Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 5/96 - Primeira Câmara - Ata 01/96
Processo nº TC 279.177/93-3
Responsável: Renato Costa Silva (ex-Prefeito)
Unidade: Prefeitura Municipal de Andaraí-BA
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. De Vries Marsico
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência),
Homero dos Santos (Relator) e Bento José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Renato Costa Silva, ex-Prefeito
Municipal de Andaraí-BA.
Considerando que se apurou contra o responsável o débito no
valor original de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados),
proveniente da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos do Ministério de Saúde;
Considerando que esta 1ª Câmara, pela Decisão nº 036/95,
rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Renato Costa
Silva;
Considerando que, procedida a citação mediante edital, o
responsável não recolheu o valor do débito;
Considerando, ainda, que os pareceres da SECEX-BA e do
Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas
irregulares as presentes contas e em débito o ex-Prefeito Municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
Renato Costa Silva, pela quantia de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento do valor
devido aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido dos encargos
legais calculados a partir de 10.03.88 até a data do efetivo
recolhimento e convertido ao padrão monetário vigente, na forma
prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MSD. Prefeitura Municipal de
Andaraí BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa
rejeitadas. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
06/02/1996
Página DOU:
1922
Data da Sessão:
23/01/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 279.177/93-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Andaraí/BA
Responsável: Renato Costa Silva (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Alegações de defesa rejeitadas
em Sessão de 07.03.95 (1ª Câmara). Não atendimento à notificação
procedida. Irregularidade das contas com imputação de débito.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência da omissão do responsável no dever de prestar as contas
relativas a recursos, no valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzados), transferidos mediante convênio pelo Ministério da Saúde
à Prefeitura Municipal de Andaraí-BA.
Na Sessão de 07.03.95, esta 1ª Câmara, por meio da Decisão nº
036/95, reconhecendo ter havido utilização indevida de recursos
públicos, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável, Sr. Renato Costa Silva (ex-Prefeito) e fixou o prazo
de 15 dias para o recolhimento da referida importância aos cofres
do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais devidos,
contados a partir de 10.03.88, calculados na forma da legislação em
vigor.
Ante as dificuldades verificadas para cientificar o
responsável do teor da mencionada decisão, foi promovida citação
mediante edital, publicado no Diário Oficial da União de 13.07.95.
Tendo em vista o esgotamento do prazo estabelecido sem o
cumprimento da citada Decisão, propõe a SECEX-BA que estas contas
sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Renato Costa Silva
pelo valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), acrescido
dos encargos legais devidos a partir de 10.03.88.
O Ministério Público, representado nos autos pelo ilustre
Procurador Dr. Marinus E. De Vries Marsico, manifesta-se de acordo
com a referida proposta. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Diante do exposto e relatado, acolho os pareceres e VOTO por que
seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MSD; Prefeitura Municipal;
Andaraí BA; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
Administração Direta;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 5/96