PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br • Direito Internacional Aplicado • Tratados e Convenções • Direito Internacional Penal Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio Conclusão e assinatura: Nova Iorque – EUA, 09 de dezembro de 1948 Entrada em vigor: 12 de janeiro de 1951 No Brasil Aprovação: Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951 Ratificação: 15 de abril de 1952 Entrada em vigor: 14 de julho de 1952 Promulgação: Decreto nº 30.822, de 06 de maio de 1952 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br As Partes - contratantes Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena; Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade; Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária; Convêm o seguinte: Artigo I - As partes - contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir. Artigo II - Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como : assassinato de membros do grupo; dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; transferência forçada de menores do grupo para outro. Artigo III - Serão punidos os seguintes atos : o genocídio; o conluio para cometer o genocídio; a incitação direta e pública a cometer o genocídio; a tentativa de genocídio; a cumplicidade no genocídio. Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do artigo III serão, sejam governantes, funcionários ou particulares. Artigo V - As Partes - contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medias legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III. Artigo VI - As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional competente com relação às Partes - contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição. Artigo VII - O genocídio e os outros atos enumerados no artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. As Partes - contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor. Artigo VIII - Qualquer Parte - contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III. 2 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Artigo IX - As controvérsias entre as Partes - contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer do outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia. Artigo X - A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de Dezembro de 1948. Artigo XI - A presente Convenção ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros das Nações Unidas e de todo Estado não - membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim. A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação dar-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas. A partir de 1º de Janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas. Artigo XII - Qualquer Parte - contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável. Artigo XIII - Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará a ata e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros a que se refere o artigo XI. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão. Artigo XIV - A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor. Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes - contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo. A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. Artigo XV - Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor. Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer Parte - contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral. A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido. Artigo XVII - O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os Estados não - membros mencionados no artigo XI : das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o artigo XI; das notificações recebidas de acordo com o artigo XII; da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o artigo XIII; das denúncias recebidas de acordo com o artigo XIV; da ab-rogação da Convenção de acordo com o artigo XV; das notificações recebidas de acordo com o artigo XVI; 3 PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br Artigo XVIII - O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. Enviar-se-á cópia autenticada a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo XI. Artigo XIX - A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor. 4