Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO N.° 200.2011.011568-6/001 — Capital Relator : Des. José Ricardo Porto Agravante : José Rezende de Azevedo Advogado : Wilson Furtado Roberto Agravado : CAGEPA — Cia de Água e Esgotos da Paraíba Advogados : Thiago Paes Fonseca e outro RECURSO. AGRAVO INTERNO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso, quando interposto fora do prazo legal. - Como é cediço, o prazo para apresentação do agravo interno é de cinco dias. - Se a parte o interpôs após esse interregno, não há outro caminho a trilhar senão decretar a sua intempestividade. VISTOS. Cuida-se de Agravo Interno manejado contra decisão desta relatoria (fis. 142/147), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, negou seguimento ao recurso apelatório interposto por José Rezende de Azevedo contra a CAGEPA. É o que importa relatar. DECIDO Inicialmente, cabe ao relator examinar o recurso, verificando a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, quais sejam: cabimento, tempestividade, preparo e regularidade formal, para, só então, conhecê-lo. Cotejando-se os autos, observa-se que o Agravo Interno foi interposto fora do prazo. Colhe-se, do §1.°, do art. 557, do Código de Processo Civil, que a parte tem c nco dias, após a publicação, para se insurgir contra decisum que nega seguimento a recurso. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 12/03/2012, sendo considerada como publicada no dia 13/03/2012. Se o agravante somente protocolou seu recurso no dia 22 do corrente mês, e o prazo para essa insurgência expiraria no dia 19/03/2012, não há outro caminho a trilhar senão decretar a sua intempestividade. Nesse sentido, alguns arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INIEMPESTIVO. RECURSO iVÃO CONHECIDO.' PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo previsto no art. 557, sç' 1°, do Código de Processo Civil - CPC e 258 do RI STJ. 2. Agravo não conhecido. 2 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUR SAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 2. Não houve "desconcatenamento dos atos processuais internos nos Tribunais", pois o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o relator negará seguimento a recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, cabendo agravo interno no prazo de cinco dias para o colegiado. Agravo regimental improvido Nesses termos, com base nos arts. 557 e seu §1.° da Lei Adjetiva Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 0 de arço de 2012. Des. José lb o Relato J07 - JO 1 AgRg no AREsp 23436 / SC, Rel.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T-1- Primeira Turma, D.J.: 16/02/2012. AgRg no AREsp 10068 / MG, Rel.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Ti — Primeira Turma, D.J.: 16/02/2012. 3 AgRg no AREsp 67867 / MA, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T2- Segunda Turma, D.J.: 06/12/2011. l 2 TRIBUNAL DE JUSTly Diretoria Judiciaria Registrado • •