UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por: Priscila de Oliveira Silva Orientador Prof. César Leocádio Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do especialista em Responsabilidade Civil. Por: Priscila de Oliveira Silva grau de 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus primeiramente por mais esta conquista em minha vida, aos meus pais Aurimar e Kátia e irmã Pâmela, como também meu noivo Igor que me deram todo o apoio necessário para que esta conquista se realizasse. 4 DEDICATÓRIA A Deus que, por meio de seu Filho Jesus, tem abençoado todos os meus caminhos e direcionado-me com Sua destra fiel. És Apoio e Sustento Supremo que, sem o qual, eu nada poderia fazer. A ti, Senhor Deus, seja a honra e toda minha gratidão! 5 RESUMO O presente trabalho baseia-se na necessidade de se abordar as relações de consumo presentes no cotidiano escolar e suas implicações no âmbito da responsabilidade civil, com propósito de gerar uma maior reflexão sobre tais relações na atual esfera educacional privada, sobretudo, no ensino fundamental e médio, analisando-se seus aspectos relevantes. Para melhor apresentação e compreensão do tema, inicia-se o presente trabalho através de uma abordagem da relação existente entre o direito e a educação, bem como a atuação da legislação educacional e seu diálogo com a conduta das instituições escolares. Em seguida, tem-se a conceituação do instituto da responsabilidade civil e sua teoria geral, com base nos seus aspectos conceituais e constitutivos. Por conseguinte, é analisada, de forma expositiva, a importância e contribuição do Código de Defesa do Consumidor para a regulamentação das regras de responsabilidade das instituições de ensino privado, sobretudo, na relação com sua clientela. Por fim, será analisada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se evidencia a responsabilidade civil das instituições de ensino privado. Sob este aspecto, o presente trabalho se dedicará a questões centrais como a abordagem da natureza da responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino privado no âmbito contratual e nas hipóteses de ato do educando dentro e fora de suas dependências, à verificação de possível caracterização do dano moral na relação escola-aluno quanto à existência cadastros de inadimplentes dos educandos, bem como à apuração dos limites da responsabilidade civil dos colégios da rede privada em casos de ensino e tratamento diferenciados para alunos com melhor rendimento escolar. Diante disso, destaca-se que a reflexão a que se destina este trabalho partirá da hipótese de responsabilidade civil objetiva das escolas particulares, bem como da existência de limitação de cláusulas contratuais e da configuração do dano moral nas relações entre escola e aluno e da impossibilidade de oferta e tratamento diferenciados na prestação de serviços das instituições escolares aos educandos. 6 METODOLOGIA O presente trabalho será desenvolvido através de pesquisa bibliográfica doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, bem como através de coletas de dados de instituições renomadas. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Direito e Educação na iniciativa privada 10 CAPÍTULO II - Conceito de Responsabilidade Civil 13 CAPÍTULO III – O Código de Defesa do Consumidor e a relação contratual escola-aluno 22 CAPÍTULO IV – Responsabilidade Civil das instituições de ensino privado na educação básica 27 CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA 40 ÍNDICE 41 8 INTRODUÇÃO As escolas de ensino privado na educação básica, em especial o ensino fundamental e médio, têm apresentado um crescimento numérico bastante significativo a cada ano. Pesquisas realizadas pela Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP) e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) revelam que, no período compreendido entre 1999 e 2004, o número de estabelecimentos de ensino privado cresceu 33,29% na região sudeste do país1. Este indicativo trouxe, consequentemente, uma demanda maior de ações na esfera da responsabilidade civil, em que escolas particulares têm figurado no pólo passivo em decorrência de implicações oriundas da relação contratual com sua clientela. Sob este aspecto convém destacar, primeiramente, a importância de se conceber a educação como um direito, sobretudo, um direito fundamental, humano, subjetivo público e privado e personalíssimo, sendo o mesmo recepcionado pela nossa Carta Magna de 1988, em seus arts. 205 a 214. Ressalta-se, inclusive, que esta concepção sobre a educação é imprescindível para a análise da proposta do tema do presente trabalho. Assim, diante de tal importância e de uma sociedade cada vez mais esclarecedora e reivindicadora de seus direitos que a prestação de serviços das instituições de ensino privado vem sendo analisada pelo nosso ordenamento jurídico, principalmente, a luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, para a solução de litígios presentes na esfera da responsabilidade civil, na qual se figura o aluno como tomador de serviços desta educação privada, ou seja, o consumidor, bem como a escola particular como fornecedora da prestação de ensino numa relação contratual. Dessa forma, o presente trabalho apresenta como proposta central analisar e oferecer uma maior reflexão sobre as atuais relações de consumo na rede de ensino privada para a sociedade, sobretudo, para as escolas e 1 <http://www.fenep.org.br/dadosensinoprivado.asp>. FENEP e FGV, Números do Ensino Privado 2005/2006: relatorioBrasil.pdf, p.12, acessado em 27/08/2009. 9 educandos. Tal proposta discorrerá sobre o tema “A Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino e o Código de Defesa do Consumidor”, utilizando-se da influência do referido diploma legal nas demandas judiciais em que estas instituições figuram no pólo passivo. Pra tanto, dentro de uma perspectiva mais específica, terá como objetivos a apresentação dos aspectos que norteiam o conceito da responsabilidade civil objetiva das escolas particulares. Além disso, buscará identificar as limitações contratuais na relação escola-aluno, de acordo com o código de defesa do consumidor e observando-se a atual legislação educacional brasileira, bem como analisar a possibilidade de configuração de dano moral sofrido pelo aluno, nos casos de inclusão de cadastros de inadimplentes, com uma abordagem doutrinária e, sobretudo, jurisprudencial e verificar a incidência de responsabilidade civil das escolas privadas na oferta de ensino, conteúdo e tratamento diferenciados para alunos considerados com melhor rendimento escolar. Por fim, será evidenciada a relação inicialmente proposta entre o mencionado código de defesa do consumidor e a responsabilidade civil das instituições de ensino nos níveis fundamental e médio, no que tange à sua aplicabilidade. Conclui-se, então, que a presente monografia buscará demonstrar a responsabilidade civil das escolas particulares, a luz do código de defesa do consumidor, ressalvando-se sua relevância e implicações no meio social, através, inclusive, da abordagem de exemplos do cotidiano escolar que ensejou em demandas judiciais por questões contratuais na relação escolaaluno. Entende-se que esta abordagem trará uma maior viabilidade para o entendimento desta relação contratual, contribuindo assim para o prestígio e melhor desempenho das instituições de ensino privado e para a manutenção dos nobres valores nela depositados, bem como para a segurança jurídica tanto de tais instituições quanto de seus alunos. 