DICAS FINAIS MPSP / MPMG Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Raquel Carvalho Data: 28/11/2008 DIA D – DIREITO ADMINISTRATIVO – MPSP/MPMG REDE LFG Professora Raquel Melo Urbano de Carvalho Ato administrativo - Atributos Presunção de legitimidade: é a qualidade, que reveste os atos administrativos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Milita em seu favor uma presunção “juris tantum” de legitimidade. Conseqüências: - imediata operatividade dos atos administrativos (Hely). - a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Imperatividade (ou coercibilidade): - é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência. Exigibilidade: é a qualidade do ato administrativo em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, induz o destinatário ao cumprimento, à observância, das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial. São os chamados meios indiretos de coerção e vêm sempre definidos em lei. Autoexecutoriedade: - é a qualidade pela qual é lícito ao Poder Público compelir materialmente o administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem ser necessário recorrer previamente às vias judiciais. No direito administrativo, a autoexecutoriedade existe nas seguintes hipóteses: a) quando a lei prevê expressamente; b) quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público confiado pela lei à administração – casos de urgência urgência. - Perfeição, Validade e Eficácia Perfeição - esgotaram-se as fases necessárias à produção do ato administrativo, estando completo o ciclo necessário à sua formação. Validade - conformidade do ato com o ordenamento, tendo sido expedido em absoluta adequação às exigências do sistema normativo. Eficácia (exeqüibilidade) - é a situação atual de disponibilidade para produção de efeitos típicos próprios do ato. Revogação: é a extinção de um ato administrativo válido ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes. Sujeito Ativo: Administração Pública (Legislativo e Judiciário no exercício excepcional de funções administrativas) Motivo: a revogação se opera em razão da inconveniência ou inoportunidade de se manter a situação precedente. Efeitos: “Ex nunc” (não retroativo) -1– DICAS FINAIS MPSP / MPMG Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Raquel Carvalho Data: 28/11/2008 Invalidação: desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade (noção antitética à de conformidade com o direito). Sujeitos Ativos: Administração Pública (Legislativo e Judiciário no exercício excepcional de funções administrativas) + Poder Judiciário (quando da apreciação de alguma lide). Motivo: ilegalidade insanável Efeitos: “ex tunc” (efeitos retroativos com função destrutiva ou construtiva). Celso Antônio: ex tunc (atos restritivos de direitos) ou ex nunc (atos ampliativos de direitos) Poder de Polícia: o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de polícia para designar a competência do Estado de restringir o exercício de direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao bem comum. - mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para conter e prevenir abusos no exercício de direito individual. - os entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao bem-estar geral Sentido amplo: abrange os atos legislativos (ex: lei em sentido formal que fixa as condições para comércio de medicamentos); os atos normativos da Administração (ex: a portaria que explicita o horário para a comercialização de bebidas alcoólicas) e os atos administrativos (ex: atos de fiscalização ou de interdição de um estabelecimento que não atende condições sanitárias mínimas. Sentido restrito: compreende os atos regulamentares e regulatórios da Administração (decretos veiculadores de regulamentos, portarias, instruções, resoluções, circulares, etc.), e os atos concretos dos agentes públicos que integram o quadro de pessoal da Administração. Noção de polícia administrativa: conjunto de atos normativos e concretos da Administração Pública com o objetivo de impedir ou paralisar atividades privadas contrárias ao interesse público. Características: - busca sempre um resultado negativo decorrente da ação individual (que a pessoa não cause prejuízo ao interesse público). - pode resultar a exigibilidade de uma obrigação de fazer (ex: realizar e obter aprovação em exame de habilitação para conduzir veículos automotores); obrigação de suportar (ex: submeter-se à fiscalização dos extintores de incêndio realizada pelo Corpo de Bombeiros) ou uma obrigação de não fazer (ex: não pescar durante o período de desova). Limitações: - proporcionalidade (a atuação da Administração deve se restringir aos atos indispensáveis à eficácia da fiscalização e do condicionamento voltado aos interesses da sociedade). - devido processo legal, com garantia da ampla defesa e do contraditório (principalmente quando se trata de sanções de polícia com caráter punitivo – potencial restrição à esfera subjetiva do terceiro) - motivação Competência: em princípio, cabe ao ente político a quem a Constituição da República outorgou poder de legislar sobre a matéria a tarefa de realizar a polícia administrativa. Delegação: - é atividade pública típica que se funda na supremacia geral decorrente do poder extroverso do Estado e autoriza que o seu titular possa atingir, constritando, esferas jurídicas individuais. - não se coaduna com o regime jurídico de direito privado - detém potencial repressivo e sancionatório: não pode se afastar do regime jurídico de direito público Posição majoritária: vedada delegação da própria polícia administrativa a particular contratado ou a pessoa privada integrante da Administração Indireta (sociedade de economia mista ou empresa pública). -2– DICAS FINAIS MPSP / MPMG Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Raquel Carvalho Data: 28/11/2008 Indelegabilidade de atividades