EMENTA
Recorrente: A. I. F.: ADVOGADO QUE NÃO AJUIZA
AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS – AUSENCIA DE DESÍDIA – PRESTAÇÃO DE
CONTAS – DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LOCUPLETAMENTO NÃO
CARACTERIZADO. Não comete infração ética disciplinar tipificada no Estatuto da
Advocacia da OAB/TO, o advogado que não ajuizou ação a seu cargo patrocinada,
ante a ausência de elementos. Devolução de valor recebido a titulo de honorários
advocatícios. Locupletamento não caracterizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso para cassar a decisão do Tribunal e Ética e Disciplina que aplicou ao
recorrente pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela
infração preconizada no artigo 34 inciso XX do Estatuto da Advocacia, nos termos
do voto da relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO,
20 de agosto de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho
Seccional da OAB/TO. Irana de Sousa Coelho Aguiar – Conselheira
Estadual/Relatora.
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