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Convenção para a Prevenção e a Repressão do
Crime de Genocídio
Conclusão e assinatura: Nova Iorque – EUA, 09 de dezembro de 1948
Entrada em vigor: 12 de janeiro de 1951
No Brasil
Aprovação: Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951
Ratificação: 15 de abril de 1952
Entrada em vigor: 14 de julho de 1952
Promulgação: Decreto nº 30.822, de 06 de maio de 1952
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As Partes - contratantes
Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n.
96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito
Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado
condena;
Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à
humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação
internacional é necessária;
Convêm o seguinte:
Artigo I - As partes - contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz,
quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se
comprometem a prevenir e a punir.
Artigo II - Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos,
cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, tal como :
assassinato de membros do grupo;
dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física
total ou parcial;
medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
transferência forçada de menores do grupo para outro.
Artigo III - Serão punidos os seguintes atos :
o genocídio;
o conluio para cometer o genocídio;
a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
a tentativa de genocídio;
a cumplicidade no genocídio.
Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos
enumerados do artigo III serão, sejam governantes, funcionários ou particulares.
Artigo V - As Partes - contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as
respectivas Constituições, as medias legislativas necessárias a assegurar a aplicação das
disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes
aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no
artigo III.
Artigo VI - As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no
artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato
cometido ou pela corte penal internacional competente com relação às Partes - contratantes que
lhe tiverem reconhecido a jurisdição.
Artigo VII - O genocídio e os outros atos enumerados no artigo III não serão considerados
crimes políticos para efeitos de extradição.
As Partes - contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com
sua legislação e com os tratados em vigor.
Artigo VIII - Qualquer Parte - contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações
Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que
julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos
outros atos enumerados no artigo III.
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Artigo IX - As controvérsias entre as Partes - contratantes relativas à interpretação, aplicação ou
execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em
matéria de genocídio ou de qualquer do outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos
à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
Artigo X - A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo
serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo XI - A presente Convenção ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de
todos os membros das Nações Unidas e de todo Estado não - membro ao qual a Assembléia
Geral houver enviado um convite para esse fim.
A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação dar-se-á depósito no
Secretariado das Nações Unidas.
A partir de 1º de Janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.
Artigo XII - Qualquer Parte - contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao
Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os
territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.
Artigo XIII - Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem
sido depositados, o Secretário Geral lavrará a ata e transmitirá cópia da mesma a todos os
membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros a que se refere o artigo XI.
A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão.
Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa
dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XIV - A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em
vigor.
Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com
relação às Partes - contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do
termo do prazo.
A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo XV - Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se
reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última
dessas denúncias entrar em vigor.
Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer Parte - contratante poderá formular pedido de revisão
da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral.
A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com
relação a esse pedido.
Artigo XVII - O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das Nações
Unidas e os Estados não - membros mencionados no artigo XI :
das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o artigo XI;
das notificações recebidas de acordo com o artigo XII;
da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o artigo XIII;
das denúncias recebidas de acordo com o artigo XIV;
da ab-rogação da Convenção de acordo com o artigo XV;
das notificações recebidas de acordo com o artigo XVI;
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Artigo XVIII - O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas.
Enviar-se-á cópia autenticada a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo XI.
Artigo XIX - A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na
data de sua entrada em vigor.
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Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio