EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS A maioria dos doutrinadores considera o empréstimo compulsório um tributo. Porém, um tributo qualificado pela promessa de restituição. Conhecido também como tributo restituível. Alguns autores asseveram ter o empréstimo compulsório natureza de contrato, embora coativo (ou ditado). EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: • I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. • II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. • Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • Empréstimo compulsório consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei. • Na prática, o passado está recheado de episódios em que empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó (Wikipédia). EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União. • Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Neste caso não precisa obedecer o princípio da anterioridade) • Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF). EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • Os empréstimos compulsórios, a rigor e de acordo com a Teoria Geral do Direito, não são tributos por não representarem incremento à receita do Estado, vez que sua contabilização no ativo também gera lançamentos em contrapartida no passivo, que representam o endividamento. • Contudo, a constituição de 1967, através da Emenda Constitucional nº 1/1969, determinou a aplicação, em se tratando de empréstimo compulsório, das normas e princípios gerais aplicáveis aos tributos. Determinouse, portanto, assim, uma equivalência prática entre empréstimos compulsórios e tributos. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • Há doutrinadores que entendem ser tal disposição da antiga constituição prova cabal da carência de natureza tributária dos empréstimos compulsórios, vez que não seria necessária norma explícita no sentido de definir conceitos (o que não representa ó propósito clássico da norma jurídica) se fosse tal espécie classificável como tributo. • De qualquer forma, o tema é aporético e continua sendo discutido na seara doutrinária.