10 CAPÍTULO I DIREITO E EDUCAÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA Segundo o ilustre mestre e advogado Dr. Nelson Joaquim (2009, p. 3536), este assevera que Educação é um processo que visa capacitar o indivíduo a agir conscientemente diante de situações novas de vida, com aproveitamento da experiência anterior, tendo em vista a integração, a continuidade e o progresso social, segundo a realidade de cada um, para serem atendidas as necessidades individuais e coletivas2. Uma das mais graves discriminações ocorre quando o direito de ser educado de uma pessoa é atingido, porque o direito à educação é um direito social fundamental para o ser humano3. (Nelson Joaquim, 2009, p. 36) Abordar o instituto da responsabilidade civil das instituições de ensino privado e não considerar os aspectos que envolvem o direito à educação, seria ignorar quão abrangente este direito se apresenta, pois as condutas ilícitas de tais instituições comumente são oriundas da violação do mesmo. Destaca-se que a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 205 a 214, deixam claro que a educação é um dever do Estado, sendo certo que a liberdade conferida a iniciativa privada para o oferecimento da educação cumpre um direito supletivo. Em contrapartida, pode-se afirmar que o Estado, ainda que incentive, em regra posicionou-se em não interferir na questão da gestão democrática da escola particular, a fim de não extrapolar seus direitos constitucionais. 2 JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro – História, teoria e prática. 1 ed. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2009, p. 36. 11 Convém salientar que, além da Carta Magna de 1988, outras legislações contribuíram para disciplinar as demandas oriundas do cotidiano escolar, as quais cumprem enumerar a seguir: 1. Lei nº. 9.394/96 – Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que segundo o mestre Saviani (2000, p.2), considera-se esta lei a “carta magna da educação: ela situa-se imediatamente abaixo da Constituição, definindo as linhas mestras do ordenamento geral da educação brasileira”.4 Frisa-se, inclusive, que a LDB/96 possui como seus pilares os princípios constitucionais da liberdade e igualdade, sendo estes essenciais para a compreensão da responsabilidade civil das instituições privadas. 2. Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual corresponde a proteção integral e garantia da criança e do adolescente. 3. Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual a prestação de serviços educacionais encontra-se abrangida nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal, sendo contratual a natureza da relação jurídica entre o aluno e a instituição privada. 4. Lei nº. 10.406/02 – Novo Código Civil, o dispõe sobre o instituto da responsabilidade civil, disciplinando assim as condutas dos fornecedores de serviços educacionais, em casos de danos acusados aos seus educandos. 5. Lei nº. 9.870/99 – Lei específica do Direito Educacional, a qual abrange as anuidades escolares e disciplina as relações educacionais. Assim, a educação, conforme as normas que a disciplinam consiste em um direito social, recepcionado pela Carta Maior de 1988, sendo também um 3 JOAQUIM, Nelson. Op. cit., p. 35. 12 direito subjetivo tanto público quanto privado. Ou seja, poderá ser público quando o Estado figura em um dos pólos da relação jurídica e privado, quando na relação jurídica os sujeitos encontram-se em sua condição particular, como ocorre nos casos em que o aluno encontra-se matriculado em uma instituição privada. Por conseguinte, discorre-se que a educação também é um direito da personalidade, vez que, conforme aponta Nelson Joaquim, (...) o conhecimento é uma necessidade básica do ser humano, ou seja, direito à vida. Ele é, sobretudo, um direito indisponível e inerente ao ser humano, portanto como direito personalíssimo deve ser visto na ótica dos direitos humanos ou naturais. 5 Diante disso, conclui-se que uma vez violado o direito de um indivíduo nas relações inerentes ao cotidiano escolar, restará configurado a violação ao direito da personalidade e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que ambos atuam de forma intrínseca, resultando, em regra, em responsabilidade civil aos agentes que provocaram o dano, conforme se observará nos casos em que se evidenciam a responsabilidade das escolas particulares na educação básica, sobretudo, nos ensinos fundamental e médio, a que se dedica o presente estudo. 4 SAVIANI, Dermeval. Da Nova LDB ao Novo Plano Nacional de Educação: por uma outra política educacional. 3 ed. Ver. Campinas: Autores Associados, 2000,p.2. 5 JOAQUIM, Nelson. Op. cit., p. 196. 13 CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE CIVIL O CONCEITO 2.1 - Responsabilidade Civil na atualidade No início da nossa civilização, a ocorrência de um dano gerava na vítima uma idéia de vingança para com o agressor, ou seja, a justiça era feita pelas próprias mãos. Limitava-se a retribuição do mal pelo mal, como pregava a pena de talião, olho por olho, dente por dente. Esta prática, na realidade, apresentava resultados extremamente negativos, pois acarretava a produção de um outro dano, uma nova lesão, isto é, o dano suportado pelo seu agressor, após sua punição. Posteriormente, surge o período da composição a critério da vítima, ainda sem se discutir a culpa do agente causador do dano. Após um período avançado, o Estado passou a proibir a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos, estabelecendo a obrigatoriedade da composição, a partir de uma indenização pecuniária. Durante esse período, cria-se uma espécie de tabela que estabelece o quantum equivalente a um membro amputado, à morte etc. Já durante a fundação de Roma, Lúcio Aquílio, um tribuno do povo propôs e obteve a aprovação e sanção de uma lei de ordem penal, que veio a ficar conhecida como Lei Aquília, que possuía dois objetivos: o primeiro de assegurar o castigo à pessoa que causasse um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir os prejuízos dele decorrentes; o segundo, punir o escravo que causasse algum dano ao cidadão, ou ao gado de outrem, fazendo-o reparar o mal causado. Por conseguinte, o direito francês aperfeiçoou tais idéias, estabelecendo certos princípios, tais como: direito à reparação, sempre que houvesse culpa, mesmo que leve, separando-se a responsabilidade civil da 14 responsabilidade penal; como também a existência de uma culpa contratual, originária da imperícia, negligência ou imprudência. Com o Código de Napoleão, surge a distinção entre culpa delitual e contratual, assim