PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DA PARAíBA
GAB.DESEMBARGADORLEANDRODOSSANTOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CíVEL N° 040.2011.000.145-6/001; 0000145-43.2011.815.0401
RELATOR
: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTES
: Ana Lúcia da Silva Farias
Maria Gilvanete Pedro dos Santos
Teodomira Maria Lucena da Silva Rocha
Sunamita Maria Bezerra da Silva
: Nívea Maria Santos Freire e outra
ADVOGADAS
: Município de Santa Cecília
APELADO
: Inaldo Pessoa dos Santos
ADVOGADO
: Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro
ORIGEM
: Antônio Leobaldo Monteiro de Melo
JUIZ
APELAÇÃO
CíVEL.
AÇÃO
DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIOS PREVISTOS
EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
REIMPLATAÇÃO
DEVIDA.
PROVIMENTO
DO
RECURSO.
''(...] a Emenda supracitada
não trouxe
qualquer tipo de impedimento para que se outorgue
privilégios aos servidores, decorrentes do tempo de
serviço
destes,
tal como acontece
com os
quinquênios, no intervalo de cinco em cinco anos.
Após a EC 19/98, houve, de fato, a proibição do
chamado "efeito repique" coibindo, assim, qualquer
tipo de incidência em cascata de gratificações".
''(...] tanto o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, em seu art. 67, quanto o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
Público Municipal, em seu art. 56, concedem o
direito ao recebimento de quinquênios."
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados:
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por unanimidade, em
PROVER O RECURSO APELATÓRIO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA DA SILVA
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nO 040.2011.000145-6/001 ;0000145-43.2011.815.0401
FARIAS, MARIA GILVANETE PEDRO DOS SANTOS, TEODOMIRA MARIA
LUCENA DA SILVA ROCHA e SUNAMITA MARIA BEZERRA DA SILVA contra
sentença de fls. 124/127 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Umbuzeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face
do MUNICIPIO DE SANTA CECILIA, julgou parcialmente procedente o pedido
inicial, para garantir o recebimento dos quinquênios apenas para as servidoras:
Diana Maria Lins, Evandra Maria Duarte Vieira, Maria do Rosário Santos
Soares, Maria Gorete Soares Fucale, Maria Jenoveva Barbosa, Luciana Lima
do Nascimento, Luciana Santos de Oliveira Cabral e Terezinha Maria Ribeiro
que adquiriram o direito até a promulgação da EC nO 19/98, deixando de
reconhecer esse direito às ora Apelantes, por não atenderem as disposições
legais da referida Emenda.
Em razões recursais (fls. 130/136), as partes Apelantes
pugnam pela reforma parcial da sentença, para que também lhes seja
assegurado o direito a reimplantação dos quinquênios extintos pela
administração da Edilidade.
Para tanto, as Recorrentes aduzem que, independentemente
das mudanças advindas da Emenda Constitucional nO 19/98, o
Município/Apelado possui, tanto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais quanto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério Municipal, normas que admitem a percepção do quinquênio em sua
remuneração.
Ainda em suas razões, as Apelantes alegam que até o mês de
abril de 2010 tal garantia remuneratória vinha sendo cumprida até que, no mês
seguinte, a equipe de professores da Edilidade Municipal foi surpreendida com
a supressão dos quinquênios.
Devidamente intimado, o Apelado não ofertou as contrarrazões
no prazo legal (fI. 134).
Instada a se pronunciar (fls. 139/141), a Procuradoria de
Justiça não ofertou parecer de mérito.
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E o relatorio.
VOTO
Compulsando os autos verifica-se que as Apelantes foram
admitidas para o cargo de professora na Secretaria Municipal de Educação,
antes da Emenda Constitucional nO19/98.
Entretanto, a Emenda supracitada não trouxe qualquer tipo de
impedimento para que se outorgue privilégios aos servidores, decorrentes do
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tempo de serviço destes, tal como acontece com os quinquênios. Após a EC nO
19/98, houve, de fato, a proibição do chamado "efeito repique", coibindo,
assim, qualquer tipo de incidência em cascata de gratificações.
Nesta conjuntura, a base de cálculo dos quinquênios deverá
sempre ser o vencimento básico dos servidores, não se permitindo que aqueles
sejam acumulados com demais vantagens para o cômputo de gratificações
ulteriores. Porém, nos autos em questão, não está sendo discutida a base de
cálculo dos quinquênios, e sim o seu corte da remuneração das Autoras,
mesmo existindo legislação municipal concedendo tal vantagem para seus
servidores.
Analisando o caderno processual, verifica-se que tanto o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nO01/1997),
em seu art. 67, quanto o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério Público Municipal (Lei nO 94/2007), em seu art. 56 (fI. 105),
concedem o direito ao recebimento de quinquênios.
Destarte, as Recorrentes trouxeram aos autos contracheques
demonstrando que até o mês de abril de 2010 (fls. 48, 57, 72, 76/77), vinham
recebendo o quinquênio, e que, a partir do mês seguinte, a gratificação foi
cortada, configurando-se o desrespeito aos princípios da irredutibilidade dos
vencimentos e do direito adquirido.
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Diante do exposto, PROVEJO A APELAÇÃO,
para
determinar a reimplantação dos quinquênios no contracheque das
Apelantes, sendo estes calculados com base nos seus vencimentos
básicos,
assim como garantir
os valores correspondentes
aos
quinquênios suprimidos até a sua reimplantação.
É o voto.
Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do relator,
Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, a Excelentíssima
Senhora Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o
Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) e o Excelentíssimo Senhor Dr.
Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto).
Presente à sessão a douta representante do Ministério Público,
Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes. Procuradora de Justiça.
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Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador
Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 06 de maio de 2014.
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