Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des, Carlos Martins Beltrão Filho ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL n° 999.2012.000669-0/001 — ia Vara da Comarca de Cajazeiras/PB RELATOR: Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho AGRAVANTE: Representante do Ministério Público AGRAVADO: Ricardo Regis Lopes ADVOGADO: Edmundo Vieira Lacerda (OAB/PB 8.540) AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO.CERTIDÃO DA PENITENCIÁRIA ATESTANDO BOM COMPORTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento agora a ser adotado para a é condicional de livramento concessão simplesmente o recuperando sustentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado carcerário emitido pelo diretor do o como bem prisional, estabelecimento cumprimento do prazo legal exigido. 2. Se permitíssemos que os efeitos da falta grave perdurassem indefinidamente, o preso não teria mais direito sequer à progressão de regime, o que não se admite, devendo nova contagem e nova reavaliação dos requisitos objetivos e subjetivos ser implementada periodicamente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Representante do Ministério Público, com base no art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra a decisão do Juízo da ia Vara da Comarca de Cajazeiras/PB, que deferiu o pedido de Livramento Condicional ao agravado, Ricardo Regis Lopes. Aduz, em suma, o agravante ministerial que "o condenado não preenche o requisito subjetivo, pois, de acordo com certidão acostada em evento no 877487, o mesmo, no decorrer da execução penal, já progrediu de regime diversas vezes, sendo que, em todas as ocasiões teve regressão decretada pelas práticas de faltas graves, chegando, inclusive, a fugir para livrarse de cumprir sua reprimenda". Por fim, requer o provimento do agravo em execução revogando-se a decisão recorrida. Contrarrazões pela manutenção da decisão às fls. 11-14. Em manifesto juízo de retratação, a decisão objurgada foi mantida (fls. 09 e 15). Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 53-56). Em seguida, pedi dia para julgamento. o 2 É o relatório. VOTO O representante do Ministério Público irresignado com a decisão do douto juiz das Execuções Penais da Comarca de Cajazeiras/PB, interpôs o presente Agravo, alegando que o agravado não reúne os requisitos subjetivos necessários para a concessão do Livramento Condicional. Analisando os termos postos pelo recorrente, em face de toda a documentação constante dos autos, entendo não assistir razão aos seus fundamentos recursais. De início, cumpre-me esclarecer que o requisito objetivo, conforme se depreende da Certidão de fls. 25, já foi preenchido, não existindo dúvidas quanto a isso, tanto que não é objeto da irresignação ministerial. No que tange ao requisito subjetivo, entendo que agiu acertadamente o juiz a quo. 2 Isso porque, a falta grave que motivou a interposição do presente Agravo, segundo se depreende da certidão de fls. 28, foi praticada no dia 14/07/2002, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, inclusive com reabilitação (05/04/2010), possuindo, hoje, conforme declaração da Penitenciária Padrão Regional de Cajazeiras, "boa conduta carcerária". Entendimento em sentido contrário faria com que os efeitos do reconhecimento da falta grave perdurassem indefinidamente, de modo que o preso não tivesse mais direito sequer à progressão de regime, o que não se admite, devendo nova contagem e nova reavaliação dos requisitos objetivos e subjetivos ser implementada periodicamente. O procedimento agora a ser adotado para a concessão de livramento condicional é simplesmente o recuperando sustentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como o cumprimento do prazo legal exigido. E, estes, foram cumpridos pelo agravado. Vejamos a jurisprudência: "Execução penal. Livramento condicional: cumprimento do lapso temporal especifico e bom comportamento carcerário são os requisitos impostos pela legalidade (art. 112, § 2 0 , da LEP). Agravo defensivo provido. Unânime". (T3RS Agravo No 70043049642 - Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho - DJ: 10/08/2011) Assim, no tocante ao requisito subjetivo, verifica-se que a vida carcerária do agravado demonstra mérito à obtenção do Livrame Condicional, agindo com acerto o Juízo singular ao deferir o respectivo benefício. Por conseguinte, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do apenado, quais sejam, o cumprimento do lapso temporal mínimo da pena imposta e o bom comportamento carcerário, é de se manter o benefício concedido (Livramento Condicional), uma vez que tal condição passa a ser "direito subjetivo" do condenado. Por tudo o que foi posto, nego provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo o Livramento Condicional concedido pelo douto magistrado de 1 0 grau. É o meu voto. Presidiu ao julgamento, o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, dele participando, além de mim, Relator, os Desembargadores Joás de Bito Pereira Filho e Arnábio Alves Teodásio. 3 Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto, Promotor de Justiça. Sala de Sessões "Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho" da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de 2012. 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