1 ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa • AGRAVO DE INSTRUMENTO N9 027.2010.000600-9 / 001 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa Agravante: João Batista de Deus de Oliveira Advogado: Genivaldo da Costa Alves Agravado: Vilma Maria da Silva Advogado: Fabiana de Fátima Medeiros Agra V is tos. • Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista de Deus de Oliveira contra decisão do Juízo da Comarca de Picuí (fls. 38/39), que decidiu pela oitiva da promovente Vilma Maria da Silva, sem apreciar as preliminares suscitadas por ele agravante. Em suas razões de fls. 02/07, o recorrente alega que o julgador errou ao não apreciar as preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação já no despacho saneador. Com isso, requer o provimento do presente Agravo para que o juiz seja obrigado a apreciar, motivadamente, tais preliminares. O agravado não apresentou resposta ao recurso e o Juízo da causa não prestou as informações solicitadas, conforme certificado às fls. 48 e 49, respectivamente. Em parecer de fls. 50/51, o Ministério Público opinou , pelo indeferimento liminar do recurso ou, sendo outro o entendimento, pelo seu provimento. É o relatório. Decido. O art. 522 do Código de Processo Civil dispõe que caberá agravo das decisões interlocutórias. Decisão interlocutória, segundo o § 2 2 do art. 162 do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Na espécie, o Juízo da causa não decidiu nenhuma questão incidente que viesse a prejudicar o agravante. Pelo contrário, o vertente agravo foi movido justamente porque o julgador se reservou a decidir as preliminares suscitadas na impugnação quando do julgamento do mérito. O diferimento da apreciação de liminar não induz a interposição de agravo de instrumento, conforme lecionar Theotônio Negrão, em nota ao art. 331 do CPC, no seu Código de Processo Civil, 42- Ed. Saraiva, p. 606): "É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. A jurisprudência tem entendido não caber recurso do pronunciamento: [...] que se limita, no saneamento do processo, a remeter a questão para decisão final (RTJ 107/913)" Em caso análogo, esta -P. Câmara, em feito relatado pelo Des. Manoel Soares Monteiro, decidiu que de despacho sem conteúdo decisório, não cabe recurso. Segue aresto: PROCESSO CIVIL. Agravo interno em agravo de instrumento. Designação de audiência. Ausência de conteúdo decisório. lrrecorribilidade. Pedido de penhora on line. Deferimento pelo juízo a quo. Interesse recursal. Inexistência. Manifesta inadmissibilidade. Negativa de seguimento. Art. 557, CPC. Desprovimento recursal. - O ato judicial que apenas designa data para audiência trata-se de mero despacho de expediente, sem qualquer caráter decisório, portanto, insuscetível de impugnação pela via recursal art. 504, CPC. - Se o pedido de a penhora on line já foi enviado ao Banco Central pela magistrada a quo, carece de interesse o exequente para pleiteá-lo novamente na via recursal. Dificuldades em seu processamento não justificam a interposição •de agravo de instrumento. t it.TJPB - Acórdão do processo n 2 20020077556617001 - Órgão (V Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 09/06/2009 A ausência de decisão interlocutória torna inadmissível a interposição de agravo, o que obsta o seu regular seguimento, consoante têm decidido as Cortes estaduais, a exemplo dos arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Não há conteúdo decisório na manifestação judicial que adia a análise do pedido de antecipação de tutela para após a contestação. 2. Sem decisão do 1 2 grau de jurisdição descabe sua apreciação, em sede recursal, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento N 2 70022300719, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/12/2007). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE RESTITUIU PRAZO RECURSAL A UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que defere ou indefere restituição de prazo não possui caráter decisório, caracterizando-se, em verdade, como mero despacho ordinário, cuja finalidade é dar impulso ao andamento processual, sendo, pois, irrecorrivel. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 415.691/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 360) O art. 527, inciso I, do CPC, dispõe que será liminarmente negado seguimento ao agravo de instrumento nos casos do art. 557, do mesmo Diploma Processual, o qual estatui a negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Por todo o exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, c/c o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, diante de estar em confronto com jurisprudência desta Corte e do STJ. Publique-se.,látimEp-se. João Pe/sSoa, 13 cie julho de 2011. Dr. il/larCo- s-Wil ja de Oliveira / Juiz de Direito Convocado — Relator rkauNAL LJ Coordenadoria udiciária &migrado •