como a definição da responsabilidade civil fundamentada na culpa, influenciando as legislações do mundo. E, com o advento da Revolução Industrial, multiplicaram-se os danos, e surgiram novas teorias inclinadas sempre a oferecer maior proteção às vítimas. Contudo, sem abandonar a Teoria da Culpa, atualmente vê-se a chamada Teoria do Risco, que se baseia na idéia de que o exercício de atividade perigosa é fundamento da responsabilidade civil. Isto significa que a execução de atividade que ofereça perigo possui um risco, o qual deve ser assumido pelo agente, ressarcindo os danos causados a terceiros pelo exercício da atividade perigosa. Por sua vez, o Direito Moderno, induvidosamente, tem encontrado em seu alcance uma sociedade mais conscientizada, ou senão, com uma iniciativa reivindicatória a maior no que tange aos seus direitos civis. Tamanha evolução neste estimado quadro sócio-jurídico cristalizou-se, sobretudo, com o advento da Carta Constitucional de 1988 que assegurou a proteção à cidadania dentre seus princípios fundamentais elencados, contribuindo, assim, para uma identidade social na qual se busca restabelecer um equilíbrio afetado por um dano, seja material ou moral. Este equilíbrio, como já mencionado, refere-se a toda situação jurídicoeconômica violada anteriormente existente – statu quo ante – entre a vítima e o agente, necessitando de uma reparação à proporção do dano causado. A reparação, então, constitui um ressarcimento pelo qual o agente responde pela prática de seus atos, ou seja, pela violação de um dever jurídico. Portanto, entende-se que a responsabilidade civil tem assumido uma dupla função necessária à sociedade atual, uma vez que confere segurança ao direito lesado da vítima, bem como constitui uma sanção civil ao agente. 2.2 Conceito de responsabilidade civil 15 A palavra responsabilidade origina-se do latim respondere cujo significado é responsabilizar-se, vir garantido, assegurar, enquanto que o termo civil está relacionado ao cidadão. Quanto ao conceito da responsabilidade civil, inferem-se as ilustres palavras do Mestre Caio Mário Pereira da Silva (1993, p. 7), a seguir: (...) a responsabilidade civil consiste na efetividade da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa ou se é independente desta. Em qualquer circunstância onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil.6 Sob este entendimento, conceitua-se a responsabilidade civil como uma obrigação imposta a quem deverá responder pelo dano moral ou patrimonial que causou a terceiros. Vale ressaltar, então, que quanto à sua natureza, a responsabilidade civil é sanção indireta, preventiva e restauradora. Diz-se indireta porque não restabelece a situação jurídica e econômica anteriormente desfrutada pela vítima até o dano causado, mas, tem por objetivo reparar o prejuízo causado pelo agente. O fator preventivo se dá pela própria definição de sanção que consiste em uma garantia de obediência e respeito à Lei. Já em relação à sua característica restauradora resulta no ressarcimento à vítima, uma vez configurado o dano. 6 SILVA,Caio Mário Pereira da. Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988. 4ª ed. Forense. 1993, p. 7. 16 A respeito da responsabilidade civil, vejamos a conceituação da Professora Maria Helena Diniz (2004, p.287) para o assunto: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 7 Verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o prejuízo dele decorrente. Assim, a Responsabilidade Civil como categoria jurídica que é, tem por escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a outrem, com fundamento em normas de Direito Civil. Os alicerces jurídicos em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, são oriundos da velha máxima romana neminem laedere (não lesar a ninguém). É, portanto, na esfera do Direito Civil, que se indaga, tramita, litiga e decide para que se exija a reparação civil, que vem a ser a sanção imposta ao agente ou responsável pelo dano. 2.3 - Elementos constitutivos O Novo Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 186, estabelece que: 7 DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 18. ed., v.7,2004, p. 287 17 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme o dispositivo legal supramencionado, a responsabilidade civil se sujeita a quatro requisitos essenciais que sem as quais a mesma inexistirá, a saber: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima. No que se refere à ação ou omissão supramencionadas, tais condutas voluntárias qualificam juridicamente o ato ilícito ou lícito. Cumpre salientar que os casos em que há a prática do ato ilícito ter-se-á o descumprimento de um dever previsto no ordenamento jurídico, bem como, em regra, resultará em obrigação de indenizar por restar configurada a culpa. Já em relação ao ato lícito observa-se que o dever de indenizar pode referir-se a uma conduta do agente de acordo com a lei, desvinculando a reparação do dano da idéia de culpa, fundamentado-se no conceito da teoria do risco. Assim, a teoria do rico requer apenas o nexo causal e o efetivo dano, sendo exceção à regra da teoria da culpa e adotada no direito brasileiro apenas em circunstâncias expressas em lei. Quanto à culpa ou dolo do agente, estes apresentam larga diferença entre si, pois enquanto a primeira ocorre por negligência, imprudência ou imperícia; o segundo ocorre quando há uma busca intencional do agente pelo resultado. Porém, em relação ao dever de indenizar, as conseqüências da culpa e do dolo são idênticas. Vale ressaltar, que na noção de culpa do agente, faz-se mister a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva, pois, enquanto esta pressupõe a existência de culpa (direta ou indireta), aquela a dispensa, devendo o agente reparar o dano, ainda que isento de culpa. Por sua vez, o nexo de causalidade existente entre o dano sofrido pela vítima e a ação ou omissão do agente corresponde ao fato gerador da responsabilidade civil, vez que não se estabelecerá indenização se o dano experimentado pelo lesado não for resultante da conduta do agente. 