PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALAGOAS
Processo nº 0106500-35.2008.5.19.009 - Embargos à Execução
Embargante: Maria Marlene Silva Guimarães
Embargado : Flávia Jeane Prado Barbosa
Sentença
Maria Marlene Silva Guimarães, devidamente qualificada e através de procurador
bastante, irresignada com a execução contra si proposta por Flávia Jeane Prado Barbosa,
opôs Embargos à Execução, como se vê da peça de f. 218-223.
Sustentou a embargante que a constrição patrimonial se deu em bem imóvel de família,
afrontando a literalidade do artigo 1º, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, tratandose de execução nula de pleno direito, concluindo pela procedência da ação com a
desconstituição da penhora.
A peça veio acompanhada dos documentos de f. 226-256.
A embargada foi cientificado, como se colhe da publicação de f. 262, deixando escoar o
prazo legal sem qualquer impugnação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente
Da tempestividade dos embargos
A ciência da penhora se consumou em 27.03.2015, como se colhe do auto de avaliação e
penhora de f. 258-259, aperfeiçoando o ato de constrição.
A data da oposição dos presentes embargos foi 06.04.2015, como demonstra o registro de
protocolo automático de f.218, dentro, portanto, do quinquídio fixado no artigo 884 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considerando a suspensão do expediente
forense no dia 01.04.2015 em vista dos feriados da Semana Santa, e o retorno em
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06.04.2015.
Assim, os embargos são induvidosamente tempestivos, pelo que deles passo a conhecer.
Mérito
Da impenhorabilidade do bem de família
Está demonstrado nos autos, de acordo com os assentamentos constantes do 1º Registro
de Imóveis e Hipotecas de Maceió (f. 210-213) e das certidões do 2º e 3º Cartórios de
Registro de Imóveis de Maceió (f. 241-243), que o bem penhorado é o único registrado
em nome da devedora Maria Marlene Silva Guimarães, tratando-se de 01 (um)
apartamento sob nº 201, bloco D, componente do Condomínio Brisa Mar, situado na Rua
Rodolfo Abreu, nº 405, bairro de Cruz das Almas, em Maceió, Estado de Alagoas,
avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), consoante auto de avaliação e
penhora de f. 258, com matrícula nº 76166, registrado no livro 2 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Maceió.
Ademais, este único imóvel ainda serve de residência da própria executada e de sua
família, como denota a própria ciência da penhora e os comprovantes de residência
juntados aos autos.
Em sendo assim, o imóvel é protegido legalmente pela impenhorabilidade, pois
inegavelmente possui a destinação de residência de Maria Marlene Silva Guimarães e da
entidade familiar, aqui considerada em seu sentido mais amplo, condição jurídica assaz
demonstrada.
Posto isto, encontrando-me diante do privilégio legal da impenhorabilidade, corrijo a
violação e acolho os embargos opostos para determinar a liberação da penhora sobre o
referido imóvel.
Por outro lado, cotejando os autos, bem como os documentos juntados pela própria
executada, especialmente o extrato de cartão de crédito (f. 231), no qual constam
despesas que não podem ser consideradas essenciais, a exemplo de viagens aéreas,
verifico que estas são incompatíveis com os rendimentos salariais que a executada alegou
possuir.
Há que se registrar, ainda, os diversos atos praticados nos autos pela executada visando
impossibilitar a efetividade da execução, tanto assim que já foram impostas duas multas,
sendo uma por litigância de má-fé e a segunda pelo não comparecimento injustificado à
audiência designada para tentativa de conciliação. Ademais, jamais houve manifestação
da executada no sentido de indicar meios para quitação da dívida.
Na ocasião do julgamento da Exceção de Pré-Executividade, conforme decisão de f. 190-
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191, a Il. Magistrada Dra. Bianca Tenório Calaça, deferiu a liberação de bloqueio de
crédito realizado pelo Bacen-Jud, sob o fundamento que os rendimentos da executada
seriam suficientes apenas para sua subsistência, em vista da jurisprudência dominante na
ocasião.
Em que pese o profundo respeito pela decisão da MM. Juíza, não há como passar ao largo
das circunstâncias que ora se apresentam e que autorizam a revisão da decisão.
Especialmente considerando que a impenhorabilidade sobre os proventos da executada
representa óbice intransponível à efetiva prestação jurisdicional, que há que se frisar,
refere-se a créditos de natureza alimentar.
Não vejo, então, como aplicar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana,
princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, a uma parte, se esta representa a
violação da mesma garantia à outra.
No mesmo sentido a decisão abaixo transcrita:
PENHORA PARCIAL. CONTA-CORRENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade dos salários goza de proteção estatal, através do
art. 649, IV, CPC, que visa preservar a dignidade do devedor de maneira a lhe garantir os
meios necessários de provimento da própria subsistência e da sua família. Por outro lado,
o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do
Brasil, que dá o envoltório geral do capítulo dos direitos fundamentais explicitados na
Carta Magna, não discrimina quem é o seu destinatário; antes ao contrário, alberga em si
todos os que no solo pátrio estejam, porquanto também estabelece a Constituição que
todos são iguais perante a lei. Assim, uma vida humana não se sobrepõe a outra,
fundamentalmente, e não há porque proteger-se uma em detrimento de outra que lhe é
semelhante. Nesse sentido, contra o direito é interpretar-se a norma restritiva da
constrição apenas pelo viés da proteção ao devedor, para que a execução lhe seja menos
gravosa. Ao assim fazer-se, se está violando o princípio da isonomia, constitucionalmente
insculpido, e se valora desigualmente vidas humanas, todas dignas de proteção do Estado,
deixando ao revés o crédito de natureza alimentar do obreiro. Desse modo, em nome dos
princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da
razoabilidade, da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo,
ante a ponderação de interesses em conflito, entendo possível a penhora parcial em conta
salário (MS 0000895-15.2011.5.05.0000, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA SEDI-II do TRT05, julg.08/05/2012).
Por tudo exposto, determino a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão
da executada, os quais possuem um valor ora fixado em R$2.900,00, através do sistema
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Bacen-Jud, até a garantia total da execução.
Dispositivo
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os
embargos à execução opostos por Maria Marlene Silva Guimarães, pelo que desconstituo
a penhora de f. 257-259, salientando que as despesas com a liberação da penhora correrão
por conta da executada.
Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, informando a liberação da
penhora.
Prossiga-se a execução com a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão
da executada, os quais possuem um valor ora fixado em R$2.900,00, através do sistema
Bacen-Jud, até a garantia total da execução.
Intimem-se as partes.
Maceió, em 05 de maio de 2015.
Jasiel Ivo
Juiz do Trabalho
Titular da 9ª Vara de Maceió
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JASIEL IVO - Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
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