Conceitos Básicos de Previdência Complementar Palestrante: Célia Alves de Leles. Itaberai, 21 de junho de 2008 NOÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIALOBRIGAÇÕES SOCIAIS Constituição Federal de 1988 – Art. 202 EC nº 20/98 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. LC 109/01 A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos 3 Constituição Federal de 1988 – Art. 202 EC nº 20/98 É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Lei complementar disciplinará aLC relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, 108/0 inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de 1 economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. 4 Constituição Federal de 1988 – Art. 202 EC nº 20/98 A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. Estabelecerá ainda os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 5 Entidades Fechadas de Previdência Complementar As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, mais conhecidas como 'fundos de pensão', são fundações ou sociedades civis instituídas por empresas públicas ou privadas, tendo por finalidade a complementação dos benefícios pagos pelo INSS a seus participantes, com as seguintes características: • • são entidades sem fins lucrativos; são limitadas quanto à massa de participantes, restringindo-se: àqueles que trabalham na(s) empresa(s) patrocinadora(s); aos associados de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, instituidoras de planos de previdência complementar. 6 Entidades Fechadas de Previdência Complementar Evolução dos Ativos das EFPC em Relação ao PIB Fonte: Revista Fundos e Pensão, nº 312 7 Lei Complementar nº 108/01 A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar é regulada pela LC nº 108/01. O custeio: • Responsabilidade do patrocinador, dos participantes ativos e assistidos; • A contribuição normal do patrocinador não poderá exceder à do participante (EC 20/98); • Permitida a previsão de aporte adicional pelos participantes, sem contrapartida do patrocinador. • Despesa administrativa custeada pelo patrocinador, 8 participantes e assistidos Lei Complementar nº 108/01 Estrutura Organizacional: • • Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, cuja composição é paritária entre patrocinadoras e participantes, incluídos os assistidos; O presidente do CD será escolhido dentre os representantes da patrocinadora e o do CF dentre os representantes dos participantes/assistidos; Nas demais entidades não sujeitas à LC nº 108/01, é assegurado aos participantes e assistidos, no mínimo, 1/3 das vagas dos órgãos colegiados. 9 Lei Complementar nº 109/01 A nova legislação, prevista pela EC nº 20/98, buscou inserir nas entidades de previdência complementar uma nova estrutura normativa, refletindo a contínua evolução deste setor ao longo de sua existência. Introduziu a figura do instituidor, regulamentou a portabilidade, o benefício proporcional diferido, o autopatrocínio e o resgate de contribuições. Aprimorou as normas de investimentos e as ferramentas para controle das aplicações das entidades e estruturou um novo regime disciplinar, buscando a transparência, a flexibilidade na contratação e formatação dos planos de benefícios e a garantia dos direitos dos participantes e assistidos. 10 Conceitos Básicos – Atuário e Avaliação Atuarial Atuário é o profissional responsável pelo cálculo do valor dos compromissos de um plano de benefícios, bem como pela determinação das contribuições necessárias à garantia dos benefícios. Avaliação Atuarial é o estudo realizado pelo atuário, conforme parâmetros técnicos definidos pela legislação, com fins de assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios avaliados. 11 Conceitos Básicos – Premissas Atuariais As Premissas Atuariais representam o conjunto de variáveis que o atuário considera para formular o Plano de Custeio dos Benefícios de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC. São baseadas em experiências estatísticas, conjunturas econômicas e outros fatores que podem afetar o cálculo das Provisões Matemáticas. 12 Conceitos Básicos – Premissas Atuariais As premissas atuariais classificam-se em: Biométricas – tábuas de mortalidade geral e entrada em invalidez, dentre outras; Demográficas – rotatividade, perfil etário; Econômicas; Financeiras – taxa de juros, inflação, projeção de crescimento real de salários, de benefícios do INSS e de benefícios de plano. A hipótese atuarial é o valor admitido para uma determinada premissa, como por exemplo, taxa de juros igual a 6% ao ano, inflação igual a 5% ao ano etc. 13 Conceitos Básicos – Tábuas As Tábuas de Sobrevivência e Mortalidade são tábuas biométricas utilizadas em cálculos atuariais, que estabelecem a probabilidade de morte por sexo, para cada idade exata. A partir dessas probabilidades, pode-se estabelecer, com base em uma série de cálculos, a expectativa de sobrevida por sexo, para cada uma das idades. 