PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T Vistos, relatados e ^ B A o ^ D E J U S T | Ç A D E SÃO PAULO MONOCR, ^£ P^! _ MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° A Ao ACÓR / S Â0 " DAO/DECISÃO ACÓRDÃO discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 669.318-5/0-00, da Comarca de ARAÇATUBA, em MINISTÉRIO que são PÚBLICO apelantes sendo RONALDO apelados COSTA E OUTRA E MINISTÉRIO PÚBLICO E MICHELLE DA SILVA ALVES: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Sexta do Câmara Estado de de Direito Público do São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPROVIDO O DOS RÉUS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento SIDNEY teve ROMANO a DOS participação REIS {Presidente, voto), ISRAEL GÓES DOS ANJOS e OLIVEIRA SANTOS. São Paulo, 30 de junho cfâ 2008. CARLOS EDUARDO PACHI Relator dos sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO n° 3.427 Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 Comarca de Araçatuba Apelantes/Apelados: EDWALDO MINISTÉRIO PÚBLICO. COSTA E OUTRA e CONSELHO TUTELAR - Ação de perda de mandato de Conselheiro - Comprovação de irregularidades na eleição - Inadmissibilidade - Conduta que não se coaduna com a lisura do postulante ao referido cargo em que se exige reconhecida idoneidade moral - Cargo criado pelo ECA para suporte de crianças e adolescentes em situação de risco e não como trampolim eleitoral. Recurso do Ministério Público provido e recuso dos réus improvido. Vistos. Trata-se de apelações tempestivas deduzidas pelas partes, contra a r. sentença de fls. 690/697, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente ação de perda de mandato de Conselheiro Tutelar, decretando a perda do mandato de Edwaldo Costa, vulgo "Guga", e sua namorada Suelen Keiko Hara Takahama e revogando a liminar e restituindo o mandato de Michelle da Silva Alves como Conselheira Tutelar eleita. \ Apelação Cíveln° 669.818.5/0-00 - voto n°3.427 J 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Edwaldo Costa e Suelen Keiko Hara Takahama apelam sustentando que as provas dos autos são insuficientes para confirmar a liminar de seus afastamentos. Aduzem a inexistência de norma que proíba filho de vereador ser eleito para o Conselho Tutelar. Assevera a inexistência de 'votos casados'. Alega que os abaixoassinados não constituem prova capaz de sustentar um decreto condenatório. Afirmam que nenhum dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório reforçam as acusações contra Edwaldo e Suelen. Aduzem ainda que as fotografias e os boletins de ocorrência foram fornecidos e elaborados por pessoas interessadas nas eleições (fls. 702/708). O Ministério Público também apela pugnando pela decretação da perda do mandato de Michelle da Silva Alves (fls. 725/730). O Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 711/723), bem como Michelle da Silva Alves (fls. 735/740). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso dos réus e provimento do recurso do Ministério Público (fls. 747/750). Processados, subiram os autos. Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 - voto n°3.427 ^ 2 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E o relatório. Dispõe o artigo 135 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente: "ArL 135. conselheiro presunção constituirá O exercício serviço público efetivo relevante, da função estabelecerá de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo." O objetivo da norma, ante a Municipalização do atendimento, foi fazer com que a própria comunidade gerisse as crianças e adolescentes em situação de risco, com possibilidade de aplicação de medidas protetivas. Infelizmente, ao longo dos anos, o que se viu foi a politização das eleições para o Conselho Tutelar, usado como verdadeiro trampolim eleitoral. Os presentes autos versam sobre a escolha de Conselheiros Tutelares da Comarca de Araçatuba. Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 - voto n°3.427 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Verifica-se que a eleição foi acompanhada pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude que observou uma série de irregularidades. Com efeito, o ilustre 'parquet' presenciou o transporte irregular e explícito oferecimento de churrasco e cerveja aos eleitores que votassem nos réus. Há que se ressaltar que as alegações da inicial foram comprovadas pelas fotografias (fls. 53/85 e 116/125), boletins de ocorrência (fls. 28/44) e prova testemunhai submetida ao crivo do contraditório vez que coletadas pelo juízo l a quo' e não reaproveitadas do inquérito civil (fls. 642/655). Improcede a alegação de inexistência de votos casados. Verifica-se que os apelantes Edwaldo e Suelen efetuaram suas inscrições em seqüência, obtendo os números de registro 97 e 98. Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 - voto n° 3.427 4 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E, o Promotor que fiscalizou a "constatou grande quantidade de "votos casados"para apuração: os aludidos números, o que também chamou a atenção de escrutinadores, pois algumas vezes os votos eram feitos fora do padrão da cédula, ou seja, os números eram colocados na mesma linha." (fls. 714). Não há norma que proíba filho de vereador de participar de eleição para o Conselho Tutelar. Aliás, não foi por isso que se iniciou o feito, mas pelo uso de meios aéticos para angariar votos. Nos termos do artigo 243 da Lei 4J37/65"Não será tolerada propaganda que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza". E, de acordo com o boletim de ocorrência (fls. 33) e fotografias (fls. 80/82) acostados aos autos, o pai do réu Edwaldo, o vereador "Dunga" patrocinou o transporte de várias pessoas ao local da eleição e garantiu como recompensa pelo voto "duas garrafas de cerveja" para cada ocupante. Apelação Cíveln° 669.818.5/0-00 - voío n°3.427 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Cumpre esclarecer que os réus foram condenados pelo farto material probatório dos autos e não em decorrência dos abaixo-assinados. E, o fornecimento e elaboração das fotografias e boletins de ocorrência por pessoas interessadas no resultado das eleições não compromete sua utilização como prova. De fato, dispõe o artigo 5°, inciso LVI da Magna Carta: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Assim sendo, comprovadas as irregularidades não se cogita da manutenção do réus como Conselheiros vez que como bem consignado pelo Procurador de Justiça: "o exercício das relevantes funções de Conselheito Tutelar não se coaduna com a falta de lisura do postulante do referido cargo, para o qual exige-se, dntre outros atributos pessoais, "reconhecida idoneidade moral"."(fls. 749). E, todo o acervo probatório acima citado, também se aplica à Ré Michelle, já que também se utilizou dos mesmo: artifícios para angariar votos à sua candidatura. Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 -voto n° 3.427 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos réus e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para decretar a perda de mandato de Michelle da Silva Alves, mantida, no mais, a r. sentença. CARLOS EDUARDO PACHI Relator Apelação Cíveln°669.818.5/0-00 - voto n°3.427