AU TO RA L TO EI DI R UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” RECURSOS RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DO CU M EN TO PR OT EG ID O PE LA LE I AVM FACULDADE INTEGRADA Por: Darney Teresa Couto de Sá Orientador Prof. JEAN ALVES Rio de Janeiro 2013 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES 2 PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA RECURSOS RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes, AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do especialista em Direito Processual Civil Por: . Darney Teresa Couto de Sá. grau de 3 AGRADECIMENTOS A Universidade Cândido Mendes, AVM FACULDADE INTEGRADA, ao Professor Jean Alves meu orientador, a todos os demais professores, aos funcionários, aos colegas de curso, aos amigos e por fim meus familiares, principalmente meus pais pelo apoio que recebi trabalho. para realização deste 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a minha família, meus pais, irmãos, tias e tios, mas principalmente aos seus mais novos membros, cinco amados sobrinhos: Raissa, Silvia, Maria Vitória, Sidney Neto e Sabrina. 5 RESUMO A presente monografia aborda o tema recursos e mais especificamente o Recurso Ordinário Constitucional. Inicia-se com uma introdução em que se apresenta de modo bem simples o direito material e direito processual até a teoria dos recursos. Posteriormente são estudados os tipos de impugnação de decisões judiciais que não são recursos. Os chamados sucedâneos recursais e as ações autônomas de impugnação. Enfim chega-se a recursos: conceito, classificações, requisitos de admissibilidade e seus efeitos. Logicamente vários doutrinadores são citados com seus diversos posicionamentos. Ao final Recurso Ordinário Constitucional, sua origem histórica, seu conceito, requisitos de admissibilidade, e como e porque as mais altas cortes do país, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça cujos papeis estão bem definidos: um como guardião da CRFB e outro como tribunal que interpreta as leis infraconstitucionais federais respectivamente; julgam recursos ordinários, agindo como uma corte de segunda instância, no exercício do duplo grau de jurisdição. 6 METODOLOGIA A fim de atender aos objetivos do projeto, será utilizada a metodologia de obtenção de dados através de pesquisa bibliográfica (doutrina): livros, com auxílio das Constituições brasileiras anteriores à 1988 e da própria CRFB, do Código de Processo Civil e também da jurisprudência. Será explicativa, na medida que se buscará através dos doutrinadores, os conceitos de direito material, de direito processual, até a teoria dos recursos; aprofundando em Recurso Ordinário Constitucional. Ou seja será realizado um estudo do direito positivo buscando-se comparar a visão de cada doutrinador do instituto jurídico; e estes muitas vezes vão buscar no direito de outros países uma base científica para aplica-lo no direito brasileiro, trazendo e adequando o instituto à nossa realidade. Neste caso tem-se um estudo comparativo, pode-se dizer também que a metodologia é comparativa. Como a pesquisa realizada é através de doutrina, como já citado acima, livros, com auxílio de legislação e jurisprudência trata-se de pesquisa qualitativa. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Dos Meios de Impugnação de Decisões Judiciais 11 CAPÍTULO II - Recursos 22 CAPÍTULO III – Recurso Ordinário Constitucional 37 CONCLUSÃO 58 ANEXO 60 BIBLIOGRAFIA 61 ÍNDICE 66 FOLHA DE AVALIAÇÃO 68 8 INTRODUÇÃO A presente monografia aborda o tema Recursos mais especificamente o Recurso Ordinário Constitucional. Tema complexo e de grande importância para o Direito Processual Brasileiro. Encontra-se dentro do Direito Processual Brasileiro ramo do Direito que é Direito Público. O Direito Processual é instrumento utilizado para aplicação do Direito Material. Isso porque para que haja vida em sociedade é vital uma normatização do comportamento humano. Surge então o Direito como conjunto de normas positivas, disciplinadoras da vida social. Mas apenas instituir as normas de conduta não é o suficiente. Faz-se necessária à observância de tais normas de forma obrigatória, pois só então se alcança o equilíbrio e desenvolvimento sociais. Cabe então ao Estado não apenas elaborar leis, mas instituir meios de imposição coativa do comando expresso da norma. Como as relações sociais se travam de maneira complexa, é impossível evitar conflitos entre cidadãos, ou entre cidadãos e o Estado a respeito da interpretação dos direitos objetivos e subjetivos aos casos concretos. Para que exista ordem jurídica e paz social, fazer justiça pelas próprias mãos é intolerável para o Estado. Então as funções soberanas dele (Estado) são divididas em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais. As duas primeiras não são no momento objeto deste estudo, mas sim a terceira, a jurisdição. É a função exercida pelo Poder Judiciário, que vem ser a missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações litigiosas. É através dela, que o Estado dá solução às lides ou litígios1. Estes litígios, não 1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.v.I . p 6. 9 são nada mais, nada menos, os conflitos de interesse caracterizados pelas pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato à aplicação a lei ao caso concreto, e como missão mediata “restabelecer a paz entra os particulares e, com isso manter a sociedade”.2 Da Obra Instituzione del Processo Civile Italiano (1956 Apud THEODORO JUNIOR, H.,2007, p. 6) O Estado para cumprir tal tarefa utiliza método próprio: o processo. A fim de regularizar o método de composição dos litígios, o Estado cria normas jurídicas que formam o direito processual, também denominado de formal ou instrumental. Tal denominação vem por servir de forma ou instrumento de atuação da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que irá solucionar o conflito de interesses entre as partes, sob forma de lide. O direito processual é um só, porquanto a função jurisdicional é única, qualquer que seja o direito material debatido (civil, penal, trabalhista, administrativo, etc), sendo por isso mesmo, comum a todos os seus ramos os princípios fundamentais da jurisdição e do processo.3 Da obra de Chiovenda (Apud THEODORO JUNIOR, H.,2007, p 6) Ainda segundo Theodoro Junior, o direito processual civil pertence ao ramo do Direito Público, pois regula o exercício de parte de uma função soberana do Estado: a jurisdição. Cabe a observar que mesmo quando o conflito de interesses é privado, existe no processo um interesse público. Tal interesse é a pacificação social a manutenção do império da ordem jurídica, mediante a realização da vontade concreta da lei. A faculdade de pedir a aplicação de normas jurídicas a casos concretos é o direito de ação. Para movimentar a máquina judiciária é preciso ter interesse legítimo, numa concepção abstrata de ação. Sem interesse não existe direito de ação. É considerado um absurdo movimentar órgãos estatais importantes e caros sem que haja um verdadeiro interesse, perfeitamente legítimo. Será preciso também que o pedido realizado em juízo seja 2 Istituzione del processo civile italiano, 5ªed,1956, vol I, p.3. In: THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.v.I. p 6. 10 juridicamente possível. Pois inexistindo a possibilidade jurídica do pedido, não existirá direito de ação. Além desse interesse e dessa possibilidade, há o condicionamento que a parte processual (autor e réu) tenha capacidade de agir.4 Ainda segundo Poletti, assim após promovida a ação e realizada a citação, de maneira válida, do réu para respondê-la é estabelecida a relação processual. Essa relação reproduz aquela existente em um momento anterior ao processo, expressa numa lide entre as partes, que agora se submeterão à decisão jurisdicional do Estado. Ou seja, aquele conflito de interesses no qual uma parte resiste à pretensão da outra é então deduzido em juízo para uma solução pacífica e soberana. Essa é função do direito, na verdade talvez seja o seu apanágio: deduzir os conflitos de toda natureza a um processo previamente estabelecido pela lei, a fim de que sejam resolvidos de forma que a cada um seja dado o seu direito. Devem ser assim solucionados os conflitos político e os internacionais e também os de interesse entre particulares. Há a adoção de vários princípios no Direito Processual, entre eles o duplo grau de jurisdição, isto é, para que exista maior grau de segurança jurídica, as causas devem ser decididas, em regra, duas vezes. Disto decorre a Teoria dos Recurso e as normas que devem orienta-los. 3 Instituições do Direito Processual Civil de Chiovenda, tradução brasileira, 3ª ed, vol. I, nº 11, p.37. In : THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.v.I. p 6. 4 POLETTI, Ronaldo, Introdução ao Direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.265-266. 11 CAPÍTULO I DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS Existem vários meios de impugnação de decisões judiciais, os Recursos, as Ações Autônomas de Impugnação (Mandado de Segurança, Reclamação etc) e os Incidentes Processuais (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Incidente de Constitucionalidade etc)5 Os Recursos, objeto deste estudo, e mais precisamente o Recurso Ordinário Constitucional serão visto de modo mais detalhado ao longo desta monografia. Ainda segundo Marinoni, as Ações Autônomas de Impugnação e os Incidentes Processuais são chamados de Sucedâneos Recursais. 6 Já para Freddie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha , o sistema de impugnação de decisões judiciais é composto de três instrumentos que são: recursos, Ações Autônomas de Impugnação e os Sucedâneos Recursais. Os Recursos seriam o meio de impugnação dentro do próprio processo. Ou seja é prolongada a litispendência, a duração do processo. Será estudado mais detalhadamente no decorrer desta monografia. 5 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.525. 6 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: JusPODIVM. 2009. vol.3 p.26. 12 Já as Ações Autônomas de Impugnação de decisões judiciais são instrumentos, pelo qual se dá origem a um novo processo, cujo o objetivo é o de atacar, interferir em decisão judicial. Como exemplos tem-se: a ação rescisória, a querela nullitatis, os embargos de terceiros, o mandado de segurança, o habeas corpus, todos contra ato judicial e por fim a reclamação constitucional. Por ultimo os Sucedâneos Recursais, os meios de impugnação que nem são Recursos e nem são Ações Autônomas de Impugnação. Engloba todas as outras formas de impugnação das decisões judiciais. Exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão de segurança (Lei Federal n. 8437/1992, Art 4º; Lei Federal n. 12.06/ 2009, Art. 15), a remessa necessária (CPC, Art 475) e a correição parcial.7 Da Introdução aos Sucedâneos Recursais (2002 , Apud DIDIER JR, F. e CUNHA,L. J. C. , 2009, p 26) 1.1– Ações de Impugnação Com relações as Ações de Impugnação para que elas sejam cabíveis é necessário já haver ocorrido a coisa julgada.8 Ou seja quando todos os recursos foram esgotados, ou porque foram todos utilizados, ou porque a parte deixou escoar o prazo sem a interposição, a sentença é transitada em julgado, faz coisa julgada. 9 O sistema judicial brasileiro manteve, além dos Recursos, ações cuja finalidade é a impugnação de sentença já transitada em julgado, como a ultima oportunidade de submeter ao Judiciário o exame de uma decisão definitivamente consagrada. Ainda de acordo com Grecco, o legislador de nosso país seguiu a antiga tradição do direito português, ao contrário de outros países, que preferiram 7 Da Introdução aos Sucedâneos Recursais de Araken de Assis e Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais de Teresa Wambier e Nelson Nery Jr (coord) São Paulo: RT, 2002, v.6,p.17-19. In: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2009.vol.3 p.26. 8 CARLYLE SILVA, Edward. Direito Processual Civil. 2ªed. Rio de Janeiro – Niterói: Impetus, 2008. p. 504. 9 GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2. 20ª ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.441. 