18 Hipóteses esta que se define através das excludentes da responsabilidade civil como motivo de força maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima. O dano sofrido pela vítima, seja moral ou patrimonial, corresponde a uma lesão a um bem jurídico que deve ser comprovado de forma real e concreta, posto que não há que se falar em responsabilidade civil sem ocorrência de um dano. Assim, não são indenizáveis os danos considerados hipotéticos. Nesse aspecto, quanto à quantificação do dano, dispõe o art. 946 do novo Código Civil que “Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” Insta frisar que a quantificação do dano sempre será decorrente de uma busca pela reparação de um prejuízo causado e não será admitido como meio de adquirir alguma vantagem ou de enriquecimento ilícito. Tal entendimento esclarece as peculiaridades em se avaliar a quantificação do dano moral no instituto da responsabilidade civil. Entendese por dano moral a lesão que atinge o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrangendo os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, etc. Por conseguinte, não deve ser passível de indenização mero dissabor da vítima diante de uma circunstância, a fim de não banalizar o conceito de dano moral, fazendo-se necessário ao juiz analisar o litígio em cada caso de acordo com a sociedade em que se enquadram as partes. Por fim, diante do exposto, cumpre destacar as palavras do ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho (1997, p. 77): O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as 19 fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano indenizações milionárias. moral, em busca de 8 2.4 - Responsabilidade objetiva e subjetiva O Código Civil Brasileiro de 1916 adotou a doutrina da culpa como princípio da responsabilidade civil, em seu Livro III, Título II, Art. 159, onde estabeleceu que “ Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Portanto, verifica-se a existência de quatro requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; o nexo de causalidade; e o dano sofrido pela vítima. Constata-se que, a ação ou omissão, refere-se a qualquer pessoa, isto é, por ato próprio ou ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, bem como os danos causados por animais ou coisas que lhe pertençam. Em seguida, o mesmo dispositivo trata do dolo quando se refere à ação ou omissão voluntária, para, então, referir-se à culpa, quando fala em negligência ou imperícia, que deve ser provada pela vítima. Em igual raciocínio, o mesmo texto legal estabelece o nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima, pois sem ela não há que se falar em obrigação de indenizar. Finalmente, o dano deve ser demonstrado, seja ele material ou moral, pois sem sua prova, o agente não pode ser responsabilizado civilmente. 8 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros Editores, 1997. p. 77 20 Essa teoria adotada pelo Código Civil Pátrio, cujo pressuposto para o fundamento da responsabilidade é a culpa, denomina-se Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa. Porém, em vários casos no Brasil, a adoção da Teoria da Culpa mostrava-se inadequada para abranger todas as situações de reparação. Portanto, diante da exigência da prova do erro de conduta do agente, imposta à vítima, deixava-a sem a devida reparação em inúmeros casos, contribuindo, assim, para a extensão da responsabilidade, através da Teoria da Responsabilidade sem culpa. Surge, então, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco, na qual não há que se fazer prova da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e do dano, conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves (1995, p. 205): A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva", porque prescinde da culpa esse satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo o dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. 9 Dessa forma, entende-se que, se alguém exerce qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos independente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. 2.5 - Responsabilidade contratual e extracontratual 9 GONÇALVES,Carlos Roberto.Responsabilidade Civil.São Paulo: Saraiva, 6. ed., 1995, p. 205 21 Incorre em responsabilidade contratual, pela mora no cumprimento da obrigação contratada em decorrência dos danos por ela ocasionados. Nessa modalidade, ao credor incumbe o ônus da prova no que tange ao descumprimento da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar em sua defesa que o fato se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda por culpa exclusiva da vítima. Quando a responsabilidade for extracontratual, caberá ao Autor demonstrar a culpa ou o dolo do agente, em decorrência de descumprimento do dever legal. Não há, in casu, qualquer insatisfação de convenção prévia entre as partes. Tão pouco há vínculo jurídico entre a vítima e o agente causador do dano. Diante disso, conclui-se então que, em regra, a responsabilidade extracontratual será baseada na teoria da culpa, que deverá ser provada pelo lesado. Além disso, quanto ao agente causador do dano, poderá ser direta, caso o ato causador da lesão tenha sido praticado pela própria pessoa, ou indireta, caso seja resultado de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal, ou de animal, ou coisa inanimada sob a guarda do agente. 22 CAPÍTULO III O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RELAÇÃO CONTRATUAL ESCOLA-ALUNO 3.1- Definição de contrato. De acordo com o ilustre mestre César Fiúza (2003, p. 294), a definição de contrato consiste em: É todo acordo de vontade entre pessoas de Direito Privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado em função de necessidades, que gera, resguarda, transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica. 10 De acordo com o entendimento supramencionado, contrato consiste em uma fonte de obrigação bilateral, baseado em um acordo entre as partes, em conformidade com a ordem legal. Com o advento do Novo Código Civil, o contrato passou a ter uma função social, conforme seu art. 421 que “dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social”. Outrossim, convém destacar o entendimento do respeitável mestre Carlos Roberto Gonçalves (2006, p.5), o qual leciona: 10 FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.294. 23 A função social do contrato constitui, assim, princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam. 11 Além da função social, o Novo Código Civil trouxe grande relevância aos chamados princípios da boa-fé e da probidade nos contratos em geral, sendo tais princípios também aplicados aos serviços educacionais. Destaca-se que tal diploma legal dispõe em seu art. 422 que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” Convém salientar a seguinte decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que trata da transparência e boa-fé nos contratos educacionais: CONTRATO INSTITUIÇÃO DE DE CONTRATUAL PRESTAÇÃO ENSINO - CABIMENTO.Contratação DE - - DESCUMPRIMENTO DANO de SERVIÇO MORAL serviço - educacional referente a curso técnico.Prova inequívoca de que o curso não foi ministrado de forma adequada, visto que não foi fornecido material didático, nem equipamentos, além de faltar profissionais para ministrarem as aulas, rompendose com as condições estabelecidas no contrato.Descumprimento dos deveres de lealdade e de transparência nas relações de consumo e de serviços, previstos no inciso III, do art. 6º, do C.D.C.Angústia, incerteza e abalo psíquico decorrente da indefinição da vida profissional dos alunos, que ao firmarem o contrato 11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III: contratos e atos unilaterais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 5. 24 de prestação de serviços, buscavam alcançar a especialização, o que resultaria em uma melhor projeção no mercado de trabalho, dissabores que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.Dano material e moral, configurados.Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do C.P.C. (2009.001.34995 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 15/07/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL) Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor também trata a boa-fé como princípio a ser seguido para a harmonização dos interesses dos participantes nas relações de consumo e como critério para definição da abusividade das cláusulas, conforme arts. 4º, III e 51, IV. 3.2 – Das partes contratantes. Convém lembrar que o contrato somente pode ser realizado entre pessoas que tenham capacidade, sendo certo, que nos casos em que se evidenciam o contrato de prestação de serviços educacionais, o aluno, em geral absolutamente incapaz é representado, enquanto que o relativamente incapaz é assistido por seu pai, tutor ou curador. Sob este prisma, de acordo com art. 3º do CC/2002, os menores de 16 (dezesseis) anos são representados por seu responsável legal no contrato de prestação de serviços educacionais, ou seja, tão somente o responsável assina como representante do aluno interessado. Já para os alunos entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que não são emancipados, o contrato somente poderá ser celebrado, se este for assistido por seu representante legal e, desta forma, ambos assinam no ato da celebração contratual. 25 Tal identificação dos contratantes é imprescindível para a segurança da relação contratual educacional, assinando, em regra, no caso da instituição privada, um dos sócios ou o responsável designado pela direção. 3.3 – Características do contrato. O contrato é um dos mais importantes documentos nas relações jurídicas educacionais. A bem da verdade, é que a modernidade instituiu comumente a base de todas as relações fundamentadas na forma escrita, ou seja, através de um contrato, principalmente no que tange aos serviços educacionais da iniciativa privada. Sob o mesmo entendimento, posiciona-se o ilustre professor Celso Carlos Fernandes (2004, p. 93), conforme a seguir: Foi-se o tempo em que o glamour das relações dos mantenedores, pais, professores e alunos, em que a base do relacionamento era a confiança, o respeito e a plena consciência de que o aluno estava sob o manto de educadores que tudo fariam para educá-lo da melhor forma possível. Os tempos mudaram e toda a base do relacionamento tem de estar fundamentada no papel escrito denominado contrato. 12 O contrato de prestação de serviços educacionais é abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor e destaca-se que deve obedecer ao regimento interno da escola, bem como seu projeto Político Pedagógico. Tratase de um contrato específico, então, não podendo ser simplesmente adaptado de um texto contratual de outra área. Com base neste raciocínio conclui-se que cada instituição escolar privada deve elaborar seu próprio contrato, adequando-o ao seu público alvo e administração. 12 FERNANDES, Celso Carlos. Gestão educacional: uma nova visão. Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 93. 26 Destaca-se que a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais é de adesão e atípico, com base no art. 54, do CDC, haja vista que a instituição de ensino privado define de forma unilateral as cláusulas, sem que o aluno, ou seja, o consumidor do serviço, modifique substancialmente o conteúdo contratual. Cabe ressaltar que tais contratos são firmados entre o aluno e a escola particular no início de cada período letivo, quer seja ano ou semestre. De acordo com o tema em comento, acentua Nelson Joaquim O contrato educacional estabelece o vínculo jurídico de natureza civil e de consumo junto ao aluno ou responsável, mas as questões pedagógicas e disciplinares estão prioritariamente instituição. reguladas pelo regimento de cada 13 Por fim, há de se frisar que o direito de matrícula, como um direito constitucional fundamental, aplica-se somente ao ensino público obrigatório e gratuito, mas não todo o sistema educacional. Salienta-se que matrícula também constitui um dever dos pais ou responsável, que devem matricular seus filhos, a partir dos seis anos, no ensino fundamental, conforme art. 6º, LDB. Entretanto, o mesmo não ocorre em se tratando das escolas privadas, vez que o direito à educação, bem como o direito de matrícula não gera uma relação de obrigação para a instituição de ensino privado, como ocorre no setor público. Mas, ainda sim, sob o ponto de vista pedagógico, o regime jurídico aplicável à atividade das escolas particulares é de natureza pública, cogente e fiscalizadora, vez que descumpridas as normas jurídicas deste regime, a escola particular pode, até mesmo, ter a sua autorização para funcionamento cassada. Sob este aspecto, cumpre ressaltar que o direito de matrícula não pode ser negado de forma arbitrária pela instituição de ensino privado, posto que é 13 JOAQUIM, Nelson. Op.cit., p. 214. 27 garantido aos alunos e responsáveis o direito de escolher o estabelecimento de ensino que melhor julga atendê-lo. 28 CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA Este capítulo destina-se à responsabilidade civil das escolas particulares na educação básica, sobretudo, no tocante às de ensino fundamental e médio. 4.1 - Natureza da responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino privado no âmbito contratual No momento em que é celebrado o contrato educacional, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável, inicia-se a responsabilidade do fornecedor de serviços educacionais. E no caso de descumprimento, a responsabilidade civil do estabelecimento de ensino privado é objetiva. Convém salientar que o estabelecimento de ensino detém a responsabilidade pela segurança pessoal e patrimonial do aluno, ocorrendo a culpa in vigilando quando ocorre a falta de atenção ou cuidados daqueles que estão sob sua guarda e responsabilidade. Contudo, se o dano causado ao aluno encontra-se fora dos limites contratuais, hipoteticamente, trata-se de responsabilidade subjetiva, dependendo de prova de culpa. Conceitua-se que a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino privado, sujeitam à matriz do Direito Civil, no que diz respeito à responsabilidade subjetiva fundada na culpa. Entretanto, na condição de prestadoras de serviços, sujeitam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade independente de culpa para os vícios ocorridos nos serviços prestados, ou seja, a responsabilidade objetiva.14 14 FERREIRA, Dâmares (Coord). Direito Educacional em debate. Vol. 1 – São Paulo: Cobra, 2004, p. 80. 29 Contudo, o ilustre mestre Sérgio Cavalieri Filho (2005, p. 39) esclarece que O Código de Defesa do Consumidor superou esta clássica distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual no que diz respeito a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. Ao equiparar ao consumidor todas as vítimas de acidente de consumo (Código de Defesa de Consumidor, art. 17), submeteu ao fornecedor ao um tratamento unitário, tendo em vista que o fundamento desta responsabilidade é a violação do dever de segurança. 