EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
A maioria dos doutrinadores considera o
empréstimo compulsório um tributo. Porém, um
tributo qualificado pela promessa de restituição.
Conhecido também como tributo restituível.
Alguns autores asseveram ter o empréstimo
compulsório natureza de contrato, embora coativo
(ou ditado).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
• I – para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência.
• II – no caso de investimento público de caráter urgente
e de relevante interesse nacional, observado o disposto
no art. 150, III, b.
• Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• Empréstimo compulsório consiste na tomada
compulsória de certa quantidade em dinheiro
do contribuinte a título de "empréstimo", para
que este o resgate em certo prazo, conforme
as determinações estabelecidas por lei.
• Na prática, o passado está recheado de
episódios em que empréstimos compulsórios
só foram devolvidos após muito tempo. Como
o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro
devolvido foi reduzido a pó (Wikipédia).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• O empréstimo compulsório serve para atender a
situações excepcionais, e só pode ser instituído
pela União.
• Empréstimos compulsórios para atender às
despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência (art. 148, I, da CF). Neste caso não
precisa obedecer o princípio da anterioridade)
• Diferentemente, o empréstimo compulsório para
assuntos de interesse relevante precisa atender
ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• Os empréstimos compulsórios, a rigor e de acordo com
a Teoria Geral do Direito, não são tributos por não
representarem incremento à receita do Estado, vez que
sua contabilização no ativo também gera lançamentos
em contrapartida no passivo, que representam o
endividamento.
• Contudo, a constituição de 1967, através da Emenda
Constitucional nº 1/1969, determinou a aplicação, em
se tratando de empréstimo compulsório, das normas e
princípios gerais aplicáveis aos tributos. Determinouse, portanto, assim, uma equivalência prática entre
empréstimos compulsórios e tributos.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
• Há doutrinadores que entendem ser tal
disposição da antiga constituição prova cabal
da carência de natureza tributária dos
empréstimos compulsórios, vez que não seria
necessária norma explícita no sentido de
definir conceitos (o que não representa ó
propósito clássico da norma jurídica) se fosse
tal espécie classificável como tributo.
• De qualquer forma, o tema é aporético e
continua sendo discutido na seara doutrinária.
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PP – Emprestimos compulsorios