UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
PRIVADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA À LUZ DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Por: Priscila de Oliveira Silva
Orientador
Prof. César Leocádio
Rio de Janeiro
2009
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
PRIVADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA À LUZ DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito
parcial
para
obtenção
do
especialista em Responsabilidade Civil.
Por: Priscila de Oliveira Silva
grau
de
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus primeiramente por
mais esta conquista em minha vida,
aos meus pais Aurimar e Kátia e irmã
Pâmela, como também meu noivo Igor
que me deram todo o apoio necessário
para que esta conquista se realizasse.
4
DEDICATÓRIA
A Deus que, por meio de seu Filho Jesus,
tem abençoado todos os meus caminhos
e direcionado-me com Sua destra fiel. És
Apoio e Sustento Supremo que, sem o
qual, eu nada poderia fazer.
A ti, Senhor Deus, seja a honra e toda
minha gratidão!
5
RESUMO
O presente trabalho baseia-se na necessidade de se abordar as relações de
consumo presentes no cotidiano escolar e suas implicações no âmbito da
responsabilidade civil, com propósito de gerar uma maior reflexão sobre tais
relações na atual esfera educacional privada, sobretudo, no ensino
fundamental e médio, analisando-se seus aspectos relevantes. Para melhor
apresentação e compreensão do tema, inicia-se o presente trabalho através de
uma abordagem da relação existente entre o direito e a educação, bem como a
atuação da legislação educacional e seu diálogo com a conduta das
instituições escolares. Em seguida, tem-se a conceituação do instituto da
responsabilidade civil e sua teoria geral, com base nos seus aspectos
conceituais e constitutivos. Por conseguinte, é analisada, de forma expositiva,
a importância e contribuição do Código de Defesa do Consumidor para a
regulamentação das regras de responsabilidade das instituições de ensino
privado, sobretudo, na relação com sua clientela. Por fim, será analisada a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se
evidencia a responsabilidade civil das instituições de ensino privado. Sob este
aspecto, o presente trabalho se dedicará a questões centrais como a
abordagem da natureza da responsabilidade civil dos estabelecimentos de
ensino privado no âmbito contratual e nas hipóteses de ato do educando
dentro e fora de suas dependências, à verificação de possível caracterização
do dano moral na relação escola-aluno quanto à existência cadastros de
inadimplentes dos educandos, bem como à apuração dos limites da
responsabilidade civil dos colégios da rede privada em casos de ensino e
tratamento diferenciados para alunos com melhor rendimento escolar. Diante
disso, destaca-se que a reflexão a que se destina este trabalho partirá da
hipótese de responsabilidade civil objetiva das escolas particulares, bem como
da existência de limitação de cláusulas contratuais e da configuração do dano
moral nas relações entre escola e aluno e da impossibilidade de oferta e
tratamento diferenciados na prestação de serviços das instituições escolares
aos educandos.
6
METODOLOGIA
O presente trabalho será desenvolvido através de pesquisa bibliográfica
doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, bem como através de coletas de
dados de instituições renomadas.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Direito e Educação na iniciativa privada
10
CAPÍTULO II - Conceito de Responsabilidade Civil
13
CAPÍTULO III – O Código de Defesa do Consumidor e a relação contratual
escola-aluno
22
CAPÍTULO IV – Responsabilidade Civil das instituições de ensino privado na
educação básica
27
CONCLUSÃO
38
BIBLIOGRAFIA
40
ÍNDICE
41
8
INTRODUÇÃO
As escolas de ensino privado na educação básica, em especial o
ensino fundamental e médio, têm apresentado um crescimento numérico
bastante significativo a cada ano. Pesquisas realizadas pela Federação
Nacional das Escolas Particulares (FENEP) e pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV) revelam que, no período compreendido entre 1999 e 2004, o número de
estabelecimentos de ensino privado cresceu 33,29% na região sudeste do
país1.
Este indicativo trouxe, consequentemente, uma demanda maior de
ações na esfera da responsabilidade civil, em que escolas particulares têm
figurado no pólo passivo em decorrência de implicações oriundas da relação
contratual com sua clientela.
Sob este aspecto convém destacar, primeiramente, a importância de
se conceber a educação como um direito, sobretudo, um direito fundamental,
humano, subjetivo público e privado e personalíssimo, sendo o mesmo
recepcionado pela nossa Carta Magna de 1988, em seus arts. 205 a 214.
Ressalta-se, inclusive, que esta concepção sobre a educação é imprescindível
para a análise da proposta do tema do presente trabalho.
Assim, diante de tal importância e de uma sociedade cada vez mais
esclarecedora e reivindicadora de seus direitos que a prestação de serviços
das instituições de ensino privado vem sendo analisada pelo nosso
ordenamento jurídico, principalmente, a luz do Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078/90, para a solução de litígios presentes na esfera da
responsabilidade civil, na qual se figura o aluno como tomador de serviços
desta educação privada, ou seja, o consumidor, bem como a escola particular
como fornecedora da prestação de ensino numa relação contratual.
Dessa forma, o presente trabalho apresenta como proposta central
analisar e oferecer uma maior reflexão sobre as atuais relações de consumo
na rede de ensino privada para a sociedade, sobretudo, para as escolas e
1
<http://www.fenep.org.br/dadosensinoprivado.asp>. FENEP e FGV, Números do Ensino
Privado 2005/2006: relatorioBrasil.pdf, p.12, acessado em 27/08/2009.
9
educandos. Tal proposta discorrerá sobre o tema “A Responsabilidade Civil
das Instituições de Ensino e o Código de Defesa do Consumidor”, utilizando-se
da influência do referido diploma legal nas demandas judiciais em que estas
instituições figuram no pólo passivo. Pra tanto, dentro de uma perspectiva mais
específica, terá como objetivos a apresentação dos aspectos que norteiam o
conceito da responsabilidade civil objetiva das escolas particulares. Além
disso, buscará identificar as limitações contratuais na relação escola-aluno, de
acordo com o código de defesa do consumidor e observando-se a atual
legislação educacional brasileira, bem como analisar a possibilidade de
configuração de dano moral sofrido pelo aluno, nos casos de inclusão de
cadastros de inadimplentes, com uma abordagem doutrinária e, sobretudo,
jurisprudencial e verificar a incidência de responsabilidade civil das escolas
privadas na oferta de ensino, conteúdo e tratamento diferenciados para alunos
considerados com melhor rendimento escolar.
Por fim, será evidenciada a relação inicialmente proposta entre o
mencionado código de defesa do consumidor e a responsabilidade civil das
instituições de ensino nos níveis fundamental e médio, no que tange à sua
aplicabilidade.
Conclui-se, então, que a presente monografia buscará demonstrar a
responsabilidade civil das escolas particulares, a luz do código de defesa do
consumidor, ressalvando-se sua relevância e implicações no meio social,
através, inclusive, da abordagem de exemplos do cotidiano escolar que
ensejou em demandas judiciais por questões contratuais na relação escolaaluno. Entende-se que esta abordagem trará uma maior viabilidade para o
entendimento desta relação contratual, contribuindo assim para o prestígio e
melhor desempenho das instituições de ensino privado e para a manutenção
dos nobres valores nela depositados, bem como para a segurança jurídica
tanto de tais instituições quanto de seus alunos.
