucessível, que
seria o titular do acervo hereditário. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última (CPC, art. 1.157 e parágrafo único).
Porém, se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante (CC, art. l.823), com as respectivas consequências
jurídicas; não haverá, portanto, a fase da jacência.
A herança vacante é a que é devolvida ao poder público por não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência, sendo, quase sempre, o estado
definitivo da herança que foi jacente. Ou melhor, é o resultado da jacência. Porém,
a evolução dos bens ao Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou à União, se situados em Território Federal, com a declaração da vacância, não tem o poder de incorporar a herança definitivamente e ipso
facto ao patrimônio público6, o que só ocorre decorridos cinco anos da abertura da
sucessão (CC, art. l.822). Logo, a sentença que declara a herança vacante transfere ao poder público a propriedade dos bens arrecadados; contudo, essa propriedade não será plena, mas resolúvel (CC, art. l.359), pois mesmo vaga a herança
permanecerá algum tempo aguardando o aparecimento e a habilitação de herdeiro
sucessível.
em prol da finalidade é critério que se impõe na interpretação dos textos legais. Entretanto, no caso
dos testamentos, deve-se redobrar o zelo na observância da forma, tanto por não viver o testador
no momento de esclarecer suas intenções, quanto pela suscetibilidade de fraudes na elaboração
do instrumento e, consequentemente, na deturpação da vontade de quem dispõe dos bens para
após a morte. II – A revogação parcial do testamento, para substituir a herdeira anteriormente nomeada e já falecida, deve dar-se pelo mesmo modo e forma do anterior (art. 1.746 do Código Civil
de 1916), não tendo a procuração ad judicia por instrumento particular esse condão revogador. III –
A capacidade para adquirir por testamento pressupõe a existência do herdeiro, ou legatário, à época da morte do testador. Tendo falecido antes o herdeiro, perde validade a cédula testamentária.
IV – Na lição de Pontes, 'a nulidade dos atos jurídicos de intercâmbio ou inter vivos é, praticamente, reparável: fazem-se outros, com as formalidades legais, ou se intentam ações que compensem
o prejuízo, como a ação de in rem verso. Não se dá o mesmo com as declarações de última vontade: nulas, por defeito de forma, ou por outro motivo, não podem ser renovadas, pois morreu quem
as fez. Razão maior para se evitar, no zelo do respeito à forma, o sacrifício do fundo' (Tratado de
Direito Privado, t. LVIII, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1969, § 5.849, p. 283). V – Iniciado o inventário e, no seu curso, verificada a inexistência de herdeiro testamentário, é de considerar-se jacente a herança, nos termos do art. 1.592, II, CC de 1916, caso em que 'o juiz, em cuja comarca tiver
domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens' (art.
1.142, CPC). A conversão do procedimento e a nomeação do curador dá cumprimento a essa
norma e atende ao princípio da economia processual, nele expressamente assentado" (STJ, REsp
147.959-SP, 1997/0064432-4, rel, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ, 19-3-2001).
6
Itabaiana de Oliveira, op. Cit., V, p. 121; Wagner Barreira, op. cit., p. 44. O Município, o Distrito
Federal ou a União constitui, como diz Caio Mário da Silva Pereira (Instituições, cit., V. 6, p. 80),
personificação da comunidade em que o falecido viveu e à qual esteve ligado.
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F. EFEITOS DA VACÂNCIA
A sentença declaratória da vacância (RT, 641:119, 609:249) acarreta as
seguintes consequências jurídicas7:
1ª) Cessação dos deveres de guarda, conservação e administração do curador (CPC, art. 1.143).
2ª) Devolução da herança à União, se os bens estiverem situados em Território Federal, aos Municípios ou ao Distrito Federal (sucessores irregulares), se
localizados nas respectivas circunscrições, conferindo-lhe propriedade resolúvel
(CC, art. 1.822; RT, 727:131, 710:178). Os direitos dessas entidades públicas fundam-se na vida social politicamente organizada.
