EMENTA Recorrente: A. I. F.: ADVOGADO QUE NÃO AJUIZA AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS – AUSENCIA DE DESÍDIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LOCUPLETAMENTO NÃO CARACTERIZADO. Não comete infração ética disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia da OAB/TO, o advogado que não ajuizou ação a seu cargo patrocinada, ante a ausência de elementos. Devolução de valor recebido a titulo de honorários advocatícios. Locupletamento não caracterizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cassar a decisão do Tribunal e Ética e Disciplina que aplicou ao recorrente pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 inciso XX do Estatuto da Advocacia, nos termos do voto da relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 20 de agosto de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente do Conselho Seccional da OAB/TO. Irana de Sousa Coelho Aguiar – Conselheira Estadual/Relatora.