14 Conceitos Básicos – Tábuas Um exemplo de premissa biométrica é a escolha de uma Tábua de Mortalidade que seja aderente à massa de ativos e assistidos de uma determinada Entidade. No caso da Petros, a Tábua de Mortalidade que melhor representa a longevidade da massa, atualmente, é a AT 2000. Expectativa Expectativa de Idade a ser de Sobrevida Atingida Idades Exatas (x) Sexo Situação 40 Masculino Ativo 42,7 82,7 40 Feminino Ativo 46,3 86,3 60 Masculino Assistido 24,6 84,6 60 Feminino Assistido 27,4 87,4 15 Conceitos Básicos – Geração Futura A chamada Geração Futura é um grupo hipotético de participantes que o atuário, na determinação dos valores das Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder, admite que vá ingressar futuramente no plano. É estimada com base no histórico de admissões e demissões das patrocinadoras e pode tanto reduzir quanto elevar o valor dessas provisões, dependendo do seu perfil. No caso do Plano Petros, a hipótese de geração futura reduzia os valores das provisões e deixou de ser considerada após o fechamento do plano, o que provocou a imediata elevação do valor dos compromissos do plano. 16 Conceitos Básicos – Paridade A Emenda Constitucional (EC) nº 20 estabelece que a contribuição normal das empresas públicas para Entidades de Previdência Complementar, na qualidade de patrocinadoras, não poderá ser superior ao montante das contribuições efetuadas pelos participantes. Existe um entendimento equivocado de que a patrocinadora deve contribuir exatamente com o mesmo valor aportado pelo participante. No entanto, a EC nº 20 permite que a contribuição normal da patrocinadora seja inferior à do participante. Contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, reconhecidas antes da EC nº 20, não se subordinam à 17 paridade. Conceitos Básicos – Plano de Benefícios e Plano de Custeio Plano de Benefícios – é o conjunto de direitos e obrigações da patrocinadora, dos participantes, assistidos e beneficiários reunidos em um regulamento. Plano de Custeio – estabelece anualmente o nível de contribuição necessário à constituição dos recursos garantidores (ativos) dos benefícios do plano e das demais despesas, em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC. 18 Conceitos Básicos – Custeio As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas na Lei Complementar 109/01. Essas contribuições classificam-se em: • Normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; • Extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. 19 Conceitos Básicos – Custeio O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção 20 Conceitos Básicos – Custeio O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos 21 assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em Conceitos Básicos – Salário-deCálculo e Salário-de-Participação Salário-de-Cálculo – para os participantes ativos, corresponde à soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com seu cargo permanente, que são aquelas sujeitas ao desconto do INSS (Salário Base, anuênio (ATS) e periculosidade). Salário-de-Participação – é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a Petros. Compreende as parcelas estáveis acrescidas das parcelas variáveis (hora extra, adicional de regime de trabalho – ATN, HRA e ASA e gratificação de chefia – RG). Para os participantes ativos, corresponde ao total das parcelas sujeitas ao desconto de contribuição para o INSS, limitado à remuneração mensal do Superintendente-Geral de Departamento da Petrobrás, para aqueles inscritos até 14 de abril de 1982, e a 3 vezes o teto de contribuição do INSS, para aqueles inscritos após essa data. Para os assistidos é a 22 complementação garantida pelo Plano Petros. Conceitos Básicos – Salário-Real-de-Benefício (SRB) O Salário-Real-de-Benefício (SRB) é a média aritmética simples dos Salários-de-Cálculo do participante (parcelas estáveis), referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação, excluído o 13° salário e incluída uma única gratificação de férias. Nos casos de gratificação, hora extra ou remuneração pelo exercício de função de confiança, o SRB será aumentado de um percentual calculado com base na média das parcelas variáveis percebidas nos últimos 60 meses, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento do plano. 