13 manter exclusivamente os Recursos, ou em certas hipóteses, considerar as sentenças sem efeitos, quando nulas ou injustas. No sistema processual pátrio, a sentença ainda injusta ou originária de processo nulo, vale, tendo a parte a possibilidade de rescindi-la no prazo de dois anos (neste caso em particular trata-se da Ação Rescisória), se presentes certas circunstâncias previstas em lei. 10 Ação Rescisória, segundo Humberto Theodoro Junior , não se confunde com Recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata. O Recurso visa minimizar ou ainda evitar o risco de acontecer injustiça em um julgamento único. Quando esgotam-se as possibilidades de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir e estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de haver acobertado alguma injustiça no julgamento. Surge então a Ação Rescisória que colima em reparar a injustiça da sentença transitado em julgado, pois seu grau de imperfeição foi tão alto que supera a necessidade da segurança tutelada pela res iudicata. A Ação rescisória é tecnicamente ação, consequentemente visa a rescindir a romper a cindir a sentença, como ato jurídico viciado. Não se trata nem de sentença nula nem de sentença anulável, mas de sentença que embora válida e eficaz, porque recoberta da coisa julgada, pode ser rescindida. Na técnica jurídica rescindir não pressupõe defeito invalidante. É simplesmente romper ou desconsiderar ato jurídico, no exercício da faculdade assegurada pela lei ou pelo contrato (direito potestativo). Ainda segundo Theodoro Junior, quando se compara com os mecanismos de direito privado, a rescisão da sentença tem a mesma natureza da rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes. O contrato válido é desfeito porque, em tal conjuntura, a lei confere à parte prejudicada o direito de desconstituir o vínculo obrigacional. Assim, também, ocorre com a parte vencida por sentença transitada em julgado, se presente algumas das situações arroladas no Art.485 do Código de Processo Civil. 10 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.v.I. p.768. 14 Segundo José Carlos Barbosa Moreira: “Chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir da matéria nela julgada. O direito brasileiro, à semelhança de outros ordenamentos, conhece dois tipos de remédios utilizáveis contra decisões judiciais: os recursos e ações autônomas de Impugnação. Em nosso sistema, o traço distintivo consiste em que, através do recurso, se impugna a decisão no próprio processo em que foi proferida, ao passo que o exercício da ação autônoma de impugnação dá sempre lugar a outro processo. A ação rescisória é o 11 exemplo clássico dessa segunda espécie.” Há também a querela nullitatis (ou querela nullitatis insanabilis) também ação autônoma de impugnação através da qual é apresentada uma determinada invalidade no processo, que por ser tão grave, permite sua alegação através de ação autônoma de impugnação. Existem autores que não chamam querela nullitatis, podendo ser encontradas as seguintes variações: ação declaratória de inexistência da relação jurídica e ação declaratória de nulidade. “No ordenamento jurídico pátrio a doutrina entende de forma majoritária que somente nos casos de ausência ou vicio de citação do réu é permitida a querela nullitatis.” 12 Como se vê há variação terminológica na utilização do termo querela nullitatis. Mas qual seria o motivo? Ainda segundo Carlyle Silva existem duas correntes: 1ª corrente: defendida por Nelson Nery Jr é a corrente clássica. A citação é pressuposto de existência. Se não existe citação, não existe processo. A 11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V; arts 476 a 565. 16ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.99. 12 CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit.p 503. 15 sentença é inexistente. Diante de tal situação, a pergunta a se fazer é se é cabível a ação rescisória. A resposta de acordo com esta corrente é que não. E a razão reside no fato de que não é possível “rescindir” o que não existe. Será então necessário “declarar” que o processo não existe. É por tal motivo que surge a designação desta hipótese como sendo caso de “Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica”13. Da obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor .(2006, Apud CARLYLE SILVA, E. 2008, p.504) 2ª corrente: muito difundida na jurisprudência, embora sem apuro o técnico da corrente anterior. Nesta linha de pensamento, segundo seus adeptos, a ausência ou vicio na citação é pressuposto processual de validade, por força do Art.214 do CPC. Na prática o que acontece, sendo muito comum, até mesmo por força da redação do Código de Processo Civil, que a invalidade seja chamada de nulidade. Diante da falta de pressuposto processual de validade, a citação do réu, surge o argumento, tecnicamente inadequado, de que a hipótese seria de nulidade, e que esta deveria ser declarada, uma vez que a ausência ou vicio na citação cria um óbice intransponível para que o processo possa ser considerado válido. Afirmam portanto os defensores desta corrente ser o caso de ação declaratória de nulidade. Esta ultima concepção, a da 2ª corrente não é difundida na doutrina, embora seja comum na jurisprudência dos tribunais. Então Carlyle Silva recomenda utilizar a denominação querela nullitatis ou ação declaratória de inexistência de relação jurídica. 14 Já de acordo com Marinoni , a ação rescisória visa a desconstituir a decisão definitiva de mérito transitada em julgado, visa a desconstituição de um ato judicial (iudicium rescindens); e serve também para veicular, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium resscisorium) (Art.488, I, CPC). De modo algum se confunde com a ação anulatória de ato das partes praticado no processo, prevista no Art. 486 do CPC: a ação anulatória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos processuais das partes. Não se confunde 13 NERY JUNIOR, Nelson , Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 9ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.404-405. In CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit.p 504. 14 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de...Op. cit. p.507. 16 ainda com a ação querela nullitatis insanabilis, que objetiva desconstituir determinado processo por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário. (STJ, 3ª Turma, REesp 12.586/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 08.10.1991, Dj 04.11.1991, p.15.684), porquanto esta ultima não está sujeita a qualquer prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no primeiro grau de jurisdição. 1.2 – Sucedâneos Recursais Os Sucedâneos Recursais como já foi dito anteriormente não são nem Recursos e nem Ações Autônomas de Impugnação. Há na doutrina inclusive divergência do que é considerado Sucedâneo Recursal ou não. Como também já foi citado acima, Fredie Didier15 e Marinoni16 têm posicionamentos diferentes. Enquanto Marinoni inclui como Sucedâneos Recursais incidente de uniformização de jurisprudência e incidente de Constitucionalidade, Fredie Didier não o faz. Já para Nelson Nery Jr.,17 os sucedâneos são os remédios, que por falta de previsão legal, não são considerados recursos, mas tendo em vista a finalidade para que foram criados, fazem as vezes destes e, por esta razão apresentam tal denominação. São eles: o pedido de reconsideração, a correição parcial, a remessa obrigatória (Art. 475, CPC), a argüição de relevância no recurso extraordinário (a CRFB não mencionou tal instituto, de modo que foram revogados os dispositivos da Constituição anterior e os do RISTF sobre a matéria), a ação rescisória (Art.485, CPC) os embargos de terceiros (Art. 1046, CPC), a medida cautelar inominada (Arts. 798-799, CPC), os agravos regimentais, o habeas corpus contra decreto de prisão civil e o mandado de segurança contra ato judicial. 15 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de....Op. cit. p.26. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de...Op. cit. p.505. 17 NERY JR., Nelson. Princípios Fundamentais; Teoria Geral dos Recursos. 4ª ed. rev. ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 53. 16 17 Ou seja, para Nelson Nery Jr a ação rescisória, habeas corpus e mandado de segurança, na obra citada, são considerados sucedâneos recursais. 18 Por fim, para Araken de Assis , em sua obra Manual dos Recursos, a impugnação às decisões judiciais ultrapassa ao quadro dos recursos e ações autônomas. Para renomado autor, à margem dos mecanismos utilizados para impugnações, “as partes utilizam com inaudita desenvoltura expedientes variados e de natureza heterogênea para eliminar o gravame imposto pela resoluções do órgão do judiciário”. O conjunto desses meios extravagantes, heterodoxos recebe o nome de sucedâneos recursais. Da obra de José Frederico Marques19 (1969, Apud ASSIS, A., 2012, p.906). Ainda segundo Araken de Assis essa terminologia propagou-se a outros estudos. Da obra de Marcos Afonso Borges e José Carlos Barbosa Moreira. 20 (1978, Apud ASSIS, A., 2012, p.906).e (s/d, Apud ASSIS, A., 2012, p.906). Buscando um denominador comum dos meios de impugnação do Art. 496 do CPC e com o auxilio do Art.467 também do CPC é localizado um dado essencial: o recurso se desenvolve no mesmo processo, e, por conseguinte, mostra-se incapaz de constituir relação processual autônoma, incidente ou não; e a pendência de qualquer recurso obsta o trânsito em julgado. Assim por exclusão, alcança-se um critério preliminar, mas insuficiente, para a caracterização dos sucedâneos recursais. A ação rescisória se situa fora dos domínios recursais, porque pressupõe o trânsito em julgado (Art.485, CPC). Outrossim, não integram o círculo recursal, os writs constitucionais (por exemplo: mandado de segurança e o habeas corpus), nada obstante prescindirem desse trânsito e, de regra revelarem-se após o provimento adquirir semelhante eficácia (Súmula do STF, n.268), porque formam 18 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 43 19 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Vol.4. 3ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 290. In ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.906. 20 BORGES, Marcos Afonso. Sucedâneos dos Recursos. Revista Brasileira de Direito Processual, vol.16, Uberaba, Forense, 1978. p.145-152 e BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Recursos (processo Civil). Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol.45, Rio de Janeiro, Borsoi, s/d. n.5. p.105. In ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.906. 18 processos autônomos. Porventura, dirigindo-se contra ato judicial, os writs constitucionais produzem consequencias inerentes aos recursos, invalidando ou reformando ato judicial impugnado; porém escapam ao gabarito recursal. A partir do que foi exposta acima, a primeira investigação em torno dos sucedâneos, esquadrinhando os meios aptos a reformar ou invalidar provimentos do juiz, sem uma ou outra nota, apontou o mandado de segurança, e a correição parcial como integrantes do rol. Da obra de Frederico Marques 21 (1969, Apud ASSIS, A., 2012, p.907). Acrescenta-se também o habeas corpus por identidade de motivos. Depois do CPC de 1973, a lista se ampliou e foram anunciados os seguintes sucedâneos: a) correição parcial prevista no regimento internos dos tribunais; b) a remessa obrigatória do Art.475 do CPC; c) o pedido de reconsideração mecanismo consagrado na prática; d) o habeas corpus; e) o mandado de segurança; f) os embargos de terceiro, porque seu objeto é ato judicial, conforme se depreende o Art, 1046; g) a argüição de relevância, desaparecida, porém com a advento da CRFB; h) a ação rescisória e por fim, i) a cautelar inominada do Art. 798 do CPC, empregada para outorgar efeito suspensivo aos recursos. Foram descartados os writs constitucionais: habeas data (Art.5º, LXXII, da CRFB) e o mandado de injunção (Art.5º, LXXI, da CRFB), porque não impugnam decisão judicial; também foram desqualificados vários incidentes na tramitação dos recursos no segundo grau (como exemplo a uniformização de jurisprudência: Art.476 do CPC). 21 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Vol.4. 3ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 292. In ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.907. 19 Para Araken de Assis juntamente com Leonardo Lins Morato, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas,22 e José da Silva Pacheco23, entre ouros, em relação a reclamação quando na hipótese de “cassar decisão exorbitante do seu julgado” (Art. 161, III, do RISTF) e, principalmente na predisposição de invalidar pronunciamentos proferidos em desacordo com enunciado de súmula vinculante (Art.7º,§ 2º, da Lei 11.417, de 19.12.2006), Reclamação é Ação. Já a suspensão da liminar para evitar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia pública” (Art. 15, caput, da Lei 12.016/2009) tendo em vista sua origem, também merece inclusão. E considerando a origem e evolução contemporânea dos sucedâneos, há de figurar segundo ilustra autor o “agravo regimental”. Novamente realçando que para classificar sucedâneos o critério utilizado para agrupar institutos tão discrepantes foi e exclusão. Entretanto, incluir no rol dos sucedâneos, no sentido estrito, todas as ações autônomas alargaria em excesso a área desses mecanismos, diluindo a precisão da idéia. O verdadeiro sucedâneo recursal é, segundo renomado jurista, o mecanismo que, alheio ao quadro oficial de recursos, impugna o provimento judicial sem criar processo autônomo. Então o estudo das ações de impugnação autônomas – mandado de segurança, habeas corpus, ação cautelar inominada, reclamação, ação anulatória e rescisória -, porque criam relação processual independente, também sucedâneo em sentido largo, não está incluso no estudo dos sucedâneos em sentido estrito. São estudadas como Ações de Impugnação Autônoma. Ou seja Araken de Assis concorda até certo ponto com a classificação de Nelson Nery Jr., porém existe, para o renomado jurista, sucedâneo em sentido largo e em sentido estrito. Do sucedâneo em sentido estrito são excluídas as ações impugnativas autônomas, como ele as denomina em sua 22 MORATO, Leonardo Lins. Reclamação e sua aplicação a respeito da súmula vinculante. São Paulo: RT, 2007. n.7.9.p.109-112.; DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Fabris, 2000. n.6.6.p.461. In Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.908. 