Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 537/97 - Primeira Câmara - Ata 40/97
Processo nº TC 279.137/94-0
Responsável: Ivo da Silva Ramos, ex-Prefeito.
Unidade: Prefeitura Municipal de Buritirama/BA.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira.
Unidade Técnica: SECEX/BA.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Carlos Átila
Álvares da Silva (Relator) e Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Ivo da Silva Ramos, ex-Prefeito
Municipal de Buritirama/BA, decorrente da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos pela Caixa
Econômica Federal em virtude do Ajuste com o extinto Ministério da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, no valor de Cz$ 8.921.160,00,
destinado à execução de habitações através do "Programa Mutirão da
Moradia", com vistas a beneficiar famílias com renda até 3 salários
mínimos daquele Município.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra o referido responsável, no valor de
Cz$ 8.921.160,00, repassados em 03/11/1988, proveniente do Ajuste
supramencionado; e
Considerando que, citado, o responsável não apresentou defesa,
tampouco recolheu os valores devidos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator
e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alíneas "a" e "b", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Ivo
da Silva Ramos ao pagamento da quantia de Cz$ 8.921.160,00 (oito
milhões, novecentos e vinte e um mil, cento e sessenta cruzados),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais pertinentes, calculados a partir de 03/11/1988 até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Ajuste. MMA. Prefeitura Municipal de
Buritirama BA. Omissão na prestação de contas. Responsável revel.
Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
21/11/1997
Página DOU:
27312
Data da Sessão:
11/11/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 279.137/94-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Buritirama/BA
RESPONSÁVEL: Ivo da Silva Ramos, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Ocorrência de
saque, pelo prefeito antecessor, com posterior devolução do mesmo
valor à conta específica. Fato devidamente justificado. Contas
irregulares e em débito o responsável original.
Tomada de Contas Especial tendo como responsável o Sr. Ivo da
Silva Ramos, ex-Prefeito Municipal de Buritirama/BA, em decorrência
da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos, em 03/11/1988, pela Caixa Econômica Federal-CEF em
virtude do Ajuste com o extinto Ministério da Habitação, Urbanismo
e Meio Ambiente, no valor de Cz$ 8.921.160,00, destinado à execução
de habitações através do "Programa Mutirão da Moradia", com vistas
a beneficiar famílias com renda até 3 salários mínimos daquele
Município (fls. 11/16).
Devidamente citado (fls. 55/56), o responsável não apresentou
defesa.
Tendo verificado no extrato bancário da conta do Ajuste (fl.
34) que houve um saque de recursos em 09/11/1988, no valor de
Cz$ 2.900.000,00, devolvido posteriormente em 12/12/1988, sem que
tenha sido dada qualquer explicação pelo Prefeito à época, Sr.
Arival Marques Viana, determinei fosse promovida audiência para que
o mesmo explicasse tal movimentação (fls. 59/60).
Pelo expediente às fls. 86/89, o Sr. Arival Marques Viana, por
intermédio de seu advogado devidamente qualificado (fl. 73),
alegou, em síntese, que:
a) a distância e a precariedade da estrada que separa
Buritirama da cidade na qual se localiza a agência bancária que
serve ao município fazia com que os recursos fossem sacados da
conta do Ajuste e o dinheiro guardado em espécie nos cofres da
Prefeitura; e
b) o saque de Cz$ 2.900.000,00 foi efetuado com a intenção de
aplicar os recursos no objeto do Ajuste; porém, motivos de força
maior o impediram, mesmo porque os recursos só ficaram disponíveis
menos de 60 dias antes do término do seu mandato, razão pela qual
depositou o mesmo valor na conta específica em 12/12/1988 e
comunicou o fato ao então Ministério do Bem-Estar Social.
Diante disso, a SECEX/BA considerando que as explicações do
Sr. Arival Marques Viana foram capazes de justificar o saque
efetuado e sua posterior devolução propõe sejam estas contas do Sr.
Ivo da Silva Ramos julgadas irregulares e em débito o mencionado
responsável (fl. 91).
O Ministério Público junto ao Tribunal manifesta-se de acordo
(fl. 92). É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que
não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
O débito apurado nestes autos é superior ao limite mínimo
(1.500 UFIRs) estabelecido pelo Tribunal para se determinar o
prosseguimento da cobrança executiva.
Assim, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que seja
adotado o Acórdão que submeto à apreciação desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Ajuste; CEF; Prefeitura Municipal;
Buritirama BA; Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 537/97