Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete Des, Carlos Martins Beltrão Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL n° 999.2012.000669-0/001 — ia Vara
da Comarca de Cajazeiras/PB
RELATOR: Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para
substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVANTE: Representante do Ministério Público
AGRAVADO: Ricardo Regis Lopes
ADVOGADO: Edmundo Vieira Lacerda (OAB/PB 8.540)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO.CERTIDÃO DA
PENITENCIÁRIA ATESTANDO BOM
COMPORTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O procedimento agora a ser adotado para a
é
condicional
de
livramento
concessão
simplesmente o recuperando sustentar bom
comportamento carcerário, comprovado por
atestado carcerário emitido pelo diretor do
o
como
bem
prisional,
estabelecimento
cumprimento do prazo legal exigido.
2. Se permitíssemos que os efeitos da falta grave
perdurassem indefinidamente, o preso não teria
mais direito sequer à progressão de regime, o que
não se admite, devendo nova contagem e nova
reavaliação dos requisitos objetivos e subjetivos ser
implementada periodicamente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em
execução criminal, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo
Representante do Ministério Público, com base no art. 197 da Lei de Execuções
Penais, contra a decisão do Juízo da ia Vara da Comarca de Cajazeiras/PB, que
deferiu o pedido de Livramento Condicional ao agravado, Ricardo Regis Lopes.
Aduz, em suma, o agravante ministerial que "o condenado
não preenche o requisito subjetivo, pois, de acordo com certidão acostada em
evento no 877487, o mesmo, no decorrer da execução penal, já progrediu de
regime diversas vezes, sendo que, em todas as ocasiões teve regressão
decretada pelas práticas de faltas graves, chegando, inclusive, a fugir para livrarse de cumprir sua reprimenda".
Por fim, requer o provimento do agravo em execução
revogando-se a decisão recorrida.
Contrarrazões pela manutenção da decisão às fls. 11-14.
Em manifesto juízo de retratação, a decisão objurgada foi
mantida (fls. 09 e 15).
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de
Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 53-56).
Em seguida, pedi dia para julgamento.
o
2
É o relatório.
VOTO
O representante do Ministério Público irresignado com a
decisão do douto juiz das Execuções Penais da Comarca de Cajazeiras/PB,
interpôs o presente Agravo, alegando que o agravado não reúne os requisitos
subjetivos necessários para a concessão do Livramento Condicional.
Analisando os termos postos pelo recorrente, em face de toda
a documentação constante dos autos, entendo não assistir razão aos seus
fundamentos recursais.
De início, cumpre-me esclarecer que o requisito objetivo,
conforme se depreende da Certidão de fls. 25, já foi preenchido, não existindo
dúvidas quanto a isso, tanto que não é objeto da irresignação ministerial.
No que tange ao requisito subjetivo, entendo que agiu
acertadamente o juiz a quo.
2
Isso porque, a falta grave que motivou a interposição do
presente Agravo, segundo se depreende da certidão de fls. 28, foi praticada no
dia 14/07/2002, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, inclusive com reabilitação
(05/04/2010), possuindo, hoje, conforme declaração da Penitenciária Padrão
Regional de Cajazeiras, "boa conduta carcerária".
Entendimento em sentido contrário faria com que os efeitos
do reconhecimento da falta grave perdurassem indefinidamente, de modo que o
preso não tivesse mais direito sequer à progressão de regime, o que não se
admite, devendo nova contagem e nova reavaliação dos requisitos objetivos e
subjetivos ser implementada periodicamente.
O procedimento agora a ser adotado para a concessão de
livramento condicional é simplesmente o recuperando sustentar bom
comportamento carcerário, comprovado por atestado carcerário emitido pelo
diretor do estabelecimento prisional, bem como o cumprimento do prazo legal
exigido. E, estes, foram cumpridos pelo agravado.
Vejamos a jurisprudência:
"Execução
penal.
Livramento
condicional:
cumprimento do lapso temporal especifico e bom
comportamento carcerário são os requisitos
impostos pela legalidade (art. 112, § 2 0 , da LEP).
Agravo defensivo provido. Unânime". (T3RS Agravo No 70043049642 - Rel. Des. Amilton Bueno
de Carvalho - DJ: 10/08/2011)
Assim, no tocante ao requisito subjetivo, verifica-se que a
vida carcerária do agravado demonstra mérito à obtenção do Livrame
Condicional, agindo com acerto o Juízo singular ao deferir o respectivo
benefício.
Por conseguinte, estando presentes os requisitos objetivos e
subjetivos do apenado, quais sejam, o cumprimento do lapso temporal mínimo da
pena imposta e o bom comportamento carcerário, é de se manter o benefício
concedido (Livramento Condicional), uma vez que tal condição passa a ser
"direito subjetivo" do condenado.
Por tudo o que foi posto, nego provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo o
Livramento Condicional concedido pelo douto magistrado de 1 0 grau.
É o meu voto.
Presidiu ao julgamento, o Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, dele participando, além de mim, Relator, os Desembargadores
Joás de Bito Pereira Filho e Arnábio Alves Teodásio.
3
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José
Roseno Neto, Promotor de Justiça.
Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho"
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de 2012.
João Pesso‘21 de agosto de 2012
/
í
Maqcc&6 VJ4iSi de Oliveira
tr4 convocado
I
- R lator
•
•
4
,,,
. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
R egistrado em
2-
•
Download

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des