PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° <? I Ml Um !|[ Um Um liii 11111 II ÍII IIII m\ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, CAMPOS SILVA em que (JUSTIÇA CAMPOS são apelantes GRATUITA) sendo e apelado AGNALDO ROSEMEIRE PROCRED LUIZ DE GADELHA DA TECNOLOGIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. ACORDAM, em 18 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. ", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este- acórdão. O julgamento teve Desembargadores ROQUE MESQUITA a participação dos (Presidente) e CARLOS LOPES. São Paulo, 15 de março de 2011. ALEXANDRE LAZZARINI RELATOR v TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 18a Câmara de Direito Privado Voto n° 2176 Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Comarca: Guarulhos Apelantes: Agnaldo Luiz de Campos e Rosemelre Gadelha da Silva Campos Apelado: Procred Tecnologia e Fomento Mercantil Ltda C5 N s .oi CO CO EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 1- A sentença judicial proferida em embargos à execução de título judicial (sentença arbitrai) afastou a existência das irregularidades procedimentais alegadas e julgou improcedentes os embargos. 2- O fato de na sentença arbitrai constar que os embargantes foram "devidamente notificados" não encontra respaldo nos autos dos embargos à execução, onde consta uma única correspondência recusada por um embargante e não existe qualquer prova da "devida notificação" de outra embargante. 3- Controle judicial que se admite, no âmbito formal e não substancial do que foi decidido em arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307/96 (arts. 21, § 2o, 22, VIII, e 33, §§ 2o e 3o). 4- Caracterizado o vício procedimental da arbitragem, reconhecese a nulidade do título executivo (sentença arbitrai), que importa em extinção do processo de execução, em relação aos embargantes, e levantamento das contrições dele decorrentes. 5- Apelação dos embargantes provida. 8 | § ° § Q. g f .i ° | -S § | | g ^ g $ A r. sentença (fls. 83/86), cujo relatório adota-se, julgou g *Ç Ul improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes em face da ÜJ apelada que lhes move execução de título judicial consistente em sentença £ CD S arbitrai (copiada as fls. 70/71), afastando as nulidades procedimentais | o alegadas. Com relação ao co-embargante e co-apelante Agnaldo os g S5 <o embargos foram julgados extintos (CPC, art. 267, IV), pois não regularizou 1 .d o a sua representação processual. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a justiça gratuita. I|| c Após a prolação da r. sentença foi juntada a procuração Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Voto n° 2176 I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 18a Câmara de Direito Privado de Agnaldo(fls. 91/92). § s Apelam os embargantes postulando a modificação da r. sentença, inclusive quanto a extinção em relação a Agnaldo, afirmando a nulidade da citação no procedimento arbitrai, que dele não participaram, motivo pelo qual justificam a nulidade do título executivo judicial (sentença arbitrai). Por conseqüência, pedem, também, a nulidade do arresto e da penhora de bem imóvel. A apelada e embargada apresentou suas contrarrazões postulando a manutenção da r. sentença, pois a sentença arbitrai é válida, não sendo a revelia óbice para a sentença arbitrai. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão da justiça gratuita. É o relatório. I) A sentença arbitrai (fls. 70/71) condenou os embargantes (apelantes) no pagamento à embargada (apelada) da quantia de R$ 65.485,52, em razão do não cumprimento de obrigação objeto de í s § 3 00 "instrumento particular de reconhecimento de dívida com fiança e & obrigação de instituição de garantia real" (fls. 66/69), contrato que contém | a cláusula compromissória (cláusula sétima) estabelecendo que qualquer | c questão será dirimida por arbitragem, indicando o entidade de arbitragem. Ou seja, trata-se de cláusula compromissória "cheia", f | '55 to pois as partes ao elegerem uma entidade de arbitragem aceitam as regras | procedimentais por ela estabelecidas. 1 No caso presente, não foram exibidas as regras '% CD Q C ("regulamento interno") da entidade que atuou na arbitragem. Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Voto n° 2176 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 18a Câmara de Direito Privado N s II) O controle judicial da arbitragem não é admitida no o o o seu conteúdo substancial, ou seja, em relação a matéria objeto do conflito, porém, como se vê dos arts. 32 e 33 da Lei n. 9.307/96, admite-se a analise da regularidade procedimental da arbitragem realizada. No caso, a alegada nulidade da citação encontra seu fundamento no art. 33, § 3o, da Lei n. 9.307/96: "§ 3°. A decretação da nulidade da sentença arbitrai o I também poderá ser arguida mediante ação de embargos I do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código o CO co de Processo Civil, se houver execução judicial". | c .01 o o Anote-se que em razão de modificação do Código de f Processo Civil, que considerada a sentença arbitrai como título executivo S judicial (CPC, art. 475-N, IV), a referência feita ao seu art. 741 deve ser | entendida como referência ao art. 475-L, que, no caso, em seu inciso I, |3 estabelece que a impugnação de execução fundada em título judicial & poderá versar sobre "falta ou nulidade da citação, se o processo correu à | revelia". f c Como lembra Cândido Rangel Dinamarco (Instituições f "5 de Direito Processual Civil, vol. IV, 3a ed., Ed. Malheiros, 2010, pp. f 811/815, n. 1.776), "a disciplina da nulidade da sentença arbitrai está esboçada nos incisos do art. 32 da Lei da Arbitragem (lei n. 9.307, de 3" 23.9.96), os quais não são exaustivos e portanto deixam margem à .£ •o identificação de outros vícios capazes de torná-la nula ou mesmo Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Voto n° 2176 03 ?