Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 450/97 - Primeira Câmara - Ata 36/97 Processo nº TC 599.066/94-6 Responsável: Pedro Rodrigues Gomes Unidade: Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas Unidade Técnica: SECEX/RJ Especificação do "quorum": Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Pedro Rodrigues Gomes; Considerando que no processo devidamente organizado apurou-se contra o responsável débito no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados) em decorrência da omissão em prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Sumidouro pelo então Ministério do Interior, durante a sua gestão; Considerando que em Sessão de 28.03.96, a Segunda Câmara, ao proferir a Decisão nº 78/96, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento do débito; Considerando que o responsável tomou ciência da aludida Decisão e que a quantia devida não foi recolhida; Considerando que os documentos recepcionados como novos elementos de defesa são insuficientes para elidir a irregularidade de omissão no dever de prestar contas; Considerando que o débito é superior ao limite de que trata a Decisão nº 466/95 - TCU - Plenário; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes quanto ao julgamento pela irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.443, de 16.07.92, em: 1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Pedro Rodrigues Gomes, pela quantia de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados na forma da legislação em vigor, a partir de 03.03.88 até a data do efetivo recolhimento; 2 autorizar, desde logo, em conformidade com o art. 28, inciso II, da mencionada Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MINTER. Prefeitura Municipal de Sumidouro RJ. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa já rejeitadas. Apresentação de novos elementos de defesa insuficientes para elidir a omissão irregularidade. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 20/10/1997 Página DOU: 23668 Data da Sessão: 07/10/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC 599.066/94-6 NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ RESPONSÁVEL: Pedro Rodrigues Gomes EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pelo então Ministério do Interior. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de prazo para recolhimento do débito. Apresentação de novos elementos de defesa insuficientes para elidir a omissão no dever de prestar contas. Contas irregulares e cobrança judicial. Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Pedro Rodrigues Gomes, em face da sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por intermédio do Convênio nº 1068/GM/87, celebrado em 21.12.87 entre o então Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de Sumidouro/RJ, no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), tendo por objeto a realização de obras de infra-estrutura urbana (08/12). A Decisão nº 078/96 - Segunda Câmara, de 28.03.96 (fls. 70), rejeitou as alegações defesa apresentadas pelo responsável e fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo recolhesse a importância referida no parágrafo anterior, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 03.03.88 até a data do efetivo recolhimento. Cientificado da deliberação supra, o Sr. Pedro Rodrigues Gomes solicitou vistas e cópia dos presentes autos, bem como encaminhou ao Tribunal o expediente de fls. 76/78 acompanhado dos documentos inseridos às fls. 79/89. Na instrução de fls. 92/95, a Unidade Técnica resumiu as novas alegações do responsável: "Alega o Sr. responsável que houve equívoco na documentação apresentada anteriormente (fls. 48/52), que se referia à aplicação de recursos na construção de um hospital e que fundamentou a supracitada Decisão deste Tribunal"; "Declara o defendente que os recursos do Convênio nº 1068/GM/87 destinaram-se à obra de pavimentação de logradouro público (calçamento), especificamente da Avenida Paquequer"; "Acrescenta que a obra foi, efetivamente, concretizada no tempo devido, sem qualquer desvio de verba, e sugere que o Tribunal determine uma vistoria 'in loco'"; "Ressalta que não teve ciência das exigências formuladas, antes da instauração da presente TCE (...), posto que foram endereçadas à Prefeitura Municipal de Sumidouro, que o então prefeito, seu sucessor, era seu adversário e inimigo político e que na época desse mandato (1989/1992) não tinha acesso à documentação da Prefeitura". Considerando as alegações inconsistentes, tendo em vista que a assinatura, o recebimento e a aplicação dos recursos do Convênio ocorreram no período da gestão do responsável e que nele deveria ocorrer a respectiva prestação de contas, a SECEX/RJ propôs: "a) conhecer o expediente interposto, às fls. 76/89, como recurso de reconsideração previsto no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", c/c o art. 19 da Lei nº 8.443/92, julgar as contas irregulares e em débito o Sr. Pedro Rodrigues Gomes, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para recolher ao Tesouro Nacional a importância de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 03.03.88 até a data do efetivo recolhimento; c) dar ciência desta deliberação ao interessado; d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso este não seja recolhido". A Procuradoria opinou pela mantença da decisão nos exatos termos, com julgamento pela irregularidade e condenação ao pagamento do débito (fls. 98). De acordo com o decidido na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, de 10.09.97 (fls. 99), os presentes autos foram encaminhados à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio eletrônico, até o retorno do Ministro Fernando Gonçalves às atividades do Tribunal. É o relatório. Voto do Ministro Relator: Tendo tomado ciência da Decisão nº 78/96 - Segunda Câmara, o responsável não recolheu o débito e encaminhou ao Tribunal os documentos de fls. 76/89. Em nenhum desses novos elementos consta qualquer menção ao Convênio 1068/GM/87, como ocorreu com os documentos anteriormente encaminhados ao TCU (fls. 48/52), os quais foram assinados pelo próprio Sr. Pedro Rodrigues Gomes, no transcorrer da sua gestão. Assim, considero que as novas alegações de defesa são insuficientes para elidir a omissão no dever de prestar contas irregularidade inclusive atestada por pesquisa realizada no extinto Ministério do Bem-Estar Social (fls. 61). Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MINTER; Omissão; Prestação de Contas; Prefeitura Municipal; Sumidouro RJ; Responsável em Débito;