PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
<?
I Ml Um !|[ Um Um liii 11111 II ÍII IIII m\
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224, da Comarca de
Guarulhos,
CAMPOS
SILVA
em
que
(JUSTIÇA
CAMPOS
são
apelantes
GRATUITA)
sendo
e
apelado
AGNALDO
ROSEMEIRE
PROCRED
LUIZ
DE
GADELHA
DA
TECNOLOGIA
E
FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ACORDAM, em 18 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"DERAM
PROVIMENTO AO
RECURSO. V.
U. ",
de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este- acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores ROQUE MESQUITA
a
participação
dos
(Presidente) e CARLOS
LOPES.
São Paulo, 15 de março de 2011.
ALEXANDRE LAZZARINI
RELATOR
v
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
Voto n° 2176
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Comarca: Guarulhos
Apelantes: Agnaldo Luiz de Campos e Rosemelre
Gadelha da Silva Campos
Apelado: Procred Tecnologia e Fomento Mercantil
Ltda
C5
N
s
.oi
CO
CO
EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL.
TÍTULO EXECUTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
1- A sentença judicial proferida em embargos à execução de título
judicial (sentença arbitrai) afastou a existência das irregularidades
procedimentais alegadas e julgou improcedentes os embargos.
2- O fato de na sentença arbitrai constar que os embargantes
foram "devidamente notificados" não encontra respaldo nos autos
dos embargos à execução, onde consta uma única
correspondência recusada por um embargante e não existe
qualquer prova da "devida notificação" de outra embargante.
3- Controle judicial que se admite, no âmbito formal e não
substancial do que foi decidido em arbitragem, nos termos da Lei
n. 9.307/96 (arts. 21, § 2o, 22, VIII, e 33, §§ 2o e 3o).
4- Caracterizado o vício procedimental da arbitragem, reconhecese a nulidade do título executivo (sentença arbitrai), que importa
em extinção do processo de execução, em relação aos
embargantes, e levantamento das contrições dele decorrentes.
5- Apelação dos embargantes provida.
8
|
§
°
§
Q.
g
f
.i
°
|
-S
§
|
|
g
^
g
$
A r. sentença (fls. 83/86), cujo relatório adota-se, julgou
g
*Ç
Ul
improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes em face da ÜJ
apelada que lhes move execução de título judicial consistente em sentença
£
CD
S
arbitrai (copiada as fls. 70/71), afastando as nulidades procedimentais
|
o
alegadas. Com relação ao co-embargante e co-apelante Agnaldo os g
S5
<o
embargos foram julgados extintos (CPC, art. 267, IV), pois não regularizou
1
.d
o
a sua representação processual. Honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, ressalvada a justiça gratuita.
I||
c
Após a prolação da r. sentença foi juntada a procuração
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Voto n° 2176
I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
de Agnaldo(fls. 91/92).
§
s
Apelam os embargantes postulando a modificação da r.
sentença, inclusive quanto a extinção em relação a Agnaldo, afirmando a
nulidade da citação no procedimento arbitrai, que dele não participaram,
motivo pelo qual justificam a nulidade do título executivo judicial
(sentença arbitrai). Por conseqüência, pedem, também, a nulidade do
arresto e da penhora de bem imóvel.
A apelada e embargada apresentou suas contrarrazões
postulando a manutenção da r. sentença, pois a sentença arbitrai é válida,
não sendo a revelia óbice para a sentença arbitrai.
Recurso tempestivo e sem preparo, em razão da justiça
gratuita.
É o relatório.
I) A sentença arbitrai (fls. 70/71) condenou os
embargantes (apelantes) no pagamento à embargada (apelada) da quantia
de R$ 65.485,52, em razão do não cumprimento de obrigação objeto de
í
s
§
3
00
"instrumento particular de reconhecimento de dívida com fiança e &
obrigação de instituição de garantia real" (fls. 66/69), contrato que contém
|
a cláusula compromissória (cláusula sétima) estabelecendo que qualquer
|
c
questão será dirimida por arbitragem, indicando o entidade de arbitragem.