10
CAPÍTULO I
DIREITO E EDUCAÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA
Segundo o ilustre mestre e advogado Dr. Nelson Joaquim (2009, p. 3536), este assevera que
Educação é um processo que visa capacitar o indivíduo a
agir conscientemente diante de situações novas de vida,
com aproveitamento da experiência anterior, tendo em
vista a integração, a continuidade e o progresso social,
segundo a realidade de cada um, para serem atendidas
as necessidades individuais e coletivas2.
Uma das mais graves discriminações ocorre quando o
direito de ser educado de uma pessoa é atingido, porque
o direito à educação é um direito social fundamental para
o ser humano3. (Nelson Joaquim, 2009, p. 36)
Abordar o instituto da responsabilidade civil das instituições de ensino
privado e não considerar os aspectos que envolvem o direito à educação, seria
ignorar quão abrangente este direito se apresenta, pois as condutas ilícitas de
tais instituições comumente são oriundas da violação do mesmo.
Destaca-se que a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 205 a
214, deixam claro que a educação é um dever do Estado, sendo certo que a
liberdade conferida a iniciativa privada para o oferecimento da educação
cumpre um direito supletivo. Em contrapartida, pode-se afirmar que o Estado,
ainda que incentive, em regra posicionou-se em não interferir na questão da
gestão democrática da escola particular, a fim de não extrapolar seus direitos
constitucionais.
2
JOAQUIM, Nelson. Direito Educacional Brasileiro – História, teoria e prática. 1 ed. Rio de Janeiro:
Livre Expressão, 2009, p. 36.
11
Convém salientar que, além da Carta Magna de 1988, outras legislações
contribuíram para disciplinar as demandas oriundas do cotidiano escolar, as
quais cumprem enumerar a seguir:
1. Lei nº. 9.394/96 – Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB) que segundo o mestre Saviani (2000, p.2), considera-se esta lei a
“carta magna da educação: ela situa-se imediatamente abaixo da
Constituição, definindo as linhas mestras do ordenamento geral da
educação brasileira”.4 Frisa-se, inclusive, que a LDB/96 possui como
seus pilares os princípios constitucionais da liberdade e igualdade,
sendo estes essenciais para a compreensão da responsabilidade civil
das instituições privadas.
2. Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual
corresponde a proteção integral e garantia da criança e do adolescente.
3. Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual a
prestação de serviços educacionais encontra-se abrangida nos arts. 2º e
3º, deste diploma legal, sendo contratual a natureza da relação jurídica
entre o aluno e a instituição privada.
4. Lei nº. 10.406/02 – Novo Código Civil, o dispõe sobre o instituto da
responsabilidade
civil,
disciplinando
assim
as
condutas
dos
fornecedores de serviços educacionais, em casos de danos acusados
aos seus educandos.
5. Lei nº. 9.870/99 – Lei específica do Direito Educacional, a qual abrange
as anuidades escolares e disciplina as relações educacionais.
Assim, a educação, conforme as normas que a disciplinam consiste em um
direito social, recepcionado pela Carta Maior de 1988, sendo também um
3
JOAQUIM, Nelson. Op. cit., p. 35.
12
direito subjetivo tanto público quanto privado. Ou seja, poderá ser público
quando o Estado figura em um dos pólos da relação jurídica e privado, quando
na relação jurídica os sujeitos encontram-se em sua condição particular, como
ocorre nos casos em que o aluno encontra-se matriculado em uma instituição
privada.
Por conseguinte, discorre-se que a educação também é um direito da
personalidade, vez que, conforme aponta Nelson Joaquim,
(...) o conhecimento é uma necessidade básica do ser
humano, ou seja, direito à vida. Ele é, sobretudo, um
direito indisponível e inerente ao ser humano, portanto
como direito personalíssimo deve ser visto na ótica dos
direitos humanos ou naturais.
5
Diante disso, conclui-se que uma vez violado o direito de um indivíduo nas
relações inerentes ao cotidiano escolar, restará configurado a violação ao
direito da personalidade e, consequentemente, ao princípio da dignidade da
pessoa humana, sendo certo que ambos atuam de forma intrínseca,
resultando, em regra, em responsabilidade civil aos agentes que provocaram o
dano, conforme se observará nos casos em que se evidenciam a
responsabilidade das escolas particulares na educação básica, sobretudo, nos
ensinos fundamental e médio, a que se dedica o presente estudo.
4
SAVIANI, Dermeval. Da Nova LDB ao Novo Plano Nacional de Educação: por uma outra política
educacional. 3 ed. Ver. Campinas: Autores Associados, 2000,p.2.
5
JOAQUIM, Nelson. Op. cit., p. 196.
13
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE CIVIL
O CONCEITO
2.1 - Responsabilidade Civil na atualidade
No início da nossa civilização, a ocorrência de um dano gerava na vítima
uma idéia de vingança para com o agressor, ou seja, a justiça era feita pelas
próprias mãos. Limitava-se a retribuição do mal pelo mal, como pregava a
pena de talião, olho por olho, dente por dente. Esta prática, na realidade,
apresentava
resultados
extremamente
negativos, pois acarretava a
produção de um outro dano, uma nova lesão, isto é, o dano suportado pelo
seu agressor, após sua punição.
Posteriormente, surge o período da composição a critério da vítima,
ainda sem se discutir a culpa do agente causador do dano.
Após um período avançado, o Estado passou a proibir a vítima de fazer
justiça
pelas
próprias
mãos,
estabelecendo
a
obrigatoriedade
da
composição, a partir de uma indenização pecuniária. Durante esse período,
cria-se uma espécie de tabela que estabelece o quantum equivalente a um
membro amputado, à morte etc.
Já durante a fundação de Roma, Lúcio Aquílio, um tribuno do povo
propôs e obteve a aprovação e sanção de uma lei de ordem penal, que veio
a ficar conhecida como Lei Aquília, que possuía dois objetivos: o primeiro de
assegurar o castigo à pessoa que causasse um dano a outrem, obrigando-a
a ressarcir os prejuízos dele decorrentes; o segundo, punir o escravo que
causasse algum dano ao cidadão, ou ao gado de outrem, fazendo-o reparar
o mal causado.
Por conseguinte, o direito francês aperfeiçoou tais idéias, estabelecendo
certos princípios, tais como: direito à reparação, sempre que houvesse
culpa, mesmo que leve, separando-se a responsabilidade civil da
14
responsabilidade penal; como também a existência de uma culpa contratual,
originária da imperícia, negligência ou imprudência.
Com o Código de Napoleão, surge a distinção entre culpa delitual e
contratual, assim como a definição da responsabilidade civil fundamentada
na culpa, influenciando as legislações do mundo.