23 PACHECO, José da Silva. A “reclamação” no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais,v.646, São Paulo: RT, 1989. n.6.p.27-30, invocando Acórdão do Pleno do STF, na Recl 831-DF,11.11.1970, Rel. Min. Amaral Santos, DJU 19.02.1971. p443. In Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.909. 20 obra. A inclusão do agravo regimental é uma novidade em relação as demais classificações. 1.2.1 – Remessa Obrigatória ou Reexame Necessário. O reexame obrigatório, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório, ou duplo grau de jurisdição necessário, está regulado pelo Art.475 e parágrafos do CPC. Sua natureza jurídica é de condição de eficácia da sentença. 24 O Art. 822, caput do CPC de 1939 o designava de apelação necessária, ou ex officio. 1.2.2 – Correição Parcial Para Araken de Assis é “remédio que, teoricamente sem interferir com os atos decisórios, beneficia os litigantes que se aleguem vítimas de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais”. Às vezes, o instituto recebe o epíteto de reclamação – na verdade subespécie do gênero, a reclamação “correcional”. Obra: Da Reclamação de Vicente Paulo de Siqueira25 (1958, Apud ASSIS, A., 2012, p.930). Não confundir com a Ação de Reclamação, prevista no Art.13,caput, da Lei 8.038, de 28.05.1990, e principalmente, no Art.7º, da Lei11.417, de 19.12.2006. Nesta caso a reclamação serva para invalidar o julgado discrepante da orientação da súmula vinculante do STF. 1.2.3 – Pedido de Reconsideração Trata-se de requerimento apresentado pela parte ao órgão judiciário que proferiu ato decisório para reforma-lo, retratá-lo, ou revoga-lo. 24 CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit.p 499. SIQUEIRA, Vicente Paulo de. Da Reclamação. Fortaleza: Impressa Universidade do Ceará,1958. n.5.p.12-13. In Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.909 25 21 A prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes a para atender a sua comodidade (delas, partes), pois a interposição de tal medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro. 26 1.2.4 – Suspensão da Liminar Segundo ainda Araken de Assis, “o Instituto da suspensão da liminar surgiu para suprir a ausência de recurso hábil contra tal ato no mandado de segurança. Evolução posterior generalizou o sucedâneo”. 1.2.5 – Agravo Regimental De acordo com o posicionamento de Araken de Assis, “o agravo previsto nos regimentos interno dos tribunais, também conhecido como “agravinho”, é o sucedâneo para falta de recurso próprio contra as decisões do relator”. Já para Nelson Nery Jr27., recurso agravo, previsto no Art.496, II, do CPC, é gênero, que pode ser interposto por três formas (espécies): por instrumento (Art.524, CPC), retido (Art.523, CPC) e interno nos autos (Arts. 532,545 e 557 § 1º) CAPÍTULO II RECURSOS Trata-se também de meio de impugnação de decisões judiciais, porém com suas peculiaridades. 26 NERY JR., Nelson. Princípios Fundamentais; Teoria Geral dos Recursos. 4ª ed. rev. ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 67. 22 Para Barbosa Moreira28: “... pode–se conceituar recurso,no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Atente bem: dentro do mesmo processo, não necessariamente nos mesmos autos” Tal conceito, segundo Grecco29, atende as peculiaridades do instituto para o direito processual civil brasileiro, e de acordo com a política legislativa adotada em cada país, pode ter maior ou menor extensão. Tecendo uma análise sobre o conceito tem-se que recurso é um remédio. Para Carnelutti30 remédio é um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico, não apenas constatá-lo e tirar suas consequências. Trata-se de um instrumento de correção em sentido amplo. É um instrumento voluntário. Não existe mais no direito brasileiro a chamada apelação de ofício, que foi substituída pelo reexame obrigatório, já estudado no capítulo I. A doutrina anterior considerava, em face do código revogado, o recurso de ofício uma anomalia, uma impropriedade, porque é da natureza do recurso a voluntariedade. Quem recorre é a parte que, não concordando no todo ou em parte com uma decisão, pretende sua reforma. Não pode ser objetivo do juiz reformar sua própria decisão. Para se obter o resultado pretendido, o meio utilizado deve ser idôneo. Na ordem processual brasileira é preciso que haja o tipo de recurso adequado à alteração e revisão da decisão. Ainda que assim não fosse, a utilização do meio deve ser adequada no aspecto formal e quanto o tipo de decisão que se impugna. 27 NERY JR., Nelson. Princípios Fundamentais; Teoria Geral...Op.cit. p. 50. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários...Op.cit..p.231. 29 GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual...Op.cit. p.293. 30 CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civile.v.2 Padova, CEDAM,1936.p.487. In GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual...Op.cit. p 293. 28 23 O recurso se desenvolve no mesmo processo. Faz parte de um todo, que é o desenvolvimento da ação, desde sua propositura, até o esgotamento de todos os meios que levam ao exame do pedido do autor. Quando recorre, a parte não propõe nova ação, mas dá continuidade, em nova fase, à ação proposta em andamento. Este é o ponto que o recurso se distingue dos demais meios de impugnação de decisões judiciais que são ações. Vistas, no capítulo acima: as ações de impugnação autônomas, pois elas instauram novos processos. A finalidade do recurso é o pedido do reexame de uma decisão, para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la. Em sua obra Humberto Theodoro Junior, citando Gabriel Rezende Filho31, inicia dizendo que a palavra recurso é usualmente empregada em sentido lato para denominar “todo meio empregado pela parte litigante a fim de atender o seu direito”, exemplificando, ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas. Mas restringindo o conceito segundo sua acepção técnica o define como “meio ou remédio impugnativo, apto a provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obterlhe, a reforma, invalidação, esclarecimento, ou integração”. Nesta definição faz referência a obra de Moacyr Amaral Santos32 Nelson Nery Jr33. busca o significado da palavra recurso. Esta vem do latim (recursos, us) e dá a idéia de repetição de um caminho já utilizado. Da obra de Forcellini34 (1833, Apud NERY JR., N.,1997, p.167). Fredie Didier Jr.35 inicia o capítulo Teoria dos recursos, transcrevendo a definição de Barbosa Moreira, porém fazendo algumas anotações: para ele o conceito de recurso é um conceito jurídico-positivo, que depende, do exame de 31 REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo, 1975. vol.III. n.876. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.v.I. p 628. 32 AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª e 4ª ed. São Paulo. v.III. n.694. p.103. In THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2007.v.I. p 628. 33 NERY JR., Nelson. Princípios Fundamentais; Teoria Geral...Op.cit. p.167. 34 FORCELLINI, Aegidii. Totius Latinitatis Lexikon. 3ª ed.t.III, Schneeberg, 1833. p.610 e 611. In NERY JR., Nelson. Princípios Fundamentais; Teoria Geral...Op.cit. p 167-168. 35 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito...Op. cit. p.19. 24 um ordenamento jurídico. O conceito de Barbosa Moreira não pertence à teoria geral do processo. Esta tem por objeto o estudo da decisão judicial, mas a criação dos meios de impugnação dessa decisão e o delineamento de suas características são tarefas do direito positivo. Por isso justifica que no direito brasileiro, recurso é remédio, voluntário, excluindo assim da incidência do seu conceito a remessa necessária (Art. 475, CPC), que é regulada em dispositivo que se encontra fora do título do CPC que cuida de recursos. Remessa Necessária estudada no capitulo I, desta monografia. O Art. 496 do CPC diz quanto aos recursos: “São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos de infringentes; IV - embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; e VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário”. Porém é importante lembrar que não são só os recursos que se encontram no rol do Art. 496 do CPC, que são considerados como tais pelo sistema do próprio CPC. Existem recursos previstos em leis extravagantes, e mormente em regimentos internos dos tribunais. 2.1– CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS O que é observado de um modo geral é que existem várias modalidades de classificação dos recursos. Serão apresentadas algumas. Para Humberto Theodoro Junior36 tem-se a seguinte classificação: Quanto ao fim colimado pelo recorrente, os recursos podem ser classificados como: a) de reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente; b) de invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que seja outra proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais; 36 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito...Op. cit. p. 628 25 c) de esclarecimento ou integração, são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador. Quanto ao juiz que os decide os recursos podem ser: a) devolutivos ou reiterativo quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso). Exemplo: apelação e recurso extraordinário. b) não devolutivos ou iterativos, quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplos: embargos declaratórios e embargo infringentes; c) mistos, quando tanto permitem o reexame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Exemplo: agravo e apelação contra indeferimento de petição inicial. No que se refere a marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser: a) suspensivos: os que impedem o início da execução; b) não suspensivos: os que permitem a execução provisória. 26 c) Já para Grecco37, os recursos podem se classificados de ordinário e extraordinários, conforme Art.102 e 105 da CRFB. Os recursos ordinários são previstos no processo comum para a correção de algum prejuízo; os recursos extraordinários, apesar de aplicarem ao processo comum, estão consagrados a nível constitucional e têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas também a uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade das normas da própria Constituição. Estes últimos possuem função política. São os recurso extraordinários o recurso especial ao STJ (Art.105, III, da CRFB), o recurso extraordinário ao STF( Art. 102, III, da CRFB) e os embargos de divergência no STF e STJ. Os recursos ordinários, por sua vez, podem ser divididos em duas espécies: os recursos comuns e os específicos. Os primeiros estabelecem como pressuposto básico e suficiente a sucumbência, ao passo que os recursos específicos exigem determinada situação e pressuposto específico. Comum seria a apelação e específico os embargos infringentes. A classificação acima utilizada por Grecco, e por outros doutrinadores, 38 é criticada por Barbosa Moreira . Para ilustre magistrado a distinção entre recursos ordinários e extraordinários que alude o Art. 467 do CPC é nítida e importante para alguns sistemas jurídicos. Analisando primeiro o direito português, onde à vista de textos expressos (Código de Processo Civil, Arts. 676 e 677), os recursos chamados extraordinários se diferenciam com toda clareza dos ordinários pelo fato de que a interponibilidade de qualquer desses últimos impede o trânsito em julgado, ao passo que a decisão já se considera passada em julgado mesmo ainda suscetível de impugnação por alguns dos primeiros. Na Itália costuma-se falar de mezzi ordinari e mezzi straordinari para designar, respectivamente, os remédios que obstam ao trânsito em julgado e aqueles que, ao contrário, o pressupõe. Expressões equivalentes também se encontram na doutrina espanhola anterior à nova Ley de Enjuiciamiento Civil 37 38 GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual...Op.cit. p.301 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários...Op.cit..p.254 e 255. 