23 Conceitos Básicos – Benefício Mínimo Benefício Mínimo – A legislação assegura que o benefício mínimo deve ser aquele correspondente, no mínimo, ao resultado da conversão do fundo constituído pelas contribuições e jóias vertidas pelo participante. O regulamento do PLANO PETROS assegura um benefício mínimo equivalente a 1% do teto de contribuição para o INSS, ou seja, R$ 26,68. Todavia, por meio de Ato do Conselho de Curadores da Petros, em setembro/99, o benefício mínimo para aposentadorias integrais passou a ser de 10% do salário-real-de-benefício, limitado a 10% do teto de contribuição para o INSS, não podendo ser inferior a 1% do referido teto. No caso de aposentadoria antecipada, o benefício mínimo é de apenas 1% do teto de contribuição para o INSS. 24 Conceitos Básicos – Portabilidade Portabilidade é a opção facultada ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, mesmo que sob a forma antecipada, de transferir os recursos financeiros correspondentes a seu direito acumulado para outra entidade de previdência ou seguradora autorizadas a administrar planos de benefícios de caráter previdenciário. No caso do Plano Petros, o valor do direito acumulado do participante equivale ao valor do resgate. 25 Conceitos Básicos – Resgate Resgate é o Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, mesmo que sob a forma antecipada, o direito por receber o valor correspondente às contribuições por ele vertidas ao plano. Esse montante é também conhecido como Reserva de Poupança. 26 Conceitos Básicos – Benefício Proporcional Diferido Benefício Proporcional Diferido é o Instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, mesmo que sob a forma antecipada, optar por receber em tempo futuro o benefício em valor reduzido (proporcional ao tempo de contribuição para o plano), decorrente dessa opção, cumpridas as demais carências ou condições previstas no regulamento do plano. 27 Os Planos e suas Principais Características Existem três tipos de planos: Benefício Definido, Contribuição Definida e Contribuição Variável. Quando o desenho do plano tem características de Benefício Definido e Contribuição Definida é conhecido como Misto. No Plano de Benefício Definido, o benefício final é definido a priori, em função do salário final do participante, ficando a contribuição como fator variável. Esse plano é de caráter complementar ao benefício pago pelo INSS. O atuário estima o custo do plano, mas o compromisso financeiro não é efetivamente conhecido pela empresa. 28 Exemplo de Contribuição Variável O Regulamento do Plano Petros dispõe, no capítulo XXII das Disposições Transitórias, artigo 60, que as contribuições mensais integrantes do plano de custeio obedecerão às seguintes taxas enquanto outras não forem estabelecidas: • • Quanto aos ativos e aposentados: 1,96% sobre a parcela do salário-de-participação até a metade do teto previdencial. Mais 4,06% sobre a parcela compreendida entre a metade do teto previdencial e o próprio teto previdencial; Mais 14,90% sobre a parcela que exceder o teto previdencial. Quanto à Petrobrás, às outras patrocinadoras e à Petros: as Custeio 29 que forem aprovadas pelo Conselho de Administração da Petrobrás, para atender ao Plano de Custeio. Os Planos e suas Principais Características Já no Plano de Contribuição Definida o valor do benefício depende da capitalização individual e do valor das contribuições definidas a priori, das idades do ingresso e da aposentadoria, além do rendimento auferido pelos investimentos das diversas contas previstas no regulamento do plano. Nesse plano, o benefício só é apurado à época da concessão e baseia-se no valor do saldo de conta acumulado pelas contribuições do participante e das patrocinadoras. As contribuições do participante são por ele definidas a partir de simulações onde estabelece a meta de benefício a ser atingida, visto que os benefícios não têm vinculação direta com o salário final. Se a contribuição for mal planejada ou a capitalização incipiente, a insuficiência em relação à meta não é coberta pela empresa. Esse problema pode ser atenuado, significativamente, se for instituído um benefício mínimo, com características de benefício definido, estabelecido em função de um 30 percentual da média dos salários finais. SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL SEGURO SOCIAL FORMAS DE FINANCIAMENTO REPARTIÇÃO Os valores