Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC É medida cautelar que se funda no receio de extravio ou de dissipação de bens (art. 855 do CPC). Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC Consiste na enumeração dos bens para que se possa conhecer quais aqueles que integram o patrimônio da parte contrária no momento em que a medida for requerida, e na sua entrega a um depositário, que zelará pela sua conservação. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC Não basta a enumeração dos bens, pois é indispensável o depositário. Difere do sequestro, porque neste não se busca enumerá-los, mas preservar apenas um determinado. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC 1. Difere também do arresto, destinado a preservar bens que sirvam para garantia de determinada dívida. Ele não recai sobre uma universalidade, como o arrolamento, mas apenas sobre bens necessários para a garantia do débito Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC O arrolamento tem outra função: promover uma enumeração de bens que o autor da medida ainda não conhece. Está entre suas finalidades permitir ao interessado conhecer quantos e quais são: ele sempre objetiva uma universalidade, seja um patrimônio, ou herança. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC Ex: Se um herdeiro teme que o inventariante se desfaça indevidamente de qualquer bem da herança, ou se um dos cônjuges, durante a separação, quer que fique retratado o patrimônio comum, para uma futura partilha, e que os bens sejam preservados, a ação adequada será o arrolamento. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC Procedimento: O arrolamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis, sua finalidade esgota-se na enumeração de bens e entrega a um depositário, que os preservará até a solução do processo principal. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC Na petição inicial, que deverá obedecer as regras do art. 282 do CPC o autor deverá esclarecer em que consiste o fumus boni juris e o periculum in mora. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC O arrolamento pode ser prévio ou incidental, conforme a situação de risco apareça antes ou no curso da ação principal. Quando preparatório, assim que houver o cumprimento da medida, fluirá o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal. Ultrapassado este prazo a medida perderá sua eficácia. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC O art. 858 do CPC estabelece que, produzidas as provas em justificação prévia, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, o juiz deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O juiz poderá ouvir o possuidor ou detentor dos bens em audiência, desde que não comprometa a finalidade da medida, assim como, deferir a medida inaldita altera pars. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC A lei não determina a oitiva do réu, mas do possuidor ou detentor, figuras que podem se confundir. Ao réu não é dado arrolar testemunhas, nem produzir provas em audiência. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC Deferido o arrolamento, o próprio depositário (entenda-se oficial de justiça) lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando qualquer ocorrência que tenha interesse para sua conservação. Arrolamento de bens art. 855 a 859 do CPC O depositário prestará compromisso e se incumbirá de zelar pela integridade e conservação dos bens. Se não for fiel poderá até ser preso.