E, com o advento da Revolução Industrial, multiplicaram-se os danos, e
surgiram novas teorias inclinadas sempre a oferecer maior proteção às
vítimas.
Contudo, sem abandonar a Teoria da Culpa, atualmente vê-se a
chamada Teoria do Risco, que se baseia na idéia de que o exercício de
atividade perigosa é fundamento da responsabilidade civil. Isto significa que
a execução de atividade que ofereça perigo possui um risco, o qual deve ser
assumido pelo agente, ressarcindo os danos causados a terceiros pelo
exercício da atividade perigosa.
Por sua vez, o Direito Moderno, induvidosamente, tem encontrado em
seu alcance uma sociedade mais conscientizada, ou senão, com uma
iniciativa reivindicatória a maior no que tange aos seus direitos civis.
Tamanha evolução neste estimado quadro sócio-jurídico cristalizou-se,
sobretudo, com o advento da Carta Constitucional de 1988 que assegurou a
proteção à cidadania dentre seus princípios fundamentais elencados,
contribuindo, assim, para uma identidade social na qual se busca
restabelecer um equilíbrio afetado por um dano, seja material ou moral. Este
equilíbrio, como já mencionado, refere-se a toda situação jurídicoeconômica violada anteriormente existente – statu quo ante – entre a vítima
e o agente, necessitando de uma reparação à proporção do dano causado.
A reparação, então, constitui um ressarcimento pelo qual o agente responde
pela prática de seus atos, ou seja, pela violação de um dever jurídico.
Portanto, entende-se que a responsabilidade civil tem assumido uma
dupla função necessária à sociedade atual, uma vez que confere segurança
ao direito lesado da vítima, bem como constitui uma sanção civil ao agente.
2.2 Conceito de responsabilidade civil
15
A palavra responsabilidade origina-se do latim respondere cujo
significado é responsabilizar-se, vir garantido, assegurar, enquanto que o
termo civil está relacionado ao cidadão.
Quanto ao conceito da responsabilidade civil, inferem-se as ilustres
palavras do Mestre Caio Mário Pereira da Silva (1993, p. 7), a seguir:
(...) a responsabilidade civil consiste na efetividade da
reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito
passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e
sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade
civil, que então se enuncia como o princípio que
subordina a reparação à sua incidência na pessoa do
causador do dano. Não importa se o fundamento é a
culpa ou se é independente desta. Em qualquer
circunstância onde houver a subordinação de um sujeito
passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí
estará a responsabilidade civil.6
Sob este entendimento, conceitua-se a responsabilidade civil como uma
obrigação imposta a quem deverá responder pelo dano moral ou patrimonial
que causou a terceiros. Vale ressaltar, então, que quanto à sua natureza, a
responsabilidade civil é sanção indireta, preventiva e restauradora. Diz-se
indireta
porque
não
restabelece
a
situação
jurídica
e
econômica
anteriormente desfrutada pela vítima até o dano causado, mas, tem por
objetivo reparar o prejuízo causado pelo agente. O fator preventivo se dá
pela própria definição de sanção que consiste em uma garantia de
obediência e respeito à Lei. Já em relação à sua característica restauradora
resulta no ressarcimento à vítima, uma vez configurado o dano.
6
SILVA,Caio Mário Pereira da. Responsabilidade Civil de acordo com a Constituição de 1988.
4ª ed. Forense. 1993, p. 7.
16
A respeito da responsabilidade civil, vejamos a conceituação da
Professora Maria Helena Diniz (2004, p.287) para o assunto:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele
mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por
alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição
legal.
7
Verifica-se a existência de requisitos essenciais para a apuração da
responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente
causador do dano e o nexo de causalidade existente entre ato praticado e o
prejuízo dele decorrente.
Assim, a Responsabilidade Civil como categoria jurídica que é, tem por
escopo a análise da obrigação de alguém reparar o dano que causou a
outrem, com fundamento em normas de Direito Civil. Os alicerces jurídicos
em que se sustenta a responsabilidade civil, para efeito de determinar a
reparação do dano injustamente causado, são oriundos da velha máxima
romana neminem laedere (não lesar a ninguém). É, portanto, na esfera do
Direito Civil, que se indaga, tramita, litiga e decide para que se exija a
reparação civil, que vem a ser a sanção imposta ao agente ou responsável
pelo dano.
2.3 - Elementos constitutivos
O Novo Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 186, estabelece
que:
7
DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 18. ed., v.7,2004, p.
287
17
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Conforme o dispositivo legal supramencionado, a responsabilidade civil
se sujeita a quatro requisitos essenciais que sem as quais a mesma
inexistirá, a saber: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; nexo de
causalidade e dano sofrido pela vítima.
No que se refere à ação ou omissão supramencionadas, tais condutas
voluntárias qualificam juridicamente o ato ilícito ou lícito. Cumpre salientar
que os casos em que há a prática do ato ilícito ter-se-á o descumprimento
de um dever previsto no ordenamento jurídico, bem como, em regra,
resultará em obrigação de indenizar por restar configurada a culpa. Já em
relação ao ato lícito observa-se que o dever de indenizar pode referir-se a
uma conduta do agente de acordo com a lei, desvinculando a reparação do
dano da idéia de culpa, fundamentado-se no conceito da teoria do risco.
Assim, a teoria do rico requer apenas o nexo causal e o efetivo dano, sendo
exceção à regra da teoria da culpa e adotada no direito brasileiro apenas em
circunstâncias expressas em lei.
Quanto à culpa ou dolo do agente, estes apresentam larga diferença
entre si, pois enquanto a primeira ocorre por negligência, imprudência ou
imperícia; o segundo ocorre quando há uma busca intencional do agente
pelo resultado. Porém, em relação ao dever de indenizar, as conseqüências
da culpa e do dolo são idênticas. Vale ressaltar, que na noção de culpa do
agente, faz-se mister a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva,
pois, enquanto esta pressupõe a existência de culpa (direta ou indireta),
aquela a dispensa, devendo o agente reparar o dano, ainda que isento de
culpa.
Por sua vez, o nexo de causalidade existente entre o dano sofrido pela
vítima e a ação ou omissão do agente corresponde ao fato gerador da
responsabilidade civil, vez que não se estabelecerá indenização se o dano
experimentado pelo lesado não for resultante da conduta do agente.
18
Hipóteses esta que se define através das excludentes da responsabilidade
civil como motivo de força maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da
vítima.
O dano sofrido pela vítima, seja moral ou patrimonial, corresponde a
uma lesão a um bem jurídico que deve ser comprovado de forma real e
concreta, posto que não há que se falar em responsabilidade civil sem
ocorrência de um dano. Assim, não são indenizáveis os danos considerados
hipotéticos.
Nesse aspecto, quanto à quantificação do dano, dispõe o art. 946 do
novo Código Civil que “Se a obrigação for indeterminada, e não houver na
lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei
processual determinar.”
