Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 5/96 - Primeira Câmara - Ata 01/96 Processo nº TC 279.177/93-3 Responsável: Renato Costa Silva (ex-Prefeito) Unidade: Prefeitura Municipal de Andaraí-BA Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. De Vries Marsico Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia Especificação do quorum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Homero dos Santos (Relator) e Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Renato Costa Silva, ex-Prefeito Municipal de Andaraí-BA. Considerando que se apurou contra o responsável o débito no valor original de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), proveniente da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Ministério de Saúde; Considerando que esta 1ª Câmara, pela Decisão nº 036/95, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Renato Costa Silva; Considerando que, procedida a citação mediante edital, o responsável não recolheu o valor do débito; Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX-BA e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o ex-Prefeito Municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Renato Costa Silva, pela quantia de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento do valor devido aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido dos encargos legais calculados a partir de 10.03.88 até a data do efetivo recolhimento e convertido ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor; e b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MSD. Prefeitura Municipal de Andaraí BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 06/02/1996 Página DOU: 1922 Data da Sessão: 23/01/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 279.177/93-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Andaraí/BA Responsável: Renato Costa Silva (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Alegações de defesa rejeitadas em Sessão de 07.03.95 (1ª Câmara). Não atendimento à notificação procedida. Irregularidade das contas com imputação de débito. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão do responsável no dever de prestar as contas relativas a recursos, no valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), transferidos mediante convênio pelo Ministério da Saúde à Prefeitura Municipal de Andaraí-BA. Na Sessão de 07.03.95, esta 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 036/95, reconhecendo ter havido utilização indevida de recursos públicos, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Renato Costa Silva (ex-Prefeito) e fixou o prazo de 15 dias para o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais devidos, contados a partir de 10.03.88, calculados na forma da legislação em vigor. Ante as dificuldades verificadas para cientificar o responsável do teor da mencionada decisão, foi promovida citação mediante edital, publicado no Diário Oficial da União de 13.07.95. Tendo em vista o esgotamento do prazo estabelecido sem o cumprimento da citada Decisão, propõe a SECEX-BA que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Renato Costa Silva pelo valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), acrescido dos encargos legais devidos a partir de 10.03.88. O Ministério Público, representado nos autos pelo ilustre Procurador Dr. Marinus E. De Vries Marsico, manifesta-se de acordo com a referida proposta. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Diante do exposto e relatado, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MSD; Prefeitura Municipal; Andaraí BA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Administração Direta;