(1ÇÓP0H1[0) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001576-93.2002.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Paulo Roberto Ribeiro e Bento Costa Guerra apelam de sentença da 1ª Vara Federal/TO, em ação de improbidade administrativa, que os condenou nas sanções do art. 9º, I, XI e XII da Lei 8.429/92, ao fundamento de que teriam desviado, em proveito próprio, recursos federais, no valor de R$ 200.000,00. Os apenados apelam por diferentes procuradores. Paulo Roberto Ribeiro sustenta (fls. 754 – 764), preliminarmente, a incompetência da justiça federal, tendo em vista que a União afirmou que não tinha interesse em atuar no feito em litisconsórcio com o Ministério Público Federal; e a nulidade da sentença, uma vez que, apesar da decretação da sua revelia, tinha advogado constituído nos autos, que deveria ter sido intimado de todos os atos do processo, o que não aconteceu, tendo a publicação da intimação sido realizada no nome do advogado anteriormente constituído, o que lhe causou manifesto prejuízo, até mesmo porque não pôde especificar as provas que pretendia produzir. No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade na aplicação dos recursos públicos, haja vista a realização da reforma e ampliação do hospital municipal da cidade, com a aquisição, inclusive, de equipamentos médicos. Destaca, ainda, a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação às sanções aplicadas na sentença, pois o recorrente não pode ser condenado a ressarcir o valor total do convênio sem provas de que todo o montante tenha sido desviado. Bento Costa Guerra (fls. 796 – 799), após as preliminares de incompetência da Justiça Federal e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido intimado para a especificação de provas, destaca que não participou de nenhum ato de improbidade, tendo em vista que a obra pactuada no convênio foi realizada, não havendo provas do montante que supostamente fora desviado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 824 – 838), ascendem os autos a este Tribunal, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Maria Soares Camelo Cordioli (fls. 844 – 849), opinado pelo conhecimento e desprovimento das apelações. É o relatório. Nº Lote: 2013060445 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO - TR300795 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001576-93.2002.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — A ação tem o intuito de responsabilizar os requeridos José Gomes da Silva, proprietário da empresa JG Silva; Paulo Roberto Ribeiro, à época dos fatos prefeito da cidade de Taguatinga/TO; e Bento Costa Guerra, à época procurador de Paulo Roberto Ribeiro, pela prática de atos de improbidade dos art. 9º, I, XI e XII da Lei 8.429/92.1 Segundo a inicial, que tem base no Procedimento Administrativo n. 1.36.000.000.701/2000-49, a Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO, pelo Prefeito Paulo Roberto Ribeiro, celebrou o Convênio n.º 1467/97 com a União, através do Ministério da Saúde, para ampliação e equipamento de hospital na cidade, visando a fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao SUS. Para o cumprimento do pacto, o Ministério da Saúde liberou a importância de R$ 200.000,00 em três parcelas, creditadas na conta n.º 14125-9, agência 2704-9, nos seguintes valores e datas: R$ 66.000,00 em 18/03/98; R$ 66.000,00 em 22/04/98 e R$ 68.000,00 em 20/05/98. Conforme foi apurado, a empresa JG Silva, pertencente ao demandado José Gomes da Silva, contratada para a realização das obras no valor global de R$ 212.263,95, é fictícia, não tendo sido localizada no endereço indicado, tendo as notas fiscais, em número de cinco, sido emitidas pela empresa sem os respectivos boletins de medição da execução de cada etapa da obra. O relatório de auditoria teria apurado superfaturamento de R$ 103.688,53, equivalente a 95,5% do valor real. O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins também constatou as seguintes irregularidades: a) ausência de ordem de serviço; b) ausência de termo aditivo para justificar o término da obra fora do prazo; c) apresentação de planilhas generalizadas, sem separação dos itens reforma e ampliação, inviabilizando a visualização dos serviços executados; d) ausência dos quantitativos e dos valores unitários dos itens de serviços a serem executados; e) ausência no memorial descritivo de referências aos serviços na área a ser reformada; f) ausência na planilha orçamentária dos quantitativos de serviços inerentes à reforma do hospital; g) o valor contratado 25,24% acima do mercado; e h) pagamento de 94,22% do valor contratado, sendo que apenas 34% das obras e serviços estavam executados. Através de uma quebra de sigilo bancário, solicitada pelo MPF (fls. 407 – 417), verificou-se que os cheques relativos ao convênio foram depositados na conta corrente n.º 611291-21, agência 171 do Banco Noroeste, pertencente a Bento Costa Guerra, procurador de Paulo Roberto Ribeiro na empresa Campinas Veículos Ltda., que posteriormente passou a figurar como sócio. 1 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Nº Lote: 2013060445 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO - TR300795 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001576-93.2002.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO A sentença rejeitou o pedido em relação a José Gomes da Silva, ao fundamento de que fora ele vítima da conduta praticada por Paulo Roberto Ribeiro, na medida em que, por sua condição simplória, deixou em aberto sua empresa J.G.SILVA, fato do qual se aproveitou indevidamente Paulo Roberto Ribeiro para enriquecer-se ilicitamente com recursos federais. Impôs a sentença a Paulo Roberto Ribeiro: (i) o ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 200.