Folha de S.Paulo - Luiza Nagib Eluf: Estupros no metrô<br> - 10/10/2011 ASSINE BATE-PAPO BUSCA E-MAIL SAC São Paulo, segunda-feira, 10 de outubro de 2011 Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros Estupros no metrô LUIZA NAGIB ELUF Reunir sob uma só definição toques libidinosos e atos sexuais com penetração torna mais difícil a aplicação de penas aos agressores Por mais surpreendente que possa parecer, temos tido notícias de moças que foram estupradas dentro de vagões do metrô em São Paulo. É intrigante como alguém consegue cometer tamanha violência em horário de pico, em um local superlotado. Será que ninguém ao redor tem coragem de agir diante de um ato brutal. A explicação, porém, é outra. Com a alteração do Código Penal no que se refere aos crimes de natureza sexual, qualquer ato libidinoso cometido com violência ou grave ameaça passou a se chamar estupro, como um beijo lascivo ou uma carícia nas partes íntimas. Anteriormente à lei n. 12.015/2009, para se configurar um estupro, era preciso que o agressor de fato praticasse uma conjunção carnal. As mencionadas ocorrências no metrô não são atos sexuais. Em um dos últimos casos noticiados, o sujeito rasgou a calcinha da moça e bolinou sua área genital. Isso agora é denominado estupro -evidentemente, um exagero que só vem confundir as coisas. É perfeitamente possível passar as mãos nas partes íntimas de uma pessoa em pleno vagão lotado do metrô, do trem ou no ônibus sem que os outros percebam. E isso acontece com frequência. Não deveríamos ter que chamar essa conduta de estupro, mas a reforma penal trouxe essa alteração que podemos considerar indevida. O ato sexual é uma coisa, e o toque libidinoso, outra. No entanto, o novo artigo 213 do Código Penal simplesmente juntou essas agressões sexuais no mesmo texto, gerando consequências ruins. Primeiro, a definição ampliada aumenta muitíssimo o http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1010201108.htm[10/10/2011 10:58:46] SHOPPING UOL Folha de S.Paulo - Luiza Nagib Eluf: Estupros no metrô<br> - 10/10/2011 número de estupradores, o que, por si só, constitui um fato aterrorizante. Segundo, dificulta a aplicação da pena, que vai de seis a dez anos de reclusão em regime inicial fechado e é excessivamente rigorosa no caso de apalpadelas. Os juízes talvez tenham resistência em reconhecer um estupro nas ocorrências em que não houve sexo oral, anal ou vaginal. O risco é a absolvição de agressores, o que não é justo, ou a desclassificação do ato libidinoso para contravenção, com uma pena irrisória. Prevalecerá a impunidade, o que é péssimo, pois abusos sexuais, mesmo aqueles em que não há penetração, são muito ofensivos. Embora a reforma penal que instituiu novos tipos dentre os crimes contra a dignidade sexual tenha vários pontos positivos, fica a sugestão para que alguns artigos sejam reescritos, principalmente o de número 213. É preciso separar as modalidades de violação sexual em dois artigos distintos. Um que preveja o ataque com penetração, incluindo-se nessa categoria a felação, o sexo anal e vaginal, que deverá ser denominado estupro e terá pena alta, como supramencionado; e outro que englobe atos libidinosos sem penetração e que estabeleça pena menor, proporcional ao malefício causado -esse seria o artigo 214 do Código Penal. Com essa alteração, de certo conseguiremos mais punições para os molestadores. LUIZA NAGIB ELUF é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Foi secretária nacional de Cidadania e subprefeita da Lapa. É autora de livros como "A Paixão no Banco dos Réus" e "Matar ou Morrer - O Caso Euclides da Cunha". Texto Anterior: TENDÊNCIAS/DEBATES Carlos Rodolfo Schneider: Entraves à competitividade brasileira Próximo Texto: Painel do Leitor Índice | Comunicar Erros Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1010201108.htm[10/10/2011 10:58:46]