Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870500040220/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz
: ADEMIR APARECIDO NUNES DUARTE
: UNIÃO
VOTO
Pede o autor que seja declarado o direito à promoção ao posto de 3ª
Sargento do Exército Brasileiro, a partir da data em que completou 15 anos de serviço,
com a condenação da ré ao pagamento das diferenças de remuneração.
A questão já foi analisada por este colegiado na sessão de julgamento de
02/06/2010, nos autos 2008.70.50.018969-0 e 2008.70.50.021337-0, quando se
reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a causa:
PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROMOÇÃO
NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 3º DA LEI 10.259/2001.
1. O pedido de declaração do direito à promoção na graduação de 3º Sargento do
Exército Brasileiro imediatamente após o cumprimento de 15 (quinze) anos de serviço
militar ativo pressupõe a anulação do ato administrativo anterior que concedeu a
promoção com data posterior à pleiteada pelo autor.
2. Tratando-se da anulação de ato administrativo federal, forçoso o reconhecimento
da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da
Lei 10.259/2001.
Portanto, a sentença deve ser anulada, de ofício, por incompetência
absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001).
e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a
impossibilidade de remessa do processo eletrônico ao juízo competente.
Ante o exposto, voto por EXTINGUIR O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal Relatora
200870500040220
[FBK©/LMC]
*200870500040220
200870500040220*
200870500040220
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000013049815_705100007040810_1.DOC
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