arrecadados em um determinado exercício são utilizados para pagamento de benefícios no mesmo exercício. CAPITALIZAÇÃO Os valores arrecadados são capitalizados durante muitos anos e a poupança feita durante o período de atividade profissional é utilizada, no futuro, para pagamento de benefícios CAPITALIZAÇÃO BENEFÍCIO DEFINIDO - BD CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - CD Sistema Previdenciário Brasileiro Regime Geral Previdência Social Minist. Prev.Social Trab.inic. privada E.P e Comissionados INSS Regimes Próprios Previdência Complementar Governo Gov.Estaduais Federal Municípios Minist. Prev. Social Servidor Público Institutos Autarquias Fundações Fechada Minist. Fazenda Aberta Inic.Privada qq.cidadão Fundo de Pensão Sociedades Anônimas -sem fins lucrativos -de direito privado - com fins lucrativos SEGURO (Previdência) SOCIAL Sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não puder trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice INFORTÚNIO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Benefícios oferecidos pelo RGPS SEGURADOS Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Tempo de contribuição Aposentadoria Especial Auxílio Doença Salário Família Salário Maternidade Auxílio Acidente Reabilitação Profissional DEPENDENTES Pensão por Morte Auxílio Reclusão Reabilitação Profissional CONCEITOS BÁSICOS RENDA MENSAL SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É O VALOR BÁSICO UTILIZADO PARA DEFINIR A RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS, EXCETO SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE E OS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS. CORRESPONDE A MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTADOS A PARTIR DE JULHO DE 1994. PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE, DEVE-SE MULTIPLICAR A MÉDIA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCEITOS BÁSICOS(2) CARÊNCIA É O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU DE OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM DIREITO O SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA Benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente ao trabalho, por motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza; Todos os segurados têm direito a receber AuxílioDoença; Empregado têm direito a partir do 16º dia de incapacidade. O Contribuinte Individual, Doméstico, Avulso, Especial e Facultativo, a partir da data que resultou a incapacidade; AUXÍLIO-DOENÇA Carência: mínima de 12 contribuições mensais (para alguns casos previstos em lei não é exigida a carência); O valor do benefício corresponde a 91% do salário-debenefício. AUXÍLIO-DOENÇA Particularidades: 1° - 15° dia - empresa--(exceto autônomos) Maior 15 dias - INSS “licenciado” - dia seguinte ao retorno Obrigatório exame pericial, tratamento, reabilitação - Suspenso Novo BI antes 60 dias AUXÍLIO-DOENÇA Considerações Benefício por incapacidade uniprofissional Doença pré-existente ingresso PS (exceção DII posterior) AUXÍLIO-DOENÇA Considerações Mantido enquanto : Persistir a incapacidade Não houver reabilitação Não for reconhecida a invalidez APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Beneficio pecuniário devido ao segurado que, estando ou não em Auxilio Doença, seja considerado incapaz definitivamente para o trabalho, e insuscetível de reabilitação Todos os segurados têm direito a receber Aposentadoria por Invalidez; Carência: mínima de 12 contribuições mensais para a Previdência Social APOSENTADORIA POR INVALIDEZ No caso de incapacidade provocada por acidentes de qualquer natureza não é exigida carência; O valor do benefício é de 100% do salário-de-benefício, com acréscimo de 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Particularidades Doença Pré-existente Afastamento de todas as atividades Revisões – Reversão Obrigatório Exame médico pericial APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acréscimo 25% Situações: Cegueira Total Perda de nove dedos das mãos (ou +) Paralisia dos 2 MMSS ou MMII Perda MMII acima dos pés quando prótese impossível Perda de 1 mão e de 2 pés mesmo c/ prótese possível APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acréscimo 25% Perda 1 MS e 1 MI, c/ prótese impossível Alteração Mental com grave perturbação vida org. e social Doença que exija permanência contínua leito Incapacidade permanente para atividades vida diária REGIMES PRÓPRIOS EO SERVIDOR PÚBLICO REGIMES PRÓPRIOS PS EC 20/98 + Lei 9717/98 EC 41/2003 REGIMES PRÓPRIOS PS MUDANÇAS P/ SERVIDORES Fundos de Previdência Contribuição (Repartição X Capitalização) Benefícios definidos Benefícios garantidos ($$) EC-20/98 Lei 9717/98 - art 5° . “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS de que trata a Lei 8213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal” RPPS - PARTICULARIDADES Aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Particularidades: Invalidez para o cargo Auxilio doença CAT? Nexo causal? Dependentes inválidos Pré admissional IR BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Prestações pecuniárias devidas aos segurados impedidos de exercer atividade laborativa em razão de incapacidade gerada por doença ou acidente BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Características: Previsão legal Incapacidade laborativa avaliação pericial Temporário ou permanente Carência – exigências legais (contribuição) BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Espécies: Auxílio-doença / LTS Aposentadoria por invalidez Auxílio-acidente Pensão por morte (dependente inválido) Perícia Médica Conceitos e Preceitos Básicos Invalidez Reversibilidade Revisões BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Os benefícios por incapacidade já representam 70% do total de benefícios requeridos (RGPS) Tendência de aumento progressivo Benefícios por Incapacidade Impacto sobre o Sistema de Previdência Social (INSS) janeiro à agosto / 2004 requeridos 4.551.069 Benefícios por Incapacidade *Fonte: INSS/DATAPREV , SINTESE/INFGER/SABI, 2007. Foram consideradas as espécies 31,32,91,92,93,94,95 e 87. Benefícios por Incapacidade Impacto sobre o Sistema de Previdência Social Corresponde: cerca de 70% do volume de requerimentos do INSS mais de 23% do total das despesas com benefícios *Fonte: INSS/DATAPREV , SINTESE/INFGER/SABI, 2007. Foram consideradas as espécies 31,32,91,92,93,94,95 e 87. Benefícios por Incapacidade Impacto sobre o Sistema de Previdência Social A despesa com estes benefícios, em 2003, foi de R$ 23,8 bilhões de Reais ( 4,5% do PIB) O crescimento da concessão de Auxílio Doença em 2004 foi de 24% *Fonte: INSS/DATAPREV , SINTESE/INFGER/SABI, 2007. Foram consideradas as espécies 31,32,91,92,93,94,95 e 87. INSS. Evolução do Auxílio Doença Previdenciário ( B 31 ), em manutenção, posição em dezembro, 1990 -2001 580.000 565.745 Média = 520.771 520.000 472.524 460.000 420.049 400.000 90 91 92 93 94 95 96 *, **, *** Plano de redução de benefícios por incapacidade de longa duração Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social - Suplemento Histórico - 1999, e AEPS 2001 Elaboração: Baldur Schubert/ OISS, 2004 97* 98** 99*** 00 01 Brasil. INSS. Auxilio-doença previdenciário (B31), requeridos, concedidos, e percentual de concedidos. 1999 à 2003 Em mil 3.000 2.500 2.000 54% 1.500 59% 1.000 67% 66% Req Conc 63% 500 0 99 00 01 02 03 Anos Nos últimos 5 anos, os requerimentos cresceram 160% e os concedidos 110% Fonte: AEPS 2003 e SINTESE GOLD, 2004 Benefícios por Incapacidade Modelo de avaliação técnica da incapacidade do INSS O modelo de avaliação técnica da incapacidade está calcado na figura do médico perito do quadro do INSS , e de médicos credenciados A supervisão é responsabilidade exclusiva dos médicos do quadro. No ano de 2003, foram realizados procedimentos médicos - periciais*. * Fonte: SINTESE GOLD, 2004 6.668.919 Perícia Médica Conceitos e Preceitos Básicos Benefícios Legais (outras instituições) • • • • • IR FGTS BNH Deficientes LOAS PERÍCIA MÉDICA & RECURSOS HUMANOS Perícia Médica Como Ferramenta RH Seleção e recrutamento Gerenciamento de absenteísmo Readaptação / Reabilitação Fonte de dados epidemiológicos prevenção PERÍCIA MÉDICA & GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Atuação Pericial Importância Aposentadoria Proporcional x Integral Aposentadoria Especial Auxílio-Invalidez Isenção de Carência / DII /DID Atuação Pericial Importância AT / DO – Nexo Inscrição Dependente – assist médica - pensão Processos Administrativos e Judiciais ATUAÇÃO PERICIAL PMC - LTS 2004 Total dias concedidos: 569.777 Total licenças (LTS+LAF): 495.540 N° de Laudos: 18.970 ATUAÇÃO PERICIAL N° de Laudos: 18.970 + 1 dia 18.970 dias = R$ 265.580,00 / 632 salários * venc. Mínimo = R$ 420,00 ** 52 anos INVALIDEZ & ATUÁRIA INVALIDEZ Referência 1 - Quantidade 2 - Benefício Médio Masculino Feminino 1685 768 Total 2453 R$ 1.298,52 R$ 476,70 R$ 1.041,22 3 - Idade Media de Entrada em Invalidez 42 43 43 4 - Idade Media em 31/12/2003 61 63 62 5 - Tempo Médio de Contribuição até a Invalidez 22 23 23 6 - Tempo Médio de Pagamento de Benefício - 31/12/2003 19 20 19 7 - Expectativa de Pagamento Futuro 18 16 17 INVALIDEZ & ATUÁRIA Risco de Invalidez (AP) “Precificação” - risco x idade Tempo Contribuição Tempo pagamento BI (Tabela Ligth - fraca) INVALIDEZ & ATUÁRIA Pensão - tempo de duração Expectativa de Vida - cônjuge - dependente inválido (tábua de mortalidade inválidos) ATUAÇÃO PERICIAL Aposentadoria Integral X Proporcional N° Aposentadorias 719 896 N° Reformas 177 % Proporcionais (PARANAPREV 1999-2004) ATUAÇÃO PERICIAL Auxílio Invalidez 896 X (25% . 