Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 749/96 - Segunda Câmara - Ata 37/96 Processo TC 325.056/96-0 Responsáveis: Silas Rodrigues Neves e Vânia Eurípedes Silva Neves CPFs: 158.936.001-00 e 307.699.301-15, respectivamente. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado Unidade Técnica: SECEX/GO Especificação do "quorum": Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator) e Iram Saraiva. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Silas Rodrigues Neves e Vânia Eurípedes Silva Neves. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 95.800,00 (noventa e cinco mil e oitocentos cruzados), proveniente da omissão na prestação de contas; Considerando que devidamente citados os responsáveis não apresentaram alegações de defesa, nem recolheram o valor do débito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", e 23, III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr. Silas Rodrigues Neves e a Sra. Vânia Eurípedes Silva Neves ao pagamento da quantia de Cz$ 95.800,00 (noventa e cinco mil e oitocentos cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido dos encargos legais calculados a partir de 11.09.87 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. LBA. Pessoa física. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 30/10/1996 Página DOU: 22264 Data da Sessão: 17/10/1996 Relatório do Ministro Relator: Grupo I Classe II - 2ª Câmara TC 325.056/96-0 Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citados, os responsáveis não apresentaram defesa, nem recolheram o valor do débito. Contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis. Autorização para cobrança judicial do débito. 1-Natureza: Tomada de Contas Especial 2-Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA 3-Responsáveis: Silas Rodrigues Neves e Vânia Eurípedes Silva Neves 4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, com o objetivo de colocar em funcionamento uma microempresa social, voltada para a indústria química. Citados para apresentarem alegações de defesa ou recolherem o valor do débito, os responsáveis solidários permaneceram silentes. 5-Pareceres: 5.1-Do Órgão de Controle Interno (fls. 30): a CISET/MBES certificou a irregularidade das contas. 5.2-Da Unidade Técnica (fls. 49/50): a SECEX/GO, ante a omissão na prestação das contas, formulou proposta no sentido de ser julgada irregular a presente Tomada de Contas Especial, condenando-se os responsáveis ao pagamento do débito atualizado e acrescido dos encargos legais a partir de 11.09.87, conforme art. 16, III, "a" e 18 da Lei nº 8.443/92, e, ainda, a teor do art. 28, II do mesmo diploma legal, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 5.3-Do Ministério Público (fls. 51): o Ministério Público manifestou sua anuência à proposta alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão na prestação de contas. Citados para apresentarem alegações de defesa ou recolherem o valor do débito, os responsáveis não se manifestaram. Ante os elementos constantes dos autos, bem como as razões oferecidas pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; LBA; Fundação; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Responsabilidade Solidária;