27 (que deixou de incluir entre os recursos a “revisión de sentencias firmes”) e na Suíça. De modo a embasar seu posicionamento, Barbosa Moreira faz referência a vários autores. No direito português cita Castro Mendes e Fernando Amâncio Ferreira. No italiano cita: Cerino-Canova. Do espanhol Prieto-Castro. E por fim do direito suíço Guldener, 39 entre outros. A sistemática do ordenamento brasileiro é diversa das citadas acima. A mencionada distinção, no Brasil, não tem relevância teórica nem prática. Merece na opinião do ilustre doutrinador, ser arquivada para todo o sempre, além do mais pelos equívocos que é capaz de gerar. A rigor não há uma classe de recursos que se possa aplicar, segundo critério preciso do ponto de vista científico e prático, a denominação genérica de extraordinários. Existe, sim, um recurso a que (sem qualquer preocupação de ordem dogmática) se acertou de dar esse nome, assim como há outro (a rigor, um conjunto heterogêneo de figuras recursais) que a Constituição vigente rotula de ordinário (Arts.102, II e 105, II da CRFB). Há ainda a classificação ao âmbito: parcial ou total. Nesta classificação o recurso total é aquele que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida (não necessariamente o seu conteúdo integral, pois há decisões que tem o conteúdo impugnável restringido pela lei, como acontece nos embargos infringentes, quando havendo divergência parcial, apenas esta matéria poderá constituir objeto de recurso). Já recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. Existe também quanto a fundamentação que pode ser livre e vinculada. Livre são aqueles que a parte pode apresentar qualquer fundamento, qualquer argumento para pleitear a modificação (reforma) ou invalidação da decisão impugnada. Exs.: apelação, agravo etc. 39 Na CASTRO MENDES, João de. Direito processual Civil – Recursos. Lisboa. Vol.III.,s/d. p.74; FERREIRA, Fernando Amâncio. Manual dos recursos em processo civil. 7ªed.Coimbra, 2006. p.368; CERINOCANOVA., Augusto. Le impugnazioni civili – struttura e funzioni. Pádua, 1973. p.68; PRIETO-CASTRO, Leonardo. Derecho Procesal Civil. Madri. T. I, 1964-5. p.575 e GULDENER, Max. Schweizerisches Zivilprozessrecht. 3ªed. Zurique, 1951. p. 163. In MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários...Op.cit...p.254 e 255. 28 fundamentação vinculada são aqueles em que a argumentação, a fundamentação que pode ser utilizada é restrita. Exs.: embargos infringentes. E por fim quanto ao momento, pode ser principal ou adesivo. Principal é o recurso interposto independentemente da conduta da parte contrária, ou seja, é aquele cuja interposição não está condicionada à interposição de outro. Todos os recursos do Art.496 do CPC podem ser interpostos independentemente do outro. Quanto à apelação, os embargos infringentes, ao recurso extraordinário e ao recurso especial, além de poderem ser interpostos como recurso principal, admitem a interposição de forma adesiva (Art.500, CPC). A classificação correspondentes aos três últimos parágrafos é adotada por Barbosa Moreira, Fredie Didier40 e Edward Carlyle Silva,.41 2.2– PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS 2.2.1 – Duplo Grau de Jurisdição Os recursos, por terem como objetivo a impugnação e o reexame de uma decisão judicial, estão relacionados com o princípio do duplo grau de jurisdição,segundo o qual se possibilita à parte que se submeta a matéria já apreciada e decidida a novo julgamento, por órgão hierarquicamente superior42. Para Marinoni43, ter o direito ao duplo grau de jurisdição significa ter direito a um exame do mérito e da controvérsia por dois juízos distintos Embora esse duplo exame seja a regra no processo civil, dada a previsão constitucional de competências recursais aos tribunais, várias são as exceções: quando o feito é de competência originária do STF(Art.102, I,CRFB) evidentemente não se pode exigir a observância do duplo grau de jurisdição.Quando o legislador infraconstitucional permite que o tribunal se 40 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito...Op. cit. p.27 e 28. CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit.p 42 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16ª ed.rev. ampl. e atual. especialmente de acordo com as leis n12.424/2011 e 12.431/2011. São Paulo: Atlas, 2012. p.706. 43 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: Comentado...Op. cit. p.525. 41 29 pronuncie a respeito de matéria não versada na decisão atacada (Art. 515,§3º, CPC), também é um caso que está excepcionando o duplo grau de juridição. Não há direito fundamental ao duplo grau de jurisdição do processo civil (STF,1ª Turma, RE 357.311/sp, rel Min. Moreira Alves,j. em 19.11.2002, Dj 21.02.2003, p.44) 2.2.2 – Princípio da Taxatividade Também chamado por alguns autores de legalidade. Os recursos devem estar taxativamente previstos em lei federal. Como exemplo tem-se o Art. 496 do CPC. Só pode ser considerado recurso o meio de impugnação judicial que esteja previsto em lei federal.Não precisa estar especificado no CPC, mas em qualquer lei federal. Vale registrar a previsão de recursos na Lei de Execução Fiscal (nº6.830/80), na Lei dos Juizados Especiais (nº9.099/95), na Lei da Ação Civil Pública (nº7.347/85), entre outras. A possibilidade de criação de outros recursos pelo legislador federal está prevista no Art.22, I da CRFB, segundo o qual compete privativamente à União Federal legislar sobre direito processual. 2.2.3 – Princípio da Singularidade Em decorrência deste princípio também chamado de Unirrecorribilidade ou também de Unicidade, cada decisão comporta uma única espécie de recurso. Significa dizer que para cada decisão judicial só há um recurso cabível. Diante disso, a regra é que de contra decisão interlocutória cabe agravo, contra sentença cabe apelação. Mas existem exceções a esta regra. 30 2.2.4 – Princípio da Fungibilidade É aquele segundo o qual, na hipótese de dúvida objetiva (inexistência de erro grosseiro) acerca do recurso cabível, seria possível interpor um recurso e pleitear que ele fosse conhecido e julgado como se fosse outro. A jurisprudência também costuma exigir que para aplicação do referido princípio, o recurso interposto deve tê-lo sido no prazo inferior, de modo a caracterizar o boa –fé do recorrente. Assim, havendo dúvida objetiva acerca do cabimento de apelação ou agravo de instrumento, a apelação deve ser interposta em dez dias, porque, na eventualidade de não ser admitida como apelação, sê-lo-á com agravo de instrumento. 2.2.5 – Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus É a proibição de que o Tribunal reforme a decisão impugnada, de modo a piorar a situação do único recorrente. O que precisa ficar claro é que o princípio é aplicado no casos de sucumbência recíproca, mas em que somente uma das partes haja recorrido. Em tal caso, o Tribunal não pode piorar a situação jurídica do recorrente, ficando limitado no mínimo ao que o juiz de 1º grau tiver julgado, e, no máximo, ao que o recorrente tiver pedido no recurso. Não é possível reforma para pior daquele que recorreu sozinho. Agora, se a situação é aquela em que ambos, autor e réu, recorrem, cada qual pedindo o aumento ou a improcedência do pedido, o Tribunal pode piorar a situação de qualquer um deles. De grande relevância é deixar claro que essa proibição não abrange os casos de ordem pública que o tribunal possa examinar ex officio. Nestes casos, o tribunal, quando do exame de tais questões,pode proferir decisão prejudicial ao único recorrente, uma vez que,em se tratando de tais matérias, deverá examiná-las, independentemente da alegação de quaisquer partes. 2.2.6 – Princípio da Voluntariedade 31 É inerente aos recursos, pois eles são manifestações da vontade dos recorrentes. São os recorrentes que estabelecem o teor do recurso, sua amplitude, seu pedido etc. Na exposição dos princípios da Taxatividade, Singularidade, Fungibilidade, Proibição da Reformatio in Pejus e Voluntariedade foram utilizadas como referência as obra de Edward Carlyle Silva e Elpídio Donizetti. 2.3– REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Segundo Elpídio Donizetti, para que o recurso produza o efeito de devolver a matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim o julgamento é divido em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento é verificado pelo Tribunal se o recurso pode ser admitido. Em outras palavras, o Tribunal conhece ou não conhece do recurso. Após a deliberação pelo conhecimento, passa-se à segunda parte que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento. Para Marinoni a admissibilidade – ou o conhecimento – de determinado recurso está submetido ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos concernem à existência do poder de recorrer; os extrínsecos, ao modo de exercer esse poder. Em sua obra, Carlyle Silva afirma quando se fala em juízo de admissibilidade, na verdade está-se falando de requisitos de admissibilidade genéricos (aqueles que são inerentes a todos os recursos). Existem,segundo o autor, neste caso, três correntes que procuram esclarecer o assunto. 32 1.ª Corrente: Majoritária, defendida por José Carlos Barbosa44 Moreira. Esta corrente divide os requisitos de admissibilidade genéricos em requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos: • Intrínsecos; dizem respeito à própria existência do direito de recorrer. São eles: (a) cabimento do recurso; (b) legitimidade recursal; (c) interesse para recorrer; e (d) inexistência de fatos extintivo ou impeditivos do direito de recorrer. • Extrínsecos: dizem respeito ao exercício do direito de recorrer. São eles: (a) tempestividade; (b) regularidade formal de recursos; e (c) preparo. 2.ª Corrente: Está defendida por Vicente Grecco Filho45 e Sergio Bermudes. 46 Subdividem os requisitos genéricos em: objetivos e subjetivos. • Objetivos – dizem respeito ao recurso propriamente dito. São eles: (a) cabimento; (b) adequação; (c) tempestividade; (d) regularidade procedimental; e (e) inexistência de fatos extintivo ou impeditivos do direito de recorrer. • Subjetivos – dizem respeito às partes do recursos. São eles: (a) legitimidade das partes para recorres; e (b) interesse para recorrer. Há também os requisitos específicos que dizem respeito a cada recurso individualmente. Estes só são analisados quando o recurso é estudado individualmente. No caso dos requisitos intrínsecos: 1. cabimento – trata do recurso previsto na lei (tem que ser na lei federal e deve ser adequado a hipótese. 44 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro; exposição sistemática do procedimento.Ed rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007 .p.116 a 121. 45 GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2. 20ª ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.303 a 311. 46 BERMUDES, Sérgio. Introdução do Processo Civil. 3 ed. revista a atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.163. In CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit. p. 350-351. 33 2.Legitimidade para recorrer – Art .499 do CPC. Podem recorrer: (a) partes (não só o autor e réu, mas abrange as partes acessórias ou secundárias – assistente, opoente, denunciado, ou seja, parte pricipal ou secundária); (b) o terceiro prejudicado; e (c) o Ministério Público atuando como parte ou fiscal a lei. 3.Interesse de agir – vai denotado pela necessidade e pela utilidade do recurso para o recorrente. O recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo ao litigante. Em outras palavras: quando houver sucumbência no todo ou em parte, terá a parte interesse em recorrer. 4.Inexistência de fatos extintivo impeditivos de direito de recorrer: • Fatos extintivos do direito de recorrer: (a) renuncia ao recurso – ocorre antes da interposição do próprio; e (b) aquiescência à decisão judicial. • Fatos impeditivos do direito de recorrer: (a) desistência do recurso ou da ação; (b) renuncia ao direito em que se finda a ação; e (c) reconhecimento da procedência do pedido. A renuncia ao recurso ocorre antes da interposição do recurso, já a desistência ocorre depois da sua interposição. Já no caso dos requisitos extrínsecos: 1.Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo que alei estabelece. 2.Regularidade formal do recurso: o recurso deve conter todos os requisitos de forma e de modo exigidos pela lei para sua interposição. São esses: (a) nome e qualificação as partes; (b) fundamentos de fato e de direito; e (c) pedido e nova decisão. 3.Preparo: está previsto no Art. 511 do CPC. Ou seja ao pagamento das despesas processuais correspondentes ao recurso interposto, que compreendem as custas e o porte de retorno. 2.4 – EFEITOS DOS RECURSOS 34 Segundo Elpídio Donizetti, primeiro cumpre destacar que qualquer recurso tem o efeito de obstar o trânsito em julgado ou a preclusão, conforme seja interposto, respectivamente, em face de sentença ou decisão interlocutória. Além do efeito obstativo da coisa julgada, inerente a todos os recursos, a doutrina reconhece de modo unânime pelo menos dois, quais sejam, o devolutivo e o suspensivo. 