DAS ALTERAÇÕES DOS CRIMES DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VUNERAVÉL MEDIANTE DECRETO E SANCIONAMENTO DA LEI 12.015/09. João Paulo Xavier da Silva Bacharelando em Direito Universidade Presidente Antonio Carlos Resumo A presente pesquisa teve como objetivo deslumbrar as mudanças trazidas ao Código Penal pela Lei 12.015/09, nos crimes de estupro e estupro de vulnerável. Ainda foi desenvolvido em pesquisa sobre o índice de criminalidade ocorrida antes e após a publicação da lei, sendo avaliados três municípios do nosso Estado Mineiro. Palavras-chaves: crimes sexuais; estupro; vulneráveis. ABSTRACT This research aimed to dazzle the changes brought to the Criminal Code by Law 12.015/09, in crimes of rape, rape by fraud and rape of vulnerable. Yet been developed in research on the crime rate occurred before and after the publication of the law, and were evaluated three municipalities of our state Miner. Keywords: sexual crimes, rape, vulnerable. Introdução No ano de 2009, a Lei de número 12.015 foi sancionada no intuito de alterar o Título VI Capítulo I a VI e artigos 213 a 234 do CP que tratava dos crimes contra os costumes, de modo, a saber, que esta lei trouxe sublime alteração na redação dos artigos anteriormente ditos, como também, uma nova dinâmica no cotidiano da sociedade. Diante do exposto o 1 objetivo é deslumbrarmos tais alterações e expormos seus reflexos na sociedade, ao delongo dos anos. Trabalhamos com uma pesquisa de campo realizado junto ao Órgão da Policia Militar de Minas Gerais, que nos permiti visualizar tais efeitos, que a Lei 12.015/09 trouxenos no que se refere aos CRIMES DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VUNERAVEL. Infelizmente vivemos num período, em que, a liberdade e dignidade sexual não são respeitadas, como é visto todos os dias por meio dos telejornais e meios de comunicação existentes. Tem sido notado, com frequência, o numero de delitos envolvendo vitimas que foram estupradas (os), sendo a maior parte destas vitimas, menores de idade e vulneráveis. Preocupado com isto é que o legislador trouxe ao ordenamento jurídico a Lei 12.015/09, e que na presente ocasião, trazemos a memória, que cada individuo tem o direito de se relacionar com quem quiser desde que não tenha sua liberdade e dignidade sexual violada. 1- Da Evolução Histórica No ano de 1940, com o advento do Decreto-lei 2.848, surgiu o nosso atual Código Penal brasileiro, trazendo na Parte Especial os chamados “crimes contra os costumes”, e de lá para cá, ocorreram diversas alterações nas redações de tais crimes. Tais alterações originaram com a retirada dos crimes de sedução (art. 217) e o adultério (art. 240), como exemplo, entre outros alterados e reformados, ao longo dos anos. De acordo com que a sociedade evolui é necessário observar-se a mudança de seus costumes e atos. No caso dos “crimes contra os costumes” é necessário ver que o Estado imputava o meio como as pessoas traçariam as suas condutas de relacionamento sexual, mas ao passar dos tempos, surgiu uma nova questão, que fora a preocupação com a “dignidade da pessoa humana” (Princípio) e com a “liberdade sexual”. A dignidade sexual deve ser visto como algo pessoal e intransferível, devendo ser cada caso analisado distintamente, uma vez que ela já deriva do berço, e não da imposição democrática do Estado. Com o passar dos anos a sociedade muda, e com ela os costumes, e a dinamização da dignidade. Na questão que se refere a costume, salienta Cleber Masson: 2 Costume, no plano jurídico, é a reiteração de uma conduta (elemento objetivo) em face da convicção da sua obrigatoriedade (elemento subjetivo)1. Já no que diz respeito à “dignidade da pessoa humana”, nos define Marco Antonio Marques da Silva: A dignidade decorre da própria natureza humana, o ser humano deve ser tratado sempre de modo diferenciado em face da sua natureza racional. É no relacionamento entre as pessoas e o mundo exterior e entre o Estado e a pessoa que se exteriorizam os limites da interferência no âmbito desta dignidade. O seu respeito, é importante que se ressalte, não é uma concessão ao Estado Democrático de Direito. Neste sentido afirma Chaves Camargo que inexiste uma específica definição para a dignidade humana, porem, ela se manifesta em todas as pessoas, já que cada um, ao respeitar o outro, tem a visão do outro. A dignidade humana existe em todos os indivíduos e impõe o respeito mutuo entre as pessoas, no ato da comunicação, e que se opõem a uma interferência indevida na vida privada pelo Estado. Tais direitos são inerentes, porque conhecidos pelas pessoas, não podendo, portanto, o Estado desconhecê-los2. Todo