I SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE DEFICIÊNCIA E FUNCIONALIDADE – TRANSITANDO DO MODELO MÉDICO PARA O BIOPSICOSSOCIAL Capacidade Legal e Acesso a Justiça Quem são os incapazes? Quais os apoios que o estado precisa oferecer? Uma abordagem sobre interdições e curatelas. Políticas de apoio ao exercício da capacidade legal pelas pessoas com deficiência. INTERDIÇÃO PARCIAL É MAIS LEGAL PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MENTAL Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF) Grupo de Trabalho da Pessoa com Deficiência (GT7) 2 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) Obrigações gerais, Artigo 4º, a, b Adotar medidas legislativas, etc Modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que importem em discriminação contra a pessoa com deficiência Igualdade e não discriminação, Artigo 5º Todas as pessoas são iguais perante e sob a lei Reconhecimento igual perante a lei, Artigo 12 As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade e condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida Acesso à justiça, Artigo 13 Efetivo acesso à justiça ... adaptações processuais adequadas ... 3 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar COMO PESSOAS perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao APOIO QUE NECESSITAREM NO EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE LEGAL. 4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam SALVAGUARDAS APROPRIADAS E EFETIVAS para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os DIREITOS, A VONTADE E AS PREFERÊNCIAS da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam PROPORCIONAIS E APROPRIADAS às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo PERÍODO MAIS CURTO POSSÍVEL e sejam submetidas à REVISÃO REGULAR por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão PROPORCIONAIS AO GRAU EM QUE TAIS MEDIDAS AFETAREM OS DIREITOS E INTERESSES da pessoa. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência O IGUAL DIREITO DE POSSUIR OU HERDAR BENS, DE CONTROLAR AS PRÓPRIAS FINANÇAS E DE TER IGUAL ACESSO A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, HIPOTECAS E OUTRAS FORMAS DE CRÉDITO FINANCEIRO, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. 4 Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei Capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida SALVAGUARDAS apropriadas e efetivas para prevenir abusos que respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa aplicadas pelo período mais curto possível sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro 5 Pessoa com deficiência mental Pessoa com deficiência intelectual ... impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD, decreto nº 6.949/2009) Pessoa com deficiência mental – saúde mental, transtorno mental Pessoa com deficiência intelectual – déficit cognitivo (exemplo do Decreto n° 5.296/04) 6 CAPACIDADE CIVIL artigos 3º e 4º Código Civil Absolutamente incapaz • • • Menor 16 anos Enfermidade ou deficiência mental – não tiver discernimento para a prática de atos Causa transitória impede exprimir a vontade Relativamente incapaz • • • • Maior 16 e menor 18 anos Ébrios, viciados tóxicos, deficiência mental DEFICIÊNCIA MENTAL com discernimento reduzido Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo DEFICIÊNCIA INTELECTUAL Pródigos 7 Sujeitos da curatela Art. 1.767 Código Civil I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade III - os deficientes em tóxicos mentais, os ébrios habituais e os viciados IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental V - os pródigos 8 LEGITIMADOS PARA PROMOVER A CURATELA Artigos 1.177 e seguintes Código Processo Civil Pai, mãe ou tutor Cônjuge ou parente próximo Ministério Público e/ou Fiscal da lei , art. 82, II, CPC 9 ALTERAR COSTUMES E PRÁTICAS ATUAIS ALTERAR A LEI CIVIL E DE PROCESSO CIVIL Capacidade é regra Incapacidade é exceção Interdição parcial é proteção Impedimentos de longo prazo (estado duradouro) que justifiquem a interdição Limites da curatela: todos os atos da vida civil? Laudo pericial, equipe multiprofissional com profissionais da área da deficiência Garantir que o interditando seja ouvido SEMPRE Aferir se não há conflito Proporcionalidade Temporariedade da interdição Garantir a revisão 10 LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO PLS n° 7.669/2006 Art. 103. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Parágrafo único. Qualquer limitação à capacidade legal será estabelecida em processo de interdição como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e capacidades do interdito e pelo menor tempo possível. Art. 104. A curatela parcial, adotada como regra, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, dentre outros. Parágrafo único. A curatela total será medida extraordinária, devendo constar da sentença de interdição as razões e motivações, que devem ser de interesse do interditando. Art. 105. Para a concessão de benefícios previdenciário e assistencial, bem como para a emissão de documentos oficiais não será exigida a interdição da pessoa com deficiência. Art. 106. Nos casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência interditanda, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. ... 11 http://www2.cnmp.mp.br/portal/images/Interdição_Parcial_11.06_WEB.pdf 12 Workshop Interdição Parcial é Mais Legal http://www.youtube.com 13 OBRIGADA PELA ATENÇÃO! Maria Aparecida Gugel Subprocuradora-geral do Trabalho Membro Auxiliar CNMP [email protected] Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade (61) 3366-9126 14