Insta frisar que a quantificação do dano sempre será decorrente de uma
busca pela reparação de um prejuízo causado e não será admitido como
meio de adquirir alguma vantagem ou de enriquecimento ilícito.
Tal entendimento esclarece as peculiaridades em se avaliar a
quantificação do dano moral no instituto da responsabilidade civil. Entendese por dano moral a lesão que atinge o ânimo psíquico, moral e intelectual
da vítima, abrangendo os direitos da personalidade, direito à imagem, ao
nome, à privacidade, etc. Por conseguinte, não deve ser passível de
indenização mero dissabor da vítima diante de uma circunstância, a fim de
não banalizar o conceito de dano moral, fazendo-se necessário ao juiz
analisar o litígio em cada caso de acordo com a sociedade em que se
enquadram as partes.
Por fim, diante do exposto, cumpre destacar as palavras do ilustre
professor Sérgio Cavalieri Filho (1997, p. 77):
O que configura e o que não configura o dano moral? Na
falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando
tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o
julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as
19
fases da irreparabilidade do dano moral e da sua
inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora,
o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde
o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são
apresentados
como
dano
indenizações milionárias.
moral,
em
busca
de
8
2.4 - Responsabilidade objetiva e subjetiva
O Código Civil Brasileiro de 1916 adotou a doutrina da culpa como
princípio da responsabilidade civil, em seu Livro III, Título II, Art. 159, onde
estabeleceu que “ Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano.”
Portanto, verifica-se a existência de quatro requisitos essenciais para a
apuração da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a ação ou omissão;
culpa ou dolo do agente; o nexo de causalidade; e o dano sofrido pela
vítima.
Constata-se que, a ação ou omissão, refere-se a qualquer pessoa, isto
é, por ato próprio ou ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, bem
como os danos causados por animais ou coisas que lhe pertençam. Em
seguida, o mesmo dispositivo trata do dolo quando se refere à ação ou
omissão voluntária, para, então, referir-se à culpa, quando fala em
negligência ou imperícia, que deve ser provada pela vítima.
Em igual raciocínio, o mesmo texto legal estabelece o nexo de
causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do
agente e o dano sofrido pela vítima, pois sem ela não há que se falar em
obrigação de indenizar.
Finalmente, o dano deve ser demonstrado, seja ele material ou moral,
pois sem sua prova, o agente não pode ser responsabilizado civilmente.
8
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros Editores, 1997.
p. 77
20
Essa teoria adotada pelo Código Civil Pátrio, cujo pressuposto para o
fundamento da responsabilidade é a culpa, denomina-se Teoria da
Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa. Porém, em vários casos no
Brasil, a adoção da Teoria da Culpa mostrava-se inadequada para abranger
todas as situações de reparação. Portanto, diante da exigência da prova do
erro de conduta do agente, imposta à vítima, deixava-a sem a devida
reparação em inúmeros casos, contribuindo, assim, para a extensão da
responsabilidade, através da Teoria da Responsabilidade sem culpa.
Surge, então, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do
Risco, na qual não há que se fazer prova da culpa, mas apenas do nexo de
causalidade e do dano, conforme o ensinamento de Carlos Roberto
Gonçalves (1995, p. 205):
A
lei
impõe,
entretanto,
a
certas
pessoas,
em
determinadas situações, a reparação de um dano
cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz que a
responsabilidade é legal ou ‘objetiva", porque prescinde
da culpa esse satisfaz apenas com o dano e o nexo de
causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem
como postulado que todo o dano é indenizável, e deve
ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de
causalidade, independentemente de culpa. 9
Dessa forma, entende-se que, se alguém exerce qualquer atividade,
responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos
independente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é
devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se
configura a teoria do risco criado.
2.5 - Responsabilidade contratual e extracontratual
9
GONÇALVES,Carlos Roberto.Responsabilidade Civil.São Paulo: Saraiva, 6. ed., 1995, p. 205
21
Incorre em responsabilidade contratual, pela mora no cumprimento da
obrigação contratada em decorrência dos danos por ela ocasionados. Nessa
modalidade, ao credor incumbe o ônus da prova no que tange ao
descumprimento da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar em sua
defesa que o fato se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou
ainda por culpa exclusiva da vítima.
Quando a responsabilidade for extracontratual, caberá ao Autor
demonstrar
a
culpa
ou
o
dolo
do
agente,
em
decorrência
de
descumprimento do dever legal. Não há, in casu, qualquer insatisfação de
convenção prévia entre as partes. Tão pouco há vínculo jurídico entre a
vítima e o agente causador do dano.
Diante disso, conclui-se então que, em regra, a responsabilidade
extracontratual será baseada na teoria da culpa, que deverá ser provada
pelo lesado. Além disso, quanto ao agente causador do dano, poderá ser
direta, caso o ato causador da lesão tenha sido praticado pela própria
pessoa, ou indireta, caso seja resultado de ato de terceiro, com o qual o
agente tem vínculo legal, ou de animal, ou coisa inanimada sob a guarda do
agente.
22
CAPÍTULO III
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A
RELAÇÃO CONTRATUAL ESCOLA-ALUNO
3.1- Definição de contrato.
De acordo com o ilustre mestre César Fiúza (2003, p. 294), a definição
de contrato consiste em:
É todo acordo de vontade entre pessoas de Direito
Privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado
em função de necessidades, que gera, resguarda,
transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e
deveres, visualizados no dinamismo de uma relação
jurídica.
10
De acordo com o entendimento supramencionado, contrato consiste em
uma fonte de obrigação bilateral, baseado em um acordo entre as partes, em
conformidade com a ordem legal.
Com o advento do Novo Código Civil, o contrato passou a ter uma
função social, conforme seu art. 421 que “dispõe que a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social”.
Outrossim, convém destacar o entendimento do respeitável mestre
Carlos Roberto Gonçalves (2006, p.5), o qual leciona:
10
FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.294.
23
A função social do contrato constitui, assim, princípio
moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos
contratos. Alia-se aos princípios tradicionais, como os da
autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes
impedindo que estes prevaleçam.
11
Além da função social, o Novo Código Civil trouxe grande relevância aos
chamados princípios da boa-fé e da probidade nos contratos em geral, sendo
tais princípios também aplicados aos serviços educacionais. Destaca-se que
tal diploma legal dispõe em seu art. 422 que “os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios da probidade e da boa-fé.”
Convém salientar a seguinte decisão do E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que trata da transparência e boa-fé nos contratos
educacionais:
CONTRATO
INSTITUIÇÃO
DE
DE
CONTRATUAL
PRESTAÇÃO
ENSINO
-
CABIMENTO.Contratação
DE
-
-
DESCUMPRIMENTO
DANO
de
SERVIÇO
MORAL
serviço
-
educacional
referente a curso técnico.Prova inequívoca de que o curso
não foi ministrado de forma adequada, visto que não foi
fornecido material didático, nem equipamentos, além de
faltar profissionais para ministrarem as aulas, rompendose
com
as
condições
estabelecidas
no
contrato.Descumprimento dos deveres de lealdade e de
transparência nas relações de consumo e de serviços,
previstos no inciso III, do art. 6º, do C.D.C.Angústia,
incerteza e abalo psíquico decorrente da indefinição da
vida profissional dos alunos, que ao firmarem o contrato
11
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume III: contratos e atos unilaterais.