1.041,00) = 233.184,00 (PR PREV 99/2004) ATUAÇÃO PERICIAL Outras Situações Dependentes Inválidos (PR PREV 99/04) Total 817 Favoráveis Contrários 699 113 (14%) 113 X R$ 1.200,00 (assistência médica?) = R$ 135.600,00 ATUAÇÃO PERICIAL PENSÃO - Tempo de Manutenção BI Filhos menores Cônjuge Filhos inválidos ATUAÇÃO PERICIAL Acidentes do Trabalho / Doença Ocupacional PMC – 2003 Registros favoráveis: 936 Custo trat médico/farmácia = R$ 226.277,00 Total de dias perdidos: 10.319 = R$ 144.466,00 (venc. médio R$ 420,00 = R$ 14,00 / dia) Custo (direto) por AT = R$ 396,09 ATUAÇÃO PERICIAL PMC – Lei 8786/95 (2003) Total inscritos – 1.900 Gastos(farmácia+geral) - R$5.433.404,00 Média/servidor/ano = R$ 2.860,00 Mensal = R$ 238,33 ATUAÇÃO PERICIAL Outras Situações Isenção de IR (PR PREV) Total Favoráveis Contrários 1183 1033 104 (8,8%) Processos Administrativos e Judiciais ATUAÇÃO PERICIAL Outras Situações Aposentadoria Especial Salário Maternidade (antecipação/prorrogação) Reabilitação Profissional BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE “ Falta de critério técnico e de mecanismos de controle e supervisão geram concessões indevidas, e podem resultar em acréscimo significativo nas despesas com benefícios por incapacidade, inclusive pondo em risco os sistemas previdenciários” BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PREVIDÊNCIA X ASSISTENCIALISMO PERÍCIA MÉDICA Ciência - Técnica JUSTIÇA SOCIAL MÉDICO PERITO Administração do Patrimônio O Estudo do Direito Previdenciário deve ser feito a partir da Constituição Federal e não a partir da Lei de Benefícios, muito menos, dos decretos e instruções normativas editados pelo INSS. É daí que nascem as teses jurídicas. Dessa forma, iniciaremos o nosso curso através do estudo do Direito Constitucional e das normas da Seguridade Social inscritas na CF/88 no capítulo da Ordem Social. É lição dos melhores doutrinadores que o nosso ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas dispostas hierarquicamente. As normas inferiores buscam validade nas normas que lhe são superiores e, assim, sucessivamente, até as normas constitucionais. No dizer de Roque Carazza: “ No ápice, pois, da pirâmide jurídica estão situadas as normas constitucionais. São elas que dão fundamento de validade a todas as manifestações normativas do Estado”. Está claro então que a CF/88 dá fundamento de validade para as demais normas jurídicas. As normas constitucionais ocupam a cúspide da pirâmide jurídica, são imperativas obrigando a todos, inclusive ao Estado. Isto porque, a CF/88 não é um mero repositório de recomendações, que podem ou não serem atendidas pelo Estado, mas sim, um conjunto de normas que devem ser observadas, inclusive, pelo legislador infraconstitucional. Então como deve ser feita a Interpretação do Direito Previdenciário: Deve ser feita a chamada “ Interpretação conforme a CF”. Ou seja, a leitura deve ser feita a partir da CF e não das leis infraconstitucionais ou dos atos normativos do INSS que vinculam apenas aos seus funcionários. O estudo dos princípios é importante porque o Sistema da Seguridade Social encontra-se minuciosamente descrito na CF seja através de normas e, mais importante, pelos princípios ali estabelecidos. Para José Canotilho: “A superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes políticos com a Constituição.” Aprofundemos agora, a noção de Princípio. Para Kant, “princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo”. É o ponto de partida. São verdadeiros guias de interpretação. Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele” Para Eros Grau: “... a existência de uma norma objetiva no bojo de uma parcela do ordenamento jurídico vincula o intérprete na interpretação de suas normas de conduta e de organização, de modo que não poderá ser tida como aceitável hermenêutica que não seja estritamente coerente com a realização dos fins nela inscritos.” O princípio importante do Direito Previdenciário que normalmente, cria-se as principais teses é o de José Canotilho, o Princípio do não retrocesso social que diz “ os direitos sociais, uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir uma garantia institucional e um direito subjetivo que o Estado não pode mais retroceder naquele ponto.” Princípio da Contrapartida: nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Porém, em sentido lógico contrário, se porventura, for criado uma fonte de custeio, deverá ser necessariamente implantado o benefício. A CF não é um mero repositório de recomendações, que podem ou não serem atendidas pelo Estado, mas sim, um conjunto de normas que devem ser observadas, inclusive, pelo legislador infraconstitucional. José Canotilho: A superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes políticos com a Constituição. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. O fim do Direito Previdenciario é buscar uma sociedade mais justa modificando o “status quo” (estado de coisas). Para Lourival Vilanova: “O Direito positivo tem a pretensão de modificar o mundo”. “O Direito traz ordem onde havia desordem”. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: - universalidade da cobertura e do atendimento - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - irredutibilidade do valor dos benefícios - equidade na forma de participação no custeio - diversidade da base de financiamento - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgão colegiados. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: - a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício - a receita ou o faturamento - o lucro Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime de previdência social de que trata a CF Sobre a receita de concursos de prognósticos Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I da CF: (nota: este artigo diz que: art. 154: A União poderá instituir : mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta CF). Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. ( nota: este artigo diz que: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. As contribuições do empregador poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o DF e os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais devidas pela empresa para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes do empregador sobre a receita ou faturamento e do importador serão nãocumulativas. Aplica-se esta regra inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de salários, sobre a receita ou o faturamento. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. proteção à maternidade, especialmente à gestante. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes sempre, pelo menos, igual ao salário-mínimo. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos na lei. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio da previdência. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 135 anos de contribuições para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher 265 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade para mulher, reduzindo-se em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os requisitos referentes ao tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios A lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a 1 salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com a nossa CF/88 a Previdência Social está organizada com as seguintes características: - caráter contributivo - filiação obrigatória - respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial. No Brasil temos 3 espécies de regimes previdenciários: - Regime Geral da Previdência Social (RGPS): para os trabalhadores da iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo - Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS): para os servidores públicos de cargo efetivo - Regime de Previdência Complementar: para as pessoas que contratam planos de previdência privada. Princípios Explícitos previstos na CF/88 referentes à Seguridade Social: - Solidariedade: O sistema é solidário, autorizando que uns contribuam mais do que outros. - Universalidade da cobertura e do atendimento: toda pessoa tem direito a ser atendida pelo Estado - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: - Irredutibilidade do valor dos benefícios: - Equidade na forma de participação do custeio: o contribuinte deve ser tributado respeitando-se a sua capacidade contributiva - Diversidade na base de financiamento Contatos Professora CELIA ALVES DE LELES [email protected] Telefax: (62) 3375-1533 Celular: (62)96715854 144