3ª) Possibilidade de os herdeiros reclamarem os bens vagos, habilitando-se
legalmente durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, findo o qual o
acervo hereditário incorporar-se-á ao patrimônio público definitivamente, e nenhum herdeiro poderá pleiteá-lo. Trata-se de um período de carência. Antes de
perfazer o quinquênio, contado da data do falecimento do de cujus, o cônjuge, ou
companheiro, sobrevivente, os descendentes e ascendentes do finado, após o
trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância, só poderão reclamar o
seu direito por ação direta (CPC, art. 1.158), ou seja, os sucessores do de cujus,
mediante ação de petição de herança (CC, arts. 1.824 e s.). O art. 1.821 do Código Civil assegura aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao inventário ou por
meio de ação ordinária de cobrança. O Código Civil, no parágrafo único do art.
1.822, prescreve ainda que os colaterais ficam excluídos da sucessão legítima, se
não se habilitarem até a declaração da vacância, passando a ser tidos como "renunciantes" de maneira que o seu direito hereditário ficará precluso com a sentença da vacância, ao passo que o efeito preclusivo dos direitos sucessórios dos demais herdeiros (cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente) do autor da
herança foi deferido para o termo final do prazo de 5 anos, contado da data da
7
Wagner Barreira, op. cit., p. 45-6; Pontes de Miranda, op. cit., v. 55, p. 113, § 5.599; Silvio Rodrigues, op. cit., p. 54-5; Déborah R. Lambach Ferreira da Costa, Do Município na ordem de vocação sucessória, dissertação de mestrado defendida em 1995 na PUCSP; W. Barros Monteiro, op.
cit., p. 62; Sebastião Luiz Amorim e Euclides Benedito de Oliveira, Aspectos da herança jacente e
da herança vacante, Revista de Direto Civil, 38:76-81; Destinação da herança vacante, JB,
167:69-78. Vide: RTJ, 101:267; RJTJSP, 76:25; RT, 510:111, 556:791, 606:249, 615:62, 641:119,
709:56, 787:207, 773:194; RF, 329:267 e 268; RJ, 180:100, 189:62 e 95; RJTJSP, 90:209; RSTJ,
92:246. "Lei Federal n. 8.049, de 1990. Anterioridade de óbito. Legitimidade da Universidade de
São Paulo para figurar como sucessora. Afastamento da Municipalidade da condição de beneficiária dos bens arrecadados. Recurso provido. Tanto a vacância como a jacência da herança rege-se
pela lei vigente quando falece o 'de cujus'" (TJ, 4ª Câm. Cív., AgI 261.601-1-SP, reI. Des. Cunha
Cintra, j. 24-8-1995, v. U., em., BAASP, 1950:37). O Poder Público não pode renunciar a herança
jacente, pois não é herdeiro. Recolhe a herança para que o patrimônio do falecido não fique acéfalo. Tem o dever de diligenciar na busca de eventual herdeiro, bem como administrar os bens para
entregá-los aos sucessores. A renúncia é possível em caso de o Poder Público receber um legado
com encargo, p. ex. Vide, ainda, Lei n. 9.140/95, sobre indenização a famílias de desaparecidos
políticos entre 1961 e 1979, e Decreto n. 2.172/97, art. 108, I, II e parágrafo único, sobre concessão de pensão por morte presumida. Tal decreto ora se encontra revogado pelo Decreto n.
3.048/99.
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abertura da sucessão. Mas aqueles colaterais, pelo CPC, art. 1.158, poderão reclamar seu direito por ação direta de petição de herança (CC, art. 1.824).
Logo, para se excluir o colateral, basta seu desinteresse em habilitar-se até
a decretação da vacância, passando a ser considerado como renunciante. Logo,
pune-se o seu desinteresse, com a exclusão da herança.
4ª) Obrigação do poder público, que adquiriu o domínio dos bens arrecadados, de aplicá-los em fundações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob fiscalização do Ministério Público (Dec.-Lei n. 8.207/45, art. 3º). Quando insuficientes para constituírem fundação, tais bens serão convertidos em títulos
da dívida pública, até que, aumentados com os rendimentos ou novas arrecadações, perfaçam capital bastante (Dec.-Lei n. 8.207, art. 3º, parágrafo único, c/c o
art. 63 do CC).
REFERÊNCIAS
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das
Sucessões, 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 82-98.
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Aula nº 09