Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
PROCESSO ELETRÔNICO Nº200870500173401/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: RICARDO GONÇALVES DA ROCHA
: UNIÃO FEDERAL
VOTO
Pede o autor que seja declarado o direito à promoção de Cabo para 3ª
Sargento do Exército Brasileiro, a partir da data em que completou 15 anos de serviço,
com a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração.
A questão foi analisada por este colegiado nas sessões de julgamento de
02/06/2010 e 01/07/2010, nos autos 2008.70.50.018969-0, 2008.70.50.021337-0 e
2008.70.50.004022-0, quando se reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais
Federais para a causa, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROMOÇÃO
NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 3º DA LEI 10.259/2001.
1. O pedido de declaração do direito à promoção na graduação de 3º Sargento do
Exército Brasileiro imediatamente após o cumprimento de 15 (quinze) anos de serviço
militar ativo pressupõe a anulação do ato administrativo anterior que concedeu a
promoção com data posterior à pleiteada pelo autor.
2. Tratando-se da anulação de ato administrativo federal, forçoso o reconhecimento
da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da
Lei 10.259/2001.
(RCI 2008.70.50.018969-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator José Antonio
Savaris, julgado em 02/06/2010)
Ressalvando meu entendimento pessoal acerca do tema, adiro à
orientação firmada pelo Colegiado nos precedentes citados e voto por anular a
sentença, de ofício, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art.
3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001).
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a
impossibilidade de remessa do processo eletrônico ao juízo competente.
Ante o exposto, voto por EXTINGUIR O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
200870500173401
[FBK©/FBK]
*200870500173401
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200870500173401 - Justiça Federal do Paraná