típicas do Estado Delegação possível: - atividades materiais, acessórias do poder de polícia, prévias ou de execução posterior à determinação de polícia administrativa, quando tem por objeto a propriedade. Atributos: Discricionariedade (para parte da doutrina); Presunção de legitimidade; Imperatividade; Exigibilidade; Autoexecutoriedade. Poder hierárquico: relação de autoridade que subjuga o órgão ou agente inferior ao hierarca. Decorre do escalonamento de competências entre os órgãos e os agentes públicos, em diversos níveis nas pessoas políticas e administrativas, com subordinação dos inferiores àqueles dispostos em posição superior. Dos poderes decorrentes da hierarquia a) poder de comando b) poder de fiscalização c) poder de revisão d) poder de delegar e de avocar competências e) poder de dirimir controvérsias de competências Poder Disciplinar: agente público comete qualquer ilícito em face da ordem jurídica (penalidade incide em face de uma infração administrativa). Finalidade: objetivo repressor em face do ilícito administrativo finalidade pedagógica de desincentivar condutas semelhantes na estrutura do Poder Público. Competência: pressupõe-se, dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa, que os superiores devem penalizar as infrações cometidas por seus subordinados. é cabível que regra do ordenamento fixe a atribuição disciplinar em favor de órgão independente ou autônomo, ou mesmo em favor de servidor provido em cargo isolado, com específica competência disciplinar. Garantia do contraditório e da ampla defesa: idéia de procedimentalização administrativa prévia ao pronunciamento final, de natureza sancionatória. (Constituição, art. 5º, LV) STF (súmula vinculante n. 5): “A falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não ofende a Constituição” Independência entre as instâncias administrativa-disciplinar, civil, penal e de apuração da improbidade regulada pela Lei Federal nº 8.429: pode um mesmo comportamento infracional justificar responsabilização em todas essas searas. “As decisões emanadas do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública nem lhe coarctam o exercício da competência disciplinar, exceto nos casos em que o juiz vier a proclamar a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, a reconhecer a configuração de qualquer das causas de justificação penal. - O exercício do poder disciplinar, pelo Estado, não está sujeito ao prévio encerramento da "persecutio criminis" que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário.” (MS nº 22.155-GO, rel. Min. Celso de Mello, Pleno do STF, DJU de 24.11.06, p. 64) Poder Regulamentar: - exercido pelo Chefe do Executivo de cada pessoa federativa. - regulamentos surgem veiculados por decretos do Chefe do Executivo. -3– DICAS FINAIS MPSP / MPMG Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Raquel Carvalho Data: 28/11/2008 - normas gerais, abstratas e obrigatórias. - não inovação (exceção: nova redação ao artigo 84, VI da CR pela EC 32). Bem Público (formas de transferência do uso – conceitos) Uso: os bens públicos podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade (regra geral) ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares. Uso privativo - características: consentida. - exclusividade na utilização da parcela dominial, para a finalidade - instrumentalidade formal: exigência de um título jurídico individual (público ou privado), pelo qual a Administração outorga o uso e estabelece as condições em que será exercido. - precariedade do uso. Bens de uso comum e especial: para transferência de uso privativo para terceiros - instrumentos possíveis: autorização, permissão, concessão de uso Bens dominicais: Para uso privativo por particulares – instrumentos possíveis: institutos de direito público – autorização, permissão, concessão de uso – bem como por contratos regidos pelo Código Civil – locação, arrendamento, comodato, concessão de direito real de uso. Autorização de Uso: (conceito tradicional) é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize, a título precário, bem público de modo privativo, atendendo primordialmente seu próprio interesse. Marçal: A autorização de uso consiste em ato administrativo unilateral e precário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar transitoriamente um bem público, de modo privativo ou exacerbado. Características: a) é ato unilateral; b) discricionariedade; c) precariedade, uma vez que pode ser revogada a qualquer tempo; d) pode ser gratuita ou onerosa e) a utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Hipótese de autorização não precária e discricionária: Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) define no artigo 163, § 1º: “Autorização de uso de radiofreqüência é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.” Confira-se, ainda, no setor elétrico, o art. 26 da Lei nº 9.427/96, com a redação da Lei 9.648/98: instituto da autorização para outorgar aos particulares o direito de exploração (uso privativo com finalidade econômica) dos potenciais hidroenergéticos até uma determinada potência (originalmente até 10.000 KW elevada a 30.000 KW). Permissão de Uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, gratuita ou onerosamente, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Marçal: A permissão de uso consiste em ato administrativo unilateral e precário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar continuadamente um bem público, de modo privativo ou exacerbado. Características: a) ato unilateral, discricionário e precário (semelhanças com autorização de uso); b) é praticado “intuitu personae”; c) o uso pode ser gratuito ou oneroso, por tempo determinado (permissão ou autorização qualificada) ou indeterminado (permissão ou autorização simples). -4– DICAS FINAIS MPSP / MPMG Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Raquel