PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DA PARAíBA GAB.DESEMBARGADORLEANDRODOSSANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CíVEL N° 040.2011.000.145-6/001; 0000145-43.2011.815.0401 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTES : Ana Lúcia da Silva Farias Maria Gilvanete Pedro dos Santos Teodomira Maria Lucena da Silva Rocha Sunamita Maria Bezerra da Silva : Nívea Maria Santos Freire e outra ADVOGADAS : Município de Santa Cecília APELADO : Inaldo Pessoa dos Santos ADVOGADO : Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro ORIGEM : Antônio Leobaldo Monteiro de Melo JUIZ APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. REIMPLATAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. ''(...] a Emenda supracitada não trouxe qualquer tipo de impedimento para que se outorgue privilégios aos servidores, decorrentes do tempo de serviço destes, tal como acontece com os quinquênios, no intervalo de cinco em cinco anos. Após a EC 19/98, houve, de fato, a proibição do chamado "efeito repique" coibindo, assim, qualquer tipo de incidência em cascata de gratificações". ''(...] tanto o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu art. 67, quanto o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, em seu art. 56, concedem o direito ao recebimento de quinquênios." Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator, por unanimidade, em PROVER O RECURSO APELATÓRIO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA DA SILVA • . j TRIBUNAL DE JUSTiÇA DA PARAíBA AC nO 040.2011.000145-6/001 ;0000145-43.2011.815.0401 FARIAS, MARIA GILVANETE PEDRO DOS SANTOS, TEODOMIRA MARIA LUCENA DA SILVA ROCHA e SUNAMITA MARIA BEZERRA DA SILVA contra sentença de fls. 124/127 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do MUNICIPIO DE SANTA CECILIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para garantir o recebimento dos quinquênios apenas para as servidoras: Diana Maria Lins, Evandra Maria Duarte Vieira, Maria do Rosário Santos Soares, Maria Gorete Soares Fucale, Maria Jenoveva Barbosa, Luciana Lima do Nascimento, Luciana Santos de Oliveira Cabral e Terezinha Maria Ribeiro que adquiriram o direito até a promulgação da EC nO 19/98, deixando de reconhecer esse direito às ora Apelantes, por não atenderem as disposições legais da referida Emenda. Em razões recursais (fls. 130/136), as partes Apelantes pugnam pela reforma parcial da sentença, para que também lhes seja assegurado o direito a reimplantação dos quinquênios extintos pela administração da Edilidade. Para tanto, as Recorrentes aduzem que, independentemente das mudanças advindas da Emenda Constitucional nO 19/98, o Município/Apelado possui, tanto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais quanto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, normas que admitem a percepção do quinquênio em sua remuneração. Ainda em suas razões, as Apelantes alegam que até o mês de abril de 2010 tal garantia remuneratória vinha sendo cumprida até que, no mês seguinte, a equipe de professores da Edilidade Municipal foi surpreendida com a supressão dos quinquênios. Devidamente intimado, o Apelado não ofertou as contrarrazões no prazo legal (fI. 134). Instada a se pronunciar (fls. 139/141), a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito. , , E o relatorio. VOTO Compulsando os autos verifica-se que as Apelantes foram admitidas para o cargo de professora na Secretaria Municipal de Educação, antes da Emenda Constitucional nO19/98. Entretanto, a Emenda supracitada não trouxe qualquer tipo de impedimento para que se outorgue privilégios aos servidores, decorrentes do 2 1 ...~ .: " i' . • I TRIBUNAL DE JUSTiÇA DA PARAíBA AC nO 040.2011.000145-6/001 ;0000145-43.2011.815.0401 tempo de serviço destes, tal como acontece com os quinquênios. Após a EC nO 19/98, houve, de fato, a proibição do chamado "efeito repique", coibindo, assim, qualquer tipo de incidência em cascata de gratificações. Nesta conjuntura, a base de cálculo dos quinquênios deverá sempre ser o vencimento básico dos servidores, não se permitindo que aqueles sejam acumulados com demais vantagens para o cômputo de gratificações ulteriores. Porém, nos autos em questão, não está sendo discutida a base de cálculo dos quinquênios, e sim o seu corte da remuneração das Autoras, mesmo existindo legislação municipal concedendo tal vantagem para seus servidores. Analisando o caderno processual, verifica-se que tanto o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nO01/1997), em seu art. 67, quanto o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei nO 94/2007), em seu art. 56 (fI. 105), concedem o direito ao recebimento de quinquênios. Destarte, as Recorrentes trouxeram aos autos contracheques demonstrando que até o mês de abril de 2010 (fls. 48, 57, 72, 76/77), vinham recebendo o quinquênio, e que, a partir do mês seguinte, a gratificação foi cortada, configurando-se o desrespeito aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido. ',,- ' Diante do exposto, PROVEJO A APELAÇÃO, para determinar a reimplantação dos quinquênios no contracheque das Apelantes, sendo estes calculados com base nos seus vencimentos básicos, assim como garantir os valores correspondentes aos quinquênios suprimidos até a sua reimplantação. É o voto. Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, a Excelentíssima Senhora Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) e o Excelentíssimo Senhor Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). Presente à sessão a douta representante do Ministério Público, Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes. Procuradora de Justiça. 3 ; , \ I • t ('j ~' , TRIBUNAL DE JUSTiÇA DA PARAíBA AC nO 040.2011.000145-6/001 ;0000145-43.2011.815.0401 Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de maio de 2014. I Desembargador L ' fL N~~ R~I tor o'll, D;fsISANTOS J ,e 4 .i em" O 9 MAIO 201~ _-;~ f