MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/10245/2010 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/10245/2010 INTERESSADOS: PRT 2ª REGIÃO e PRT 2ª (PTM OSASCO) ASSUNTO: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DA PRT 2ª REGIÃO (SEDE E PRT-2ª REGIÃO (PTM OSASCO) EMENTA: CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PREVENÇÃO. EXECUÇÃO DE TAC. SEDE DA EMPRESA INVESTIGADA. Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto de 2009, Art. 3º, § 1º, I, b. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições entre os procuradores do trabalho Miron Tafuri Queiroz, da PRT 2ª Região – PTM Osasco e Procuradora do Regional do Trabalho Luiza Yukiko Kinoshita Amaral, da PRT 2ª Região (Sede). Em 14/02/08 o Procurador do Trabalho Orlando Schiavon Junior, 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/10245/2010 da PTM do Município de Osasco, recebeu representação dando notícia de prática SERVIÇOS de lide GERAIS simulada LTDA (IC perpetrada nº pela empresa ARCOLIMP 27.2008.02.002/5). A mesma irregularidade, contra a mesma empresa foi apreciada em 05/03/08, pela Procuradora Amaral, da PRT Regional 2ª Região do – Trabalho Sede (IC Luiza nº Yokiko Kinoshita 3466.2008.02.000/0). Seguiram-se as investigações em ambas as frentes, culminando com assinatura de termo de ajustamento de conduta – TAC, em 21/07/08, pela PTM de Osasco, fls 50/52 (dos autos juntados no volume Luiza Yukiko principal). Às fls 148 verso a Procuradora do Trabalho Kinoshita Amaral, em 22/08/08, exarou despacho remetendo os autos da Sede para a PTM Osasco considerando que a sede da empresa investigada é São Lourenço da Serra, documento de fls 15. Em 25/09/08 a Delegacia Regional do Trabalho – DRT em Osasco, em inspeção para fiscalizar o cumprimento do TAC, atestou que a sede da empresa, apesar de constar do contrato social de forma diversa, é o Município de São Paulo, fls 163, dos autos juntados ao volume principal. Por esse motivo, o Procurador do Trabalho Miron Tafuri Queiroz, fls 166/167, do mesmo volume, encaminha toda documentação à PRT Sede. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/10245/2010 A Procuradora do Trabalho Luiza Yukiko Kinoshita Amaral recebeu os autos e às fls 189/190 exarou seus considerandos: que a empresa não possui outros estabelecimentos; que o objeto dos procedimentos é o mesmo e; que o cumprimento do TAC é possível apenas com apresentação de documentos, sem necessidade de visita aos locais de prestação de serviço. Após, fez remessa de volta de toda a documentação para PTM de Osasco para acompanhamento do TAC. O Procurador do Trabalho Miron Tafuri Queiroz, fls 191/201, suscitou o conflito de atribuições alegando que a administração da empresa, de fato, é feita no Município de São Paulo, que de acordo com a Lei nº 7.347/85, art. 2º a competência para executar o TAC é o do local do dano e que esse ocorreu em São Paulo. Às fls 207 a Procuradora do Trabalho Luiza Yukiko Kinoshita Amaral reitera seu posicionamento e os autos vieram para decisão. VOTO Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93, entre os Procuradores do Trabalho Miron Tafuri Queiroz e Procuradora Regional do Trabalho Luiza 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/10245/2010 Yukiko Kinoshita Amaral da PTM/Osasco e PRT-2ª Região, respectivamente. A Resolução 86/CSMPT, de 27 de agosto de 2009, Art. 3º, § 1º, I, b, é cristalina: Art. 3º - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo a ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria. §1º - O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do MPT ... b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de termo de ajustamento de conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o mesmo tema da nova representação; Na hipótese em estudo, a sucessão cronológica dos fatos demonstra que a representação paulistana é mais recente do que a de Osasco. Era a PTM de Osasco que conduzia o acompanhamento do TAC até que a notícia vinda da DRT motivou deslocamento para a Capital do Estado de São Paulo, fato que não tem o condão de alterar a continuidade judicial futura. dos trabalhos e possível providência MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/10245/2010 Ademais, primeiros escritório consta documentos do contrato juntados, administrativo na social fls Capital 15, de da a empresa, um existência São Paulo, dos de um sendo de conhecimento do MPT desde então. A esse argumento some-se o fato da empresa estar sediada na cidade de São Lourenço da Serra (fls. 15) e o TAC foi firmado na PTM de Osasco. Ora, se o órgão de Osasco pode firmar o termo de vigência, que tem validade em todo território nacional, frise-se, pode também conduzir os trabalhos de modo a fazer valer o termo que ultimaram. CONCLUSÃO Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decido ser competente o Procurador do Trabalho Miron Tafuri Queiroz da PTM de Osasco, 2ª Região. Brasília, 31 de agosto de 2010. Maria Aparecida Gugel Subprocuradora-Geral do Trabalho Relatora 5