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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N9 027.2010.000600-9 / 001
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa
Agravante:
João Batista de Deus de Oliveira
Advogado:
Genivaldo da Costa Alves
Agravado:
Vilma Maria da Silva
Advogado:
Fabiana de Fátima Medeiros Agra
V is tos.
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
João Batista de Deus de Oliveira contra decisão do Juízo da Comarca
de Picuí (fls. 38/39), que decidiu pela oitiva da promovente Vilma Maria
da Silva, sem apreciar as preliminares suscitadas por ele agravante.
Em suas razões de fls. 02/07, o recorrente alega que
o julgador errou ao não apreciar as preliminares relativas aos
pressupostos processuais e condições da ação já no despacho
saneador. Com isso, requer o provimento do presente Agravo para que o
juiz seja obrigado a apreciar, motivadamente, tais preliminares.
O agravado não apresentou resposta ao recurso e o
Juízo da causa não prestou as informações solicitadas, conforme
certificado às fls. 48 e 49, respectivamente.
Em parecer de fls. 50/51, o Ministério Público opinou ,
pelo indeferimento liminar do recurso ou, sendo outro o entendimento,
pelo seu provimento.
É o relatório.
Decido.
O art. 522 do Código de Processo Civil dispõe que
caberá agravo das decisões interlocutórias.
Decisão interlocutória, segundo o § 2 2 do art. 162 do
Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente".
Na espécie, o Juízo da causa não decidiu nenhuma
questão incidente que viesse a prejudicar o agravante. Pelo contrário, o
vertente agravo foi movido justamente porque o julgador se reservou a
decidir as preliminares suscitadas na impugnação quando do julgamento
do mérito.
O diferimento da apreciação de liminar não induz a
interposição de agravo de instrumento, conforme lecionar Theotônio
Negrão, em nota ao art. 331 do CPC, no seu Código de Processo Civil,
42- Ed. Saraiva, p. 606):
"É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta
lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de
princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou
sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa
prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto
posteriormente. A jurisprudência tem entendido não
caber recurso do pronunciamento: [...] que se limita,
no saneamento do processo, a remeter a questão
para decisão final (RTJ 107/913)"
Em caso análogo, esta -P. Câmara, em feito relatado
pelo Des. Manoel Soares Monteiro, decidiu que de despacho sem
conteúdo decisório, não cabe recurso. Segue aresto:
PROCESSO CIVIL. Agravo interno em agravo de
instrumento. Designação de audiência. Ausência de
conteúdo decisório. lrrecorribilidade. Pedido de
penhora on line. Deferimento pelo juízo a quo.
Interesse recursal. Inexistência. Manifesta
inadmissibilidade. Negativa de seguimento. Art. 557,
CPC. Desprovimento recursal. - O ato judicial que
apenas designa data para audiência trata-se de mero
despacho de expediente, sem qualquer caráter
decisório, portanto, insuscetível de impugnação pela
via recursal art. 504, CPC. - Se o pedido de a
penhora on line já foi enviado ao Banco Central pela
magistrada a quo, carece de interesse o exequente
para pleiteá-lo novamente na via recursal.
Dificuldades em seu processamento não justificam a
interposição •de agravo de instrumento. t it.TJPB - Acórdão do processo n 2 20020077556617001
- Órgão (V Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL
SOARES MONTEIRO - j. em 09/06/2009
A ausência de decisão interlocutória torna
inadmissível a interposição de agravo, o que obsta o seu regular
seguimento, consoante têm decidido as Cortes estaduais, a exemplo dos
arestos a seguir colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Não há
conteúdo decisório na manifestação judicial que adia a
análise do pedido de antecipação de tutela para após a
contestação. 2. Sem decisão do 1 2 grau de jurisdição
descabe sua apreciação, em sede recursal, sob pena de
suprimir-se um grau de jurisdição. SEGUIMENTO
NEGADO. (Agravo de Instrumento N 2 70022300719,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/12/2007).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
destoa:
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE RESTITUIU
PRAZO RECURSAL A UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA
DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O despacho que defere ou indefere restituição de
prazo não possui caráter decisório, caracterizando-se,
em verdade, como mero despacho ordinário, cuja
finalidade é dar impulso ao andamento processual,
sendo, pois, irrecorrivel.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 415.691/DF, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em
09/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 360)
O art. 527, inciso I, do CPC, dispõe que será
liminarmente negado seguimento ao agravo de instrumento nos casos do
art. 557, do mesmo Diploma Processual, o qual estatui a negativa de
seguimento a recurso em confronto com jurisprudência do respectivo
tribunal ou de Tribunal Superior.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 527,
inciso I, c/c o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, diante de estar em confronto com
jurisprudência desta Corte e do STJ.
Publique-se.,látimEp-se.
João Pe/sSoa, 13 cie julho de 2011.
Dr. il/larCo- s-Wil ja de Oliveira
/
Juiz de Direito Convocado — Relator
rkauNAL
LJ
Coordenadoria udiciária
&migrado
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Des. José Di Lorenzo Serpa João Batista de Deus de Oliveira