2.4.1 – Efeito Devolutivo O recurso de uma maneira geral tem o efeito de devolver (transferir) ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior (tribunal ad quem) o exame de toda matéria impuganada. O entendimento majoritário que aplica-se a todos os recursos e não só apelação, a máxima tantum devolutum quantum appellatum, ou seja todo e qualquer recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Então a regra é a devolução, a transferência ao tribunal de toda matéria impugnada. É importante salientar que também no âmbito recursal as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, razão pela qual seu exame não depende de impugnação nas razões recursais. Porém nos tribunais superiores exige-se o chamado prequestionamento de toda e qualquer matéria objeto de recurso extraordinário e de recurso especial. 35 2.4.2 – Efeito Suspensivo Quando a lei é omissa o recurso produz o efeito suspensivo, ou seja impede a produção imediata das consequencias e dos resultados da decisão recorrida. Entretanto algumas leis expressamente prevêem a concessão apenas do efeito devolutivo aos recursos interpostos, constituindo o efeito suspensivo medida excepcional, quando houver risco de dano irreparável à parte. Como exemplo tem-se a Lei nº 7.347/85 em seu Art.14 (Lei da Ação Civil Pública). A lei atribui expressamente efeito suspensivo a apelação, excepcionando as hipóteses do Art. 520 do CPC. 2.4.3 – Outros Efeitos Além dos efeitos já estudados, tem-se o efeito do próprio julgamento do recurso, denominado efeito substitutivo, que consiste em substituir a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (Art.512, CPC) É de grande relevância observar que a substituição é apenas da parte impugnada. 47 Há também os seguintes efeitos mencionados na doutrina: 1 Translativo – Existem matérias que o órgão jurisdicional pode conhecer de ofício e a qualquer tempo no processo (Exemplo, Art.267, §3º, e 301, § 4º, CPC.). Essas matérias, ainda que não alegadas pelas partes em suas razões recursais podem ser conhecidas em grau recursal. Quando a lei autoriza o conhecimento de ofício a qualquer tempo no processo de determinados assuntos, essas questões vão automaticamente transladadas para o conhecimento do tribunal à vista da simples admissibilidade do recurso interposto. 47 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual...Op. cit. p.726 36 O Efeito translativo a autoriza. O efeito translativo é uma manifestação em sede recursal daquilo que a doutrina chama de princípio inquisitório – estando intimamente ligado ao próprio officium iudices. Das questões conhecidas em face do efeito translativo não incide, a proibição da reformatio in pejus – condicionada que está sua aplicação à proibição de que a própria manifestação da vontade do recorrente acabe por prejudicá-lo. 2 Expansivo – A decisão oriunda do julgamento do recurso pode atingir outras pessoas que não o recorrente e outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da pessoa recorrente (Art.509, CPC). O expansivo objetivo, quando, em face da reforma ou anulação de determinada decisão, outros atos processuais são igualmente atingidos (Exemplo: Art.475-O, II, CPC). Na apresentação dos dois últimos efeitos a referência utilizada foi Marinoni48: 48 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: Comentado...Op. cit. .528529. 37 CAPÍTULO III RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 49 Segundo Dissertação da Fabiana Alves da Silva , apesar de seu status constitucional, o recurso ordinário tem merecido atenção secundária do legislador infraconstitucional. Isto porque se observa um vácuo normativo que acompanha esse recurso. Não obstante, também em relação a doutrina, a atenção despendida é da mesma forma secundária. O tema não chega a ser objeto de monografias com a mesma freqüência que os doutrinadores dedicam ao recurso extraordinário e especial. Da obra de Aderbal Torres Amorim50 51 (2005 Apud SILVA, F. A. da, 2011, p. 10) e Alcides Lima Mendonça . (1958, Apud SILVA, F. A. da, 2011, p. 10). Curiosamente, ainda segundo a autora, observa-se com relação ao recurso ordinário que o termo é empregado no direito processual civil brasileiro ora se referindo a gênero, ora a espécie recursal. Também existe classificação, da qual são adeptos vários doutrinadores, em recursos ordinários e extraordinários, causando assim confusão. Tal confusão é abordada por Barbosa Moreira e mencionada no capítulo II, Item 2.1 desta monografia. 49 SILVA, Fabiana. Alves da. RECURSOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS: ensaio de sistematização. 2011. 219 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Departamento de Direito, Universidade Federal do Espírito Santo, Espírito Santo. 2011. p.10 50 AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos Ordinários Cíveis: apelações, agravos, embargos infringente, embargos declaratórios, recurso ordinário constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 194 In SILVA, Fabiana. Alves da. RECURSOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS: ensaio de sistematização. Op. cit. p10. 38 A denominação recurso ordinário constitucional foi sugerida por Alcides Mendonça Lima52 e que teve acolhida por grande parte da doutrina. O adjetivo constitucional sugere uma posição de supremacia dos recursos ordinários previstos na Constituição, em relação aos demais recursos ordinários, por assim dizer, não-constitucionais, porque previstos em legislação infraconstitucional. Em relação ao cabimento a autora faz hipóteses de que os recursos ordinários constitucionais de natureza civil exibem caráter heterogêneo. Em alguns casos, a Constituição adota critério objetivo de cabimento (art. 102, II, a; art. 105, II, b; art. 121, §4º) e, em outros, o critério de cabimento é subjetivo (art. 105, II, c). Critério objetivo são os casos dos recursos ordinários para impugnação das decisões denegatórias em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data, proferida pelos Tribunais, no exercício de sua competência originária; e os recursos ordinários aptos a impugnar matéria eleitoral. Quando o critério é subjetivo, há o recurso apto a impugnar a sentença proferida nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil de outro. A classificação em recursos ordinários e extraordinária é adotada pela autora, porém ela se filia a um entendimento também adotado por seu orientador Prof. Doutor Flávio Cheim Jorge. Nesse entendimento: 51 LIMA, Alcides de Mendonça. Recurso Ordinário Constitucional. Revista dos Tribunais, ano 47, v. 276, p. 7-17, out. 1958. In Fabiana. Alves da. RECURSOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS: ensaio de sistematização. Op. cit. p10. 52 Nelson Nery Junior, em nota de rodapé, dá notícia de que: “A denominação recurso ordinário constitucional foi dada ao instituto por MENDONÇA LIMA em trabalho com o mesmo nome, publicado em RT/276/7 e ss. e, com modificações, no Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, de CARVALHO SANTOS, v. 45, Rio de Janeiro, s/d, p. 198 a 221, tendo sido seguida pela doutrina mais autorizada, tanto na vigência da CF de 1946 e do CPC de 1939, como nas CFs de 1967 e 1969 e do CPC de 1973: FREDERICO MARQUES, Instituições de direito processual civil, 3.ª ed., v. IV, Rio de Janeiro, 1969, n. 863, p. 25; idem, Manual de direito processual civil, 9.ª ed., v. III, São Paulo, 1987, n. 639, p. 173 e 174; BARBOSA MOREIRA, O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis, na Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado da Guanabara, v. 19, Rio de Janeiro, 1968, n. 3, p. 78, especialmente na nota 2; idem, Comentários ao Código de Processo Civil, 6.ª ed., v. V, Rio de Janeiro, 1993, n. 153, p. 269 e nota 2. Na CF de 1988 adota expressamente a denominação [...]”, NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, Nota de Rodapé n. 6, p. 169. Ainda sobre a adoção da denominação recurso ordinário constitucional, cf. também: AMORIM, ob. cit., p. 194, nota 1; SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos Recursos Constitucionais: recursos ordinário, extraordinário e especial. 1. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 44; BOURGUIGNON, Álvaro M. R. Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança. 2007. 389f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós- Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007, em fase de prépublicação, passim. In Fabiana. Alves da. RECURSOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS: ensaio de sistematização. Op. cit. p. 11 39 “Não é admissível, no âmbito do estado constitucional de direito, que a “justiça” seja atingida por meio de decisão judicial que não observe integral e irrestritamente o sistema normativo. Por isso, não nos parece correto afirmar que os recursos ordinários buscam a justiça da decisão e os extraordinários a correta aplicação do direito objetivo, como se fossem pontos de distanciamento entre eles, porque, de fato, são uma única coisa: no âmbito do estado constitucional de direito, a justiça da decisão só pode ser entendida como a correta aplicação do direito objetivo”. 53 Assim sendo o para o Professor Flavio Cheim Jorge : “[...] o direito subjetivo do recorrente somente será protegido quando, e somente nessa circunstância, tiver havido lesão ao direito objetivo, portanto, em decorrência natural da proteção deste. Quer dizer, a justiça da decisão só é alcançada como decorrência natural da correta aplicação da lei ao caso concreto. Então para ambos, a autora e o Professor Flavio Cheim Jorge, a classificação dos recursos em extraordinários e ordinários obedece aos seguintes critérios: • são extraordinários os recursos cuja preservação do princípio federativo, mediante a consolidação do sistema jurídico e garantia de hegemonia da Constituição e das Leis Federais, são da competência dos Tribunais Superiores(STF e STJ) e não permitem o reexame de matéria fática, cingindo-se exclusivamente ao conhecimento da matéria de direito, e de acordo com as restrições estabelecidas na Constituição e na lei (recursos de estrito direito). • São recursos ordinários todos os demais previstos no ordenamento jurídico. A competência para julgamento dos recursos dessa classe pode ser atribuída a Tribunais de segunda instância ou Superiores (exemplo. apelação, agravo e recurso ordinário), e, até mesmo, a juízes de 53 CHEIM, Flavio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis, 4.ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 40. 40 primeira instância (como é o caso dos embargos de declaração). São recursos de ampla cognição, tanto em profundidade quanto em extensão, e por isso, permitem o reexame tanto matéria de direito quanto matéria de fato, mesmo quando a competência para seu julgamento for atribuída para os Tribunais Superiores, como é o caso dos recursos ordinários constitucionais. Então o recurso ordinário constitucional, para a autora e Professor Doutor Flavio Cheim Jorge é espécie (Art 496, V ) do gênero recurso ordinário aludido no Art.467 do CPC. 3.1 – ORIGEM DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL A presente monografia tentará, de modo bem singelo, apresentar o histórico normativo que retrata o surgimento e o processo de constante transformação do instituto do recurso ordinário, no sistema jurídico brasileiro, sediado em cada uma das constituições republicanas. Em obra de Araken de Assis54 o recurso ordinário surgiu na renovação institucional que aconteceu subseqüentemente à proclamação da República. Para o referido autor a república concebeu uma corte máxima, no cimo da Federação, o STF, basicamente para apreciar questões constitucionais suprida por juizes inferiores, os “juízes de seção” (Art. 1º do Dec.848, de 11.10.1890) e investidos de variada competência. Como não havia um tribunal intermediário encurtando a distância entra a Corte suprema e os juizes de primeiro grau da Justiça Federal, o Art.9º, II do 54 Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.687. 41 Dec.849/1890 estipulou a competência do STF para julgar em grau de recurso em ultima instância, o seguinte: a) as questões decididas pelos juizes de seção e de valor superior a alçada; b) as questões relativas à sucessão de estrangeiros, quando o caso não for previsto por tratado ou convenção; c) as causas criminais julgadas pelos juizes de seção ou pelo júri federal; d) as suspeições opostas aos juizes de seção. E o parágrafo único do Art. 9º do referido decreto autorizou recurso ao STF das sentenças definitivas dos tribunais e juizes estaduais com finalidade inerente ao recurso extraordinário. Para o autor nenhum desses remédios, ainda hoje pontificando, ou seja, sobressaindo no sistema recursal brasileiro recebeu a designação específica no diploma em questão. “A importância do Dec.848/1890 avulta no fato histórico de tornar insustentável a afirmativa corrente de que o recurso hoje previsto nos Arts. 102, II, e 105, II, CRFB remonta a Constituição de 1891”.Como exemplo o autor cita Alcides de Mendonça Lima55 em sua obra Recurso ordinário Constitucional. Após análise e interpretação conjunta de normas da Constituição de 1891: os Art. 59,II, e § 1º, Arts. 60 § 1º e 61 sugere a identificação de competências recursais ordinárias e extraordinárias do STF. A competência recursal ordinária estaria nos Arts. 60 e 61 da referida Constituição. Ou seja o papel do STF seria de um tribunal de apelação. Já a outra competência, a do Art. 59, recaía sobre questões quando a jurisdição constitucional das liberdades era ignorada, aí sua atuação seria de um tribunal de cúpula e corte constitucional. Nesse caso identificava-se a competência recursal extraordinária. Araken de Assis admite que as raízes do recurso ordinário constitucional estejam na Constituição de 1891, porém com algumas ressalvas aqui expostas acima. 