Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 749/96 - Segunda Câmara - Ata 37/96
Processo TC 325.056/96-0
Responsáveis: Silas Rodrigues Neves e Vânia Eurípedes Silva Neves
CPFs: 158.936.001-00 e 307.699.301-15, respectivamente.
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA
Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira
Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado
Unidade Técnica: SECEX/GO
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator) e Iram
Saraiva.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Silas Rodrigues Neves e Vânia
Eurípedes Silva Neves.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 95.800,00
(noventa e cinco mil e oitocentos cruzados), proveniente da omissão
na prestação de contas;
Considerando que devidamente citados os responsáveis não
apresentaram alegações de defesa, nem recolheram o valor do débito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III,
alínea "a" da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", e 23, III,
da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr.
Silas Rodrigues Neves e a Sra. Vânia Eurípedes Silva Neves ao
pagamento da quantia de Cz$ 95.800,00 (noventa e cinco mil e
oitocentos cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
165, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido dos
encargos legais calculados a partir de 11.09.87 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. LBA. Pessoa física. Omissão na
prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
30/10/1996
Página DOU:
22264
Data da Sessão:
17/10/1996
Relatório do Ministro Relator:
Grupo I Classe II - 2ª Câmara
TC 325.056/96-0
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas. Citados, os responsáveis não apresentaram defesa, nem
recolheram o valor do débito. Contas julgadas irregulares e em
débito os responsáveis. Autorização para cobrança judicial do
débito.
1-Natureza: Tomada de Contas Especial
2-Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA
3-Responsáveis: Silas Rodrigues Neves e Vânia Eurípedes Silva Neves
4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da
Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, com o objetivo de
colocar em funcionamento uma microempresa social, voltada para a
indústria química.
Citados para apresentarem alegações de defesa ou recolherem o
valor do débito, os responsáveis solidários permaneceram silentes.
5-Pareceres:
5.1-Do Órgão de Controle Interno (fls. 30): a CISET/MBES certificou
a irregularidade das contas.
5.2-Da Unidade Técnica (fls. 49/50): a SECEX/GO, ante a omissão na
prestação das contas, formulou proposta no sentido de ser julgada
irregular a presente Tomada de Contas Especial, condenando-se os
responsáveis ao pagamento do débito atualizado e acrescido dos
encargos legais a partir de 11.09.87, conforme art. 16, III, "a" e
18 da Lei nº 8.443/92, e, ainda, a teor do art. 28, II do mesmo
diploma legal, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
5.3-Do Ministério Público (fls. 51): o Ministério Público
manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
omissão na prestação de contas.
Citados para apresentarem alegações de defesa ou recolherem o
valor do débito, os responsáveis não se manifestaram.
Ante os elementos constantes dos autos, bem como as razões
oferecidas pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, acolho
os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; LBA; Fundação; Omissão; Prestação de
Contas; Responsável em Débito; Responsabilidade Solidária;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 749/96