Bens Públicos Formação do Patrimônio Público e uso dos Bens Públicos pelo particular Formação do Patrimônio Público • Causas Contratuais: negócio jurídico. Privado. • Causas Decorrentes de Regulado pelo Direito Naturais: Decorrentes de fenômenos da natureza. • Causas Jurídicas: Aquelas que a lei concede efeito especial translativo. Formação do Patrimônio Público • Aquisição: a. Originária: Não há transmissão de propriedade. É direta. Ex: Acessão por aluvião. b. Derivada: Há uma transmissibilidade do bem. cadeia de Formação do Patrimônio Público Formas de aquisição de imóveis: • Contratos: O Estado pode celebrar contratos visando adquirir bens. • Usucapião: A lei civil não descartou o Estado como possível titular usucapir.(art. 1238 CC) do direito de • Desapropriação: A perda da propriedade pelo proprietário privado gera a aquisição pelo expropriente que, em regra, são as pessoas de direito público. • Acessão: por formação de ilhas, etc. (art. 1248 CC) Formação do Patrimônio Público Formas de aquisição de imóveis: • Causa Mortis: Direito subjetivo à herança. Possibilidade de receber bens por via de testamento. Herança jacente. • Arrematação: • Adjudicação: Em leilão não há impedimento quanto à participação de pessoas de direito público. Possível, desde que ocorridos os pressuposts da lei processual ( art. 685 – A, CPC) Uso de Bens Públicos • Regra Geral: Usados pela Pessoa Jurídica de direito público a que pertecem, independentemente de serem de uso comum, especial ou dominicais. • Formas de uso: a) Comum b) Especial Uso de Bens Públicos • Uso Comum – Características: I. Generalidade da utilização do bem. II. A indiscriminação do administrador no que toca ao uso do bem. III. A compatibilização do uso com os fins normais a que se destina. IV.A inexistência de qualquer gravame para permitir a utilização. Uso de Bens Públicos • Uso Especial – Características: I. A exclusividade do uso aos que pagam a remuneração ou aos que recebem consentimento estatal para o uso. II. A onerosidade, nos casos de uso especial remunerado. III. A privatividade, nos casos de uso especial privativo. IV.A inexistência de compatibilidade estrita, em certos casos, entre o uso e o fim a que se destina o bem. Uso dos Bens Públicos por particular • Regra Geral: O regime de uso do bem público pelo particular varia em vista da espécie de bem que se trate. a) Bem de uso comum: Utilizado por todos do povo. b) Bem de uso especial: Utilizado exclusivamente pela Administração Pública e por aqueles que precisem. c) Bem dominical: Pode ser utilizado pela Administração Pública ou não. Uso dos Bens Públicos por particular • Limitação e Requisitos: a) Fruição de acordo com o princípio da Proporcionalidade. b) Observar os padrões da adequação, necessidade . c) Respeito aos valores fundamentais. Uso dos Bens Públicos por particular • Uso anormal ou extraordinário: Fruir do bem público de modo a excluir idêntico benefício a outrem, em situação de absoluta igualdade. • Regra Geral: A Administração Pública deve ser previamente consultada quanto à pretenção de uso anormal (privativo), sob pena de ilicitude. Uso dos Bens Públicos por particular • Regimes Jurídicos para o uso anormal: Autorização, Permissão e Concessão. Uso dos Bens Públicos por particular • AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. É unilateral, discricionário e precário. • PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. É unilateral, discricionário e precário. Uso dos Bens Públicos por particular • CONCESSÃO DE USO: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Pode ser remunerada ou gratuita. É bilateral e vinculado aos termos contratuais. Uso dos Bens Públicos por particular • Diferenças: a) Concessão: É Contrato Administrativo. É Bilateral. b) Permissão e Autorização: São atos administrativos. São Unilaterais. OUTRAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS • Autorização: - Ato Unilateral, Discricionário e Precário; - Dispensa Lei e Licitação (regra); - Sem prazo de duração (regra); - Uso Facultativo. • Permissão: - Ato Unilateral, Discricionário e Precário; - Licitação Prévia; - Sem prazo de duração (regra); - Utilização Obrigatória. • Concessão: - Contrato Administrativo; - Licitação Prévia; - Utilização Obrigatória; - Não há Precariedade; - Rescisão. AUTORIZAÇÃO DE USO Ex.: manifestação pública Ex.: feira de artesanato PERMISSÃO DE USO Barracas de Feira Livre CONCESSÃO DE USO Exploração de Jazida Mineral AUTORIZAÇÃO DE USO - *Exacerbado ou Extraordinário • *Características: - Anormalidade; - Prejudica Terceiros e o Bem. • *Ex.1: trânsito em rodovia com veículo excepcionalmente longo ou de peso excessivo (foto); • Ex.2: fechamento de ruas por um final de semana; Ex.3: Instalação de Circo. - AUTORIZAÇÃO DE USO - Jurisprudência “A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público” (RMS 16.280, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 19-02-2004, DJ de 19-04-2004, p. 154). = PERMISSÃO DE USO = - Modo Privativo ou exacerbado Ex.:barracas de feiras livres Ex.: bancas de jornal e revista = PERMISSÃO DE USO = - Modo Privativo ou Exacerbado Ex.: colocação de mesas e cadeiras em calçadas. Obs.: período maior que o previsto para a autorização. - PERMISSÃO DE USO - Jurisprudência “Permissão é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize bem público de forma exclusiva” (RMS 22.677, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. em 06-03-2007, DJ de 20-03-2007, p. 257). “A permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF” (RMS 17.644, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 20-032007, DJ de 12-04-2007, p. 210). = CONCESSÃO COMUM DE USO = - Contrato Ex.área para parque de diversão. Ex.:exploração de jazida mineral. Obs.: por ser direito pessoal, não pode ser transferida, “inter vivos” ou causa mortis”, para terceiros. Tipos de Concessões Concessão de Uso; Concessão de Direito Real de Uso - CDRU; serve para regularização fundiária de interesse social e para preservação de comunidades tradicionais etc. Concessão Especial para fins de moradia – CEM; serve para uso de imóvel urbano; está regulamentado pela Medida Provisória 2.220/2001; imóvel de no máximo 250 metros quadrados; Usado para fins de moradia própria ou da família; Pelo prazo de cinco anos. Quadro Sinótico das diferenças: AUTORIZAÇÃO PERMISSÃO CONCESSÃO Ato Administrativo Ato Administrativo Contrato Administrativo Não há licitação. Licitação prévia. Licitação prévia. Uso facultativo do bem pelo particular. Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida. Interesse predominante do particular. Equiponderância entre o interesse público e o do particular. Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro. Ato precário. Ato precário. Não há precariedade. Sem prazo (regra). Sem prazo (regra). Prazo determinado. Remunerada ou não. Remunerada ou não. Remunerada ou não. Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada. Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada. Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário. Bibliografia • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. 20.ed. Lumen Juris, 2008.