Carvalho Data: 28/11/2008 Maria Sylvia: “Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido”. (Maria Sylvia) Concessão de Uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, para que o explore segundo sua destinação específica, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. a) trata-se de instituto empregado, preferencialmente em relação à permissão, Características: nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. b) o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem; c) caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração (Hely) d) é realizada “intuito personae”; e) pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado (Hely) Concessão de uso: Formalizada por contrato administrativo; Caracteriza-se pela bilateralidade; Não dispõe da precariedade X Autorização e Permissão de Uso: Formalizadas por atos administrativos; Caracteriza-se pela unilateralidade; A regra é a precariedade Concessão de direito real de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo determinado Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei nº 271, de 28.02.67 (artigos 7º e 8º) Concessão de Dir. Real de Uso: É outorgado ao concessionário de direito real; Os fins são previamente fixados na lei reguladora (destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social) X Concessão de Uso: Instaura relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional; Nem sempre estarão presentes fins de urbanização, industrialização. Autorização de uso de natureza urbanística: a MP nº 2.220, de 04.09.01 criou novo tipo de autorização de uso de imóvel público em seu artigo 9º: dispõe ser facultado ao Poder Público competente dar, gratuitamente, autorização de uso àquele que, até 30.06.01, possuiu como seu, por cinco anos, de forma pacífica e ininterrupta, imóvel público, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, em área urbana, utilizando-a para fins comerciais. Para completar o prazo legal, a lei admite que o possuidor acrescente sua posse à do antecessor, desde ambas sejam contínuas. Concessão de uso especial para fins de moradia: ato administrativo ou jurisdicional que outorga, como direito subjetivo, o uso de área pública urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados ou mais, respectivamente ao possuidor ou à população de baixa renda que até 30 de junho de 2001 detinham-na como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. Concessão coletiva de uso especial para fins de moradia : o art. 2º da MP 2.220 admite a outorga de concessão coletiva para moradia quando, em imóvel público urbano com área superior a 250 m2, haja ocupação por população de baixa renda para sua moradia, por 5 anos, ininterruptamente e sem -5– DICAS FINAIS MPSP / MPMG Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Raquel Carvalho Data: 28/11/2008 oposição, não sendo possível identificar os terrenos ocupados por possuidor (também aqui o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural); - a cada concessionário será atribuída igual fração ideal do terreno, sem levar em conta a dimensão do terreno que cada possuidor ocupe. A fração ideal outorgada a cada possuidor não poderá exceder a 250 m2. MP 2. 220 criou, assim, duas espécies de concessão de uso especial para fins de moradia: a) art. 1º concessão individual de uso especial para fins de moradia (a palavra “aquele” significa uma pessoa certa e determinada); b) art. 2º - concessão coletiva de uso especial para fins de moradia (a locução “ocupados por população de baixa renda” significa possuidores que não se pode identificar, a quem se outorga uma fração ideal da área pública possuída por todos) Cessão de uso: o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade, utilizando o bem nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. Hely Lopes Meirelles e Lúcia Valle Figueiredo: limitam a cessão de uso às entidades públicas (primazia) Diógenes Gasparini: admite para entidades da Administração Indireta José Santos Carvalho Filho: o uso pode ser cedido, também, em certos casos especiais, a pessoas privadas, desde que desempenhem atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou parcialmente, a coletividade Licitação: Inexigibilidade: ocorre quando a licitação formal é inviável, pois não há competição possível (a inviabilidade de competição existe, ou não, no mundo dos fatos). - Artigo 25 da Lei n. 8666: hipóteses exemplificativas. Dispensa de licitação: situações em que, embora viável a competição entre os particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público; nesse caso, existe a possibilidade de competição que justifique a licitação; sua realização fica inserida na competência discricionária da Administração. - Artigo 24 da Lei 8.666: a lei faculta a dispensa - competência discricionária. - Rol do artigo 24: taxativo (a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas em lei federal de âmbito nacional). Concorrência: é a modalidade licitatória genérica destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas. Tomada de preços: “é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. Convite: “é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não; escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. -6– DICAS FINAIS MPSP / MPMG Disciplina: Direito Administrativo Prof.: Raquel Carvalho Data: 28/11/2008 Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”. Leilão: “leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Pregão: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. - Características do bem ou serviço comum (Marçal Justen Filho): a) disponibilidade do mercado b) existência de um mercado próprio c) padronização (quando são predeterminados, de modo objetivo e uniforme, a qualidade e os atributos essenciais de um bem ou serviço). Examinadores: MPMG – Marco Paulo Cardoso Starling MPSP – David Cury Júnior -7–