PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Previsão Constitucional – art. 175 da Constituição Federal.
Previsão Legal – art. 40 da Lei Federal 8.987/95.
Conceito: ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o
Poder Público transfere a alguém o desempenho de serviço de sua
alçada, (...) possibilitando a cobrança de tarifas dos usuários. (CABM.
Curso. 26ª Ed. P. 753).
Regramento atual (CF 175 c/c art. 40 da Lei 8.987/95): contrato de adesão
precário e revogável a qualquer tempo precedido de licitação.
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Características apontadas pela doutrina clássica:
UNILATERALIDADE: antes da Constituição de 88, as permissões eram
outorgadas por ato administrativo unilateral, não decorrendo de licitação.
PRECARIEDADE: as permissões não geram direitos adquiridos, nem são
abarcadas pela garantia do equilíbrio econômico-financeiro. Disso decorre
que as permissão são revogáveis a qualquer momento, sem indenização
ao particular.
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Cabimento:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o instituto é cabível para os
casos em que:
a) Não serão necessários grandes investimentos pelo permissionário;
b) Não haverá implantação de equipamentos que se incorporarão ao
serviço;
c) O risco da precariedade é compensado pela rentabilidade elevada OU
pelo curto prazo de amortização de eventuais investimentos.
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Requisitos e Pressupostos:
LICITAÇÃO – por força do art. 175 da Constituição Federal. Para
realização da licitação, devem ser observados os pressupostos
cabíveis para licitações em geral:
a) Pressuposto lógico: pluralidade de objetos e de ofertantes;
b) Pressuposto jurídico: meio apto a satisfazer a necessidade pública; e
c) Pressuposto fático: existência de interessados em participar.
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Questões doutrinárias controvertidas:
-
Natureza jurídica: ato unilateral, contrato administrativo ou contrato de
adesão?
-
Prazo certo e indenização.
Utilização prática observada atualmente.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal 11.079/2004
BREVE HISTÓRICO:
-
Programa Nacional de Desestatização, disciplinado pela Lei Federal nº
8.031/90 ;
-
Concessão de Serviços Públicos - Lei Federal nº 8.987/95;
-
Diminuição das estruturas estatais;
-
Concretização do mandamento constitucional que reserva ao Estado atuação
excepcional no domínio econômico;
-
Importação de experiências similares e bem sucedidas, especialmente a
verificada na Inglaterra;
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CONCESSÃO/PPP ≠ PRIVATIZAÇÃO:
Concessão: assunção
TRANSITÓRIO;
da
PRESTAÇÃO
do
serviço
em
caráter
Privatização: alienação do domínio de determinado bem público, com a
transferência da propriedade ao particular.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
PPP – NOVAS MODALIDADES DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS:
-
CONCESSÃO PATROCINADA (art. 2º, §1º): Tarifa paga pelos usuários
+ Contraprestação pecuniária devida pelo Parceiro Público;
-
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (art. 2º, §2º): Contrato de prestação
de serviços de que a Administração é usuária direta ou indireta, ainda
que haja execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (art. 2º, §2º): diferenciação proposta por
Carlos Ari Sundfeld:
-
Concessão Administrativa de Serviços do Estado – A Administração é
Usuária Direta;
-
Concessão Administrativa de Serviços Públicos – Administração é
Usuária Indireta;
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
VEDAÇÕES À CONTRATAÇÃO DE PPP (art 2ª, §4º):
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
VEDAÇÕES À CONTRATAÇÃO DE PPP (art 2ª, §4º):
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
GARANTIAS DO PARCEIRO PRIVADO (art. 8º):
- Diferentemente do regime jurídico da concessão comum, o regime das
PPPs possibilita o estabelecimento de mecanismos de garantia em
favor do Parceiro Privado, com fundamento na diretriz da repartição de
riscos entre a Administração e o Contratado.
- Dentre as garantias, encontra-se o chamado Fundo Garantidor,
estabelecido para assegurar o pagamento do Parceiro Privado em caso
de inadimplemento pelo Usuário ou pela Administração.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
REPARTIÇÃO DE RISCOS ENTRE OS PARCEIROS (ART. 5º, III):
-
caso fortuito;
-
força maior;
-
fato do príncipe; e
-
álea econômica extraordinária.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
LICITAÇÃO (arts. 10 a 13):
-
Regência subsidiária da Lei de Licitações, Lei Federal 8.666/93;
-
Possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das
propostas – art. 13.
-
Modalidade: CONCORRÊNCIA PÚBLICA – art. 10;
-
Critérios de julgamento:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o
de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
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