Ou seja, trata-se de cláusula compromissória "cheia",
f
|
'55
to
pois as partes ao elegerem uma entidade de arbitragem aceitam as regras
|
procedimentais por ela estabelecidas.
1
No caso presente, não foram exibidas as regras '%
CD
Q
C
("regulamento interno") da entidade que atuou na arbitragem.
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Voto n° 2176
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
N
s
II) O controle judicial da arbitragem não é admitida no
o
o
o
seu conteúdo substancial, ou seja, em relação a matéria objeto do conflito,
porém, como se vê dos arts. 32 e 33 da Lei n. 9.307/96, admite-se a analise
da regularidade procedimental da arbitragem realizada.
No caso, a alegada nulidade da citação encontra seu
fundamento no art. 33, § 3o, da Lei n. 9.307/96:
"§ 3°. A decretação da nulidade da sentença arbitrai
o
I
também poderá ser arguida mediante ação de embargos
I
do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
o
CO
co
de Processo Civil, se houver execução judicial".
|
c
.01
o
o
Anote-se que em razão de modificação do Código de
f
Processo Civil, que considerada a sentença arbitrai como título executivo
S
judicial (CPC, art. 475-N, IV), a referência feita ao seu art. 741 deve ser
|
entendida como referência ao art. 475-L, que, no caso, em seu inciso I,
|3
estabelece que a impugnação de execução fundada em título judicial &
poderá versar sobre "falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
|
revelia".
f
c
Como lembra Cândido Rangel Dinamarco (Instituições
f
"5
de Direito Processual Civil, vol. IV, 3a ed., Ed. Malheiros, 2010, pp.
f
811/815, n. 1.776), "a disciplina da nulidade da sentença arbitrai está
esboçada nos incisos do art. 32 da Lei da Arbitragem (lei n. 9.307, de
3"
23.9.96), os quais não são exaustivos e portanto deixam margem à .£
•o
identificação de outros vícios capazes de torná-la nula ou mesmo
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Voto n° 2176
03
?>|
j | ^
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
CQ
inexistente".
3
§
o
Assim, Cândido Rangel Dinamarco (ob. e pp. cits.)
aponta hipótese de nulidade "em razão de um vício anterior, quando for
1
s
|
o
nula a convenção de arbitragem ou quando no processo arbitrai houver
|
CM
CM
sido desrespeitada alguma garantia constitucional do processo (art. 32,
S
incs. I e VIII)".
I
Dentre as matérias passíveis de serem objeto da
§
impugnação em cumprimento de sentença (inclusive a arbitrai), referido
§
s
o
doutrinador (ob. e pp. cits.) ensina que enquanto no título produzido no
.
Poder Judiciário a impugnação só pode versar em uma única hipótese
1
f
.•8
(CPC, art. 475-L, I), na sentença arbitrai a nulidade "pode ter por S
I
fundamento qualquer nulidade da sentença arbitrai (LA, art. 33, caput e § \
f
3°)".
o
£
c
o
o
CO
III) Sustenta a apelada que não há vício de citação, pois ff
na sentença arbitrai consta:
§
3
CO
t
"Foram
devidamente notificados
os Demandados &
(devedores principais e fiadores), para comparecerem a
|
audiência de conciliação e mediação designada para o
|
dial5dejunhopp."(fl.70).
1
ca
"6
•§
CD
.C
55
w
Ainda informa que na referida audiência compareceu a
|
devedora principal (Group Service Solution Ltda.), "representada por seu
1
S.
advogado e procurador Eric Miranda Carneiro", sendo que os "co-
1
demandados e fiadores Agnaldo Luiz de Campos e Rosemeire Gadelha da
|
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Voto n° 2176
^ggW TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
I
18a Câmara de Direito Privado
Silva Campos" (ou seja, os embargantes e apelantes) não compareceram e,
»
em virtude de sua revelia "foram devidamente notificados de redesignação
de audiência", oportunidade que somente o advogado da "demandante"
(embargada e apelada) compareceu.
