EMBARQUE DE CRIANÇA PARA DESTINO DIVERSO DO CONTRATADO PELOS PAIS GERA INDENIZAÇÃO A 4ª Turma Cível, por maioria de votos, manteve sentença de 1ª Instância que condenou a G. Linhas Aéreas S.A. a indenizar por desembarcar criança em aeroporto diverso do contratado pelos pais. Além de manter a condenação, a turma majorou o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 7 mil para R$ 15 mil. De acordo com os autos, a mãe do menino, na época com 10 anos de idade, adquiriu passagem aérea da G. para o filho passar o feriado de 7 de Setembro na companhia do pai, no Rio de Janeiro. Além do bilhete, contratou também o serviço de acompanhamento de menores, disponibilizado pela empresa. No horário previsto para o desembarque, a genitora recebeu uma ligação do pai, informando que o menino não havia chegado ao seu destino, mas apenas sua bagagem. Desesperada, ela ligou na G. e foi informada que o funcionário da companhia se confundiu e embarcou a criança para outro destino, o aeroporto de Confins, em Belo Horizonte. Após constatarem o engano, o garoto foi embarcado para o Rio, depois de permanecer três horas no local errado. Por todos esses transtornos, a mãe pediu a condenação da empresa em indenizar o filho. Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido. Segundo o magistrado, “não há controvérsia a respeito do defeito do serviço prestado pela ré. A bagagem do autor chegou ao destino e ele não. Por se tratar o autor de criança e pessoa humana, deveria a ré agir com maior cautela e zelo para que situações semelhantes a essa não viessem a ocorrer. Embarcar uma criança ao destino errado é uma imensa irresponsabilidade, configurando um defeito grave do serviço oferecido”. Após recurso, a turma manteve a condenação e majorou o valor indenizatório. A decisão não foi unânime porque o vogal considerou que a criança não sofreu abalo, já que foi informada que se tratava de uma escala. Para ele, os pais teriam sido os prejudicados, pois viveram momentos de desespero, no entanto, não eram os autores da ação. A G. já recorreu da decisão pedindo a prevalência do voto minoritário. Processo: 2012.01.1.145754-8 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios