Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO N.° 200.2011.011568-6/001 — Capital
Relator
: Des. José Ricardo Porto
Agravante
: José Rezende de Azevedo
Advogado
: Wilson Furtado Roberto
Agravado
: CAGEPA — Cia de Água e Esgotos da Paraíba
Advogados
: Thiago Paes Fonseca e outro
RECURSO. AGRAVO INTERNO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO.
- Não se conhece de recurso, quando interposto fora do prazo legal.
- Como é cediço, o prazo para apresentação do agravo interno é de cinco dias.
- Se a parte o interpôs após esse interregno, não há outro caminho a trilhar
senão decretar a sua intempestividade.
VISTOS.
Cuida-se de Agravo Interno manejado contra decisão desta relatoria (fis.
142/147), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, negou
seguimento ao recurso apelatório interposto por José Rezende de Azevedo contra a CAGEPA.
É o que importa relatar.
DECIDO
Inicialmente, cabe ao relator examinar o recurso, verificando a presença dos
pressupostos de sua admissibilidade, quais sejam: cabimento, tempestividade, preparo e
regularidade formal, para, só então, conhecê-lo.
Cotejando-se os autos, observa-se que o Agravo Interno foi interposto fora do
prazo.
Colhe-se, do §1.°, do art. 557, do Código de Processo Civil, que a parte tem
c nco dias, após a publicação, para se insurgir contra decisum que nega seguimento a recurso.
A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia
12/03/2012, sendo considerada como publicada no dia 13/03/2012. Se o agravante somente
protocolou seu recurso no dia 22 do corrente mês, e o prazo para essa insurgência expiraria no dia
19/03/2012, não há outro caminho a trilhar senão decretar a sua intempestividade.
Nesse sentido, alguns arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INIEMPESTIVO.
RECURSO iVÃO CONHECIDO.'
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. É intempestivo o agravo de
instrumento interposto fora do prazo previsto no art. 557, sç' 1°, do Código de
Processo Civil - CPC e 258 do RI STJ. 2. Agravo não conhecido. 2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECUR SAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o
recurso especial interposto após o decurso do prazo de quinze (15) dias, nos
termos do art. 508 do CPC. 2. Não houve "desconcatenamento dos atos
processuais internos nos Tribunais", pois o art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, prevê expressamente que o relator negará seguimento a
recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
STF ou de Tribunal Superior, cabendo agravo interno no prazo de cinco dias
para o colegiado. Agravo regimental improvido
Nesses termos, com base nos arts. 557 e seu §1.° da Lei Adjetiva Civil, não
conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 0 de arço de 2012.
Des. José lb
o
Relato
J07 - JO 1
AgRg no AREsp 23436 / SC, Rel.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T-1- Primeira Turma, D.J.: 16/02/2012.
AgRg no AREsp 10068 / MG, Rel.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Ti — Primeira Turma, D.J.: 16/02/2012.
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AgRg no AREsp 67867 / MA, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T2- Segunda Turma, D.J.: 06/12/2011.
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TRIBUNAL DE JUSTly
Diretoria Judiciaria
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- Não se conhece de recurso, quando interposto fora do prazo legal