e qualquer relacionamento sexual deve ter e seguir um padrão, cuja dignidade ou moral de quaisquer das partes não seja violada, e nem repreendida. Infelizmente o mundo esta repleto de pessoas imorais e indignas, de modo, que a conduta deve ser regimentada por força da lei Estatal, como veremos adiante. Por sua vez a liberdade é o direito da pessoa ir e vir, e já no que tange a liberdade sexual é o direito de a pessoa dispor do seu próprio corpo, escolhendo o parceiro ou parceira com quem queira realizar atos sexuais adequados e quando quiser, não devendo esquecer que o Estado busca disciplinar e adequar esta liberdade sexual, como deslumbra Nelson Hungria: A disciplina jurídica da satisfação da libido ou apetite sexual reclama como condição precípua, a faculdade de livre escolha ou livre convencimento nas relações sexuais. É o que a lei penal, segundo a rubrica do presente capitulo, denomina liberdade sexual. É a liberdade de disposição do próprio corpo no tocante aos fins sexuais. A lesão desse bem ou interesse jurídico pode ocorrer mediante violência (física ou moral) ou mediante fraude. Uma vence, outra ilude a oposição da vítima 3. Dentre os crimes a serem vistos, estão o estupro que sucinta os crimes contra a liberdade sexual e o crime de estupro de vulnerável que esta relacionado com os crimes contra a dignidade sexual. 1 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial (artigos 213 a 359H). Vol. III. Método. São Paulo, 2011. 2 SILVA, Marco Antonio Marques Da. Acesso à justiça penal e estado democrático de direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 1. 3 HUNGRIA, Nélson, LACERDA, Romão Cortes de. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1954, v. VIII, p. 102. 3 O intuito é visualizar o que foi alterado nos seguintes artigos e quais os seus relacionamentos com os crimes contra a liberdade e dignidade sexual. 2- Do Crime de Estupro O crime de estupro esta previsto no art. 213, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, outra hora alterado pela Lei 12.015/09, que diz: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 2.1- Alteração e adequação do dispositivo legal No crime de estupro, a redação teve significativa alteração no sujeito ativo do crime, uma vez que antes da reforma apenas a mulher era vitima, podendo agora o homem atuar no polo ativo do crime. Alterou ainda o sujeito passivo do crime, que por sua vez deixou de ser apenas o homem, incluindo agora a mulher como sujeito passivo do delito. Visto que a mulher era a única vitima possível a enquadrar-se neste artigo, o legislador optou pela reforma no intuito de abranger o homem como o mais novo sujeito do polo ativo no crime, já que o número de homossexuais violentados sexualmente na atualidade tem crescido de forma mui significativa. Vale salientar que a nova lei incluiu a mulher como autora do crime de estupro por meio da pratica de outro ato libidinoso, pelo simples fato de que antes da reforma a mulher só poderia ser julgada pelo crime de atentado violento ao pudor. 4 A alteração ocorrida no dispositivo possibilitou a fusão do crime de estupro (art. 213) com o crime de atentado violento ao pudor (art. 214). No estupro, a punibilidade era com relação à conjunção carnal, enquanto que no atentado violento ao pudor a punibilidade se dava pela pratica de outro ato libidinoso, sendo agora possível a ampliação de incidência do estupro em face formal do atentado violento ao pudor, não deixando desta forma de existir o atentado violento ao pudor, como destaca Cleber Masson: Não houve abolitio criminis no tocante ao atentado violento ao pudor, pois o crime não deixou de existir. Como se sabe, para a verificação dessa causa extintiva da punibilidade reclama-se dois requisitos: a) revogação formal do tipo penal; e b) supressão material do fato criminoso4. 2.1.2- Espécies de estupro O crime de estupro se divide em quatro espécies adiante descritas: 1- estupro simples (caput); 2- estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (par. 1º, primeira parte); 3- estupro qualificado pela idade da vitima, menor de 18 anos e maior de 14 anos (par. 1º); 4- estupro qualificado pela morte. 2.1.3- Da Natureza e Objetividade jurídica Com base no inciso V, do artigo 1º, do Decreto-lei 8072/90, o crime de estupro, ainda que consumado ou tentado seja tipificado como crime hediondo, tratando de modo mais rígido, a infração a tal delito, e ressaltando a insuscetibilidade da anistia, graça, indulto e fiança. Tal delito é tido como pluriofensivo, uma vez que fere a dignidade e liberdade sexual, por meio, da violência ou grave ameaça à pessoa. A pena para este crime é privativa de liberdade, em regime fechado, com progressão depois de dois quintos da pena, se primário, ou de três quintos, se reincidente (Lei 8072/90). 