Crime de Genocídio No sistema jurídico brasileiro temos repressão ao crime de genocídio em nível constitucional e infraconstitucional. Em termos de constituição, estabelece o art. 3º como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos de forma equitativa, independente da etnia ou raça. O art. 4º determina como princípio das relações internacionais o repúdio às práticas de racismo e genocídio, ademais o texto constitucional consagra esse objetivo e princípio constitucional como direito fundamental, indicando a edição de lei que regulamente a punição, bem como a indicação de que crimes dessa natureza são inafiançáveis e imprescritíveis, de acordo com o art. 5º, incisos XLI e XLII da CF/88. Com vigência anterior à constituição a lei de n. 2.889/56, recepcionada pela constituição de 1988, aborda expressamente o crime de genocídio, tipificando penas e condutas relacionadas à “intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso” (art. 1º, da lei de n. 2889/56). Ademais, o Código Penal Brasileiro prevê desde 1984 o crime de genocídio cometido por brasileiro ou domiciliado no Brasil, in verbis: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984). Em termos de legislação posterior à constituição de 1988, o legislador editou a lei de n. 7.716 de 1989, que tratava do racismo, trazendo em sua exposição de motivos a vontade de inclusão social dos negros. Em 1997 a lei de n. 7.716, conhecida como Lei do Racismo, foi alterada pela lei de n. 9.459 de 1997, que incluiu as questões de etnia, religião e nacionalidade no rol de discriminações. Em sua exposição de motivos o legislador apontou a intenção de reprimir grupos neonazistas no Brasil. O legislador explicita de forma clara, que não prepondera o direito fundamental de liberdade de expressão, como se infere no trecho in verbis abaixo: “Nesta hipótese não há que se cogitar em conflito de direitos. O princípio de liberdade de expressão, conquanto não se configure em sua plenitude, sede lugar ao que coíbe a descriminação racial e, sobretudo, decai perante o princípio cardial da dignidade humana”. Com o novo teor da Lei do Racismo, a lei passou a reprimir e a criminalizar o crime de genocídio, prevendo de forma expressa a questão do nazismo no §1º, do art. 20, in fine: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. Ademais o Poder Executivo em proposta de lei à Câmara dos Deputados mobiliza o Poder Legislativo a atualizar a matéria. Atualmente o projeto de lei de n. 4.038/08, que dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, e aborda sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com base nessa legislação constitucional e infraconstitucional chegou ao Supremo Tribunal Federal a questão do nazismo, considerado no julgado como crime de racismo violador da constituição e do sistema infraconstitucional. Este julgado emblemático que chegou ao STF trata-se do Habeas Corpus[1] 82.424/RS, em que se verificou a legalidade da prisão de Siegfried Ellwanger, condenado pelo crime de racismo, configurado por comerciar livros que faziam apologia a perseguição aos judeus, negando a existência do holocausto. Na decisão deste julgado em 2003 ficou assentado que a prisão era legal, pois o crime que Siegfried Ellwanger havia cometido era de racismo ao descriminar os judeus, não estando abarcado pelo direito fundamental de liberdade de expressão. Note-se que a questão central em debate no HC 82.424/RS era a imprescritibilidade do crime de racismo, prevista no art. 5º, inciso XLII, da CF/88, tendo em vista que o impetrante alegava a prescrição do crime de apologia ao nazismo (art. 20, caput, Lei do Racismo). Portanto, a jurisprudência do STF define como imprescritível o crime de descriminação social, o que inclui o anti-semitismo. Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro prevê e tipifica o crime de genocídio, bem como reprime as praticas de nazismo, em respeito á dignidade da pessoa humana e ao princípio constitucional de igualdade de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação (art. 3º, inciso IV, da CF/88). Entretanto, cumpre ressaltar que, apesar dos longos períodos ditatoriais ocorridos no Brasil, não se alcança na realidade brasileira um Estado Totalitário, o que se reflete na legislação que não aborda de forma direta e expressa sobre os mesmos.