2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 5.
24
de
prestação
de
serviços,
buscavam
alcançar
a
especialização, o que resultaria em uma melhor projeção
no mercado de trabalho, dissabores que ultrapassam a
barreira do mero aborrecimento.Dano material e moral,
configurados.Recurso a que se nega seguimento, na
forma do art. 557, caput, do C.P.C.
(2009.001.34995 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 15/07/2009 - QUARTA
CAMARA CIVEL)
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor também trata a
boa-fé como princípio a ser seguido para a harmonização dos interesses dos
participantes nas relações de consumo e como critério para definição da
abusividade das cláusulas, conforme arts. 4º, III e 51, IV.
3.2 – Das partes contratantes.
Convém lembrar que o contrato somente pode ser realizado entre
pessoas que tenham capacidade, sendo certo, que nos casos em que se
evidenciam o contrato de prestação de serviços educacionais, o aluno, em
geral absolutamente incapaz é representado, enquanto que o relativamente
incapaz é assistido por seu pai, tutor ou curador.
Sob este prisma, de acordo com art. 3º do CC/2002, os menores de 16
(dezesseis) anos são representados por seu responsável legal no contrato de
prestação de serviços educacionais, ou seja, tão somente o responsável
assina como representante do aluno interessado.
Já para os alunos entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que não são
emancipados, o contrato somente poderá ser celebrado, se este for assistido
por seu representante legal e, desta forma, ambos assinam no ato da
celebração contratual.
25
Tal identificação dos contratantes é imprescindível para a segurança da
relação contratual educacional, assinando, em regra, no caso da instituição
privada, um dos sócios ou o responsável designado pela direção.
3.3 – Características do contrato.
O contrato é um dos mais importantes documentos nas relações
jurídicas educacionais. A bem da verdade, é que a modernidade instituiu
comumente a base de todas as relações fundamentadas na forma escrita, ou
seja, através de um contrato, principalmente no que tange aos serviços
educacionais da iniciativa privada.
Sob o mesmo entendimento, posiciona-se o ilustre professor Celso
Carlos Fernandes (2004, p. 93), conforme a seguir:
Foi-se o tempo em que o glamour das relações dos
mantenedores, pais, professores e alunos, em que a base
do relacionamento era a confiança, o respeito e a plena
consciência de que o aluno estava sob o manto de
educadores que tudo fariam para educá-lo da melhor
forma possível. Os tempos mudaram e toda a base do
relacionamento tem de estar fundamentada no papel
escrito denominado contrato.
12
O contrato de prestação de serviços educacionais é abrangido pelo
Código de Defesa do Consumidor e destaca-se que deve obedecer ao
regimento interno da escola, bem como seu projeto Político Pedagógico. Tratase de um contrato específico, então, não podendo ser simplesmente adaptado
de um texto contratual de outra área.
Com base neste raciocínio conclui-se que cada instituição escolar
privada deve elaborar seu próprio contrato, adequando-o ao seu público alvo e
administração.
12
FERNANDES, Celso Carlos. Gestão educacional: uma nova visão. Porto Alegre: Artmed,
2004, p. 93.
26
Destaca-se que a natureza do contrato de prestação de serviços
educacionais é de adesão e atípico, com base no art. 54, do CDC, haja vista
que a instituição de ensino privado define de forma unilateral as cláusulas, sem
que o aluno, ou seja, o consumidor do serviço, modifique substancialmente o
conteúdo contratual. Cabe ressaltar que tais contratos são firmados entre o
aluno e a escola particular no início de cada período letivo, quer seja ano ou
semestre.
De acordo com o tema em comento, acentua Nelson Joaquim
O contrato educacional estabelece o vínculo jurídico de
natureza civil e de consumo junto ao aluno ou responsável,
mas as questões pedagógicas e disciplinares estão
prioritariamente
instituição.
reguladas
pelo
regimento
de
cada
13
Por fim, há de se frisar que o direito de matrícula, como um direito
constitucional fundamental, aplica-se somente ao ensino público obrigatório e
gratuito, mas não todo o sistema educacional. Salienta-se que matrícula
também constitui um dever dos pais ou responsável, que devem matricular
seus filhos, a partir dos seis anos, no ensino fundamental, conforme art. 6º,
LDB.
Entretanto, o mesmo não ocorre em se tratando das escolas privadas,
vez que o direito à educação, bem como o direito de matrícula não gera uma
relação de obrigação para a instituição de ensino privado, como ocorre no
setor público. Mas, ainda sim, sob o ponto de vista pedagógico, o regime
jurídico aplicável à atividade das escolas particulares é de natureza pública,
cogente e fiscalizadora, vez que descumpridas as normas jurídicas deste
regime, a escola particular pode, até mesmo, ter a sua autorização para
funcionamento cassada.
Sob este aspecto, cumpre ressaltar que o direito de matrícula não pode
ser negado de forma arbitrária pela instituição de ensino privado, posto que é
13
JOAQUIM, Nelson. Op.cit., p. 214.
27
garantido aos alunos e responsáveis o direito de escolher o estabelecimento
de ensino que melhor julga atendê-lo.
28
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO PRIVADO NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Este capítulo destina-se à responsabilidade civil das escolas particulares
na educação básica, sobretudo, no tocante às de ensino fundamental e médio.
4.1 - Natureza da responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino
privado no âmbito contratual
No momento em que é celebrado o contrato educacional, no ato da
matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o
pai do aluno ou o responsável, inicia-se a responsabilidade do fornecedor de
serviços educacionais. E no caso de descumprimento, a responsabilidade civil
do estabelecimento de ensino privado é objetiva.
Convém
salientar que
o
estabelecimento
de ensino detém a
responsabilidade pela segurança pessoal e patrimonial do aluno, ocorrendo a
culpa in vigilando quando ocorre a falta de atenção ou cuidados daqueles que
estão sob sua guarda e responsabilidade.
Contudo, se o dano causado ao aluno encontra-se fora dos limites
contratuais,
hipoteticamente,
trata-se
de
responsabilidade
subjetiva,
dependendo de prova de culpa.
Conceitua-se que a responsabilidade civil dos estabelecimentos de
ensino privado, sujeitam à matriz do Direito Civil, no que diz respeito à
responsabilidade subjetiva fundada na culpa. Entretanto, na condição de
prestadoras de serviços, sujeitam-se as regras do Código de Defesa do
Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade independente de culpa para
os vícios ocorridos nos serviços prestados, ou seja, a responsabilidade
objetiva.14
14
FERREIRA, Dâmares (Coord). Direito Educacional em debate. Vol. 1 – São Paulo: Cobra,
2004, p. 80.