4 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial (artigos 213 a 359H). Vol. III. Método. São Paulo, 2011. 5 2.1.4- O núcleo do tipo O crime de estupro é praticado por meio do constrangimento da vitima, com aparato da violência ou grave ameaça. Logo, o núcleo do tipo é “constranger” alguém, de qualquer sexo, a fazer ou deixar de fazer algo, que consista em violar a liberdade sexual da vitima. O delito tem como resultado a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, especificado no art. 213 do Código Penal. Os meios com que se executa o estupro se divide em: Violência: é o uso da força física, na tentativa de obter a conjunção carnal ou ato libidinoso, podendo ser direta (realizada a pessoa do ofendido) ou indireta (realizado a parentes ou afetos). Uma vez utilizado da violência e desta ter resultado lesões leves, o sujeito respondera por estupro, e se resultar lesões graves ou gravíssimas, responde por estupro qualificado (art.213, par. 1º CP). Grave ameaça: é a promessa da realização de mal grave contra o vitima ou parentes desta, ainda que imediata ou mediata, podendo ser conhecida, também, como violência moral. O resultado e consumação ocorrem por dois meios, a saber: Conjunção carnal: é a introdução total ou parcial do pênis, na copula vaginal. Atos libidinosos: é todo ato sexual que não vincula a introdução total ou parcial do pênis, na copula vaginal, mas que destes atos resulte conotação sexual. 2.2- Estupro entre marido e mulher Antes da reforma da lei, não se admitia estupro no matrimonio, já que se entendia ser dever mutuo as relações conjugais entre marido e mulher, mas com o advento da lei esta realidade ficou para trás e os doutrinadores e juristas, como também, a sociedade, passaram a ter uma nova concepção sobre o assunto. 6 A lei puni maridos que mediante violência ou grave ameaça, buscam manter relação sexual com sua parceira, e da mesma forma sendo a mulher punida por abusar de seu esposo, uma vez que se auferindo de algum ato libidinoso force a relação mediante violência ou grave ameaça. 2.3- Falha legislativa na idade da vitima A lei 12.015/09 traz um planejamento, com relação à idade das vitimas do crime de estupro, a saber: 1- vitima com idade igual ou superior a 18 anos: estupro simples. 2- vitima com idade menor a 18 e maior de 14 anos: estupro qualificado. 3- vitima com idade menor há 14 anos: estupro de vulnerável. Ao analisarmos a redação da lei, é possível verificar um erro grandíssimo, com relação a vitima que é estuprada no dia do seu aniversario de 14 anos, que por base legislativa, terá o seu agressor a pena baseada em estupro simples, já que não à previsão legal e ainda pela inadmissibilidade do in malam partem que é aplicado no direito penal. Com base no erro trazido pela nova lei, fica clara a necessidade da alteração ou correção do entendimento legislativo, inclusive porque estudos apontam uma necessidade na alteração do entendimento acima citado, como salienta Damásio Evangelista de Jesus: Qual o enquadramento legal quando o estupro é cometido com pessoa no dias do seu 14º aniversário? Entendemos que deve incidir a qualificadora do art. 213, sob pena de se recair no absurdo de considerar o ato estupro simples. Explica-se: se alguém for vitima do crime no dia do seu 14º aniversario (pela literalidade do texto), não a estupro de vulnerável (art. 217- A) ou estupro qualificado (art. 213, par. 1º). Se a infração ocorrer um dia depois, todavia, incide a circunstancia mencionada, submetendo o agente a uma pena maior. Essa exegese é absurda e deve ser corrigida mediante a interpretação sistemática e teleológica do Texto Legal. Daí resulta que a conduta relativa ao constrangimento de alguém ao cometimento de ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça, no dia de seu 14º aniversario, deve subsumirse á figura típica do art. 213, par. 1º, do CP5. 5 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. p. 127. 