C.SAESP 332-2010 São Paulo, 08 de novembro de 2010. Prezado (a) Consulente, Em atenção à consulta sobre como proceder em negociação de honorários de procedimentos anestésicos em oftalmologia junto aos convênios, informamos que deve invocar que sejam observados os seguintes preceitos emanados pelo Conselho Federal de Medicina, o qual emitiu Resoluções sobre o tema honorários médicos, e, ressaltar que o Código de Ética Médica vigente em seus artigos 17 e 18 do capítulo da Responsabilidade Profissional traz as regras: É vedado ao médico Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado. Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. Nesta seara temos a informar que o órgão Máximo da Ética Medica nacional elaborou resolução que abrange tal assunto, adotando a CBHPM como padrão mínimo de remuneração na saúde suplementar: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.673/03 Ementa: A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos é adotada como padrão mínimo e O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que lhe cabe, juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (artigo 15, letra h da Lei nº 3.268/57); CONSIDERANDO que para que possa exercer a Medicina com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa (artigo 3º do Código de Ética Médica) CONSIDERANDO a aprovação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, por ocasião do X Encontro Nacional das Entidades Médicas, realizado em Brasília-DF, em maio de 2003; 2003, RESOLVE: CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 7 de agosto de Art.1° - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores. Art. 2°- Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos. Parágrafo único – As variações, dentro das bandas determinadas nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais. segue: Já o Código de Ética Médica vigente traz nos seus capítulos o que se Princípios fundamentais IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa. XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico. Capitulo II É DIREITO DO MÉDICO V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. x– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna. Capítulo VII RELAÇÃO ENTRE OS MÉDICOS É vedado ao médico Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens. Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos. Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente. Parecer aprovado em reunião ordinária da Diretoria da Sociedade de novembro de Anestesiologia do Estado de São Paulo – SAESP no dia 08 de 2010. esclarecimentos. Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para Desiré Carlos Callegari Presidente da SAESP Oscar César Pires – Diretor de Defesa Profissional Paula Fialho S Salgado – Vice-Diretora de Defesa Profissional