29
Contudo, o ilustre mestre Sérgio Cavalieri Filho (2005, p. 39) esclarece
que
O Código de Defesa do Consumidor superou esta
clássica distinção entre responsabilidade contratual e
extracontratual no que diz respeito a responsabilidade do
fornecedor de produtos e serviços. Ao equiparar ao
consumidor todas as vítimas de acidente de consumo
(Código de Defesa de Consumidor, art. 17), submeteu ao
fornecedor ao um tratamento unitário, tendo em vista que
o fundamento desta responsabilidade é a violação do
dever de segurança.
15
Assim, para a teoria do risco, estando uma atividade em funcionamento,
quem a exerce responde pelos danos causados por esta atividade,
independente de culpa, sendo a teoria do risco a mais próxima a
responsabilidade objetiva.
Dessa forma, as instituições de ensino, como fornecedoras dos serviços
educacionais, exercem uma atividade de risco, sendo sua responsabilidade
objetiva, conforme dispõe o art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, 932, IV
e 933, do CC/02, excetuando-se certamente os casos em que se evidenciam
as excludentes de responsabilidade civil.
Sobre o tema em debate, cumpre destacar as decisões do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a seguir:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA NO
INTERIOR
DE
ESTABELECIMENTO
RESPONSABILIDADE
15
CIVIL.
DE
ENSINO.
INDENIZAÇÃO
POR
CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil.. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.
39.
30
DANOS MATERIAL E MORAL. TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. O dever
de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como
corolário a incolumidade física de seus alunos. A escola
responde de forma objetiva pelos fatos ocorridos no
interior de seu estabelecimento, nos termos do artigo 14
do CDC. RECURSOS QUE SE NEGAM SEGUIMENTO.
(TJ/RJ. 2009.001.17252 - APELACAO - 1ª Ementa. DES.
MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 05/06/2009
- PRIMEIRA CAMARA CIVEL)
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL.1 - Aluno que passa por
constrangimento em razão de negativa do professor em
lhe permitir a retirada de sala. Situação de emergência
por ele não comunicada ao professor.2 Pais que não
informam a escola o uso de medicação pelo adolescente,
mesmo conhecedores do temperamento extremamente
tímido de seu filho.3 Professora que leciona pela primeira
vez naquela instituição.4 - Evento que decorre da conduta
exclusiva do aluno e de seus pais. Ausência de nexo
causal entre o serviço prestado e o dano experimentado.
Exclusão da Responsabilidade, mesmo sob a ótica do
CDC.5 - Provimento do segundo recurso. Prejudicado o
primeiro recurso.
(TJ/RJ. 2009.001.05008 - APELACAO - 1ª Ementa. DES.
JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 10/03/2009
- DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
31
Por fim, há de se destacar a hipótese de ocorrência de danos causados
ao educando fora de suas dependências. Com relação ao tema em comento,
assevera o mestre Helder Martinez Dal Col:
A escola tem, em relação aos incapazes, a obrigação
ampliada, pois responde inclusive, pela incolumidade
física, mental e psicológica desses alunos que se
encontram provisoriamente sob sua guarda, no período
destinado as atividades escolares, curriculares, ou
extracurriculares,
inclusive
durante
excursões
e
participação em eventos externos.16
Outrossim, esclarece cristalinamente Luiz Cláudio Silva (2005, p. 48)que
Não
podemos
deixar
de
imputar
ainda
aos
estabelecimentos educacionais a responsabilidade civil
de indenizar, principalmente, o dano moral, pela sua
omissão ao permitir o uso pelo educando de drogas
ilícitas entorpecentes no interior de suas dependências ou
em suas redondezas (...).
17
Sendo assim, há de se concluir que existe a possibilidade de
responsabilidade civil objetiva das escolas particulares pelos danos acusados
aos educandos dentro e fora das dependências do seu estabelecimento, ou
seja, nas redondezas da escola, durante o período em que estes se encontram
sob sua guarda e vigilância.
4.2 – Possibilidade de caracterização do dano moral quanto à existência
cadastros de inadimplentes dos educandos.
16
17
FERREIRA, Dâmares (Coord). Op. Cit., p. 77.
SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática das ações. 3 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005, p. 48.
32
A negativação do nome do aluno ou seu responsável junto aos
cadastros de proteção ao crédito pode ser considerado abusivo, uma vez que
na falta de pagamento a instituição de ensino pode adotar as medidas cabíveis
para o recebimento dos valores que são devidos.
No entanto, várias escolas particulares adotam a prática e, algumas
vezes, sem avisar previamente o aluno, descumprindo determinações do artigo
43 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que sempre que ocorrer a
abertura de ficha o consumidor deve ser comunicado por escrito. Cumpre
ressaltar que é garantido ao consumidor ter acesso a esses cadastros.
Sob o mesmo entendimento, esclarece-se que a negativação do aluno
ou responsável junto aos cadastros de proteção ao crédito pode ser
considerada abusiva e ser alvo de ações judiciais. A escola particular também
não pode divulgar o nome do estudante ou contratante devedor para que não
seja exposto ao ridículo nem gerar constrangimento, devendo exigir o
pagamento da dívida judicialmente.
Por conseguinte, vale frisar que a negativação do nome do aluno ou
responsável junto aos cadastros restritivos de crédito é abusivo, posto que o
serviço educacional prestado pela iniciativa privada é uma função delegada
pelo Estado (CF, arts. 174, 175 e 205), constituindo-se num direito social,
previsto no art 6º, da Constituição de 1988, o que implica em afirmar a
ausência de caráter comercial e ou mercantil, razão pela qual, a negativação
do nome de aluno inadimplente lançada nos órgãos de restrição de crédito é
indevida, ensejando danos morais ao ofendido.18
Há casos em que escolas particulares elaboram um cadastro de
inadimplentes interno, a fim de que possam fornecer tais informações a outras
escolas, a fim de que as mesmas não recebam a matrícula de aluno com
histórico de inadimplência de outra escola. Tal prática é condenável, sendo a
escola que fornece informações acerca do aluno inadimplente passível de
condenação por danos morais, pela prática vexatória em relação ao aluno.
18
< http://materiasjuridicas.wordpress.com/2008/11/>, acessado em 29/08/09.
33
Deve-se destacar, inclusive, que restam configurados danos morais nos
casos supramencionados, com base no princípio da dignidade da pessoa
humana, sendo o direito a educação um direito personalíssimo, não podendo o
aluno ou seu responsável, em regra,
ter seu nome inscrito nos cadastros
restritivos de crédito, por ser a educação um direito fundamental. Entretanto, a
escola
particular
pode
negar
a
renovação
da
matrícula
ao
aluno
inadimplente,conforme se pode verificar em r. decisão a seguir do TJ/RJ:
"APELAÇÃO
MORAIS.
CIVIL.
RECUSA
INDENIZAÇÃO
DE
POR
DANOS
ESTABELECIMENTO
DE
ENSINO EM RENOVAR MATRÍCULA DE ALUNO.