7 2.4- Da ação penal para vitima maior e menor de 18 anos Em regra a ação penal é pública condicionada à representação, por força do art. 225 do CP, fator este que possibilita a vitima a não contratação de advogado, já que será o MP o denunciante do delito. Mas caso a vitima seja maior de 18 e capaz, poderá se preferir, não representar. No entanto, cabe uma exceção, que é o estupro praticado, contra o menor de 18 anos, que cairá na regra do crime de ação penal publica incondicionada com base na redação do art. 213 do CP, conexo com a redação do parágrafo primeiro do art. 225 do CP. 3- Do crime de estupro de vulnerável O estupro de vulnerável, no qual trataremos agora, se aparenta com o crime do art. 213 do CP (Estupro), mas só que, com uma diferença. O crime a ser estudado, no presente momento é aquele praticado contra menores de 14 anos, enfermos ou deficientes mentais, e aqueles, por qualquer outra coisa não podem oferecer resistência (são todos objeto material), ressaltando ainda que o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual dos vulneráveis. A redação que trata deste crime esta prevista no art. 217-A do Código Penal, que dispõe: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º vetado. § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 8 Pena: reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. A nova lei trouxe um artigo especifico para crime sexual praticado contra menor de 14 anos, como estupro de vulnerável. Para os doutrinadores vulneráveis é toda pessoa com massa cefálica incompleta, já que os mesmos não têm capacidade de entender os seus atos. Incluem-se aos vulneráveis as pessoas com enfermidade ou deficiência mental e ainda alguém que não tenha discernimento dos seus atos, por qualquer outra causa. 3.1- Alteração e adequação do dispositivo legal A lei 12.015/09 mudou a realidade da tipicidade e punibilidade dos crimes sexuais. Dentre estes, esta o crime de estupro contra vulnerável, que outra hora, era tratado junto ao crime de estupro ou atentado violento ao pudor, aonde subsistia o estupro com violência real ou grave ameaça, o estupro com violência ficta e o atentado ao pudor. Com a inovada lei, aplica-se agora o crime de estupro e estupro de vulnerável, dependendo agora, apenas do perfil subjetivo do ofendido. Os requisitos para a aplicação do crime de estupro, já foram alvos de estudo, no presente trabalho, o que dispensa discussão no momento. Já o crime de estupro contra vulnerável, que esta em analise, será aplicada quando o crime for praticado contra: a) menores de 14 anos: aqui, se discute a afastabilidade da presunção de violência, que passou a ser substituída pela vulnerabilidade da vitima, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: Inicialmente, enfatizou-se que a lei 12.015/09, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela pratica de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos de estupro de vulnerável, como pena mais severa, abandonando-se, desse 9 modo o sistema da presunção sendo inserido tipo penal especifica para tais situações6. b) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato: aqui não se discute a idade da vitima, mas sim a sua vulnerabilidade, que exige para a aplicação de tal hipótese o sistema biopsicológico, que é a soma dos problemas de causa biológica + psicológica do ofendido. c) aqueles que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência: neste caso a vitima pode ter qualquer idade, inexistência de enfermidade e deficiência mental, mas deve apresentar vulnerabilidade por qualquer outra coisa, que não lhe gere resistência, como exemplo à anestesia. O Estupro de vulnerável, por sua vez foi inserido nos crimes hediondos, e acabou revogando o art. 9º da Lei 9.072/90, já que o crime do art. 224 do CP, foi revogado expressamente. 3.1.1- Espécies de delito no estupro de vulnerável: O estupro de vulnerável se divide em três espécies de delito, a saber: 1- simples (par. 1º); 2- qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave (par. 3º); 3- qualificado pelo resultado morte (par. 4º). Uma vez que o estupro é crime hediondo, devem-se aplicar as seguintes regras: - afastabilidade da anistia, graça, indulto e regime fiança. progressão depois de 2/5 da pena - a será prisão de será fechado, com temporária cumprida, para réu primário e se 30 reincidente, depois do cumprimento dias prorrogados por mais 30 6 - para Pena Privativa de Liberdade: o de 3/5 da pena. dias. HC 99.993/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2º Turma, j. 24.11.2009, noticiado no Informativo 569. 10 - livramento condicional para pena com 2/3 cumprida desde que primário. 3.1.2- Analise dos núcleos do tipo No crime de estupro de vulnerável, é possível encontrar dois núcleos, sendo estes: Ter: é quando o delinquente efetua a conjunção carnal. Praticar: é a realização de qualquer ato libidinoso. No estupro de vulnerável não precisa ter a violência ou a grave ameaça, desde que aja a vulnerabilidade da vitima, apesar de que o delinquente pode valer-se de violência ou grave ameaça. Se o agente se valer da grave ameaça, aplicar-se-á concurso material, como ressalta Cleber Masson: E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam como meios de execução do estupro de vulnerável. Se a vitima suportar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou falecer, incidirão as figuras qualificadas descritas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do Código Penal7. 