55 LIMA, Alcides de Mendonça. Recurso Ordinário Constitucional. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva: 42 Já de acordo com Dissertação de Fabiana Alves da Silva56, onde pela primeira vez aparece recurso com características e finalidades semelhantes as do atual recurso ordinário, foi na Constituição republicana de 1891, embora não tenha havido a preocupação em nominar os recursos como extraordinário e ordinário, sob o ponto de vista teleológico, ou seja, sob o enfoque do escopo visado pela norma constitucional para cada uma das espécies recursais, estabeleceu em traços nítidos a distinção entre eles. Analisando a história da República brasileira, a forma republicana desenvolveu características próprias e particulares, que, embora preservado o núcleo da idéia de federação, redundaram em uma forte centralização de competências e poderes na União, e, via reflexa, de uma perda de competências e poder por parte dos estados federados. A Constituição Republicana de 1891 previu situações, em que apesar dos Estados federados gozarem de grande autonomia para se autogovernar, exceção a essa regra estaria justificada pela ponderação do direito envolvido, como era o caso do habeas corpus, dando lugar ao cabimento de um recurso que permitia levar à mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal, o conhecimento amplo e a decisão definitiva, ainda que não se tratasse de ameaça direta ao sistema federativo e à hegemonia da constituição e das leis federais. Embora a ação de habeas corpus fosse instituto peculiar ao direito processual penal, sua abordagem mostrou-se de grande utilidade, porquanto, logo no surgimento desse remédio no Brasil, ante a ausência da previsão de outros writs, a doutrina e jurisprudência trataram de ampliar sua abrangência para proteção não apenas da liberdade de locomoção, mas de todo e qualquer direito sempre que não houvesse outro remédio jurídico, a chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, única no mundo jurídico internacional, encabeçada por Ruy Barbosa e Pedro Lessa. A Constituição de 1891 iria contemplar a nação com a previsão de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal em caso de decisão 56 SILVA, Fabiana. Alves da. RECURSOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS: ensaio de sistematização. 2011. 219 f. Dissertação ...Op. Cit. p.59 43 denegatória desse writ, inaugurando a história do recurso ordinário “constitucional” no sistema jurídico brasileiro. Até então o habeas corpus foi previsto pela primeira vez no Código de Processo Criminal de 1832. Em sua forma original, a decisão proferida em habeas corpus, fosse ela concessiva ou denegatória, não era passível de recurso. Ocorreu uma reforma constitucional em 1926, que restringiria o uso do habeas corpus ferindo de morte aquela doutrina do habeas corpus original do Brasil. A busca por remédios eficazes para a proteção dos direitos individuais tornava-se imperativa, pois não se podia admitir a existência de lesão de um direito fundamental sem a correspondente reparação pelo Poder Judiciário. Posteriormente a Constituição de 1934 introduziria o mandado de segurança no sistema jurídico nacional, para proteção de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade e com o mesmo rito do habeas corpus. Duraria pouco mais de três anos. A introdução do mandado de segurança veio suprir uma lacuna que havia ensejado o uso ampliado do habeas corpus. Esta Constituição criou Tribunal Federal de Recursos que nunca chegou a ser instalado. O objetivo de criação de tal tribunal era desafogar o Supremo Tribunal federal que já sofria pelo excesso de processos e lentidão dos julgamentos. A Constituição de1946 criou um Tribunal Federal de Recursos da Capital para desonerar o Supremo Tribunal Federal, que, já aquela época se ressentia da excessiva carga de trabalho. Foi criada também uma regra de competência do STF para o julgamento das ações em que eram partes estados estrangeiros e municípios. Esta Constituição reinstituiu a dualidade de justiças, mantendo a unidade da jurisdição. A Justiça Eleitoral, que havia desaparecido na Era Vargas foi revigorada, e, com ela, o recurso ordinário da competência do Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias de writs do Tribunal Superior Eleitoral. Revigorou também o status constitucional do mandado de segurança, revigorando, por consequência, o recurso ordinário da competência do Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias proferidas pelos Tribunais no exercício de competência originária. 44 Na Constituição de 1967, os organismos internacionais, recém-criados como resultado das mudanças globais do pós-guerra, passariam a ser admitidos a litigar em juízo, ao lado dos estados estrangeiros, em ações da competência originária, ratione personae, do Supremo Tribunal Federal (em face da União, Estados, Distrito Federal, Territórios) e dos juízes federais (em face dos municípios e das pessoas residentes no Brasil). A Emenda Constitucional n. 1 de 1969 suprimiu todos os recursos ordinários de decisões denegatórias de mandado de segurança, com exceção de uma hipótese: o recuso ordinário da competência do Tribunal Superior Eleitoral para impugnação das decisões denegatórias do writ prolatadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Com isso, restou apenas um recurso ordinário de natureza civil na competência do Supremo Tribunal Federal, e que justamente mereceria disciplina no então Código de Processo Civil de 1973, na redação original do art. 539. Chega-se ao direito atual. A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, retirando do STF a função de uniformizar o direito federal. 3.2 – DEMAIS CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 3.2.1 – Definição de Recurso Ordinário Constitucional Segundo Araken de Assis57: “O recurso ordinário é o meio impugnativo livre que serve para atacar resoluções judiciais heterogêneas, acórdãos denegatórios de writs constitucionais e sentenças proferidas nas 57 causas constitucionais, bem como decisões Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.696. 45 interlocutórias originárias dessas causas, cujo julgamento compete ao STF ou ao STJ.” Tal não se equipara integralmente à apelação e ao agravo de instrumento, agrupados no Art. 540 do CPC. Há diferenças marcantes quanto à admissibilidade e procedimento. Essas características próprias autorizaram o legislador ordinário a consagrá-lo como figura recursal autônoma no Art.496, V do CPC. “A ambigüidade do recurso se expressa, por igual, na designação – o adjetivo “ordinário” designa basicamente, uma classe de recursos, e não alguma espécie concreta”. O ilustre doutrinador utiliza em sua obra recurso ordinário e não recurso ordinário constitucional. 3.2.2 – Recurso Ordinário Constitucional – Considerações Gerais O Recurso Ordinário Constitucional, como já foi citado, está previsto nos Art.102, II e 105, II da CRFB, além de ter sido também tratado no Art. 539, I e II do CPC. Isto significa que, embora suas hipóteses de cabimento estejam previstas na própria CRFB, o legislador entendeu bem tratar a matéria no âmbito do CPC. É interessante notar, que apesar de ser um recurso dirigido ao STJ e ao STF, ele é um recurso ordinário, como o próprio nome afirma. Ou sela sua finalidade é a proteção do direito subjetivo da parte recorrente, como outro qualquer recurso ordinário: apelação e agravo. Da obra de Carlyle Silva 58 e Fredie Didier59 Então a sua diferença em relação aos demais recursos interpostos perante o STJ e o STF é evidente, uma vez que o Recurso Especial (Art. 105, III da CRFB) e o Recurso Extraordinário (Art.102, III da CRFB) são espécies do gênero recursos extraordinários, cuja finalidade é proteção do direito objetivo. Em ambos os casos, tais recursos possuem como finalidade a lei federal (Recurso Especial) ou dispositivo da Constituição da República (Recurso 58 59 CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit. p. 429 a 427. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito...Op. cit. p.247. 46 Extraordinário). Classificação esta já discutida no tópico 2.1 e também no início do capítulo III neste trabalho. No Recurso Ordinário Constitucional tanto o STJ quanto o STF irão exercer o papel de Tribunal ad quem, não existirá limitação quanto ao reexame da matéria impugnada. Diante disso, embora haja o limite do pedido recorrente (extensão do efeito devolutivo), o STJ e o STF possuem ampla liberdade para examinar o recurso com base nas questões que tenham sido discutidas anteriormente, mesmo que não tenham sido alegadas no recurso. 60 Para Marinoni , trata-se de recurso que possibilita tanto a revisão como a anulação das decisões mencionadas nos Arts. 102, II, “a”, 105, II, “b” e “c”, CFRB e 539 do CPC. Seria instância revisora a possibilitar o duplo grau de jurisdição. Podendo –se nela discutir, sem qualquer limitação, questões fáticojurídicas, não se aplicando as Súmlas 279, STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 07, STJ (“ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 11.573/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 04.09.2007, DJ 17.09.2007, p.230). 60 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: Comentado...Op. cit. p.573 a 575. 47 3.2.3 – Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal De acordo com o Art.102, II da CRFB, cabe Recurso Ordinário para o STF, das decisões denegatórias proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores, nos casos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. No CPC está previsto o cabimento de Recurso Ordinário Constitucional no Art.539, I. Neste caso é cabível para o STF em decisão denegatória proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores, nos casos de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Observa-se que praticamente não existe nenhuma diferença entre os dispositivos, salvo o habeas corpus que por ser matéria de âmbito criminal, não necessita estar prevista no CPC. O prazo para sua interposição é de 15 dias (Art.508, CPC). É possível alteração por força dos Art. 188 e 191, ambos do CPC. É de suma importância a análise do termo: decisão denegatória. A amplitude do termo é maior do que aquela normalmente utilizada. Isto porque para o cabimento de Recurso Ordinário Constitucional, o termo decisão denegatória caracteriza qualquer tipo de decisão que não concede o pedido formulado. Isto significa dizer que mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, ainda assim o recurso será cabível, uma vez que o pedido não foi decidido de maneira favorável ao impetrante.61 Para Marinoni62 a expressão “quando denegatória a decisão” (Art.539, I, II, “a”, CPC), conforme a jurisprudência, “deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando tanto o acórdão denegatório da ordem como aquele que extingue o processo, sem julgamento do mérito”(STJ, 1ª Turma, RMS 20.627/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 07.03.2006, DJ 03.04.2006, p.225) 61 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito...Op. cit. p.248. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: Comentado...Op. cit. p.573 a 575 62 48 Outro requisito é a necessidade de que esta decisão denegatória seja proferida através de acórdão dos Tribunais Superiores. É indispensável que a competência seja originária do Tribunal Superior, uma vez que é exigido que a decisão denegatória seja em única instância. Ou seja, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção têm que ter decisão denegatória, essa decisão terá que ser um acórdão de um Tribunal Superior e a competência terá que ser originária. Só quando esses requisitos forem cumpridos caberá a interposição de Recurso Ordinário Constitucional. Já é afastada a possibilidade do referido recurso em caso de decisão monocrática do relator, quando do julgamento de agravo interno63.