DIREITO
DO
COLÉGIO
EM
NÃO
RENOVAR
A
MATRÍCULA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
DESPROVIMENTO
DO
RECURSO.1.
Negativa de estabelecimento de ensino em renovar a
matrícula de aluno.2. Existência de contrato de prestação
de serviços firmado entre as partes.3. Impossibilidade de
participação em festa de fim de ano em razão de
inadimplemento das parcelas relativas ao evento. Perda
do prazo para requerer a renovação da matrícula do
infante no colégio.4. Direito do colégio em não renovar a
matrícula.
Ausência
do
dever
de
reparar.
5.
Desprovimento do recurso."
(2008.001.57443 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
LETICIA SARDAS - Julgamento: 17/06/2009 - VIGESIMA
CAMARA CIVEL )
Assim, a forma discriminatória e vexatória de cobrança de dívida de
mensalidade escolar por parte da instituição privada, pode ser passível de
indenização por danos morais, muito embora este tema seja polêmico e
recente, havendo inclusive poucas decisões judiciais e doutrina a respeito.
34
Por fim, segue o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro acerca de casos análogos de cobrança indevida e discriminatória de
dívida de mensalidade escolar.
Responsabilidade
Civil.
Estabelecimento
de
ensino.
Indevida recusa de fornecimento do histórico escolar de
aluno inadimplente, em ofensa ao art. 6º da Lei 9.870/99.
Liberação feita só após concordância do genitor em
transigir cerca do débito. Fato que só não causou maiores
prejuízos graças à prorrogação do prazo para matrícula
da menor, deferida pela nova escola. Humilhação,
constrangimento e angustias experimentados pelo pai.
Dano moral caracterizado. Caso em que a quantia de R$
2.000.00 bem repara esse prejuízo extrapatrimonial.
Recurso provido
(TJ/RJ - 2005.001.01654 - APELACAO - 1ª Ementa. DES.
NAMETALA
MACHADO
JORGE
-
Julgamento:
04/05/2005 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL.
ACESSO
A
UNIDADE
ESCOLAR.
INADIMPLENCIA DOS PAIS DOS ALUNOS. O direito
consagrado no artigo 6º, da Lei n. 9870/99, deve ser
entendido em sua plenitude, evitando materialmente, que
os alunos de determinada instituição de ensino possam
ser
vítimas
de
qualquer
humilhação
e
percalços
decorrentes da inadimplência de seus pais.No caso,
ainda que não exista nos autos prova de que a Ré tenha,
de fato, impedido a entrada dos Autores, é induvidoso
que o mecanismo de acesso imposto pela escola, causou
àqueles sérios constrangimentos.A colocação de catraca
eletrônica na porta de entrada, com travamento da roleta
35
no caso de inadimplência, impondo ao aluno ajoelhar-se
para obter acesso à escola e/ou a entrar por outra porta
comumente não utilizada, caracteriza, data venia, quanto
pouco desconforto a merecer indenização.Afinal, como
sabido, a crianças com idade equivalente a dos Autores é
dotada de enorme senso crítico. E o fato de determinado
aluno ter que se agachar para entrar no colégio, é
circunstância suficiente para ensejar gozações, chacotas,
etc.A conduta da Ré importa, ainda que indiretamente,
verdadeira sanção aos alunos cujas mensalidades não
são
adimplidas
no
seu
tempo,
causando-lhes
desnecessário constrangimento público perante aos
demais amiguinhos da escola e impondo-lhes coação
moral para não atrasar o pagamento de mensalidades.O
relacionamento travado entre a escola que presta
serviços educacionais mediante remuneração e o aluno
configura relação de consumo. E, como decorrência
disso, a escola, além de se submeter às normas gerais da
educação nacional, deve obediência às disposições
contidas no Código de Defesa do Consumidor, que nos
termos do art. 1º do referido diploma, têm caráter de
ordem
pública
e,
por
isso,
são
de
cumprimento
obrigatório.E, dentro desse contexto, o art. 42, do CDC,
dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.Dano moral caracterizado.RECURSO PROVIDO.
(TJ/RJ - 2007.001.28451 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 04/07/2007 DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL)
4.3 - Responsabilidade civil dos colégios da rede privada em casos de
tratamento diferenciados para alunos com melhor rendimento escolar.
36
A igualdade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e em se
tratando do direito à educação, até mesmo, nas esferas da iniciativa privada,
devem ser asseguradas a igualdade de condições de acesso e permanência
na escola, previsto tanto na garantia constitucional, como no art. 3º da LDB/96
e art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta forma, o princípio da isonomia da educação desdobra-se em
garantia de igualdade para o acesso à educação e de permanência na escola.
O direito personalíssimo da educação, conforme visto outrora, uma vez violado
pode acarretar prejuízos aos sujeitos da relação jurídica educacional.
Diante do tema em comento, expõe Nelson Joaquim que “A exposição
de uma nota baixa publicamente, por exemplo, pode levar o aluno ao desprezo
e chacotas dos colegas, violando o que dispõe o art. 17 do Código Civil”.
Sob o mesmo entendimento, dentro de uma perspectiva contratual, não
pode a instituição dispor de tratamento diferenciado aos alunos em razão de
melhor desempenho escolar, haja vista que a contraprestação do corpo de
alunos é a mesma, sendo vedada assim, qualquer tratamento diferenciado, por
se
tratar
de
violação
a
Lei
Consumerista,
incorrendo
assim
em
responsabilidade civil pela má prestação do serviço educacional, como
também pelo dano moral configurado.
Ainda neste entendimento, vale destacar a r. decisão do E. tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Educação Básica. Ensino Médio. Concessão de Bolsa
Integral de Estudos. Aluno-Atleta. Reprovação. Sistema
de
"Aprovação
por
Dependência".
Período
Letivo
Semestral. Ausência de Informação Clara, Precisa e
Adequada. Violação do Dever de Informar (CDC, 6º, III).
Retirada de Aluno da Sala de Aula. Violação à Dignidade
da Pessoa (CR, 1º, III; CDC, 4º, caput; 6º, VI; 42, caput).