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) a perda da função pública que eventualmente estivesse ocupando; (iii) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; (iv) pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o valor do dano devidamente atualizado; e (v) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. A Bento Costa Guerra, impôs: (i) o ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 200.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) a perda da função pública, que eventualmente estivesse ocupando; (iii) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; (iv) o pagamento de multa civil, equivalente ao valor do dano devidamente atualizado; (v) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. As apelações argúem as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de nulidade do processo, a partir da publicação da decisão que ordenou às partes a especificação de provas, não observando o disposto nos arts. 236, §1º (“É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.”) e 247 (“As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.”) do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência, à conta de a União ter dito que não tem interesse em integrar a lide, está superada em virtude de exame da questão neste Tribunal, firmando a competência da Justiça Federal (fls. 527 – 531). A posterior manifestação da União, de que não tem interesse no feito, em princípio não afasta a competência, por cuidar-se de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, e porque o autor da ação é o Ministério Público Federal. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa merece ser acolhida em relação ao réu Paulo Roberto Ribeiro. Em 19/09/2002 (fl. 482), constituiu seu procurador o advogado João Costa Ribeiro Filho, o qual se manifestou pela incompetência da justiça federal para processamento e julgamento do feito (fls. 479 – 482), pedido que foi indeferido (fl. 488) e mantido nesta Turma em julgamento do respectivo agravo de instrumento (fls. 527 – 531). Após o retorno dos autos à Justiça Federal — o agravo fora processado com efeito suspensivo —, Paulo Roberto Ribeiro foi notificado, novamente2 para apresentar manifestação preliminar, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92 (fl. 606), deixando transcorrer o prazo em branco. Recebida a inicial (fls. 608 – 613), o seu advogado João Costa Ribeiro Filho, juntando nova procuração (fl. 619), requereu a suspensão do processo, pelo fato de a discussão da competência pender de análise pelo STJ (fls. 617 – 618), sendo o pedido indeferido, ao fundamento de que o recurso especial não possui efeito suspensivo (fl. 627). Após a citação, conforme certidão à fl. 700/verso, Paulo Roberto Ribeiro, através de novo advogado, Rivadávia V. de Barros Garção, com procuração de 06/06/2007 (fl. 703), solicitou a juntada da procuração e vista dos autos (fls. 702 – 703), sendo os pedidos deferidos (fl. 704). Em seguida, o novo advogado solicitou a remessa dos autos à justiça estadual (fls. 706 – 710), sendo reafirmado que a matéria já havia sido decidida, não se conhecendo do pedido 2 Antes da determinação de envio dos autos à Justiça Estadual, o requerido Paulo Roberto Ribeiro já tinha sido notificado para apresentação da defesa preliminar (fl. 477). Nº Lote: 2013060445 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO - TR300795 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001576-93.2002.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO (fl. 712), decisão que foi publicada no Diário de Justiça do Estado do Tocantins n.º 1784, seção II, Página B-3, conforme certidão à fl. 716.3 Verificando a falta de contestação, o juízo proferiu a seguinte decisão: Tendo em vista a certidão supra, reconheço a revelia dos requeridos Bento Costa Guerra e Paulo Roberto Ribeiro, para que os prazos possam correr independentemente de sua intimação. Intimem-se o Ministério Público Federal e o Município de Taguatinga/TO acerca da contestação de fl. 643/594. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, indicando, com objetividade, a necessidade e a utilizada das mesmas. Prazo: 05 (cinco) dias. (fl. 717). A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins (DJ n.º 1841, seção II, pg. B-1) do dia 29/10/07, segundo consta na certidão de fls. 725. Contudo, conforme documento juntado na apelação de Paulo Roberto Ribeiro (fl. 765), a publicação foi feita em nome do anterior patrono do requerido, Dr. João Costa Ribeiro Filho, que não mais o representava, tendo em vista a juntada de nova procuração (fl. 703). Esse defeito, grave, de publicação, levou a que o processo andasse sem o conhecimento do demandado, razão pela qual não se manifestou sobre a especificação das provas, conforme a certidão de fls. 726, nesses termos: “Certifico que transcorreu ‘in albis’ o prazo para as partes especificarem as provas, tendo em vista que as mesmas foram intimadas, conforme se vê às fls. 719 e 725.”