15 Assim, para a teoria do risco, estando uma atividade em funcionamento, quem a exerce responde pelos danos causados por esta atividade, independente de culpa, sendo a teoria do risco a mais próxima a responsabilidade objetiva. Dessa forma, as instituições de ensino, como fornecedoras dos serviços educacionais, exercem uma atividade de risco, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, 932, IV e 933, do CC/02, excetuando-se certamente os casos em que se evidenciam as excludentes de responsabilidade civil. Sobre o tema em debate, cumpre destacar as decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO RESPONSABILIDADE 15 CIVIL. DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil.. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 39. 30 DANOS MATERIAL E MORAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. O dever de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos. A escola responde de forma objetiva pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento, nos termos do artigo 14 do CDC. RECURSOS QUE SE NEGAM SEGUIMENTO. (TJ/RJ. 2009.001.17252 - APELACAO - 1ª Ementa. DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 05/06/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL.1 - Aluno que passa por constrangimento em razão de negativa do professor em lhe permitir a retirada de sala. Situação de emergência por ele não comunicada ao professor.2 Pais que não informam a escola o uso de medicação pelo adolescente, mesmo conhecedores do temperamento extremamente tímido de seu filho.3 Professora que leciona pela primeira vez naquela instituição.4 - Evento que decorre da conduta exclusiva do aluno e de seus pais. Ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado. Exclusão da Responsabilidade, mesmo sob a ótica do CDC.5 - Provimento do segundo recurso. Prejudicado o primeiro recurso. (TJ/RJ. 2009.001.05008 - APELACAO - 1ª Ementa. DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 10/03/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) 31 Por fim, há de se destacar a hipótese de ocorrência de danos causados ao educando fora de suas dependências. Com relação ao tema em comento, assevera o mestre Helder Martinez Dal Col: A escola tem, em relação aos incapazes, a obrigação ampliada, pois responde inclusive, pela incolumidade física, mental e psicológica desses alunos que se encontram provisoriamente sob sua guarda, no período destinado as atividades escolares, curriculares, ou extracurriculares, inclusive durante excursões e participação em eventos externos.16 Outrossim, esclarece cristalinamente Luiz Cláudio Silva (2005, p. 48)que Não podemos deixar de imputar ainda aos estabelecimentos educacionais a responsabilidade civil de indenizar, principalmente, o dano moral, pela sua omissão ao permitir o uso pelo educando de drogas ilícitas entorpecentes no interior de suas dependências ou em suas redondezas (...). 17 Sendo assim, há de se concluir que existe a possibilidade de responsabilidade civil objetiva das escolas particulares pelos danos acusados aos educandos dentro e fora das dependências do seu estabelecimento, ou seja, nas redondezas da escola, durante o período em que estes se encontram sob sua guarda e vigilância. 4.2 – Possibilidade de caracterização do dano moral quanto à existência cadastros de inadimplentes dos educandos. 16 17 FERREIRA, Dâmares (Coord). Op. Cit., p. 77. SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática das ações. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 48. 32 A negativação do nome do aluno ou seu responsável junto aos cadastros de proteção ao crédito pode ser considerado abusivo, uma vez que na falta de pagamento a instituição de ensino pode adotar as medidas cabíveis para o recebimento dos valores que são devidos. No entanto, várias escolas particulares adotam a prática e, algumas vezes, sem avisar previamente o aluno, descumprindo determinações do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que sempre que ocorrer a abertura de ficha o consumidor deve ser comunicado por escrito. Cumpre ressaltar que é garantido ao consumidor ter acesso a esses cadastros. Sob o mesmo entendimento, esclarece-se que a negativação do aluno ou responsável junto aos cadastros de proteção ao crédito pode ser considerada abusiva e ser alvo de ações judiciais. A escola particular também não pode divulgar o nome do estudante ou contratante devedor para que não seja exposto ao ridículo nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento da dívida judicialmente. Por conseguinte, vale frisar que a negativação do nome do aluno ou responsável junto aos cadastros restritivos de crédito é abusivo, posto que o serviço educacional prestado pela iniciativa privada é uma função delegada pelo Estado (CF, arts. 174, 175 e 205), constituindo-se num direito social, previsto no art 6º, da Constituição de 1988, o que implica em afirmar a ausência de caráter comercial e ou mercantil, razão pela qual, a negativação do nome de aluno inadimplente lançada nos órgãos de restrição de crédito é indevida, ensejando danos morais ao ofendido.18 Há casos em que escolas particulares elaboram um cadastro de inadimplentes interno, a fim de que possam fornecer tais informações a outras escolas, a fim de que as mesmas não recebam a matrícula de aluno com histórico de inadimplência de outra escola. Tal prática é condenável, sendo a escola que fornece informações acerca do aluno inadimplente passível de condenação por danos morais, pela prática vexatória em relação ao aluno. 18 < http://materiasjuridicas.wordpress.com/2008/11/>, acessado em 29/08/09. 33 Deve-se destacar, inclusive, que restam configurados danos morais nos casos supramencionados, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o direito a educação um direito personalíssimo, não podendo o aluno ou seu responsável, em regra, ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, por ser a educação um direito fundamental. Entretanto, a escola particular pode negar a renovação da matrícula ao aluno inadimplente,conforme se pode verificar em r. decisão a seguir do TJ/RJ: "APELAÇÃO MORAIS. CIVIL. RECUSA INDENIZAÇÃO DE POR DANOS ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM RENOVAR MATRÍCULA DE ALUNO. DIREITO DO COLÉGIO EM NÃO RENOVAR A MATRÍCULA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Negativa de estabelecimento de ensino em renovar a matrícula de aluno.2. Existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.3. Impossibilidade de participação em festa de fim de ano em razão de inadimplemento das parcelas relativas ao evento. Perda do prazo para requerer a renovação da matrícula do infante no colégio.4. Direito do colégio em não renovar a matrícula. Ausência do dever de reparar. 5. Desprovimento do recurso." (2008.001.57443 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 17/06/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL ) Assim, a forma discriminatória e vexatória de cobrança de dívida de mensalidade escolar por parte da instituição privada, pode ser passível de indenização por danos morais, muito embora este tema seja polêmico e recente, havendo inclusive poucas decisões judiciais e doutrina a respeito. 