MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/10245/2010
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/10245/2010
INTERESSADOS:
PRT 2ª REGIÃO e PRT 2ª (PTM OSASCO)
ASSUNTO:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS
DA PRT 2ª REGIÃO (SEDE E PRT-2ª REGIÃO (PTM
OSASCO)
EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PREVENÇÃO.
EXECUÇÃO DE TAC. SEDE DA EMPRESA INVESTIGADA.
Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto de 2009,
Art. 3º, § 1º, I, b.
RELATÓRIO
Trata-se
de
conflito
negativo
de
atribuições
entre
os
procuradores do trabalho Miron Tafuri Queiroz, da PRT 2ª Região –
PTM Osasco e Procuradora do Regional do Trabalho Luiza Yukiko
Kinoshita Amaral, da PRT 2ª Região (Sede).
Em 14/02/08 o Procurador do Trabalho Orlando Schiavon Junior,
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da PTM do Município de Osasco, recebeu representação dando notícia
de
prática
SERVIÇOS
de
lide
GERAIS
simulada
LTDA
(IC
perpetrada
nº
pela
empresa
ARCOLIMP
27.2008.02.002/5).
A
mesma
irregularidade, contra a mesma empresa foi apreciada em 05/03/08,
pela
Procuradora
Amaral,
da
PRT
Regional
2ª
Região
do
–
Trabalho
Sede
(IC
Luiza
nº
Yokiko
Kinoshita
3466.2008.02.000/0).
Seguiram-se as investigações em ambas as frentes, culminando com
assinatura de termo de ajustamento de conduta – TAC, em 21/07/08,
pela
PTM
de
Osasco,
fls
50/52
(dos
autos
juntados
no
volume
Luiza
Yukiko
principal).
Às
fls
148
verso
a
Procuradora
do
Trabalho
Kinoshita Amaral, em 22/08/08, exarou despacho remetendo os autos
da Sede para a PTM Osasco considerando que a sede da empresa
investigada é São Lourenço da Serra, documento de fls 15.
Em 25/09/08 a Delegacia Regional do Trabalho – DRT em Osasco,
em inspeção para fiscalizar o cumprimento do TAC, atestou que a
sede da empresa, apesar de constar do contrato social de forma
diversa, é o Município de São Paulo, fls 163, dos autos juntados
ao volume principal. Por esse motivo, o Procurador do Trabalho
Miron Tafuri Queiroz, fls 166/167, do mesmo volume, encaminha toda
documentação à PRT Sede.
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A
Procuradora
do
Trabalho
Luiza
Yukiko
Kinoshita
Amaral
recebeu os autos e às fls 189/190 exarou seus considerandos: que a
empresa
não
possui
outros
estabelecimentos;
que
o
objeto
dos
procedimentos é o mesmo e; que o cumprimento do TAC é possível
apenas com apresentação de documentos, sem necessidade de visita
aos locais de prestação de serviço. Após, fez remessa de volta de
toda a documentação para PTM de Osasco para acompanhamento do TAC.
O Procurador do Trabalho Miron Tafuri Queiroz, fls 191/201,
suscitou o conflito de atribuições alegando que a administração da
empresa, de fato, é feita no Município de São Paulo, que de acordo
com a Lei nº 7.347/85, art. 2º a competência para executar o TAC é
o do local do dano e que esse ocorreu em São Paulo.
Às fls 207 a Procuradora do Trabalho Luiza Yukiko Kinoshita
Amaral reitera seu posicionamento e os autos vieram para decisão.
VOTO
Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art.
103, inciso VI, da LC nº 75/93, entre os Procuradores do Trabalho
Miron
Tafuri
Queiroz
e
Procuradora
Regional
do
Trabalho
Luiza
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Yukiko
Kinoshita
Amaral
da
PTM/Osasco
e
PRT-2ª
Região,
respectivamente.
A Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto de 2009, Art. 3º, § 1º,
I, b, é cristalina:
Art. 3º - As representações serão distribuídas aos
Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática
e equitativa, obedecendo a ordem de protocolo e as
regras
previamente
aprovadas
pelos
Membros
da
Procuradoria.
§1º - O critério de distribuição por prevenção será
observado nas hipóteses seguintes de conexão e de
pertinência ou aproximação temática, de maneira a se
garantir a unidade e a eficácia na atuação do MPT
...
b) quando existir procedimento de investigação, com
assinatura de termo de ajustamento de conduta, em face
do mesmo investigado, envolvendo o mesmo tema da nova
representação;
Na
hipótese
em
estudo,
a
sucessão
cronológica
dos
fatos
demonstra que a representação paulistana é mais recente do que a
de Osasco. Era a PTM de Osasco que conduzia o acompanhamento do
TAC até que a notícia vinda da DRT motivou deslocamento para a
Capital do Estado de São Paulo, fato que não tem o condão de
alterar
a
continuidade
judicial futura.
dos
trabalhos
e
possível
providência
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Ademais,
primeiros
escritório
consta
documentos
do
contrato
juntados,
administrativo
na
social
fls
Capital
15,
de
da
a
empresa,
um
existência
São
Paulo,
dos
de
um
sendo
de
conhecimento do MPT desde então.
A esse argumento some-se o fato da empresa estar sediada na
cidade de São Lourenço da Serra (fls. 15) e o TAC foi firmado na
PTM de Osasco. Ora, se o órgão de Osasco pode firmar o termo de
vigência, que tem validade em todo território nacional, frise-se,
pode também conduzir os trabalhos de modo a fazer valer o termo
que ultimaram.
CONCLUSÃO
Recebo o conflito negativo de atribuições com base
no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decido ser competente o
Procurador do Trabalho Miron Tafuri Queiroz da PTM de Osasco, 2ª
Região.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
Maria Aparecida Gugel
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Relatora
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