o
|
CM
E importante destacar, ante as alegações da apelada, que &
ai
não se discute a possibilidade de julgamento arbitrai em face da revelia,
|
situação prevista no art. 22, § 3 o , da Lei n. 9.307/96; a discussão, no caso
§
• ^
o
o
concreto, diz respeito a validade da citação ou qualquer nome que se de ao %
e
ato de comunicação do procedimento arbitrai, cujas regras ("regimento o
|
interno" da entidade de arbitragem), lembre-se, não foram exibidas e, no
caso, competia a embargada a demonstração de sua regularidade formal
I
S
CO
to
(CPC, art. 333, II), para fins de afastar a nulidade arguida (Lei n. 9.307/96,
§
"to
arts. 21, § 2o, 22, VIII, e 33, §§ 2o e 3o).
t
IV) O único documento existente nos autos que diz
£
respeito a "citação" (ou notificação) do procedimento arbitrai encontra
s
copiado as fls. 72/72v, sendo uma correspondência encaminhada ao Í2
apelante Agnaldo Luiz de Campos que, pelo que consta, foi recusada, ou K
seja, não foi recebida por ele ou por qualquer pessoa.
§
Com relação a co-embargante Rosimeire Gadelha da
f
Silva Campos sequer consta qualquer ato de comunicação de
f
.6)
•o
instauração do procedimento arbitrai.
Não há, portanto, como se admitir, ante os que consta
dos autos, que os embargantes "foram devidamente notificados".
O fato da devedora principal ter comparecido no
|
"55
w
|
1
£
c
procedimento arbitrai não importa em conhecimento de sua existência por
|
OI
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Voto n° 2176
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
parte
dos embargantes, pois estes participaram
do contrato
de
«
"reconhecimento de dívida" somente na condição de garantidores, pois os
representantes legais da Group Service Solution Ltda. são Cláudio Maida e
José Lairton Bondioli.
V) O vício formal do procedimento arbitrai em face dos
|
embargantes, portanto, encontra-se caracterizado, razão pela qual impõe-se
§
o
o
o reconhecimento da nulidade do título executivo em relação a eles, pois há
|
afronta ao devido processo legal, em especial ao princípio do contraditório
o
(Lei n. 9.307/96, art. 21, § 2o), negado por ausência de notificação regular
I
|
.£
dos embargantes (CPC, art. 475-L, I).
S
w
Por conseqüência, ocorre a extinção da execução
*
(cumprimento de sentença) em relação aos embargantes e apelantes, com o
f
conseqüente levantamento das constrições existentes sobre seus bens em
f
o
razão da referida execução.
E
N
VI) Com relação a extinção do processo em relação a Í2
-j
Agnaldo Luiz de Campos, sem resolução do mérito, por falta de
£
representação processual, verifica-se que a procuração foi tempestivamente cS
protocolada, embora em local errado, vindo aos autos somente após
f
c:
CD
proferida a r. sentença.
1
Todavia, tal fato não impede que, no caso concreto, seja
|
conhecida a matéria arguida, pois as suas alegações e defesas foram feitas
|
em conjunto com Rosimeire, não existindo qualquer prova que fez ou
•o
deixou de fazer em razão disso. Aplica-se a regra do art. 515, § 3 o , do CPC.
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Voto n° 2176
|
i^
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
18a Câmara de Direito Privado
VII) Concluindo, a apelação é provida, aplicando-se a £>
§
o
regra do art. 515, § 3 , do CPC, em relação ao co-apelante Agnaldo Luiz de
1
Campos, para acolher os embargos à execução opostos por ele e por
f
o
Rosimeire, declarar a nulidade do título executivo judicial (sentença
|
CNJ
CM
arbitrai) e extinguir o processo de execução em relação a eles.
Por conseqüência, fica determinado o levantamento das
constrições (arresto ou penhora) decorrentes do processo de execução e
invertida a sucumbência, que passa a ser de responsabilidade da embargada
S
|
|
o
o
|
o
8
(apelada e exequente).
o
CD
I
-CD
Pelo exposto, dou provimento à apelação dos
°
V)
embargantes.
5
TO
C
.5)
o
o
ALEXANDRE LAZZARINI
f
Ü
Relator
(Assinatura digital)
I
8
CO
§
s
Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224
Voto n° 2176
Download

silva campos