>| j | ^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 18a Câmara de Direito Privado CQ inexistente". 3 § o Assim, Cândido Rangel Dinamarco (ob. e pp. cits.) aponta hipótese de nulidade "em razão de um vício anterior, quando for 1 s | o nula a convenção de arbitragem ou quando no processo arbitrai houver | CM CM sido desrespeitada alguma garantia constitucional do processo (art. 32, S incs. I e VIII)". I Dentre as matérias passíveis de serem objeto da § impugnação em cumprimento de sentença (inclusive a arbitrai), referido § s o doutrinador (ob. e pp. cits.) ensina que enquanto no título produzido no . Poder Judiciário a impugnação só pode versar em uma única hipótese 1 f .•8 (CPC, art. 475-L, I), na sentença arbitrai a nulidade "pode ter por S I fundamento qualquer nulidade da sentença arbitrai (LA, art. 33, caput e § \ f 3°)". o £ c o o CO III) Sustenta a apelada que não há vício de citação, pois ff na sentença arbitrai consta: § 3 CO t "Foram devidamente notificados os Demandados & (devedores principais e fiadores), para comparecerem a | audiência de conciliação e mediação designada para o | dial5dejunhopp."(fl.70). 1 ca "6 •§ CD .C 55 w Ainda informa que na referida audiência compareceu a | devedora principal (Group Service Solution Ltda.), "representada por seu 1 S. advogado e procurador Eric Miranda Carneiro", sendo que os "co- 1 demandados e fiadores Agnaldo Luiz de Campos e Rosemeire Gadelha da | Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Voto n° 2176 ^ggW TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO I 18a Câmara de Direito Privado Silva Campos" (ou seja, os embargantes e apelantes) não compareceram e, » em virtude de sua revelia "foram devidamente notificados de redesignação de audiência", oportunidade que somente o advogado da "demandante" (embargada e apelada) compareceu. o | CM E importante destacar, ante as alegações da apelada, que & ai não se discute a possibilidade de julgamento arbitrai em face da revelia, | situação prevista no art. 22, § 3 o , da Lei n. 9.307/96; a discussão, no caso § • ^ o o concreto, diz respeito a validade da citação ou qualquer nome que se de ao % e ato de comunicação do procedimento arbitrai, cujas regras ("regimento o | interno" da entidade de arbitragem), lembre-se, não foram exibidas e, no caso, competia a embargada a demonstração de sua regularidade formal I S CO to (CPC, art. 333, II), para fins de afastar a nulidade arguida (Lei n. 9.307/96, § "to arts. 21, § 2o, 22, VIII, e 33, §§ 2o e 3o). t IV) O único documento existente nos autos que diz £ respeito a "citação" (ou notificação) do procedimento arbitrai encontra s copiado as fls. 72/72v, sendo uma correspondência encaminhada ao Í2 apelante Agnaldo Luiz de Campos que, pelo que consta, foi recusada, ou K seja, não foi recebida por ele ou por qualquer pessoa. § Com relação a co-embargante Rosimeire Gadelha da f Silva Campos sequer consta qualquer ato de comunicação de f .6) •o instauração do procedimento arbitrai. Não há, portanto, como se admitir, ante os que consta dos autos, que os embargantes "foram devidamente notificados". O fato da devedora principal ter comparecido no | "55 w | 1 £ c procedimento arbitrai não importa em conhecimento de sua existência por | OI Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Voto n° 2176 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 18a Câmara de Direito Privado parte dos embargantes, pois estes participaram do contrato de « "reconhecimento de dívida" somente na condição de garantidores, pois os representantes legais da Group Service Solution Ltda. são Cláudio Maida e José Lairton Bondioli. V) O vício formal do procedimento arbitrai em face dos | embargantes, portanto, encontra-se caracterizado, razão pela qual impõe-se § o o o reconhecimento da nulidade do título executivo em relação a eles, pois há | afronta ao devido processo legal, em especial ao princípio do contraditório o (Lei n. 9.307/96, art. 21, § 2o), negado por ausência de notificação regular I | .£ dos embargantes (CPC, art. 475-L, I). S w Por conseqüência, ocorre a extinção da execução * (cumprimento de sentença) em relação aos embargantes e apelantes, com o f conseqüente levantamento das constrições existentes sobre seus bens em f o razão da referida execução. E N VI) Com relação a extinção do processo em relação a Í2 -j Agnaldo Luiz de Campos, sem resolução do mérito, por falta de £ representação processual, verifica-se que a procuração foi tempestivamente cS protocolada, embora em local errado, vindo aos autos somente após f c: CD proferida a r. sentença. 1 Todavia, tal fato não impede que, no caso concreto, seja | conhecida a matéria arguida, pois as suas alegações e defesas foram feitas | em conjunto com Rosimeire, não existindo qualquer prova que fez ou •o deixou de fazer em razão disso. Aplica-se a regra do art. 515, § 3 o , do CPC. Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Voto n° 2176 | i^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 18a Câmara de Direito Privado VII) Concluindo, a apelação é provida, aplicando-se a £> § o regra do art. 515, § 3 , do CPC, em relação ao co-apelante Agnaldo Luiz de 1 Campos, para acolher os embargos à execução opostos por ele e por f o Rosimeire, declarar a nulidade do título executivo judicial (sentença | CNJ CM arbitrai) e extinguir o processo de execução em relação a eles. Por conseqüência, fica determinado o levantamento das constrições (arresto ou penhora) decorrentes do processo de execução e invertida a sucumbência, que passa a ser de responsabilidade da embargada S | | o o | o 8 (apelada e exequente). o CD I -CD Pelo exposto, dou provimento à apelação dos ° V) embargantes. 5 TO C .5) o o ALEXANDRE LAZZARINI f Ü Relator (Assinatura digital) I 8 CO § s Apelação n° 0041293-79.2008.8.26.0224 Voto n° 2176