PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TRT DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALAGOAS Processo nº 0106500-35.2008.5.19.009 - Embargos à Execução Embargante: Maria Marlene Silva Guimarães Embargado : Flávia Jeane Prado Barbosa Sentença Maria Marlene Silva Guimarães, devidamente qualificada e através de procurador bastante, irresignada com a execução contra si proposta por Flávia Jeane Prado Barbosa, opôs Embargos à Execução, como se vê da peça de f. 218-223. Sustentou a embargante que a constrição patrimonial se deu em bem imóvel de família, afrontando a literalidade do artigo 1º, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, tratandose de execução nula de pleno direito, concluindo pela procedência da ação com a desconstituição da penhora. A peça veio acompanhada dos documentos de f. 226-256. A embargada foi cientificado, como se colhe da publicação de f. 262, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente Da tempestividade dos embargos A ciência da penhora se consumou em 27.03.2015, como se colhe do auto de avaliação e penhora de f. 258-259, aperfeiçoando o ato de constrição. A data da oposição dos presentes embargos foi 06.04.2015, como demonstra o registro de protocolo automático de f.218, dentro, portanto, do quinquídio fixado no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considerando a suspensão do expediente forense no dia 01.04.2015 em vista dos feriados da Semana Santa, e o retorno em 05/05/2015 13:30:19 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 06.04.2015. Assim, os embargos são induvidosamente tempestivos, pelo que deles passo a conhecer. Mérito Da impenhorabilidade do bem de família Está demonstrado nos autos, de acordo com os assentamentos constantes do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (f. 210-213) e das certidões do 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis de Maceió (f. 241-243), que o bem penhorado é o único registrado em nome da devedora Maria Marlene Silva Guimarães, tratando-se de 01 (um) apartamento sob nº 201, bloco D, componente do Condomínio Brisa Mar, situado na Rua Rodolfo Abreu, nº 405, bairro de Cruz das Almas, em Maceió, Estado de Alagoas, avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), consoante auto de avaliação e penhora de f. 258, com matrícula nº 76166, registrado no livro 2 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió. Ademais, este único imóvel ainda serve de residência da própria executada e de sua família, como denota a própria ciência da penhora e os comprovantes de residência juntados aos autos. Em sendo assim, o imóvel é protegido legalmente pela impenhorabilidade, pois inegavelmente possui a destinação de residência de Maria Marlene Silva Guimarães e da entidade familiar, aqui considerada em seu sentido mais amplo, condição jurídica assaz demonstrada. Posto isto, encontrando-me diante do privilégio legal da impenhorabilidade, corrijo a violação e acolho os embargos opostos para determinar a liberação da penhora sobre o referido imóvel. Por outro lado, cotejando os autos, bem como os documentos juntados pela própria executada, especialmente o extrato de cartão de crédito (f. 231), no qual constam despesas que não podem ser consideradas essenciais, a exemplo de viagens aéreas, verifico que estas são incompatíveis com os rendimentos salariais que a executada alegou possuir. Há que se registrar, ainda, os diversos atos praticados nos autos pela executada visando impossibilitar a efetividade da execução, tanto assim que já foram impostas duas multas, sendo uma por litigância de má-fé e a segunda pelo não comparecimento injustificado à audiência designada para tentativa de conciliação. Ademais, jamais houve manifestação da executada no sentido de indicar meios para quitação da dívida. Na ocasião do julgamento da Exceção de Pré-Executividade, conforme decisão de f. 190- 05/05/2015 13:30:19 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 191, a Il. Magistrada Dra. Bianca Tenório Calaça, deferiu a liberação de bloqueio de crédito realizado pelo Bacen-Jud, sob o fundamento que os rendimentos da executada seriam suficientes apenas para sua subsistência, em vista da jurisprudência dominante na ocasião. Em que pese o profundo respeito pela decisão da MM. Juíza, não há como passar ao largo das circunstâncias que ora se apresentam e que autorizam a revisão da decisão. Especialmente considerando que a impenhorabilidade sobre os proventos da executada representa óbice intransponível à efetiva prestação jurisdicional, que há que se frisar, refere-se a créditos de natureza alimentar. Não vejo, então, como aplicar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, a uma parte, se esta representa a violação da mesma garantia à outra. No mesmo sentido a decisão abaixo transcrita: PENHORA PARCIAL. CONTA-CORRENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade dos salários goza de proteção estatal, através do art. 649, IV, CPC, que visa preservar a dignidade do devedor de maneira a lhe garantir os meios necessários de provimento da própria subsistência e da sua família. Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, que dá o envoltório geral do capítulo dos direitos fundamentais explicitados na Carta Magna, não discrimina quem é o seu destinatário; antes ao contrário, alberga em si todos os que no solo pátrio estejam, porquanto também estabelece a Constituição que todos são iguais perante a lei. Assim, uma vida humana não se sobrepõe a outra, fundamentalmente, e não há porque proteger-se uma em detrimento de outra que lhe é semelhante. Nesse sentido, contra o direito é interpretar-se a norma restritiva da constrição apenas pelo viés da proteção ao devedor, para que a execução lhe seja menos gravosa. Ao assim fazer-se, se está violando o princípio da isonomia, constitucionalmente insculpido, e se valora desigualmente vidas humanas, todas dignas de proteção do Estado, deixando ao revés o crédito de natureza alimentar do obreiro. Desse modo, em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo, ante a ponderação de interesses em conflito, entendo possível a penhora parcial em conta salário (MS 0000895-15.2011.5.05.0000, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA SEDI-II do TRT05, julg.08/05/2012). Por tudo exposto, determino a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão da executada, os quais possuem um valor ora fixado em R$2.900,00, através do sistema 05/05/2015 13:30:19 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Bacen-Jud, até a garantia total da execução. Dispositivo Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos à execução opostos por Maria Marlene Silva Guimarães, pelo que desconstituo a penhora de f. 257-259, salientando que as despesas com a liberação da penhora correrão por conta da executada. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, informando a liberação da penhora. Prossiga-se a execução com a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão da executada, os quais possuem um valor ora fixado em R$2.900,00, através do sistema Bacen-Jud, até a garantia total da execução. Intimem-se as partes. Maceió, em 05 de maio de 2015. Jasiel Ivo Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara de Maceió _________________________________________________ JASIEL IVO - Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho 05/05/2015 13:30:19 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 4