. A constituição de novo procurador, sem ressalva de poderes, implica a revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário. (Cf. AgRg no RE no Resp 178.544/SP, Corte Especial, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 4.12.2000; e HC 187.315/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 1/12/2011.) Pela decisão de reconhecimento da revelia, os prazos passariam a correr independentemente de intimação (art.322 – CPC), sendo uma das suas conseqüências, para o réu que não se defendeu, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, se bem que isso não levasse necessariamente ao reconhecimento do pedido, já que a revelia pode dizer respeito aos fatos; nunca ao direito. Verdade é que a sentença não se arrimou somente nos efeitos da revelia. Mas, tendo o apelante advogado constituído nos autos, em cujo nome não saiu a publicação, como manda a lei (art. 236, § 1º - CPC), o decreto de revelia constituiu um equívoco grave, com visíveis prejuízos, pois não teve a oportunidade de fazer a especificação das provas no prazo assinado pelo juiz, inclusive a pericial, de todo necessária em casos de execução parcial de convênio (fl. 763). Além disso, a jurisprudência afirma que, “Permanecendo nos autos o instrumento de procuração, não obstante tenha sido o réu considerado revel porque não apresentou contestação, impõe-se seja intimado posteriormente de todos os atos do processo, como se revel não tivesse sido (Ementário STJ 5,326,148).”4 Os atos intimatórios, a partir da publicação da decisão que concomitantemente reconheceu a revelia e determinou a especificação das provas, ocorreram de forma equivocada, com a publicação em nome do advogado anterior, não sobrando espaço para que demandado especificasse as provas que pretendia produzir, o que prejudicou a defesa, na medida em que a sentença, sem que houvesse instrução, acolheu o pedido, condenando o apelante nos termos já referidos. 3 Não há cópia do Diário Oficial nos autos. NERY JUNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev.ampl. e atualizada. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007. p. 596. 4 Nº Lote: 2013060445 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO - TR300795 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001576-93.2002.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO Somente após a intimação pessoal do advogado e do demandado, em 27/02/2008, e a apresentação das razões de apelação, é que o fato veio à tona, sendo essa a primeira vez que o demandado teve a oportunidade de falar nos autos, argüindo, preliminarmente, a nulidade do ato de publicação da decisão. No ponto, sirva de ilustração, mutatis mutandis, o seguinte precedente do STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR 3 TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PUBLICAÇÃO FEITA NO NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. NULIDADE VERIFICADA. O MPF SE MANIFESTOU PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR OS ATOS DOS QUAIS A DEFESA NÃO FOI INTIMADA, MANTIDA A CUSTÓDIA DO PACIENTE. 1.Conforme pacífica orientação desta Corte Superior, a ausência de intimação válida da defesa do pedido de desaforamento, formulado pelo Ministério público, importa em nulidade insanável, passível de correção pela via do Habeas Corpus. 2.A constituição de novo procurador, sem que haja reserva de poderes ao patrono anterior, configura a revogação tácita do primeiro mandato, como é assente na doutrina jurídica e na jurisprudência dos Tribunais. 3.No caso em exame, a intimação, realizada por meio de publicação no Diário Oficial, para ciência da sentença de pronúncia e do pedido de desaforamento se deu em nome do Advogado anteriormente constituído e não no daquele que foi, posteriormente, indicado como o defensor do réu. 4.Ordem concedida, para declarar a nulidade do feito a partir da intimação da sentença de pronúncia e do pedido de desaforamento, determinandose a baixa dos autos à Vara de origem, para a renovação da publicação, a fim de se proceder à efetiva intimação do defensor constituído, tudo em conformidade com o parecer ministerial, mantida, porém, a custódia do paciente. (HC 114.698/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). Em relação ao demandado Bento Costa Guerra, a defesa preliminar escrita, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, foi por ele apresentada, em causa própria (fls. 600 – 604). Recebida a inicial (fls. 608 – 613), foi citado (fl. 633-verso), mas não apresentou contestação, sobrevindo o decreto de revelia (fl. 717), passando os prazos a correr independentemente de intimação, pelo que não teve oportunidade de requerer ou de especificar provas. Somente após a sentença é que veio aos autos com advogado constituído (fl. 801), manifestando apelação (fls. 796 – 799 e 801). Em que pese ter sido regularmente citado e não ter apresentado contestação, sendo, portanto, possível a aplicação dos efeitos da revelia (art. 322 – CPP), o fato e que o processo correu sem que tivesse representado por advogado, como manda a lei (art. 36 – CPC). Seja como for, anulado o processo em relação ao apelante Paulo Roberto Ribeiro, então Prefeito do Município de Taguatinga/TO, pelas razões já referidas, e sendo o fato o mesmo — a execução do Convênio n.º 1467/97 com a União, através do Ministério da Saúde, para ampliação e equipamento de hospital na cidade, visando a fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao SUS —, é natural que se lhe estenda o mesmo resultado, uma vez que a produção de provas — os autos Nº Lote: 2013060445 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO - TR300795 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001576-93.2002.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO contêm várias fotos do Hospital Municipal São João Batista, antes (fls. 771 – 782) e depois (fls. 783 – 787) da reforma — pelo ex-Prefeito, de certo modo o principal acusado, afetará a situação processual do outro apelante, que era apenas o seu procurador, o que aconselha também o provimento da sua apelação, quando mais não seja, em nome do princípio da isonomia. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Paulo Roberto Ribeiro e Bento Costa Guerra, para anular o processo a partir do decreto de revelia, que ordenou a especificação de provas pelas partes, em ordem a que seja renovada a determinação, seguindose a instrução, com a renovação de todos os atos do processo, com nova e oportuna sentença. É o voto. Nº Lote: 2013060445 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.43.00.001576-5/TO - TR300795