(2008, Apud CARLYLE SILVA. E, 2008, p.431) Contra esse acórdão, segundo doutrina e jurisprudência, serão cabíveis os recursos especial e extraordinário, desde que incidam nas hipóteses constitucionalmente previstas. Não é cabível de acórdão proferido dos tribunais estaduais e nem dos tribunais regionais federais, em relação as quais já existe recurso cabível. O procedimento para a interposição do Recurso Ordinário Constitucional é de acordo com o Art. 540 do CPC, no que concerne ao seu juízo de admissibilidade e procedimento no juízo de origem, seguirem as determinações contidas nos capítulos II e III de seu título, ressalvando, contudo as incidências de eventuais determinações previstas nos respectivos regimentos internos. Sua interposição para o STF é realizada na Presidência ou VicePresidência, do Tribunal Superior a quo, a fim de que seja realizado naquele tribunal pelo Presidente ou pelo Vice (depende do regimento interno daquele tribunal), o seu primeiro juízo de admissibilidade. Nesse primeiro juízo pode acontecer de o Presidente ou o VicePresidente, negar seguimento ao Recurso Ordinário Constitucional. Diante de tal possibilidade surge a pergunta: qual o recurso cabível? Há três correntes. 1ª Corrente: Agravo interno ou regimental contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente. 63 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol.II. 15 ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris. 2008. p.111-112. In CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit. p. 429-437. 49 2ª Corrente: Agravo de instrumento específico, nos termos do Art. 544 do CPC, por aplicação analógica dos dispositivos previstos nos capítulos II e III, cuja aplicação foi ampliada para abranger a admissibilidade do Recurso Ordinário Constitucional. Tese defendida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Cunha. 64 3ª Corrente: Agravo de instrumento genérico, nos termos dos Art.522 e 527 do CPC. Posição defendida por Bernardo Pimentel Souza. 65 (2007, Apud CARLYLE SILVA. E, 208, p.432) Existe outra controvérsia no caso de interposição de Recurso Extraordinário equivocadamente, quando a hipótese era de interposição de Recurso Ordinário Constitucional. Neste caso há dois posicionamentos. 1ª Corrente: o enunciado de sumula nº 272 do STF estabelece que “não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”. Para essa corrente a interposição equivocada de recurso extraordinário não pode ser sanada pelo princípio da fungibilidade, sendo negado seguimento ao RE, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Essa é a posição de Araken de Assis.66 2ª Corrente: de acordo com esse posicionamento, o recurso extraordinário pode ser recebido como recurso ordinário constitucional, aplicando-se o princípio da fungibilidade, mas desde que o recurso ordinário em questão fosse de sua competência. Ou seja, no caso de ser cabível o Recurso Ordinário Constitucional para o STJ e ser interposto recurso extraordinário no STF, não haveria qualquer possibilidade de fungibilidade recursal, em razão do erro crasso cometido. Questão que merece ser analisada também seria do cabimento de embargos infringentes do acórdão não-unânime que julgou esta possibilidade do Recurso Ordinário Constitucional para o STF. A posição majoritária defende que não são cabíveis tais em embargos infringentes, uma vez que a hipótese em comento não se enquadra em qualquer das possibilidades previstas no Art. 530 do CPC. 64 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito...Op. cit. p.249 e 250. PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 4ª ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007. p.404-405. In CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO...Op. Cit. p. 429 a 437 65 50 A ultima questão a ser discutida seria a possibilidade de ser cabível recurso adesivo desta espécie recursal. 1ª Corrente: o recurso adesivo não é admitido tendo em vista o julgamento que acontece nos tribunais superiores. 2ª Corrente: defende a possibilidade de recurso adesivo de maneira genérica, inclusive, nessas hipóteses. Voltando a Marinoni: a decisão denegatória de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididas em única instância pelo STJ, TST, TSE e STM desafia recurso ordinário para o STF (Art.102, II,”a”, CRFB). A decisão concessiva é recorrível, sendo o caso por recurso extraordinário (Art.102, III, CRFB). O recurso ordinário devolve e traslada para o STF toda a matéria versada na causa – de ordem constitucional e infraconstitucional (STF, Pleno, RMS 20.976/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. Em 07.12.1989, DJ 16.02.1990,p.928) Já admitiu o STF a conversão de recurso extraordinário interposto inadequadamente em recurso ordinário, aplicando as regras da fungibilidade recursal (STF, 2ª Turma, RMS 21.328/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. Em 11.12.2001, DJ 03.05.2002, p.22) – nada obstante o teor da Súmula 272, STF (“Não se admite como ordinário recurso recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”). A decisão denegatória que desafia interposição de recurso ordinário é a decisão denegatória do colegiado do tribunal superior – se aplicado na origem o Art.557 do CPC, o acesso ao recurso ordinário fica condicionado à interposição de agravo interno (Art.557, § 1º, CPC) ao colegiado (STF, 2ª Turma, QO no RMS 24.237/AL, rel. Min. Celso de Mello, j.em 6.04.2002, DJ 03.05.2002, p.22). O Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais (Súmula 624, STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”). 66 Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p.714. 51 De acordo com a Constituição do Supremo Tribunal Federal tem-se os seguintes acórdãos em relação ao Art. 102, II, “a”: • "A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao STJ para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC." (RMS 26.959, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-3-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.) • “Recurso. Ordinário. Admissibilidade. Interposição contra acórdão que não conheceu de pedido de mandado de segurança. Recurso conhecido. Precedentes. É admissível recurso ordinário contra decisão que não conhece de pedido de mandado de segurança. Mandado de segurança. Impetração contra acórdão do STM. Pedido não conhecido. Motivação de oponibilidade de embargos declaratórios. Inadmissibilidade. Impugnação que argui ilegalidade da decisão. Inexistência de alegação de vício remediável por embargos. Recurso provido. Se mandado de segurança argui ilegalidade de acórdão, e não vício remediável por embargos declaratórios, não pode aquele deixar de ser conhecido sob alegação de admissibilidade destes.” (RMS 25.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2008, Segunda Turma, DJE de 7-112008.) 52 3.2.4 – Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça Cabe Recurso Ordinário Constitucional ao STJ de acordo com o Art.105, II, “b” e “c”, da CFRB e do Art.539, II “a.” e “b” do CPC. A primeira hipótese de interposição do referido recurso para o STJ ocorrerá nos casos de decisão denegatória em mandado de segurança, proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal. Requisitos muito semelhantes àqueles analisados no caso do Recurso Ordinário Constitucional para o STF. A decisão precisa ser denegatória. Novamente aqui cabe a interpretação ampla, de modo a abranger também os acórdãos que julgam extintos os processos sem resolução do mérito. Fica claro mais uma vez que a hipótese exige a competência originária daqueles tribunais (TRF’s ou TJ’s dos Estados ou Distrito Federal), uma vez que a decisão denegatória tem que ser proferida em única instância. Além disso, é claro que a decisão denegatória tem de ser proferida em acórdão; não cabe este recurso de decisão monocrática denegatória proferida pelo relator. Há, porém, uma divergência acerca da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (Art.515, §3º do CPC). 1ª Corrente: não admite sob o argumento de que aplicação daquele dispositivo pressupõe a sentença em primeiro grau terminativa (Art.267 do CPC), não acórdão de natureza terminativa. 2ª Corrente: defende a admissibilidade sob o argumento que a decisão terminativa pode ser tanto de sentença quanto de acórdão, pois nesse caso o Recurso Ordinário Constitucional faz papel de apelação no STJ, o que possibilitaria sua aplicação. Como a lei estabelece as hipóteses de quais tribunais às decisões denegatórias devem ser oriundas, a fim de que seja cabível a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, a contrario sensu, tal recurso não cabe de decisão de Turma Recursal de Juizados Especial, nem dos Tribunais 53 Regionais do Trabalho ou Eleitoral, pois não são TRF’s como exigido no dispositivo. O caso ora analisado é a previsão do Recurso Ordinário Constitucional nos casos de decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo referência ao habeas data e ao mandado de injunção. Porém o Art.20, II, “b” da Lei 9507/97, lei que regula o direito ao acesso a informação e disciplina o rito processual do habeas data, afirma que nos casos da referida ação, a competência para julgamento de eventual recurso nos casos em que a decisão fosse proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais. A leitura de tal dispositivo pode levar o leitor a entender que a referência diz respeito ao Recurso Ordinário Constitucional, o que seria um equívoco. Partindo da premissa de que esta espécie de recurso possui suas hipóteses de incidência previstas na CRFB, qualquer espécie de modificação ou incremento por intermédio de lei ordinária é claramente inconstitucional. Então a menção recurso, no caso em tela, deve ser compreendida coma alusão ao recurso especial. Por fim a segunda hipótese de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ. Nesta hipótese surge a diferença fundamental: o referido recurso é interposto em face de sentença proferida por juiz de 1º grau, e não mais em face de acórdão de tribunal. Isto porque nesta segunda hipótese, previsto tanto na CRFB quanto no CPC, a competência para julgamento de causa envolvendo de um lado Estado estrangeiro ou Organismo Internacional (OEA. OMS, BIRD etc), e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, é da Justiça Federal de 1º Grau (Art.109, II da CRFB). Sendo o Juiz Federal de 1º grau o órgão encarregado de decidir conflito existente entre tais sujeitos, em tese, o recurso cabível de tal sentença seria a apelação, e a competência para o seu julgamento seria do Tribunal Regional Federal a que estivesse sujeito aquele juiz. Não obstante, a Constituição da República e o Código de Processo Civil estabelecem que o recurso cabível será outro, qual seja, o Recurso Ordinário Constitucional, além de estabelecer que a competência para o seu exame é o Superior Tribunal de Justiça. 54 É de suma importância salientar que sobre a matéria também existe a Lei 8.038/90, que instituiu normas e procedimentos para processos e recursos nela tratados e cujo trâmite ocorre no STJ e STF. Em seu Art.36 existe previsão do cabimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento das decisões denegatórias proferidas em causas internacionais, mas a competência para julgamento de tais recursos será do STJ. Na verdade não se trata de apelação, mas sim de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, cuja a finalidade é muito semelhante a de apelação, tanto que, neste caso, o efeito devolutivo é amplo. Além disso, as eventuais decisões interlocutórias serão objeto de impugnação através do agravo (ou retido ou de instrumento) interposto diretamente perante o STJ. Se interposto o agravo de instrumento, ele deverá sê-lo diretamente no STJ, acompanhado dos documentos, bem como seguir as exigências estabelecidas pela lei nos Arts. 525 e seguintes do CPC. Nota-se também que nesta hipótese a diferença em relação às demais, uma vez que qualquer decisão, independentemente de seu conteúdo pode ser impugnada através deste recurso. Esta decisão pode ser favorável ou desfavorável, pouco importa. Contando que a causa possua o determinado conteudo (causas internacionais) e que o juiz federal de 1º grau a tenha decidido, cabe o Recurso Ordinário Constitucional ou o agravo de instrumento diretamente para o STJ, sem passar pelo TRF. 67 Para Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha , o Recurso Ordinário Constitucional seria o recurso cabível contra duas espécies de decisões, ou seja, ao invés de ser cabível apenas em face de sentença e o agravo ser cabível em face de decisão interlocutória, os autores dão entender que ele seria cabível nos dois casos, ao afirmarem que “... na verdade, o recurso ordinário, nessa hipótese, é cabível tanto da decisão interlocutória quanto da sentença. Fará então, as vezes de agravo ou apelação”. Diante dessa interpretação no sentido de que Recurso Ordinário Constitucional seria, basicamente uma apelação ao STJ, surgiu a questão da possibilidade de se admitir embargos infringentes da decisão não-unânime por ele proferida. 55 1ª Corrente: defende o cabimento de embargos infringentes, uma vez que o STJ estaria atuando como corte de 2º grau, e não como um tribunal superior. Como o procedimento do recurso deve seguir àquele estabelecido para a apelação e o agravo (Art.540 do CPC), em tese seria possível a interposição de embargos infringentes. Trata-se da posição de Humberto Theodoro Junior e Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro Cunha. 