Condutas Abusivas. Dano Moral Caracterizado.Se por um
37
lado é certo e claro que a reprovação implica o
cancelamento da bolsa - fato do qual o apelante tinha
pleno conhecimento -, o mesmo não se diga no tocante à
aprovação para o período seguinte, mediante freqüência
concomitante das matérias nas quais o aluno bolsista foi
reprovado (= "aprovação por dependência"). Nesse último
caso - "aprovação por dependência" - o aluno perde a
bolsa em relação ao período subsequente ou apenas em
relação às matérias repetidas? O próprio coordenador de
ensino da ré não sabe a resposta. Nada obstante, pelo
que consta dos autos, notadamente da contestação e do
depoimento do autor, infere-se que a isenção do
pagamento das mensalidades persiste, exceto quanto às
matérias nas quais o aluno foi reprovado.Daí resultam as
seguintes conclusões: (i) são inconfundíveis a cobrança
relativa à renovação de matrícula com a relativa apenas
às matérias repetidas; (ii) apenas essa última cobrança é
legítima - ou seja, referente às matérias nas quais o autor
foi reprovado; (iii) se o autor estava aprovado, ainda que
por "dependência", não lhe cabia o pagamento da
renovação de matrícula, máxime porque tal exigência
contraria o contrato.A exigência do pagamento dessa
"segunda" (ou renovação de) matrícula é abusiva, porque
contrária ao estabelecido no contrato e, pois, ilegal (CC,
187; 422).Consequentemente, também serão abusivas
todas as demais condutas praticadas pela ré, daí
derivadas, nomeadamente a retirada do aluno de sala de
aula,
fato
incontroverso
independentemente
do
porque
confessado.
motivo
(inadimplência
Aliás,
do
pagamento das mensalidades ou suposta irregularidade
da matrícula), a retirada do aluno da sala de aula ofende
a dignidade do consumidor (CR, 1º, III; CDC, 4º, caput;
38
6º,
VI;
42,
constrangimento
caput),
ilegal
configurando
(CPC,
335).
verdadeiro
Cuida-se,
inequivocamente de ato ilícito (CC, 187; 422).Provimento
do recurso.
(TJ/RJ - 2009.001.40324 - APELACAO - 1ª Ementa DES.
SERGIO
CAVALIERI
FILHO
-
Julgamento:
05/08/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
Por fim, conclui-se que é vedado à instituição de ensino privado
estabelecer tratamento diferenciados aos alunos decorrente do desempenho
escolar do mesmo, posto que consiste em má prestação de serviço por parte
da instituição, sendo-lhe vedada qualquer vedação a tratamento discriminatório
dispensado aos alunos, pois além de ferir fundamento constitucional, viola o
direito do aluno enquanto consumidor.
CONCLUSÃO
39
A responsabilidade civil das instituições de ensino privado na educação
básica, em específico a que se trata o presente estudo, qual sejam ensino
fundamental e médio, vêm apresentado um crescimento no país. A iniciativa
privada vem avançando na função supletiva que lhe confere o Estado em
fornecer uma prestação de serviços educacionais de qualidade.
Entretanto, este crescimento na oferta de escolas particulares
desencadearam uma maior demanda de ações judiciais, sobretudo, no que
tange aos litígios decorrentes de descumprimento das cláusulas contratuais e
má prestação de serviços pelas escolas particulares.
Por conseguinte, convém destacar que o contrato de prestação de
serviços educacionais não pode ser comparado ou adaptado a outros textos
contratuais de diversas áreas, em razão de possuir peculiaridades, no qual não
somente princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor devem
ser obedecidos, mas também a própria legislação educacional.
Outrossim, jamais deve ser ignorado que o contrato de prestação de
serviços educacionais tratam de um direito fundamental, social, subjetivo e
personalíssimo, emanado da própria Carta Constitucional de 1988, a que as
escolas privadas devem se submeter.
Nesta relação contratual, o aluno figura como o consumidor e as
escolas particulares como fornecedora de serviços educacionais, sendo certo
que tais instituições responderão civilmente pelos danos causados ao aluno,
ressaltando que a responsabilidade das escolas privadas é, em regra, objetiva,
ou seja, esta responde independente de verificação de culpa, salvo os casos
em que se evidenciam as excludentes da responsabilidade civil, sob a ótica da
Lei Consumerista, como também à luz do Novo Código Civil.
Esclarece que o presente estudo ateve-se em discorrer sobre
situações específicas de responsabilidade civil das instituições de ensino
privado. Dentre estas, restou configurada responsabilidade civil das escolas
particulares em casos de descumprimento contratual e na falta de
transparência e boa-fé pelas instituições. Ademais, cumpre destacar que a
escola responde pelos danos causados aos alunos, quer sejam físicos, morais
ou psicológicos no período em que estes se encontram sob sua guarda e
40
vigilância em suas dependências, inclusive, nos casos em que o dano ocorreu
nas redondezas da escola particular, incorrendo em culpa in vigilando.
Coube, inclusive, ao presente estudo o debate quanto a configuração
do dano moral em casos de inclusão do nome do aluno ou responsável nos
cadastros restritivos de crédito ou em cadastro interno de inadimplentes entre
as escolas. Nestes casos, são passíveis de indenização por dano moral, uma
vez que o aluno ou seu responsável, de acordo com a doutrina e
jurisprudência, não pode ser exposto discriminatoriamente, nem tampouco
sofrer qualquer constrangimento por dívida de mensalidade escolar, por ser a
educação um direito fundamental. Entretanto, restou destaque quanto à
possibilidade da instituição de ensino privado negar-se a renovar a matrícula
do aluno inadimplente, hipótese em que não configuraria o dano moral.
Um outro fator abordado em que se verifica a responsabilidade civil
das escolas particulares diz respeito ao tratamento diferenciado dispensado
pelas instituições aos alunos de melhor rendimento escolar, posto que a
contraprestação é a mesma para todos os alunos, sendo vedada o tratamento
discriminatório aos mesmos, enquanto consumidor ser tratar inclusive de
proteção constitucional e em respeito ao princípio da igualdade que norteia o
ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, o presente trabalho buscou de maneira objetiva, proporcionar
uma maior reflexão sobre a conduta das escolas particulares em casos em que
se configura a responsabilidade civil, como também suscitar e esclarecer
questão polêmicas que surgem no cotidiano escolar e desencadeiam em
nossos tribunais, em razão da violação do direito dos alunos, enquanto
consumidores, por parte das instituições de ensino privado na educação básica
nesta caminhada nobre que lhes foi conferida no âmbito deste direito social e
fundamental, qual seja, a educação.
41
BIBLIOGRAFIA
CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São
Paulo: Malheiros, 2005.
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42
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
DIREITO E EDUCAÇÃO NA INICIATIVA PRIVADA
10
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE CIVIL – O CONCEITO
13
2.1 - Responsabilidade Civil na atualidade
13
2.2 - Conceito de responsabilidade civil
14
2.3 - Elementos constitutivos
16
2.4 - Responsabilidade objetiva e subjetiva
19
2.5 - Responsabilidade contratual e extracontratual
20
CAPÍTULO III
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RELAÇÃO
CONTRATUAL ESCOLA-ALUNO
3.1- Definição de contrato
22
22
3.2 – Das partes contratantes
24
3.3 – Características do contrato
24
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO
NA EDUCAÇÃO BÁSICA
27
43
4.1 - Natureza da responsabilidade civil dos estabelecimentos de
ensino privado no âmbito contratual
27
4.2 – Possibilidade de caracterização do dano moral quanto à
existência cadastros de inadimplentes dos educandos
31
4.3 - Responsabilidade civil dos colégios da rede privada em casos de
tratamento diferenciados para alunos com melhor rendimento escolar
35
CONCLUSÃO
38
BIBLIOGRAFIA
40
ÍNDICE
41
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Priscila de Oliveira Silva