DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho
Professor: Marcos Almeida
Ministério Público

Ministério Público: Conceito e atribuições

O MP antes e depois da Constituição Federal de 1988

Art. 129 da CF/88

Interesse público primário ≠ interesse público secundário.

Interesses metaindividuais (art. 81 do CDC):

difusos

coletivos

individuais homogêneos.
Ministério Público

Art. 128 da CF/88 - o Ministério Público abrange:

O Ministério Público dos Estados (Ex: Ministério Público do
Estado da Paraíba - Promotorias de Justiça) e

O Ministério Público da União (abrange 4 ramos: MPT, MPF,
MPM, MPDFT) – LC nº 75/93.
MPU
MPT
MPF
MPM
MPDFT
Procuradores do
Trabalho
Procuradores da
República
Promotores
da Justiça Militar
Promotores de
Justiça
Atuam perante a JT
Atuam perante a JF
Atuam perante a JM
Atuam perante o
TJDFT
Ministério Público do Trabalho

É um dos 4 ramos do Ministério Público da União

Atribuições exercidas, principalmente, perante os órgãos da Justiça
do Trabalho.

Compõem o MPT:

Procuradoria-Geral: sede em Brasília/DF

24 Procuradorias Regionais: instaladas nas capitais dos Estados
onde funcionam os TRT’s

100 Procuradorias do Trabalho: instaladas em cidades do interior.
Estrutura do MPT
PGT
PRT 1ª. Região PRT 2ª Região
PRT 13ª
Região
Procuradoria do
Trabalho no Município
de Campina Grande
PRT .... (24ª)
Região
Procuradoria do
Trabalho no Município
de Patos
Garantias, prerrogativas e vedações

Art. 128, § 5°, I, da CF/88: identidade com a magistratura
 Vitaliciedade
 Inamovibilidade
 irredutibilidade de subsídios.

Art. 21, da LC n° 75/93: irrenunciabilidade das garantias e
prerrogativas

Art. 18 da LC n° 75/93: prerrogativas dos membros do Ministério
Público da União

Art. 120 da LC n° 75/93: Presença e palavra asseguradas em todas
as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem.
Outras prerrogativas

integrar os órgãos colegiados que tenha atribuições correlatas às
funções da instituição;

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos
sociais dos trabalhadores;

requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos
órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos
administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça
do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou
emitido parecer escrito
Outras prerrogativas

notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso
de ausência injustificada;

requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus
servidores e meios materiais necessários para a realização de
atividades específicas;

requisitar informações e documentos a entidades privadas;
Outras prerrogativas

realizar inspeções e diligências investigatórias;

ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as
normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e
inquéritos que instaurar;

ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância pública;

requisitar o auxílio de força policial.
Garantias, prerrogativas e vedações

Vedações:
 receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;

exercer a advocacia;

participar de sociedade comercial (salvo como cotista ou
acionista);

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;

exercer atividade político-partidária

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas
Atribuições do MPT

Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição
Federal e pelas leis trabalhistas;

Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse público que justifique a intervenção;

Promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,
para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os
direitos sociais constitucionalmente garantidos;
Atribuições do MPT

Propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de
contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as
liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais
indisponíveis dos trabalhadores;

Propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos
menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender
necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles
em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos
Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho;
Atribuições do MPT

Funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se
verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender
necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos
em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que
julgar convenientes;

Instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem
jurídica ou o interesse público assim o exigir;

Promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios
decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza,
oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes
da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de
violação à lei e à Constituição Federal;
Atribuições do MPT

Promover mandado de injunção, quando a competência for da
Justiça do Trabalho;

Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos
dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto
andamento dos processos e para a melhor solução das lides
trabalhistas;

Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro
graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for
pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou
organismo internacional.
Atuação do MPT

Âmbito de atuação:



judicial
extrajudicial
Forma de atuação:


órgão interveniente: custos legis, emitindo pareceres em
processos judiciais e participando de sessões de julgamento no
âmbito da Justiça do Trabalho
órgão agente: instauração de procedimentos investigatórios e
adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a
defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores.
Atuação do MPT – órgão agente

Denúncia
 As Procuradorias Regionais do MPT recebem a denúncia e
distribuem a um de seus membros.
 A denúncia, não sendo arquivada, será convertida em inquérito
civil, no qual é feita a coleta de provas.

Inquérito Civil (IC)
 Depoimentos de testemunhas, requisição de documentos,
realização de inspeções e perícias, etc.
Etapas de atuação do MPT – órgão agente

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85

O infrator/investigado compromete se a regularizar a situação,
em determinado prazo, sob pena de multa em caso de
descumprimento.

É um título executivo extrajudicial e, em caso de
descumprimento, será executado na Justiça do Trabalho (art. 876
da CLT).
Etapas de atuação do MPT – órgão agente

Ações Judiciais.

Não havendo possibilidade de celebrar TAC, o MPT recorre à via
judicial, propondo geralmente uma ação civil pública perante a
Justiça do Trabalho.

Nestas ações, poderão ser pleiteadas as medidas para que as
ilicitudes sejam sanadas pelo Réu, bem como, se for o caso, o
pagamento de indenização genérica.

O MPT pode ainda ajuizar outras ações, tais como: ações
anulatórias de cláusulas de instrumentos normativos, medidas
cautelares de interdição ou indisponibilidade de bens etc.
Órgãos do MPT

Procurador-Geral do Trabalho;

Colégio de Procuradores do Trabalho;

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;

Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

Procuradores Regionais do Trabalho;

Procuradores do Trabalho.
Carreira do MPT
Subprocurador-Geral do Trabalho
Procurador Regional do Trabalho
Procurador do Trabalho
Procurador-Geral do Trabalho

Chefe do MPT

Nomeado pelo Procurador-Geral da República

Deve ser integrante da instituição:
 com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira
 integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores
 Mandato: 2 anos, permitida uma recondução
Exercício de fixação
No que concerne à atuação do Ministério Público do Trabalho, é
correto afirmar que são prerrogativas de seus membros, exceto:
(A) requisitar informações e documentos a entidades privadas;
(B) ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as
normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
(C) realizar diligências e também inspeções, no âmbito do inquérito civil,
objetivando colher fundamentos para ajuizar ação civil pública;
(D) notificar testemunhas para serem ouvidas no procedimento do
inquérito civil, desde que não requisite a sua condução coercitiva;
(E) requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus
servidores e meios materiais necessários à realização de atividades
específicas no âmbito dos procedimentos de investigação.
Download

Ministério Público Art. 128 da CF/88