2ª Corrente: este posicionamento defende que não cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo STJ. Quem defende esta posição é Bernardo Pimentel de Souza. E por ultimo a questão sobre a possibilidade de Recurso Ordinário Constitucional na forma adesiva, a despeito do Art.500, II do CPC não lhe fazer menção. 1ª Corrente: admite a interposição de Recurso Ordinário Constitucional na forma adesiva. Segundo este entendimento, sendo cabível a apelação na forma adesiva e, segundo a lei, devendo tal recurso adotar o procedimento de apelação, nada mais natural do que admitir sua interposição na forma adesiva. Posicionamento de Alexandre Freitas Câmara. 2ª Corrente: não admite Recurso Ordinário Constitucional na forma adesiva. Um ultimo ponto que poderia suscitar divergência diz respeito à aplicação do Art.515, § 3º do CPC, a chamada Teoria da Causa Madura. Em relação a este caso, prevalece o entendimento no sentido de que o dispositivo é aplicável, uma vez que o recurso é interposto contra sentença de 1º grau. Caso ela seja terminativa e o STJ, no julgamento do recurso ordinário, afastar a razão pela qual ela foi extinta anteriormente, não haveria qualquer óbice, teórico ou prático, para aplicação do dispositivo. Este posicionamento é de Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro Cunha. Há um aspecto, no entanto, que diferencia o Recurso Ordinário Constitucional e a apelação. Seria o procedimento para a votação desses recursos. 67 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito...Op. cit. p. 253. 56 Na apelação a matéria é regulada pelo capítulo referente à ordem dos processos no tribunal (Art.547 e seguintes). Segundo o Art.555 do CPC, no julgamento do agravo e da apelação, a decisão da Turma ou Câmara será tomada pelo voto de três juizes. No Recurso Ordinário Constitucional, a matéria é tratada no Art.41-A da Lei nº 8038/90 (acrescentado pela Lei nº 9.756/98), segundo o qual as decisões, exceto em habeas corpus, serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma. Sua composição é de cinco ministros, o que significa que todos votam. Em seu Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Marinoni faz o seguinte comentário em relação ao Art.539, II: a decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal e Territórios desafia recurso ordinário para o STJ (Art.105,II, “b”, CRFB). A decisão concessiva é recorrível, conforme o caso, por recurso especial e/ou recurso extraordinário (Arts.102,III, e , 105, III da CRFB). Caberá também recurso ordinário para o STJ nas causas que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e , do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (Art. 105, II, “c”, CRFB). O recurso ordinário presta-se à discussões de questões constitucionais e infraconstitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça. (STF, 1ª Turma, AgRg no Ag 144.895/SE, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 27.10.1992, DJ 20.11.1992, p.21.615), tendo ampla devolutividade e translatividade (STJ, 1ª Turma, RMS 21.885/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 04.10.2007, DJ 01.02.2008, p.223). O Superior Tribunal de Justiça não aplicou a regra da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso especial no lugar de recurso ordinário, entendendo se tratar de erro grosseiro. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 146.214/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 16.03.1999, DJ 31.05.1999, p.117). Se aplicado na origem o Art.557,CPC, o acesso ao recurso ordinário ao STJ está condicionado à interposição do agravo interno (Art.557,§1º, CPC), a fim de que seja esgotada a instância. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer originalmente de mandado de segurança contra 57 atos de outros tribunais (Súmula 41, STJ: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou respectivos órgãos”). De acordo com a Constituição do Supremo Tribunal Federal tem-se os seguintes acórdãos em relação ao Art. 105, II, “b” e “c”: • "Decisão denegatória de mandado de segurança proferida originariamente por tribunal estadual. Recurso ordinário. (...) Pedido alternativo de conversão do extraordinário. Tendo sido a segurança denegada originariamente pelo Tribunal de Justiça Estadual, cabível era o recurso ordinário. A interposição de recurso extraordinário, mesmo que a causa esteja adstrita a questões constitucionais, é inadmissível e configura evidente erro grosseiro. Incabível a postulação alternativa de conversão do recurso extraordinário em ordinário e na remessa do mesmo para o STJ. Inescusável o erro grosseiro, não há como aplicar-se o princípio da fungibilidade." (AI 145.553-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-2-1993, Primeira Turma, DJ de 26-2-1993.) No mesmo sentido: AI 767.657-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-102010; RE 255.413, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010. • "STJ: competência: apelação contra sentença de juiz federal ordinário em causa trabalhista entre empregado domiciliado no Brasil e estado estrangeiro, ajuizada, porém, antes da atual Constituição (CF/1969, art. 125, II; CF/1988, art. 105, II, c e 114 c/c ADCT, art. 27, § 10)." (ACI 9.712-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-8-1989, Plenário, DJ de 22-91989.) 58 CONCLUSÃO Após a leitura de vários doutrinadores, da legislação e jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o sistema recursal brasileiro está estruturado de modo que os recursos são remédios no caso de não haver ocorrido o trânsito em julgado. No entanto há uma classificação doutrinaria em recursos ordinários e extraordinários. Tal classificação, segundo o ilustre doutrinador Barbosa Moreira causa confusão por existir no ordenamento jurídico brasileiro um recurso de nome ordinário e outro de nome extraordinário. Então ao se falar em Recurso Ordinário, ora se refere ao gênero ora a espécie. Ou seja, essa polissemia sempre gerou dúvida. Observa-se que o Recurso Ordinário Constitucional encontra suas raízes históricas na Constituição de 1891. O nome recurso ordinário não foi empregado naquela Constituição, mas a conclusão de sua natureza ordinária origina do fato de que para sua interposição não se exigia a ocorrência de nenhum vício específico, permitindo ampla devolução das questões debatidas no juízo de origem. Posteriormente em todas as demais Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 previam competência recursal originária para o Supremo Tribunal Federal. A Constituição de 1967 quando da Emenda nº1 de 1969 alterou de modo substancial a Constituição de 1967. Nesse momento foi extinto o recurso ordinário em mandado de segurança. Por ultimo veio a Constituição de República Federativa do Brasil em 1988 que restabeleceu a competência do Recurso Ordinário Constitucional em mandado de segurança e nos demais writs constitucionais. Em todas as Constituições estudadas observa-se a preocupação com situações que o constituinte originário entendeu ser de suma importância e portanto deveriam ser analisadas pela mais alta corte do país. Tem-se nesses casos o exercício do duplo grau de jurisdição. 59 Observa-se que a Constituição da Republica federativa do Brasil reservou para o Supremo Tribunal Federal como está em seu artigo 102 o papel de seu guardião, sendo por excelência uma Corte Constitucional. Já para o Superior Tribunal de Justiça, criado por ela em 1988, como está em seu artigo 105, o papel de unificar a interpretação da legislação infraconstitucional federal. Então no caso do Recurso Ordinário Constitucional, o poder constituinte originário, elegeu também determinadas situações de grande relevância e pertinentes ao país, disciplinadas em seus artigos 102, II e 105, II que deveriam ser julgadas pelas suas mais altas cortes. Porém o legislador entendeu bem tratar a matéria também no âmbito do CPC. São portanto relevantes os writs constitucionais, as ações de caráter internacional, o crime político, as causas em que a União fosse interessada como parte, assiste ou opoente; e as questões relacionados ao exercício da democracia (questão eleitoral, não abordada nesta monografia). Nestes casos e só nestes casos, tem-se uma exceção a vocação natural para que foram criadas. Funcionam como cortes de segunda instância, num autêntico exercício do duplo grau de jurisdição. Acima de tudo o que se deseja preservar é a democracia, pois o que se quer abolir são os abusos do poder público, representados pelos seus agentes que por várias vezes o fazem. O Recurso Ordinário Constitucional tem papel importante na defesa da democracia brasileira. 60 ANEXO LISTA DE ABREVIATURAS Ag – Agravo AgRg – Agravo Regimental CPC – Código de Processo Civil CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil DJ – Diário de Justiça J. – Julgado Min. – Ministro MS – Mandado de Segurança QO – Questão de Ordem RE – Recurso Extraordinário Rel. – Relator Resp – Recurso especial RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTJ - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RJ – Revista Jurídica RMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RT – Revista dos Tribunais STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça 61 BIBLIOGRAFIA AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª e 4ª ed. São Paulo. vol I, II e III. S/d. ASSIS, Araken de. Introdução aos Sucedâneos Recursais. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais.Teresa Wambier e Nelson Nery Jr (coord) São Paulo: RT, 2002, v.6,p.17-19 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4ªed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. BERMUDES, Sérgio. Introdução do Processo Civil. 3 ed. revista a atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BORGES, Marcos Afonso. Sucedâneos dos Recursos. Revista Brasileira de Direito Processual, vol.16, Uberaba, Forense, 1978. p145-152 e BRASIL.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>, acesso em 17 jan. 2013. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.[s.n.] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3% A7ao34.htm>, acesso em 17 jan. 2013 62 BRASIL Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>, acesso em 18 jan. 2013. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 1946 e Republicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao46.htm>, acesso em 18 jan. 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, de 24 de janeiro de 1967. Publicado no Diário Oficial de União de 20 de outubro de 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm> acesso em 18 jan. 2013. BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil e o Supremo. Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp> acesso em 31 de ago de 2012. BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 13. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. 1903 p CARLYLE SILVA, Edward. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2ªed. Rio de Janeiro – Niterói: Impetus, 2008. CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civile.v.2 Padova, CEDAM,1936. CASTRO MENDES, João de. Direito processual Civil – Recursos. Lisboa. Vol.III.,s/d. 63 CERINO-CANOVA., Augusto. Le impugnazioni civili – struttura e funzioni. Pádua, 1973. DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Fabris, 2000. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. 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Rio de Janeiro: Forense 2007.v.I. 66 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I Dos Meios de Impugnação de Decisões Judiciais 11 1.1 – Ações de Impunação 12 1.2 – Sucedâneos Recursais 16 1.2.1 - Remessa Obrigatória ou Reexame Necessário. 20 1.2.2 - Correição Parcial 20 1.2.3- - Pedido de Reconsideração 21 1.2.4 – Suspensão da Liminar 21 1.2.5 – Agravo Regimental 21 CAPÍTULO II Recursos 23 2.1 – Classificação dos Recursos 25 2.2 – Princípios Fundamentais dos Recursos 28 2.2.1 – Duplo Grau de Jurisdição 28 2.2.2 – Princípio da Taxatividade 29 2.2.3 – Princípio da Singularidade 29 2.2.4 – Princípio da Fungibilidade 30 2.2.5 – Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus 30 67 2.2.6 – Princípio da Voluntariedade 31 2-3 - Requisitos de Admissibilidade Recursal 31 2.4 – Efeitos dos Recursos 34 2.4.1 – Efeito Devolutivo 34 2.4.2 – Efeito Suspensivo 35 2.4.3 – Outros Efeitos 35 CAPÍTULO III Recurso Ordinário Constitucional 37 3.1 – Origem do Recurso Ordinário Constitucional 40 3.2 – Demais Considerações Sobre O Recurso Ordinário Constitucional 44 3.2.1 – Definição de Recurso Ordinário Constitucional 44 3.2.2 – Recurso Ordinário Constitucional – Considerações Gerais 45 3.2.3 – Recurso Ordinário Constitucional para o Supremo Tribunal Federal 47 3.2.4 – Recurso Ordinário Constitucional para o Superior Tribunal de Justiça 52 CONCLUSÃO 58 ANEXOS 60 BIBLIOGRAFIA 61 ÍNDICE 67 68 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes – Faculdade Integrada AVM Titulo da Monografia: Recursos – Recurso Ordinário Contitucional Autor: Darney Teresa Couto de Sá Data da Entrega: Avaliado por: Conceito