3.1.3- Da consumação e tentativa do delito A consumação se dará com a conjunção carnal ou com a pratica de qualquer ato libidinoso em vulnerável, por ser crime material ou causal. Já a tentativa é possível pelo caráter plurissubsistente do delito. Tanto no crime consumado quanto tentado a ação penal será publica incondicionada nos moldes do art. 225, parágrafo único do CP. 4- Analise do efeito legislativo na sociedade 7 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial (artigos 213 a 359H). Vol. III. Método. São Paulo, 2011. 11 Fora realizado uma pesquisa junto ao órgão da Policia Militar de Minas Gerais, tratando dos dois crimes em estudo, no intuito de saber se a Lei 12.015/09 trouxe crescimento ou diminuição na pratica dos respectivos delitos. Esta pesquisa se estendeu nos Municípios de Araguari, Uberaba e Uberlândia, do ano de 2007 a 2011, e foram deslumbrados por meio de gráficos, como veremos a seguir: Em Araguari: Estupro em Araguari- entre 2007 a 2011 9 9 2007 2008 5 2009 2010 2011 13 15 Fonte: PM/MG Estupro de vulnerável: 03 casos em 2011. Em analise ao gráfico, foi possível notar que apesar do índice de 2009 ter sido o maior, em comparação aos demais anos, o numero de crimes permaneceram estáveis. Em Uberaba: 12 Estupro em Uberaba- entre 2007 a 2011 Fonte: PM/MG Em 2011 houve 08 casos de estupro de vulnerável. Em Uberaba, o índice de ocorrências do crime de estupro teve um crescimento, um tanto que considerável. 13 Em Uberlândia Estupro em Uberlândia- entre 2007 a 2011 47 42 2007 32 2008 2009 2010 2011 90 55 Fonte: PM/MG Em 2011 foram constatados 35 ocorrências de estupro de vulnerável. É possível notar que em Uberlândia, o crime de estupro tem crescido muito, inclusive em 2010, como descrito no gráfico à cima, devendo ressaltar ainda, a quantidade de delito praticado contra vulnerável, causando assim a ocorrência de 35 estupros de vulnerável só em 2011. 14 Considerações finais Diante de todo estudo abordado, foi possível visualizar que a Lei 12.015/09 trouxe uma relevante mudança jurídica para o sociedade, com a finalidade de tutelar com mais veemência à dignidade e liberdade sexual de cada individuo, de modo a possibilitar a cada pessoa a sua livre manifestação sexual e de se relacionarem com quem quiserem, desde que não violem o bem tutelado acima discorrido. O Estado busca manter a pacificação e ordem social através de suas leis, e acreditamos que a Lei 12.015/09 foi de suma importância para deliberar o modo de relacionamento sexual entre as pessoas de nossa sociedade e ainda mais para proteger os vulneráveis. Ressalta-se, a realização da pesquisa de campo que teve como amplitude os crimes praticados nos Municípios de Araguari, Uberaba e Uberlândia dentro do período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, que pode demonstrar não somente os índices dos crimes como também o seu crescimento ao decorrer dos anos, e que infelizmente se mantém em aumento a cada dia. Todo cidadão tem o direito de se relacionar com quem quiser nos limites da lei, desde que a sua vontade e nem a do outro seja violado. O Estado tutela este direito do cidadão, e cabe a cada um de nós andarmos dentro do limite que a Lei e a Ética nos permite, buscando sempre a pacificação e o bem social. 15 Bibliografia: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2. 506 p. GRECO FILHO, Vicente. Uma interpretação de duvidosa dignidade. Disponível em: htt: divisaoinformativos.wordpress.com/category/penal-parte-a HUNGRIA, Nélson, LACERDA, Romão Cortes de. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1954, v. VIII, p. 102. JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. p. 127. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial (artigos 213 a 359H). Vol. III. Método. São Paulo, 2011. MIRABETE, Julio Fabrini. FABRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte especial: art. 121 a 234-b do CP. 28 ed. revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2011. v. 2. XXXIII. SILVA, Marco Antonio Marques Da. Acesso à justiça penal e estado democrático de direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 1. www.apmp.com.br/jurídico/artigos/art_juridicos2009. www.jusbrasil.com.br/diarios/24586675/stj-07-02-2011-pg-407 www.pmmg.com.br www.scribd.com/doc/52084764/crimes-contra-a-dignidade-sexual www.stf.jus.br/arquivo/cms/.../anexo/Temas_penais.pdfSimilares 16