Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870500040220/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz : ADEMIR APARECIDO NUNES DUARTE : UNIÃO VOTO Pede o autor que seja declarado o direito à promoção ao posto de 3ª Sargento do Exército Brasileiro, a partir da data em que completou 15 anos de serviço, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças de remuneração. A questão já foi analisada por este colegiado na sessão de julgamento de 02/06/2010, nos autos 2008.70.50.018969-0 e 2008.70.50.021337-0, quando se reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a causa: PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROMOÇÃO NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 3º DA LEI 10.259/2001. 1. O pedido de declaração do direito à promoção na graduação de 3º Sargento do Exército Brasileiro imediatamente após o cumprimento de 15 (quinze) anos de serviço militar ativo pressupõe a anulação do ato administrativo anterior que concedeu a promoção com data posterior à pleiteada pelo autor. 2. Tratando-se da anulação de ato administrativo federal, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Portanto, a sentença deve ser anulada, de ofício, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001). e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de remessa do processo eletrônico ao juízo competente. Ante o exposto, voto por EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Luciane Merlin Clève Kravetz Juíza Federal Relatora 200870500040220 [FBK©/LMC] *200870500040220 200870500040220* 200870500040220 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000013049815_705100007040810_1.DOC 1/1