Direito regulatório e
economia
Aula 12
Concessão e permissão de serviços
públicos
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
(...)
Obs. Permissão de serviços públicos
“Art. 40. A permissão de serviço público será
formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive
quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral
do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o
disposto nesta Lei.”
Concessão vs. permissão
(art. 2º, L. 8987/95)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços
públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
Os serviços de interesse econômico
geral

Nomenclatura difundida a partir do Tratado de
Roma (Comunidade Européia)

Busca de introdução da concorrência

Preocupação com a exclusividade na prestação
do serviço
Tratado de Roma, art. 86
(numeração de acordo com o Tratado de
Maastrich)
No que respeita às empresas públicas e às empresas que
concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros
não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto
no presente Tratado, designadamente ao disposto nos arts. 12º e 81º
a 89º, inclusive.
2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse
econômico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal
ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente
às regras de concorrência, na medida em que a aplicação dessas
regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de
fato, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento
das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie
os interesses da Comunidade.
3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e
dirigirá aos Estados-membros, quando necessário, as diretivas ou
decisões adequadas.
1.
Conceito de serviços
públicos de acordo com a
doutrina pátria
Celso Antônio Bandeira de Mello
“Serviço público é toda atividade de oferecimento de
utilidade ou comodidade material destinada à satisfação
da coletividade em geral, mas fruível singularmente
pelos administrados, que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por
quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito
Público – portanto, consagrador de prerrogativas de
supremacias e restrições especiais -, instituído pelo Estado
em favor dos interesses definidos como públicos no
sistema normativo”.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 642
Marçal Justen Filho
“Serviço público é uma atividade pública
administrativa de satisfação concreta de
necessidades individuais ou transindividuais,
materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a
um direito fundamental, destinada a pessoas
indeterminadas e executada sob regime de direito
público.”
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 478.
Elementos utilizados na
conceituação dos serviços públicos

Critério subjetivo (titularidade)

Critério material / objetivo (visa à satisfação de
interesses coletivos essenciais)

Critério formal (regime de direito público –
publicatio -lei)
Serviços Públicos na
CF/88
Algumas previsões
Serviços públicos na CF/88
Art.
9º - As atividades essenciais
“Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.”
(…)
Serviços públicos na CF/88
Art. 21 – competências privativas da União
- Competências prestacionais e atividades de polícia
- Ausência de utilização expressa do termo
“serviços públicos”
- Presença de atividades econômicas “lato sensu” e
de serviços uti universi
 Art. 23 – competências materiais comuns (de
fomento, de serviços uti universi e de serviços
divisíveis)

Serviços públicos na CF/88

Art. 25, §2º (redação atual pela EC 05/95)
-
Competência dos Estados-membros para
explorar, diretamente ou mediante concessao ou
permissão, o serviço público de gás canalizado
(Ver art. 175, CF/88)
Serviços públicos na CF/88

Art. 30
“Compete aos Municípios: (...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
Serviços públicos na CF/88
Art.
205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.
Possíveis conceitos de serviços
públicos
Conceito
amplíssimo
Conceito
amplo
Conceito
restrito
Conceito
restritíssimo
Ref.: ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
Concepção amplíssima

Serviços públicos = a todas as atividades
desenvolvidas
pelo
Estado
(ou
pela
Administração Pública), sejam externas ou
internas, inerentes à soberania ou não,
econômicas ou não, prestacionais, de polícia ou
fomento
Concepção ampla

Serviços públicos = atividades prestacionais
do Estado => funções que o Estado exerce para
proporcionar diretamente aos indivíduos
comodidades e utilidades, independentemente
de poderem ser cobrados individualmente ou
não, ou de serem de titularidade exclusiva do
Estado.
Concepção restrita

Serviços públicos = atividades prestacionais que
tenham liame imediato com os indivíduos,
podendo seus beneficiários ser identificados e a
sua fruição quantificada. (exclui os serviços uti
universi)
serviço público = serviços públicos econômicos
e serviços públicos sociais
Concepção restritíssima

Serviços públicos = aqueles que podem
financiados através de taxa ou tarifa (específicos,
divisíveis e de titularidade estatal)
Exclui os serviços uti universi e os serviços sociais
v. art. 175 e art. 145, II, CF/88 (taxa)
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