GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Noções Jurídicas de Contratos Conceito, Princípios, Classificações. Bibliografia Básica NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010. FREITAS, Walter. Gestão de Contratos: melhores práticas voltadas aos contratos empresariais. São Paulo: Editora Atlas, 2009. VENTURA, Luis Henrique. Gestão de Contratos internos, internacionais e eletrônicos. Bauru, SP: EDIPRO, 2010. CONTRATO - CONCEITO É o acordo de vontades com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. OBRIGAÇÃO: É o vínculo jurídico de natureza patrimonial em virtude do qual alguém é obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer algo decorrente de atos ou da lei. CONTRATO - CONCEITO O empresário pode celebrar, no desenvolvimento das suas atividades econômicas, diversos contratos sujeitos a diferentes regimes jurídicos: civil, empresarial, consumerista, trabalhista e administrativo CONTRATO - PRINCÍPIOS Da Liberdade: deve haver o consentimento mútuo, sem vício de vontade. Da Igualdade: Prestigia a vontade dos agentes econômicos iguais e tutela o economicamente mais fraco. Art. 5o, “caput” da Constituição Federal e art. 423 do Código Civil. Da Boa-Fé: Deverá nortear os contratos desde a conclusão até a sua execução (art. 422 do CC). Da Função Social: circulação de riquezas / interesse social. CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES Quanto às obrigações Bilaterais: Contratos em que as duas partes são, ao mesmo tempo, credor e devedor, pois ambas assumem obrigações (exemplo: Compra e Venda). Unilaterais: Apenas uma das partes tem obrigações (exemplo: mútuo bancário – só se obriga quando recebe a coisa – art. 586 do Código Civil). Plurilaterais: várias pessoas assumem, perante as demais, obrigações dirigidas à consecução de um fim comum. CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES Obs1: Quanto à constituição do contrato, este será sempre um negócio jurídico bilateral, pois pressupõe a convergência de vontade de pelo menos duas pessoas. Obs2: Características básicas: 1 – Quem está em mora com suas obrigações contratuais não tem o direito de constranger o outro a cumprir a sua parte na avença (art. 476 do Código Civil). 2 – Cláusula resolutiva: Em que se considera autorizada qualquer uma das partes a dar o trato por desfeito, quando a outra falta com a obrigação, tendo ainda direito a indenização, mesmo que não haja cláusula expressa (arts. 474 e 475 do Código Civil). CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES Quanto aos pressupostos de constituição do vínculo Consensual: quando a sua formação e faculdade de gerar obrigações decorrem somente do consentimento das partes. Ex. compra e venda (art. 482) Real: exige, além do consentimento das partes, que seja entregue o bem objeto do contrato. Ex. Mútuo. Solene: são os contratos que se formam pela emissão de um documento. Ex. Licença de uso de marca. CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES Quanto à contraprestação Comutativo: os contratantes podem antecipar como será a execução do contrato, pois as obrigações são certas e previsíveis. Ex. representação comercial. Aleatório: não há como se fazer tal antecipação. Ex. contrato de seguro. CONTRATO - CLASSIFICAÇÕES Quanto à regulamentação Típico: é disciplinado por lei. Não só a forma, mas também os direitos e obrigações dos contratantes (Art. 997 – Contrato Social). Atípico: os direitos e deveres são os mencionados no instrumento contratual que as partes assinaram, observando-se as normas gerais do contrato. Ex. compra e venda (Art. 425).