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Sexo com menor pode não ser estupro
STJ revê jurisprudência em caso de vítimas de 12 anos que já tinham vida sexual anterior; na
época, lei falava em ‘violência presumida’
27 de março de 2012 | 23h 06
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Mariângela Gallucci - O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nem sempre o ato sexual
com menores de 14 anos poderá ser considerado estupro. A decisão livrou um homem da
acusação de ter estuprado três meninas de 12 anos de idade e deve direcionar outras
sentenças. Diante da informação de que as menores se prostituíam, antes de se
relacionarem com o acusado, os ministros da 3.ª Seção do STJ concluíram que a
presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas
circunstâncias.
Veja também:
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Na época do ocorrido, a legislação estabelecia que se presumia a violência sempre que a
garota envolvida na relação sexual fosse menor de 14 anos. Desde 2009, prevê-se que a
idade de "consentimento" para atos sexuais continua a ser 14 anos, mas o crime para
quem se envolve com alguém abaixo dessa idade passou a ser o de "estupro de
vulnerável".
De acordo com dados da Justiça paulista, as supostas vítimas do estupro "já se
dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data". A mãe de uma delas chegou
a dizer que a filha faltava às aulas para ficar em uma praça com outras meninas para
fazer programas em troca de dinheiro.
"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos,
lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e
http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,sexo-com-menor-pode-nao-ser-estupro-,854165,0.htm[28/03/2012 14:47:03]
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desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo
réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
No julgamento no STJ, venceu a tese segundo a qual o juiz não pode ignorar o caso
concreto. "O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais,
ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual
dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas
em um país de dimensões continentais", afirmou a relatora do caso, ministra Maria
Thereza de Assis Moura. "Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha
violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado - a liberdade sexual -, haja vista
constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo", completou a
ministra.
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Segundo a ministra Maria Thereza, a 5.ª Turma entendia que a presunção era absoluta,
ao passo que a 6.ª considerava ser relativa. A polêmica já motivou opiniões diversas
dentro até do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a considerar a exigência de
constrangimento mediante ameaça (veja ao lado).
TV ESTADÃO
Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário agora ao STJ
rever a jurisprudência. Por maioria, a Seção entendeu por fixar a relatividade da
presunção de violência.
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Tópicos: Sexo, Estupro, STJ, Menor
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