Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2009.031732-8/001 — 6.a VARA DA FAZENDA • RELATOR :Des. José Ricardo Porto. APELANTE :Ednaldo Correia da Silva. ADVOGADO :Maria de Lourdes Araújo Melo. APELADO :Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador. ADVOGADO : Neuzelito Cavalcanti Sobral. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO PRIVÀTIVA POR PARTICULAR. CARÁTER• INTU' ITU PERSONAE. LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARA DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. — "O ato de permissão de uso é praticado intúltu personae, razão por que sua transferência a tercei- ros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Nesse caso, a transferibi- 0 \ /idade retrata a prática de novo ato de permissão de uso a permissionário diverso do que era favorecido pelo ato anterior." (José dos Santos Carvalho Filho. in Manual de Direito Administrativo) a- - Havendo provas de que o permissionário sublocou o espaço público a outrem, sem consentimento da Administração, não faz jus à reparação por danos materiais e lucros cessantes em razão da retomada de box comercial. Ednaldo Correia da Silva ajuizou "Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes por tomada de Box Comercial" em desfavor do Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa — PB, requerendo, ao final, *a condenação do demandado ao pagamento de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e du- * zentos reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos morais e materiais; R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelos lucros cessantes ã R$ 1200,00 (hum mil e duzentos reais), referente ao material de construção utilizado no box n.° 22. Alega que possuía permissão para ocupar um espaço público, medindo 40 m 2 (quarenta metros quadrados), no mercado do Conjunto Castelo Branco, desde o ano 2000, onde morava com sua esposa e trabalhava para seu sustento, entretanto, em 2008, foi notificado de que este seria dividido em duas par- ' 4. tes, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano — SEDURB, devendo desocupá-lo. Aduz que nenhuma reforma foi feita e que o imóvel foi entregue t, a outro comerciante, sem qualquer explicação ou justificativa, fato que vem causán- do-lhe prejuízos financeiros, dignos de reparação. No final, requer a procedência da ação. Às fls.30/34, foi apresentada contestação. Interposição de Agravo Retido pelo Município (fl. 118). A juíza a quo (fls. 140/143) julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, apelou o vencido, alegando basicamente o águiri • - te: a) o fato de residir no imóvel não justifica a revogação ,do termo de cessão de . uso; b) o depoimento do Senhor Erivaldo da Cruz Barbosa diz apenas que comprou os bens que estavam no interior do box, não provando a suposta sublocação; c) houve comprovação do nexo de causalidade, eis que o imóvel em questão era seu único meio de sobrevivência e foi retirado sem qualquer justificativa/motivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 154/159). Provocado, o Parquet emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 174/180). É o relatório. DECIDO A sentença não merece reparo. 1. Do agravo retido Na forma do parágrafo único do artigo 523 do Código de processo Civil, "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal". No baso, , o Apelado não requereu, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a apreciação .do agravo retido de f1.118. Por isso, não conheço do referido recurso. 2. Da apelação. A sentença não merece reparo. Depreende-se dos autos que o autor recebeu, da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, permissão a titulo precário, provisório e one-: roso para ocupar uma área, registrada com o n.° 40 (fl. 10). A permissão de uso, na lição de José dos Santos Carvalho • Filho, é ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa Pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo interesse público e privado.' Segue, aduzindo que "o ato de permissão de uso é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiros só se legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente. Nesse caso, a transferibilidade retrata a prática de novo ato de permissão de uso a permis- • sionário diverso do que era favorecido pelo ato anterior." • Observa-se, de acordo com a declaração de fl. 103, que o apelante locou a área do box — objeto da presente contenda — ao senhor : E ivaldo da Cruz Barbosa. Ao ser ouvido na audiência (ff 120), o declarante (Sr. Erivaldo) disse: "(...) que adquiriu do senhor Ednaldo tudo que estava dentro do box referente a aparelhos de TV e vídeo-games, tdtalizando o valor de R4 12.000,00, pagando 1.000,00 por mês; que ficou comercializando no mesmo local, no mesmo box, do autor" Assim, não restam dúvidas de que houve sublocação do espaço público. Ora, se a permissão de uso se dá intuitu personae, não poderia o recorrente repassar o bem a terceiro, e, depois, pleitear reparação por danos materiais e lucros cessantes causados pela tomada do box, sob pena de se desvirtuar o instituto. No caso, ficou evidente que o local estava sendo explorado por outra pessoa, descabendo falar em lucros cessantes. 'Manual de direito Administrativo, 23.a edição, revista, ampliada e atualizada, Lumen Juris Editora, p. 1276. Na mesma linha de raciocínio, assentou a Procuradoria de Justiça: " (...) a permissão de uso constitui faculdade outorgada ao Chefe do Executivo, sendo ato unilateral, discricionário e precário, revogável, por conveniência da Administração, a qualquer momento, sem qualquer direito a indenização. Assim, tratando-se de ato precário, toma-se desnecessária a realização de prévio procedimento administrativo, por ser estritamente submetido à discricionariedade. " A permissão de uso de bem público efetuada pela Administração não torna possível ao permissionário a cessão por meio de contrato de locação. Nesse sentido, segue aresto do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - BEM PÚBLICO EXPLORADO POR PERMISSÃO DE USO - PEDIDO DESPROVIDO -PROIBIÇÃO EXPRESSA DE CESSÃO OU LOCAÇÃO A TERCEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA EDILIDADE -AFRONTA , A DISPOSITIVO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE -DEVOLUÇÃO DOS ALUGUÉIS PAGOS INDEVIDAMENTE - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE -APELO DESPROVIDO. - A permissão de uso de bem público efetuado pela Administração não torna possível ao permissionário a cessão por meio de contrato de locação. É que, justamente pela finalidade do instituto, a permissão é concedida intuitu personae, exclusivamente para o interessado que preencher os requisitos legais exigidos, sob pena de desvirtuação do interesse público salvaguardado pela própria permissão e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente. 2 Desta feita, concluo que o apeladmão faz jus à reparação por danos materiais e lucros cessantes pela tomada do citado bbx comercial. 2 Apelação Cível n.° 2002007003889-4/001, Rel.: DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - JUIZ CONVOCADO, 1. a C âmara Civel, D.J.: 19/02/2009. Destarte, com base em entendimento desta Corte, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, à luz das prescrições do art. 557, caput do CPC. P.I. João Pess , 28 de junho de 2011. Des. José fii\krâórto Relat r J07- R J01 • TRIBUNAL DE Coordenadoria atiteiária Registrado • e