PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
T
Vistos,
relatados
e
^ B A o ^ D E J U S T | Ç A D E SÃO PAULO
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P^! _ MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
A Ao
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" DAO/DECISÃO
ACÓRDÃO
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 669.318-5/0-00, da Comarca de
ARAÇATUBA,
em
MINISTÉRIO
que
são
PÚBLICO
apelantes
sendo
RONALDO
apelados
COSTA
E OUTRA
E
MINISTÉRIO
PÚBLICO
E
MICHELLE DA SILVA ALVES:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Sexta
do
Câmara
Estado
de
de
Direito
Público
do
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, IMPROVIDO O DOS RÉUS, V.U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
SIDNEY
teve
ROMANO
a
DOS
participação
REIS
{Presidente,
voto), ISRAEL GÓES DOS ANJOS e OLIVEIRA SANTOS.
São Paulo, 30 de junho cfâ 2008.
CARLOS EDUARDO PACHI
Relator
dos
sem
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VOTO n° 3.427
Apelação Cível n° 669.818.5/0-00
Comarca de Araçatuba
Apelantes/Apelados: EDWALDO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
COSTA
E
OUTRA
e
CONSELHO TUTELAR - Ação de perda de mandato
de Conselheiro - Comprovação de irregularidades na
eleição - Inadmissibilidade - Conduta que não se
coaduna com a lisura do postulante ao referido cargo
em que se exige reconhecida idoneidade moral - Cargo
criado pelo ECA para suporte de crianças e
adolescentes em situação de risco e não como
trampolim eleitoral.
Recurso do Ministério Público provido e recuso dos
réus improvido.
Vistos.
Trata-se de apelações tempestivas deduzidas
pelas partes, contra a r. sentença de fls. 690/697, cujo relatório é
adotado, que julgou parcialmente procedente ação de perda de
mandato de Conselheiro Tutelar, decretando a perda do mandato de
Edwaldo Costa, vulgo "Guga", e sua namorada Suelen Keiko Hara
Takahama e revogando a liminar e restituindo o mandato de Michelle
da Silva Alves como Conselheira Tutelar eleita.
\
Apelação Cíveln° 669.818.5/0-00 - voto n°3.427
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Edwaldo Costa e Suelen Keiko Hara Takahama
apelam sustentando que as provas dos autos são insuficientes para
confirmar a liminar de seus afastamentos. Aduzem a inexistência de
norma que proíba filho de vereador ser eleito para o Conselho Tutelar.
Assevera a inexistência de 'votos casados'. Alega que os abaixoassinados não constituem prova capaz de sustentar um decreto
condenatório. Afirmam que nenhum dos depoimentos colhidos sob o
crivo do contraditório reforçam as acusações contra Edwaldo e
Suelen. Aduzem ainda que as fotografias e os boletins de ocorrência
foram fornecidos e elaborados por pessoas interessadas nas eleições
(fls. 702/708).
O Ministério Público também apela pugnando
pela decretação da perda do mandato de Michelle da Silva Alves (fls.
725/730).
O Ministério Público apresentou contra-razões
(fls. 711/723), bem como Michelle da Silva Alves (fls. 735/740).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
improvimento do recurso dos réus e provimento do recurso do
Ministério Público (fls. 747/750).
Processados, subiram os autos.
Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 - voto n°3.427
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E o relatório.
Dispõe o artigo 135 da Lei 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente:
"ArL 135.
conselheiro
presunção
constituirá
O exercício
serviço público
efetivo
relevante,
da
função
estabelecerá
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento
definitivo."
O objetivo da norma, ante a Municipalização do
atendimento, foi fazer com que a própria comunidade gerisse as
crianças e adolescentes em situação de risco, com possibilidade de
aplicação de medidas protetivas.
Infelizmente, ao longo dos anos, o que se viu foi a
politização das eleições para o Conselho Tutelar, usado como
verdadeiro trampolim eleitoral.
Os presentes autos versam sobre a escolha de
Conselheiros Tutelares da Comarca de Araçatuba.
Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 - voto n°3.427
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Verifica-se que a eleição foi acompanhada pelo
Promotor de Justiça da Infância e Juventude que observou uma série
de irregularidades.
Com efeito, o ilustre 'parquet' presenciou o
transporte irregular e explícito oferecimento de churrasco e cerveja
aos eleitores que votassem nos réus.
Há que se ressaltar que as alegações da inicial
foram comprovadas pelas fotografias (fls. 53/85 e 116/125), boletins
de ocorrência (fls. 28/44) e prova testemunhai submetida ao crivo do
contraditório vez que coletadas pelo juízo
l
a quo'
e não
reaproveitadas do inquérito civil (fls. 642/655).
Improcede a alegação de inexistência de votos
casados.
Verifica-se que os apelantes Edwaldo e Suelen
efetuaram suas inscrições em seqüência, obtendo os números de
registro 97 e 98.
Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 - voto n° 3.427
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E,
o Promotor
que
fiscalizou
a
"constatou grande quantidade de "votos casados"para
apuração:
os aludidos
números, o que também chamou a atenção de escrutinadores,
pois
algumas vezes os votos eram feitos fora do padrão da cédula, ou
seja, os números eram colocados na mesma linha." (fls. 714).
Não há norma que proíba filho de vereador de
participar de eleição para o Conselho Tutelar. Aliás, não foi por isso
que se iniciou o feito, mas pelo uso de meios aéticos para angariar
votos.
Nos termos do artigo 243 da Lei
4J37/65"Não
será tolerada propaganda que implique em oferecimento,
promessa
ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza".
E, de acordo com o boletim de ocorrência (fls. 33)
e fotografias (fls. 80/82) acostados aos autos, o pai do réu Edwaldo, o
vereador "Dunga" patrocinou o transporte de várias pessoas ao local
da eleição e garantiu como recompensa pelo voto "duas garrafas de
cerveja" para cada ocupante.
Apelação Cíveln° 669.818.5/0-00 - voío n°3.427
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Cumpre esclarecer que os réus foram condenados
pelo farto material probatório dos autos e não em decorrência dos
abaixo-assinados.
E, o fornecimento e elaboração das fotografias e
boletins de ocorrência por pessoas interessadas no resultado das
eleições não compromete sua utilização como prova.
De fato, dispõe o artigo 5°, inciso LVI da Magna
Carta: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos".
Assim sendo, comprovadas as irregularidades não
se cogita da manutenção do réus como Conselheiros vez que como
bem consignado pelo Procurador de Justiça: "o exercício
das
relevantes funções de Conselheito Tutelar não se coaduna com a
falta de lisura do postulante do referido cargo, para o qual exige-se,
dntre
outros
atributos
pessoais,
"reconhecida
idoneidade
moral"."(fls. 749).
E, todo o acervo probatório acima citado, também
se aplica à Ré Michelle, já que também se utilizou dos mesmo:
artifícios para angariar votos à sua candidatura.
Apelação Cível n° 669.818.5/0-00 -voto n° 3.427
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Por estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO
ao recurso dos réus e DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério
Público para decretar a perda de mandato de Michelle da Silva Alves,
mantida, no mais, a r. sentença.
CARLOS EDUARDO PACHI
Relator
Apelação Cíveln°669.818.5/0-00 - voto n°3.427
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