I SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE DEFICIÊNCIA E
FUNCIONALIDADE – TRANSITANDO DO MODELO
MÉDICO PARA O BIOPSICOSSOCIAL
Capacidade Legal e Acesso a Justiça
Quem são os incapazes?
Quais os apoios que o estado precisa oferecer?
Uma abordagem sobre interdições e curatelas.
Políticas de apoio ao exercício da capacidade
legal pelas pessoas com deficiência.
INTERDIÇÃO PARCIAL É MAIS LEGAL
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E
MENTAL
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF)
Grupo de Trabalho da Pessoa com Deficiência (GT7)
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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD)
Obrigações gerais, Artigo 4º, a, b
Adotar medidas legislativas, etc
Modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes
que importem em discriminação contra a pessoa com deficiência
Igualdade e não discriminação, Artigo 5º
Todas as pessoas são iguais perante e sob a lei
Reconhecimento igual perante a lei, Artigo 12
As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade e
condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida
Acesso à justiça, Artigo 13
Efetivo acesso à justiça ... adaptações processuais adequadas ...
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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD)
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas
em qualquer lugar COMO PESSOAS perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em
IGUALDADE DE CONDIÇÕES com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com
deficiência ao APOIO QUE NECESSITAREM NO EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE LEGAL.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal
incluam SALVAGUARDAS APROPRIADAS E EFETIVAS para prevenir abusos, em conformidade com o
direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas
relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os DIREITOS, A VONTADE E AS PREFERÊNCIAS
da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam PROPORCIONAIS
E APROPRIADAS às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo PERÍODO MAIS CURTO POSSÍVEL e
sejam submetidas à REVISÃO REGULAR por uma autoridade ou órgão judiciário competente,
independente e imparcial. As salvaguardas serão PROPORCIONAIS AO GRAU EM QUE TAIS
MEDIDAS AFETAREM OS DIREITOS E INTERESSES da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência O IGUAL DIREITO DE POSSUIR OU HERDAR
BENS, DE CONTROLAR AS PRÓPRIAS FINANÇAS E DE TER IGUAL ACESSO A EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS, HIPOTECAS E OUTRAS FORMAS DE CRÉDITO FINANCEIRO, e assegurarão que as
pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
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Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
Capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas
em todos os aspectos da vida
SALVAGUARDAS apropriadas e efetivas para prevenir abusos
que respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa
sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida
sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa
aplicadas pelo período mais curto possível
sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão
judiciário competente, independente e imparcial
 proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e
interesses da pessoa.
 igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias
finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e
outras formas de crédito financeiro





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Pessoa com deficiência mental
Pessoa com deficiência intelectual
... impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições
com as demais pessoas.
(Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD, decreto nº 6.949/2009)
Pessoa com deficiência mental – saúde mental, transtorno
mental
Pessoa com deficiência intelectual – déficit cognitivo (exemplo
do Decreto n° 5.296/04)
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CAPACIDADE CIVIL
artigos 3º e 4º Código Civil
Absolutamente incapaz
•
•
•
Menor 16 anos
Enfermidade ou deficiência
mental – não tiver
discernimento para a
prática de atos
Causa transitória impede
exprimir a vontade
Relativamente incapaz
•
•
•
•
Maior 16 e menor 18 anos
Ébrios, viciados tóxicos,
deficiência
mental
DEFICIÊNCIA MENTAL com
discernimento reduzido
Excepcionais,
sem
desenvolvimento mental
completo
DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL
Pródigos
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Sujeitos da curatela
Art. 1.767 Código Civil
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para os atos da vida civil
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a
sua vontade
III - os deficientes
em tóxicos
mentais, os ébrios habituais e os viciados
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental
V - os pródigos
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LEGITIMADOS PARA PROMOVER A CURATELA
Artigos 1.177 e seguintes Código Processo Civil
Pai, mãe ou tutor
Cônjuge ou parente próximo
Ministério Público
e/ou
Fiscal da lei , art. 82, II, CPC
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ALTERAR COSTUMES E PRÁTICAS ATUAIS
ALTERAR A LEI CIVIL E DE PROCESSO CIVIL
 Capacidade é regra
 Incapacidade é exceção
 Interdição parcial é proteção
 Impedimentos de longo prazo (estado duradouro) que justifiquem a
interdição
 Limites da curatela: todos os atos da vida civil?
 Laudo pericial, equipe multiprofissional com profissionais da área da
deficiência
 Garantir que o interditando seja ouvido SEMPRE
 Aferir se não há conflito
 Proporcionalidade
 Temporariedade da interdição
 Garantir a revisão
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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
PLS n° 7.669/2006
Art. 103. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Qualquer limitação à capacidade legal será estabelecida em processo de
interdição como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e capacidades
do interdito e pelo menor tempo possível.
Art. 104. A curatela parcial, adotada como regra, afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, dentre outros.
Parágrafo único. A curatela total será medida extraordinária, devendo constar da sentença de
interdição as razões e motivações, que devem ser de interesse do interditando.
Art. 105. Para a concessão de benefícios previdenciário e assistencial, bem como para a
emissão de documentos oficiais não será exigida a interdição da pessoa com deficiência.
Art. 106. Nos casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com
deficiência interditanda, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a
requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no
que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
...
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http://www2.cnmp.mp.br/portal/images/Interdição_Parcial_11.06_WEB.pdf
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Workshop Interdição Parcial é Mais Legal
http://www.youtube.com
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OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
Maria Aparecida Gugel
Subprocuradora-geral do Trabalho
Membro Auxiliar CNMP
[email protected]
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade
(61) 3366-9126
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Mesa Temática sobre Capacidade Legal e Acesso à Justiça