PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Previsão Constitucional – art. 175 da Constituição Federal. Previsão Legal – art. 40 da Lei Federal 8.987/95. Conceito: ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de serviço de sua alçada, (...) possibilitando a cobrança de tarifas dos usuários. (CABM. Curso. 26ª Ed. P. 753). Regramento atual (CF 175 c/c art. 40 da Lei 8.987/95): contrato de adesão precário e revogável a qualquer tempo precedido de licitação. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Características apontadas pela doutrina clássica: UNILATERALIDADE: antes da Constituição de 88, as permissões eram outorgadas por ato administrativo unilateral, não decorrendo de licitação. PRECARIEDADE: as permissões não geram direitos adquiridos, nem são abarcadas pela garantia do equilíbrio econômico-financeiro. Disso decorre que as permissão são revogáveis a qualquer momento, sem indenização ao particular. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Cabimento: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o instituto é cabível para os casos em que: a) Não serão necessários grandes investimentos pelo permissionário; b) Não haverá implantação de equipamentos que se incorporarão ao serviço; c) O risco da precariedade é compensado pela rentabilidade elevada OU pelo curto prazo de amortização de eventuais investimentos. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Requisitos e Pressupostos: LICITAÇÃO – por força do art. 175 da Constituição Federal. Para realização da licitação, devem ser observados os pressupostos cabíveis para licitações em geral: a) Pressuposto lógico: pluralidade de objetos e de ofertantes; b) Pressuposto jurídico: meio apto a satisfazer a necessidade pública; e c) Pressuposto fático: existência de interessados em participar. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Questões doutrinárias controvertidas: - Natureza jurídica: ato unilateral, contrato administrativo ou contrato de adesão? - Prazo certo e indenização. Utilização prática observada atualmente. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal 11.079/2004 BREVE HISTÓRICO: - Programa Nacional de Desestatização, disciplinado pela Lei Federal nº 8.031/90 ; - Concessão de Serviços Públicos - Lei Federal nº 8.987/95; - Diminuição das estruturas estatais; - Concretização do mandamento constitucional que reserva ao Estado atuação excepcional no domínio econômico; - Importação de experiências similares e bem sucedidas, especialmente a verificada na Inglaterra; PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS CONCESSÃO/PPP ≠ PRIVATIZAÇÃO: Concessão: assunção TRANSITÓRIO; da PRESTAÇÃO do serviço em caráter Privatização: alienação do domínio de determinado bem público, com a transferência da propriedade ao particular. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PPP – NOVAS MODALIDADES DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: - CONCESSÃO PATROCINADA (art. 2º, §1º): Tarifa paga pelos usuários + Contraprestação pecuniária devida pelo Parceiro Público; - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (art. 2º, §2º): Contrato de prestação de serviços de que a Administração é usuária direta ou indireta, ainda que haja execução de obra ou fornecimento e instalação de bens; PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (art. 2º, §2º): diferenciação proposta por Carlos Ari Sundfeld: - Concessão Administrativa de Serviços do Estado – A Administração é Usuária Direta; - Concessão Administrativa de Serviços Públicos – Administração é Usuária Indireta; PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS VEDAÇÕES À CONTRATAÇÃO DE PPP (art 2ª, §4º): § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS VEDAÇÕES À CONTRATAÇÃO DE PPP (art 2ª, §4º): § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS GARANTIAS DO PARCEIRO PRIVADO (art. 8º): - Diferentemente do regime jurídico da concessão comum, o regime das PPPs possibilita o estabelecimento de mecanismos de garantia em favor do Parceiro Privado, com fundamento na diretriz da repartição de riscos entre a Administração e o Contratado. - Dentre as garantias, encontra-se o chamado Fundo Garantidor, estabelecido para assegurar o pagamento do Parceiro Privado em caso de inadimplemento pelo Usuário ou pela Administração. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS REPARTIÇÃO DE RISCOS ENTRE OS PARCEIROS (ART. 5º, III): - caso fortuito; - força maior; - fato do príncipe; e - álea econômica extraordinária. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS LICITAÇÃO (arts. 10 a 13): - Regência subsidiária da Lei de Licitações, Lei Federal 8.666/93; - Possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas – art. 13. - Modalidade: CONCORRÊNCIA PÚBLICA – art. 10; - Critérios de julgamento: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;