Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 450/97 - Primeira Câmara - Ata 36/97
Processo nº TC 599.066/94-6
Responsável: Pedro Rodrigues Gomes
Unidade: Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
Unidade Técnica: SECEX/RJ
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na
Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial de responsabilidade do Sr. Pedro Rodrigues Gomes;
Considerando que no processo devidamente organizado apurou-se
contra o responsável débito no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzados) em decorrência da omissão em prestar contas
dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sumidouro pelo
então Ministério do Interior, durante a sua gestão;
Considerando que em Sessão de 28.03.96, a Segunda Câmara, ao
proferir a Decisão nº 78/96, decidiu rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável e fixar novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento do
débito;
Considerando que o responsável tomou ciência da aludida
Decisão e que a quantia devida não foi recolhida;
Considerando que os documentos recepcionados como novos
elementos de defesa são insuficientes para elidir a irregularidade
de omissão no dever de prestar contas;
Considerando que o débito é superior ao limite de que trata a
Decisão nº 466/95 - TCU - Plenário;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público são uniformes quanto ao julgamento pela
irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, alíneas "a" e "b", da
Lei nº 8.443, de 16.07.92, em:
1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
Pedro Rodrigues Gomes, pela quantia de Cz$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos
termos do art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados na forma da legislação em vigor, a partir de 03.03.88
até a data do efetivo recolhimento;
2 autorizar, desde logo, em conformidade com o art. 28, inciso
II, da mencionada Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MINTER. Prefeitura Municipal
de Sumidouro RJ. Omissão na prestação de contas. Alegações de
defesa já rejeitadas. Apresentação de novos elementos de defesa
insuficientes para elidir a omissão irregularidade. Contas
irregulares. Débito.
Data DOU:
20/10/1997
Página DOU:
23668
Data da Sessão:
07/10/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC 599.066/94-6
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ
RESPONSÁVEL: Pedro Rodrigues Gomes
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar
contas de recursos repassados pelo então Ministério do Interior.
Citação. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de prazo para
recolhimento do débito. Apresentação de novos elementos de defesa
insuficientes para elidir a omissão no dever de prestar contas.
Contas irregulares e cobrança judicial.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor
do Sr. Pedro Rodrigues Gomes, em face da sua omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados por intermédio do Convênio
nº 1068/GM/87, celebrado em 21.12.87 entre o então Ministério do
Interior e a Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ, no valor de Cz$
3.000.000,00 (três milhões de cruzados), tendo por objeto a
realização de obras de infra-estrutura urbana (08/12).
A Decisão nº 078/96 - Segunda Câmara, de 28.03.96 (fls. 70),
rejeitou as alegações defesa apresentadas pelo responsável e fixou
novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo
recolhesse a importância referida no parágrafo anterior, acrescida
dos encargos legais calculados a partir de 03.03.88 até a data do
efetivo recolhimento.
Cientificado da deliberação supra, o Sr. Pedro Rodrigues Gomes
solicitou vistas e cópia dos presentes autos, bem como encaminhou
ao Tribunal o expediente de fls. 76/78 acompanhado dos documentos
inseridos às fls. 79/89. Na instrução de fls. 92/95, a Unidade
Técnica resumiu as novas alegações do responsável:
"Alega o Sr. responsável que houve equívoco na documentação
apresentada anteriormente (fls. 48/52), que se referia à aplicação
de recursos na construção de um hospital e que fundamentou a
supracitada Decisão deste Tribunal";
"Declara o defendente que os recursos do Convênio nº
1068/GM/87 destinaram-se à obra de pavimentação de logradouro
público (calçamento), especificamente da Avenida Paquequer";
"Acrescenta que a obra foi, efetivamente, concretizada no
tempo devido, sem qualquer desvio de verba, e sugere que o Tribunal
determine uma vistoria 'in loco'";
"Ressalta que não teve ciência das exigências formuladas,
antes da instauração da presente TCE (...), posto que foram
endereçadas à Prefeitura Municipal de Sumidouro, que o então
prefeito, seu sucessor, era seu adversário e inimigo político e que
na época desse mandato (1989/1992) não tinha acesso à documentação
da Prefeitura".
Considerando as alegações inconsistentes, tendo em vista que a
assinatura, o recebimento e a aplicação dos recursos do Convênio
ocorreram no período da gestão do responsável e que nele deveria
ocorrer a respectiva prestação de contas, a SECEX/RJ propôs:
"a) conhecer o expediente interposto, às fls. 76/89, como
recurso de reconsideração previsto no art. 32, inciso I, da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", c/c o
art. 19 da Lei nº 8.443/92, julgar as contas irregulares e em
débito o Sr. Pedro Rodrigues Gomes, fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias para recolher ao Tesouro Nacional a importância de
Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), acrescida dos encargos
legais calculados a partir de 03.03.88 até a data do efetivo
recolhimento;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso este não seja
recolhido".
A Procuradoria opinou pela mantença da decisão nos exatos
termos, com julgamento pela irregularidade e condenação ao
pagamento do débito (fls. 98).
De acordo com o decidido na Sessão Extraordinária de Caráter
Reservado, de 10.09.97 (fls. 99), os presentes autos foram
encaminhados à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio
eletrônico, até o retorno do Ministro Fernando Gonçalves às
atividades do Tribunal. É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Tendo tomado ciência da Decisão nº 78/96 - Segunda Câmara, o
responsável não recolheu o débito e encaminhou ao Tribunal os
documentos de fls. 76/89.
Em nenhum desses novos elementos consta qualquer menção ao
Convênio 1068/GM/87, como ocorreu com os documentos anteriormente
encaminhados ao TCU (fls. 48/52), os quais foram assinados pelo
próprio Sr. Pedro Rodrigues Gomes, no transcorrer da sua gestão.
Assim, considero que as novas alegações de defesa são
insuficientes para elidir a omissão no dever de prestar contas irregularidade inclusive atestada por pesquisa realizada no extinto
Ministério do Bem-Estar Social (fls. 61).
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MINTER; Omissão; Prestação de
Contas; Prefeitura Municipal; Sumidouro RJ; Responsável em Débito;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 450/97