34 Por fim, segue o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca de casos análogos de cobrança indevida e discriminatória de dívida de mensalidade escolar. Responsabilidade Civil. Estabelecimento de ensino. Indevida recusa de fornecimento do histórico escolar de aluno inadimplente, em ofensa ao art. 6º da Lei 9.870/99. Liberação feita só após concordância do genitor em transigir cerca do débito. Fato que só não causou maiores prejuízos graças à prorrogação do prazo para matrícula da menor, deferida pela nova escola. Humilhação, constrangimento e angustias experimentados pelo pai. Dano moral caracterizado. Caso em que a quantia de R$ 2.000.00 bem repara esse prejuízo extrapatrimonial. Recurso provido (TJ/RJ - 2005.001.01654 - APELACAO - 1ª Ementa. DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 04/05/2005 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACESSO A UNIDADE ESCOLAR. INADIMPLENCIA DOS PAIS DOS ALUNOS. O direito consagrado no artigo 6º, da Lei n. 9870/99, deve ser entendido em sua plenitude, evitando materialmente, que os alunos de determinada instituição de ensino possam ser vítimas de qualquer humilhação e percalços decorrentes da inadimplência de seus pais.No caso, ainda que não exista nos autos prova de que a Ré tenha, de fato, impedido a entrada dos Autores, é induvidoso que o mecanismo de acesso imposto pela escola, causou àqueles sérios constrangimentos.A colocação de catraca eletrônica na porta de entrada, com travamento da roleta 35 no caso de inadimplência, impondo ao aluno ajoelhar-se para obter acesso à escola e/ou a entrar por outra porta comumente não utilizada, caracteriza, data venia, quanto pouco desconforto a merecer indenização.Afinal, como sabido, a crianças com idade equivalente a dos Autores é dotada de enorme senso crítico. E o fato de determinado aluno ter que se agachar para entrar no colégio, é circunstância suficiente para ensejar gozações, chacotas, etc.A conduta da Ré importa, ainda que indiretamente, verdadeira sanção aos alunos cujas mensalidades não são adimplidas no seu tempo, causando-lhes desnecessário constrangimento público perante aos demais amiguinhos da escola e impondo-lhes coação moral para não atrasar o pagamento de mensalidades.O relacionamento travado entre a escola que presta serviços educacionais mediante remuneração e o aluno configura relação de consumo. E, como decorrência disso, a escola, além de se submeter às normas gerais da educação nacional, deve obediência às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, que nos termos do art. 1º do referido diploma, têm caráter de ordem pública e, por isso, são de cumprimento obrigatório.E, dentro desse contexto, o art. 42, do CDC, dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Dano moral caracterizado.RECURSO PROVIDO. (TJ/RJ - 2007.001.28451 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 04/07/2007 DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) 4.3 - Responsabilidade civil dos colégios da rede privada em casos de tratamento diferenciados para alunos com melhor rendimento escolar. 36 A igualdade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e em se tratando do direito à educação, até mesmo, nas esferas da iniciativa privada, devem ser asseguradas a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, previsto tanto na garantia constitucional, como no art. 3º da LDB/96 e art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, o princípio da isonomia da educação desdobra-se em garantia de igualdade para o acesso à educação e de permanência na escola. O direito personalíssimo da educação, conforme visto outrora, uma vez violado pode acarretar prejuízos aos sujeitos da relação jurídica educacional. Diante do tema em comento, expõe Nelson Joaquim que “A exposição de uma nota baixa publicamente, por exemplo, pode levar o aluno ao desprezo e chacotas dos colegas, violando o que dispõe o art. 17 do Código Civil”. Sob o mesmo entendimento, dentro de uma perspectiva contratual, não pode a instituição dispor de tratamento diferenciado aos alunos em razão de melhor desempenho escolar, haja vista que a contraprestação do corpo de alunos é a mesma, sendo vedada assim, qualquer tratamento diferenciado, por se tratar de violação a Lei Consumerista, incorrendo assim em responsabilidade civil pela má prestação do serviço educacional, como também pelo dano moral configurado. Ainda neste entendimento, vale destacar a r. decisão do E. tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Educação Básica. Ensino Médio. Concessão de Bolsa Integral de Estudos. Aluno-Atleta. Reprovação. Sistema de "Aprovação por Dependência". Período Letivo Semestral. Ausência de Informação Clara, Precisa e Adequada. Violação do Dever de Informar (CDC, 6º, III). Retirada de Aluno da Sala de Aula. Violação à Dignidade da Pessoa (CR, 1º, III; CDC, 4º, caput; 6º, VI; 42, caput). Condutas Abusivas. Dano Moral Caracterizado.Se por um 37 lado é certo e claro que a reprovação implica o cancelamento da bolsa - fato do qual o apelante tinha pleno conhecimento -, o mesmo não se diga no tocante à aprovação para o período seguinte, mediante freqüência concomitante das matérias nas quais o aluno bolsista foi reprovado (= "aprovação por dependência"). Nesse último caso - "aprovação por dependência" - o aluno perde a bolsa em relação ao período subsequente ou apenas em relação às matérias repetidas? O próprio coordenador de ensino da ré não sabe a resposta. Nada obstante, pelo que consta dos autos, notadamente da contestação e do depoimento do autor, infere-se que a isenção do pagamento das mensalidades persiste, exceto quanto às matérias nas quais o aluno foi reprovado.Daí resultam as seguintes conclusões: (i) são inconfundíveis a cobrança relativa à renovação de matrícula com a relativa apenas às matérias repetidas; (ii) apenas essa última cobrança é legítima - ou seja, referente às matérias nas quais o autor foi reprovado; (iii) se o autor estava aprovado, ainda que por "dependência", não lhe cabia o pagamento da renovação de matrícula, máxime porque tal exigência contraria o contrato.A exigência do pagamento dessa "segunda" (ou renovação de) matrícula é abusiva, porque contrária ao estabelecido no contrato e, pois, ilegal (CC, 187; 422).Consequentemente, também serão abusivas todas as demais condutas praticadas pela ré, daí derivadas, nomeadamente a retirada do aluno de sala de aula, fato incontroverso independentemente do porque confessado. motivo (inadimplência Aliás, do pagamento das mensalidades ou suposta irregularidade da matrícula), a retirada do aluno da sala de aula ofende a dignidade do consumidor (CR, 1º, III; CDC, 4º, caput; 38 6º, VI; 42, constrangimento caput), ilegal configurando (CPC, 335). verdadeiro Cuida-se, inequivocamente de ato ilícito (CC, 187; 422).Provimento do recurso. (TJ/RJ - 2009.001.40324 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 05/08/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) Por fim, conclui-se que é vedado à