13.03.2014
Profº Carmênio Júnior
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CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Denominações correntes:
Desconsideração da Pessoa Jurídica
Teoria da Penetração
Teoria da Superação da Pessoa Jurídica
Disregard of legal entity
Disregard doctrine
Lifting the corporate veil
Superamento della personalitá guiridica
Durchgriff der juristichen person
CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES
QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. Características relevantes:
A aplicação da técnica é pontual, episódica e
temporária. Serve para solução de determinado caso
específico.
. Vantagens da técnica:
- A personalidade continua para todos os fins de
direito.
-Não invalida ou desconstitui a pessoa jurídica.
-Preserva a pessoa jurídica para continuidade de seus
fins.
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QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A pessoa jurídica é uma criação da ordem positiva
para a efetivação de determinadas finalidades que o
homem isoladamente não seria capaz de alcançar. É,
dessa forma, instituto de elevada importância, cuja
estrutura deve ser respeitada e utilizada em
conformidade com os princípios norteadores do
ordenamento. Assim, tornar-se-ia imprescindível a
desconsideração da separação entre pessoa física e
jurídica, quando esta última viesse a ser utilizada de
forma abusiva, com vistas ao locupletamento ilícito
daqueles que dela se utilizavam. (Rolf Serick)
. Núcleo: Requer fraude (Condição Subjetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. TEORIAS
- Teoria menor: o simples prejuízo do credor é
suficiente para a desconsideração da personalidade
jurídica e direta responsabilização do sócio. Basta a
sociedade não possuir bens suficientes para
cumprir a obrigação.
Núcleo: Não requer fraude (Objetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. TEORIAS
- Teoria maior: deve-se proteger a personalidade
jurídica, desde que não esteja sendo utilizada
como instrumento para a realização de objetivos
juridicamente condenáveis.
Núcleo: Requer fraude (Objetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
BASE LEGAL NO BRASIL
. CDC Lei nº 8.078/1990
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração. (...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Não requer fraude (Objetiva)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
BASE LEGAL NO BRASIL
. CC/2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- Requer fraude (Subjetiva)
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BASE LEGAL NO BRASIL
. Questão interessante:
. CDC: envolve a insolvência da sociedade.
. CC: Não envolve.
O CC revoga tacitamente o CDC?
Possível solução:
Teoria dos Microssistemas Jurídicos
STJ, REsp 279273/SP. Recurso Especial 2000/0097184-7
3ª T. DJ 29.3.04
Rel. Min. Ari Pargendler.
“Responsabilidade civil e direito do consumidor.
Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais.
Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa
jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria
menor. Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor. Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da
desconsideração, regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com a mera
demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente
para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de
insolvência, ou a demonstração de desvio de
finalidade
(teoria
subjetiva
da
desconsideração), ou a demonstração de
confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração). A teoria menor da
desconsideração,
acolhida
em
nosso
ordenamento jurídico, excepcionalmente no
Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o
pagamento
de
suas
obrigações,
independentemente da existência de desvio
de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para a teoria menor, o risco empresarial normal às
atividades econômicas não pode ser suportado pelo
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas
pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que
estes demonstrem conduta administrativa proba, isto
é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de
identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos
sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A
aplicação da teoria menor da desconsideração às
relações de consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a
incidência desse dispositivo não se subordina à
demonstração dos requisitos previstos no caput do
artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera
existência da pessoa jurídica, obstáculo ao
ressarcimento
de
prejuízos
causados
aos
consumidores.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Fábio Ulhôa Coelho:
"não se pode confundir responsabilidade legal
dos sócios por obrigações da sociedade com a
desconsideração da pessoa jurídica".
Examinando as hipóteses da afirmação:
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Primeira hipótese: Responsabilidade Legal dos Sócios
- refere-se à disposição legal expressa de
responsabilidade.
Ex.Direito tributário. CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas
Protege-se a pessoa jurídica. A responsabilidade é do sócio.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Segunda
hipótese: Despersonalização da Pessoa
Jurídica – Pressuposto: mau uso da regra da
separação patrimonial.
Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações
sejam
estendidos
aos
bens
particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
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CPC:
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que
sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste
artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma
comarca, livres e desembargados, quantos bastem
para pagar o débito.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. Desconsideração como proteção do trabalhador - CLT
Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ENTENDIMENTO
TRABALHO:
DOMINANTE
NA
JUSTIÇA
DO
. Despersonalização independe de fraude, abuso de
poder ou ato ilícito dos sócios. Basta o
inadimplemento do crédito trabalhista e que a
sociedade empregadora não disponha de
patrimônio para suportar a execução.
Teoria Menor – Objetiva
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
. Entendendo a questão da “empresa”
Princípio da autonomia patrimonial: “Os sócios
não respondem, em regra, pelas obrigações da
sociedade”.
É certo que a empresa, no sistema atual, é centro
de produção de direitos e riquezas, importante
para a evolução econômica. Mas essa condição
não autoriza o uso para a fraude.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
.
DESCONSIDERAÇÃO
JURÍDICA
INVERSA
DA
PERSONALIDADE
“desconsideração inversa da personalidade jurídica
caracteriza-se pelo afastamento da autonomia
patrimonial da sociedade, para, contrariamente do
que ocorre na desconsideração da personalidade
propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu
patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa
jurídica por obrigações do sócio controlador.” (RESP no.
948.117/MS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Superior Tribunal de
Justiça. 3.a Turma. J. 22.06.2010)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
.
DESCONSIDERAÇÃO
JURÍDICA
INVERSA
DA
PERSONALIDADE
“É cabível a desconsideração da personalidade
jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens
de sócio que se valeu da pessoa jurídica para
ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a
terceiros.”
(Enunciado n.º 283 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal)
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO
1. Quanto às afirmativas a seguir, julgue-as em V para Verdadeiro e F
para Falso.
( ) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
cabível quando ficar provado o abuso de direito.
( ) É decorrência da desconsideração da personalidade jurídica a
nulidade da constituição da pessoa jurídica.
( ) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
requer desvio de finalidade.
( ) O CDC adota, no parágrafo 5º do artigo 28, a teoria maior da
desconsideração.
( ) A desconsideração inversa compreende alcançar os bens do
sócio, em face de fraude praticada pela sociedade.
Assinale a alternativa que contenha a seqüência correta de cima
para baixo.
a) V - F - V - F – F
b) V - V - F - F – V
c) V - F - V - V - F
d) V - V - F - V – V
e) V - F - F - V - F
Resolução da Questão 01:
(V) Art. 50, CC; (F) Justificativa: não se anula a constituição
da pessoa jurídica, apenas se afasta EPISODICAMENTE, no
caso concreto, os efeitos da personalização. (V)
Justificativa: são requisitos para a aplicação da teoria maior
o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, conforme
ressai da redação do citado art. 50 do CC. (F) Justificativa: o
CDC adotou a teoria menor (Art. 28, §5º - Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.).
(F) Justificativa: essa é a desconsideração tradicional, a
inversa atinge os bens da empresa em fraude praticada pelo
sócio (ex.: sócio que, para burlar obrigação alimentícia,
deixa seus bens em nome da empresa).
2. CESPE. 2011. Caso um juiz de direito tenha
determinado a desconsideração da personalidade
jurídica de certa sociedade empresária, a fim de
garantir o pagamento de um credor vítima de
fraude, tal desconsideração não atingirá a
validade do ato constitutivo da sociedade
empresária.
( ) CERTO
( ) ERRADO
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DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES