Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B PROCESSO ELETRÔNICO Nº200870500173401/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : RICARDO GONÇALVES DA ROCHA : UNIÃO FEDERAL VOTO Pede o autor que seja declarado o direito à promoção de Cabo para 3ª Sargento do Exército Brasileiro, a partir da data em que completou 15 anos de serviço, com a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração. A questão foi analisada por este colegiado nas sessões de julgamento de 02/06/2010 e 01/07/2010, nos autos 2008.70.50.018969-0, 2008.70.50.021337-0 e 2008.70.50.004022-0, quando se reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a causa, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROMOÇÃO NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 3º DA LEI 10.259/2001. 1. O pedido de declaração do direito à promoção na graduação de 3º Sargento do Exército Brasileiro imediatamente após o cumprimento de 15 (quinze) anos de serviço militar ativo pressupõe a anulação do ato administrativo anterior que concedeu a promoção com data posterior à pleiteada pelo autor. 2. Tratando-se da anulação de ato administrativo federal, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. (RCI 2008.70.50.018969-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator José Antonio Savaris, julgado em 02/06/2010) Ressalvando meu entendimento pessoal acerca do tema, adiro à orientação firmada pelo Colegiado nos precedentes citados e voto por anular a sentença, de ofício, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001). O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de remessa do processo eletrônico ao juízo competente. Ante o exposto, voto por EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200870500173401 [FBK©/FBK] *200870500173401 200870500173401* 200870500173401 1/1