Bens Públicos
Formação do Patrimônio Público e
uso dos Bens Públicos pelo
particular
Formação do Patrimônio Público
• Causas Contratuais:
negócio jurídico.
Privado.
• Causas
Decorrentes de
Regulado pelo Direito
Naturais:
Decorrentes
de
fenômenos da natureza.
• Causas Jurídicas:
Aquelas que a lei
concede efeito especial translativo.
Formação do Patrimônio Público
• Aquisição:
a. Originária:
Não há transmissão de
propriedade. É direta. Ex: Acessão por aluvião.
b. Derivada:
Há
uma
transmissibilidade do bem.
cadeia
de
Formação do Patrimônio Público
Formas de aquisição de imóveis:
• Contratos: O Estado pode celebrar contratos
visando adquirir bens.
• Usucapião: A lei civil não descartou o Estado
como possível titular
usucapir.(art. 1238 CC)
do
direito
de
• Desapropriação: A perda da propriedade
pelo proprietário privado gera a aquisição pelo
expropriente que, em regra, são as pessoas de
direito público.
• Acessão: por formação de ilhas, etc. (art.
1248 CC)
Formação do Patrimônio Público
Formas de aquisição de imóveis:
• Causa Mortis: Direito subjetivo à herança.
Possibilidade de receber bens por via de
testamento. Herança jacente.
•
Arrematação:
•
Adjudicação:
Em leilão não há
impedimento quanto à participação de
pessoas de direito público.
Possível,
desde
que
ocorridos os pressuposts da lei processual (
art. 685 – A, CPC)
Uso de Bens Públicos
• Regra Geral:
Usados pela Pessoa Jurídica
de direito público a que pertecem,
independentemente de serem de uso comum,
especial ou dominicais.
• Formas de uso:
a) Comum
b) Especial
Uso de Bens Públicos
• Uso Comum – Características:
I. Generalidade da utilização do bem.
II. A indiscriminação do administrador no que
toca ao uso do bem.
III. A compatibilização do uso com os fins normais
a que se destina.
IV.A inexistência de qualquer gravame para
permitir a utilização.
Uso de Bens Públicos
• Uso Especial – Características:
I. A exclusividade do uso aos que pagam a
remuneração
ou
aos
que
recebem
consentimento estatal para o uso.
II. A onerosidade, nos casos de uso especial
remunerado.
III. A privatividade, nos casos de uso especial
privativo.
IV.A inexistência de compatibilidade estrita, em
certos casos, entre o uso e o fim a que se
destina o bem.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Regra Geral:
O regime de uso do bem
público pelo particular varia em vista da
espécie de bem que se trate.
a) Bem de uso comum: Utilizado por
todos do povo.
b) Bem de uso especial: Utilizado
exclusivamente pela Administração
Pública e por aqueles que precisem.
c) Bem dominical: Pode ser utilizado pela
Administração Pública ou não.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Limitação e Requisitos:
a) Fruição de acordo com o princípio da
Proporcionalidade.
b) Observar os padrões da adequação,
necessidade .
c) Respeito aos valores fundamentais.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Uso anormal ou extraordinário:
Fruir do bem público de modo a excluir
idêntico benefício a outrem, em situação de
absoluta igualdade.
• Regra Geral: A Administração Pública deve
ser previamente consultada quanto à
pretenção de uso anormal (privativo), sob
pena de ilicitude.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Regimes Jurídicos para o uso
anormal: Autorização, Permissão e
Concessão.
Uso dos Bens Públicos por particular
• AUTORIZAÇÃO DE USO: é o ato
administrativo pelo qual o Poder Público
consente que determinado indivíduo utilize
bem público de modo privativo,
atendendo primordialmente a seu próprio
interesse. É unilateral, discricionário e
precário.
• PERMISSÃO DE USO: é o ato
administrativo pelo qual a Administração
consente que certa pessoa utilize
privativamente bem público, atendendo ao
mesmo tempo aos interesses público e
privado. É unilateral, discricionário e precário.
Uso dos Bens Públicos por particular
• CONCESSÃO DE USO:
é o contrato
administrativo pelo qual o Poder Público
confere a pessoa determinada o uso privativo
de bem público, independentemente do maior
ou menor interesse público da pessoa
concedente. Pode ser remunerada ou gratuita.
É bilateral e vinculado aos termos contratuais.
Uso dos Bens Públicos por particular
• Diferenças:
a) Concessão: É Contrato Administrativo.
É Bilateral.
b) Permissão e Autorização: São atos
administrativos. São Unilaterais.
OUTRAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS
•
Autorização:
- Ato Unilateral, Discricionário e Precário;
- Dispensa Lei e Licitação (regra);
- Sem prazo de duração (regra);
- Uso Facultativo.
•
Permissão:
- Ato Unilateral, Discricionário e Precário;
- Licitação Prévia;
- Sem prazo de duração (regra);
- Utilização Obrigatória.
•
Concessão:
- Contrato Administrativo;
- Licitação Prévia;
- Utilização Obrigatória;
- Não há Precariedade;
- Rescisão.
AUTORIZAÇÃO DE USO
Ex.: manifestação pública
Ex.: feira de artesanato
PERMISSÃO DE USO
Barracas de Feira Livre
CONCESSÃO DE USO
Exploração de Jazida Mineral
AUTORIZAÇÃO DE USO
- *Exacerbado ou Extraordinário • *Características:
- Anormalidade;
- Prejudica Terceiros e o
Bem.
• *Ex.1: trânsito em rodovia
com veículo
excepcionalmente longo ou
de peso excessivo (foto);
• Ex.2: fechamento de ruas
por um final de semana;
Ex.3: Instalação de Circo.
- AUTORIZAÇÃO DE USO -
Jurisprudência
“A autorização de uso de imóvel municipal por particular é
ato unilateral da Administração Pública, de natureza
discricionária, precária, através do qual esta consente na
prática de determinada atividade individual incidente
sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato
revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus
para o Poder Público” (RMS 16.280, 1ª T., rel. Min. José
Delgado, j. em 19-02-2004, DJ de 19-04-2004, p. 154).
= PERMISSÃO DE USO =
- Modo Privativo ou exacerbado Ex.:barracas de feiras livres
Ex.: bancas de jornal e revista
= PERMISSÃO DE USO =
- Modo Privativo ou Exacerbado Ex.: colocação de mesas e cadeiras em calçadas.
Obs.:
período maior que o previsto para a autorização.
- PERMISSÃO DE USO -
Jurisprudência
“Permissão é ato administrativo discricionário e precário
pelo qual a Administração consente que o particular
execute serviço de utilidade pública ou utilize bem
público de forma exclusiva” (RMS 22.677, 2ª T., rel. Min.
Humberto Martins, j. em 06-03-2007, DJ de 20-03-2007,
p. 257).
“A permissão de uso é instituto de caráter precário que
pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração
Pública, desde que não se demonstre conveniente e
oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF” (RMS
17.644, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. em 20-032007, DJ de 12-04-2007, p. 210).
= CONCESSÃO COMUM DE USO =
- Contrato Ex.área para parque de diversão.
Ex.:exploração de jazida mineral.
Obs.: por ser direito pessoal, não pode ser transferida,
“inter vivos” ou causa mortis”, para terceiros.
Tipos de Concessões
Concessão de Uso;
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
serve para regularização fundiária de interesse social e
para preservação de comunidades tradicionais etc.
Concessão Especial para fins de moradia – CEM;
serve para uso de imóvel urbano;
está regulamentado pela Medida Provisória 2.220/2001;
imóvel de no máximo 250 metros quadrados;
Usado para fins de moradia própria ou da família;
Pelo prazo de cinco anos.
Quadro Sinótico das diferenças:
AUTORIZAÇÃO
PERMISSÃO
CONCESSÃO
Ato Administrativo
Ato Administrativo
Contrato Administrativo
Não há licitação.
Licitação prévia.
Licitação prévia.
Uso facultativo do bem pelo
particular.
Utilização obrigatória do
bem pelo particular,
conforme a finalidade
permitida
Utilização obrigatória do
bem pelo particular,
conforme a finalidade
concedida.
Interesse predominante do
particular.
Equiponderância entre o
interesse público e o do
particular.
Interesse público e do
particular podem ser
equivalentes, ou haver
predomínio de um ou de
outro.
Ato precário.
Ato precário.
Não há precariedade.
Sem prazo (regra).
Sem prazo (regra).
Prazo determinado.
Remunerada ou não.
Remunerada ou não.
Remunerada ou não.
Revogação a qualquer
tempo sem indenização,
salvo se outorgada com
prazo ou condicionada.
Revogação a qualquer
tempo sem indenização,
salvo se outorgada com
prazo ou condicionada.
Rescisão nas hipóteses
previstas em lei. Cabe
indenização, se a causa não
for imputável ao
concessionário.
Bibliografia
• FILHO, Marçal Justen. Curso de
Direito Administrativo. 4.ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
• CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Curso de Direito Administrativo.
20.ed. Lumen Juris, 2008.
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