instituição de ensino privado estabelecer tratamento diferenciados aos alunos decorrente do desempenho escolar do mesmo, posto que consiste em má prestação de serviço por parte da instituição, sendo-lhe vedada qualquer vedação a tratamento discriminatório dispensado aos alunos, pois além de ferir fundamento constitucional, viola o direito do aluno enquanto consumidor. CONCLUSÃO 39 A responsabilidade civil das instituições de ensino privado na educação básica, em específico a que se trata o presente estudo, qual sejam ensino fundamental e médio, vêm apresentado um crescimento no país. A iniciativa privada vem avançando na função supletiva que lhe confere o Estado em fornecer uma prestação de serviços educacionais de qualidade. Entretanto, este crescimento na oferta de escolas particulares desencadearam uma maior demanda de ações judiciais, sobretudo, no que tange aos litígios decorrentes de descumprimento das cláusulas contratuais e má prestação de serviços pelas escolas particulares. Por conseguinte, convém destacar que o contrato de prestação de serviços educacionais não pode ser comparado ou adaptado a outros textos contratuais de diversas áreas, em razão de possuir peculiaridades, no qual não somente princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor devem ser obedecidos, mas também a própria legislação educacional. Outrossim, jamais deve ser ignorado que o contrato de prestação de serviços educacionais tratam de um direito fundamental, social, subjetivo e personalíssimo, emanado da própria Carta Constitucional de 1988, a que as escolas privadas devem se submeter. Nesta relação contratual, o aluno figura como o consumidor e as escolas particulares como fornecedora de serviços educacionais, sendo certo que tais instituições responderão civilmente pelos danos causados ao aluno, ressaltando que a responsabilidade das escolas privadas é, em regra, objetiva, ou seja, esta responde independente de verificação de culpa, salvo os casos em que se evidenciam as excludentes da responsabilidade civil, sob a ótica da Lei Consumerista, como também à luz do Novo Código Civil. Esclarece que o presente estudo ateve-se em discorrer sobre situações específicas de responsabilidade civil das instituições de ensino privado. Dentre estas, restou configurada responsabilidade civil das escolas particulares em casos de descumprimento contratual e na falta de transparência e boa-fé pelas instituições. Ademais, cumpre destacar que a escola responde pelos danos causados aos alunos, quer sejam físicos, morais ou psicológicos no período em que estes se encontram sob sua guarda e 40 vigilância em suas dependências, inclusive, nos casos em que o dano ocorreu nas redondezas da escola particular, incorrendo em culpa in vigilando. Coube, inclusive, ao presente estudo o debate quanto a configuração do dano moral em casos de inclusão do nome do aluno ou responsável nos cadastros restritivos de crédito ou em cadastro interno de inadimplentes entre as escolas. Nestes casos, são passíveis de indenização por dano moral, uma vez que o aluno ou seu responsável, de acordo com a doutrina e jurisprudência, não pode ser exposto discriminatoriamente, nem tampouco sofrer qualquer constrangimento por dívida de mensalidade escolar, por ser a educação um direito fundamental. Entretanto, restou destaque quanto à possibilidade da instituição de ensino privado negar-se a renovar a matrícula do aluno inadimplente, hipótese em que não configuraria o dano moral. Um outro fator abordado em que se verifica a responsabilidade civil das escolas particulares diz respeito ao tratamento diferenciado dispensado pelas instituições aos alunos de melhor rendimento escolar, posto que a contraprestação é a mesma para todos os alunos, sendo vedada o tratamento discriminatório aos mesmos, enquanto consumidor ser tratar inclusive de proteção constitucional e em respeito ao princípio da igualdade que norteia o ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, o presente trabalho buscou de maneira objetiva, proporcionar uma maior reflexão sobre a conduta das escolas particulares em casos em que se configura a responsabilidade civil, como também suscitar e esclarecer questão polêmicas que surgem no cotidiano escolar e desencadeiam em nossos tribunais, em razão da violação do direito dos alunos, enquanto consumidores, por parte das instituições de ensino privado na educação básica nesta caminhada nobre que lhes foi conferida no âmbito deste direito social e fundamental, qual seja, a educação. 41 BIBLIOGRAFIA CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 18. ed., v.7,2004. FERNANDES, Celso Carlos. Gestão educacional: uma nova visão. Porto Alegre: Artmed, 2004. FERREIRA, Dâmares (Coord). Direito Educacional em debate. Vol. 1 – São Paulo: Cobra, 2004. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros Editores, 1997. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III: contratos e atos unilaterais. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. _________________________. Responsabilidade Civil .São Paulo: Saraiva, 6. ed., 1995. JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro – História, teoria e prática. 1 ed. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2009. SAVIANI, Dermeval. Da Nova LDB ao Novo Plano Nacional de Educação: por uma outra política educacional. 3 ed. Ver. Campinas: Autores Associados, 2000. SILVA, Caio Mário Pereira da. Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988. 4ª ed. Forense. 1993. SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática das ações. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. < http://materiasjuridicas.wordpress.com/2008/11/>, acessado em 29/08/09. < http://www.tj.rj.gov.br/> Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro <http://www.fenep.org.br/dadosensinoprivado.asp>. FENEP e FGV, Números do Ensino Privado 2005/2006:relatorioBrasil.pdf ,p.12, acessado em 27/08/2009. 42 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I DIREITO E EDUCAÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA 10 CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE CIVIL – O CONCEITO 13 2.1 - Responsabilidade Civil na atualidade 13 2.2 - Conceito de responsabilidade civil 14 2.3 - Elementos constitutivos 16 2.4 - Responsabilidade objetiva e subjetiva 19 2.5 - Responsabilidade contratual e extracontratual 20 CAPÍTULO III O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RELAÇÃO CONTRATUAL ESCOLA-ALUNO 3.1- Definição de contrato 22 22 3.2 – Das partes contratantes 24 3.3 – Características do contrato 24 CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA 27 43 4.1 - Natureza da responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino privado no âmbito contratual 27 4.2 – Possibilidade de caracterização do dano moral quanto à existência cadastros de inadimplentes dos educandos 31 4.3 - Responsabilidade civil dos colégios da rede privada em casos de tratamento diferenciados para alunos com melhor rendimento escolar 35 CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA 40 ÍNDICE 41