Arrolamento de bens
art. 855 a 859 do CPC
É medida cautelar que se
funda no receio de extravio
ou de dissipação de bens
(art. 855 do CPC).
Arrolamento de bens
art. 855 a 859 do CPC

Consiste na enumeração dos bens
para que se possa conhecer quais
aqueles que integram o patrimônio
da parte contrária no momento em
que a medida for requerida, e na
sua entrega a um depositário, que
zelará pela sua conservação.
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
Não basta a enumeração dos
bens, pois é indispensável o
depositário. Difere do sequestro,
porque neste não se busca
enumerá-los, mas preservar
apenas um determinado.
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1.
Difere também do arresto,
destinado a preservar bens que
sirvam
para
garantia
de
determinada dívida. Ele não
recai sobre uma universalidade,
como o arrolamento, mas
apenas sobre bens necessários
para a garantia do débito
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
O arrolamento tem outra função:
promover uma enumeração de
bens que o autor da medida ainda
não conhece. Está entre suas
finalidades permitir ao interessado
conhecer quantos e quais são: ele
sempre objetiva uma
universalidade, seja um patrimônio,
ou herança.
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
Ex: Se um herdeiro teme que o
inventariante se desfaça
indevidamente de qualquer bem da
herança, ou se um dos cônjuges,
durante a separação, quer que
fique retratado o patrimônio
comum, para uma futura partilha, e
que os bens sejam preservados, a
ação adequada será o arrolamento.
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 Procedimento:
O arrolamento
pode recair sobre bens móveis ou
imóveis, sua finalidade esgota-se
na enumeração de bens e entrega
a um depositário, que os
preservará até a solução do
processo principal.
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 Na
petição inicial, que deverá
obedecer as regras do art. 282 do
CPC o autor deverá esclarecer em
que consiste o fumus boni juris e
o periculum in mora.
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
O arrolamento pode ser prévio ou
incidental, conforme a situação de risco
apareça antes ou no curso da ação
principal. Quando preparatório, assim
que houver o cumprimento da medida,
fluirá o prazo de 30 dias para o
ajuizamento da ação principal.
Ultrapassado este prazo a medida
perderá sua eficácia.
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
O art. 858 do CPC estabelece que,
produzidas as provas em justificação
prévia, convencendo-se de que o
interesse do requerente corre sério risco,
o juiz deferirá a medida, nomeando
depositário dos bens. O juiz poderá ouvir
o possuidor ou detentor dos bens em
audiência, desde que não comprometa a
finalidade da medida, assim como,
deferir a medida inaldita altera pars.
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A
lei não determina a oitiva do
réu, mas do possuidor ou
detentor, figuras que podem se
confundir. Ao réu não é dado
arrolar testemunhas, nem
produzir provas em audiência.
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 Deferido
o arrolamento, o próprio
depositário (entenda-se oficial de
justiça) lavrará auto, descrevendo
minuciosamente todos os bens e
registrando qualquer ocorrência
que tenha interesse para sua
conservação.
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O
depositário prestará
compromisso e se incumbirá de
zelar pela integridade e
conservação dos bens. Se não for
fiel poderá até ser preso.
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Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC