Conceitos Básicos de
Previdência Complementar
Palestrante: Célia Alves de Leles.
Itaberai, 21 de junho de 2008
NOÇÕES DE
PREVIDÊNCIA SOCIALOBRIGAÇÕES SOCIAIS
Constituição Federal de 1988 – Art. 202
EC nº 20/98
O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
LC 109/01
A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos

3
Constituição Federal de 1988 – Art. 202
EC nº 20/98
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade
de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Lei complementar disciplinará aLC
relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios,
108/0 inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de
1 economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e
suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

4
Constituição Federal de 1988 – Art. 202
EC nº 20/98
A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada.

Estabelecerá
ainda os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência privada e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que
seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
5
Entidades Fechadas de
Previdência Complementar
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, mais
conhecidas como 'fundos de pensão', são fundações ou sociedades
civis instituídas por empresas públicas ou privadas, tendo por
finalidade a complementação dos benefícios pagos pelo INSS a seus
participantes, com as seguintes características:
•
•
são entidades sem fins lucrativos;
são limitadas quanto à massa de participantes, restringindo-se:
àqueles que trabalham na(s) empresa(s) patrocinadora(s);
aos associados de pessoa jurídica de caráter profissional,
classista ou setorial, instituidoras de planos de previdência
complementar.
6
Entidades Fechadas de
Previdência Complementar
Evolução dos Ativos das EFPC em Relação ao PIB
Fonte: Revista Fundos e Pensão, nº 312
7
Lei Complementar nº 108/01
A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas
entidades fechadas de previdência complementar é regulada
pela LC nº 108/01.
O custeio:
• Responsabilidade do patrocinador, dos participantes ativos
e assistidos;
• A contribuição normal do patrocinador não poderá exceder
à do participante (EC 20/98);
• Permitida a previsão de aporte adicional pelos
participantes, sem contrapartida do patrocinador.
• Despesa administrativa custeada pelo patrocinador,
8
participantes e assistidos
Lei Complementar nº 108/01
Estrutura Organizacional:
•
•
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, cuja
composição é paritária entre patrocinadoras e
participantes, incluídos os assistidos;
O presidente do CD será escolhido dentre os
representantes da patrocinadora e o do CF dentre os
representantes dos participantes/assistidos;
Nas demais entidades não sujeitas à LC nº 108/01, é
assegurado aos participantes e assistidos, no mínimo, 1/3 das
vagas dos órgãos colegiados.
9
Lei Complementar nº 109/01
A nova legislação, prevista pela EC nº 20/98, buscou inserir nas
entidades de previdência complementar uma nova estrutura
normativa, refletindo a contínua evolução deste setor ao longo
de sua existência.
Introduziu a figura do instituidor, regulamentou a portabilidade,
o benefício proporcional diferido, o autopatrocínio e o resgate
de contribuições.
Aprimorou as normas de investimentos e as ferramentas para
controle das aplicações das entidades e estruturou um novo
regime disciplinar, buscando a transparência, a flexibilidade na
contratação e formatação dos planos de benefícios e a garantia
dos direitos dos participantes e assistidos.
10
Conceitos Básicos – Atuário e
Avaliação Atuarial
Atuário é o profissional responsável pelo cálculo do valor
dos compromissos de um plano de benefícios, bem como
pela determinação das contribuições necessárias à
garantia dos benefícios.
Avaliação Atuarial é o estudo realizado pelo atuário,
conforme parâmetros técnicos definidos pela legislação,
com fins de assegurar a transparência, solvência, liquidez
e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de
benefícios avaliados.
11
Conceitos Básicos – Premissas Atuariais
As Premissas Atuariais representam o conjunto de
variáveis que o atuário considera para formular o Plano de
Custeio dos Benefícios de uma Entidade Fechada de
Previdência Complementar – EFPC. São baseadas em
experiências estatísticas, conjunturas econômicas e outros
fatores que podem afetar o cálculo das Provisões
Matemáticas.
12
Conceitos Básicos – Premissas Atuariais
As premissas atuariais classificam-se em:




Biométricas – tábuas de mortalidade geral e entrada em
invalidez, dentre outras;
Demográficas – rotatividade, perfil etário;
Econômicas;
Financeiras – taxa de juros, inflação, projeção de
crescimento real de salários, de benefícios do INSS e de
benefícios de plano.
A hipótese atuarial é o valor admitido para uma determinada
premissa, como por exemplo, taxa de juros igual a 6% ao ano,
inflação igual a 5% ao ano etc.
13
Conceitos Básicos – Tábuas
As Tábuas de Sobrevivência e Mortalidade são tábuas
biométricas utilizadas em cálculos atuariais, que
estabelecem a probabilidade de morte por sexo, para cada
idade exata. A partir dessas probabilidades, pode-se
estabelecer, com base em uma série de cálculos, a
expectativa de sobrevida por sexo, para cada uma das
idades.
14
Conceitos Básicos – Tábuas
Um exemplo de premissa biométrica é a escolha de uma
Tábua de Mortalidade que seja aderente à massa de ativos e
assistidos de uma determinada Entidade.
No caso da Petros, a Tábua de Mortalidade que melhor
representa a longevidade da massa, atualmente, é a AT 2000.
Expectativa
Expectativa
de Idade a ser
de Sobrevida
Atingida
Idades
Exatas (x)
Sexo
Situação
40
Masculino
Ativo
42,7
82,7
40
Feminino
Ativo
46,3
86,3
60
Masculino
Assistido
24,6
84,6
60
Feminino
Assistido
27,4
87,4
15
Conceitos Básicos – Geração Futura
A chamada Geração Futura é um grupo hipotético de
participantes que o atuário, na determinação dos valores das
Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder, admite que
vá ingressar futuramente no plano. É estimada com base no
histórico de admissões e demissões das patrocinadoras e pode
tanto reduzir quanto elevar o valor dessas provisões,
dependendo do seu perfil.
No caso do Plano Petros, a hipótese de geração futura reduzia
os valores das provisões e deixou de ser considerada após o
fechamento do plano, o que provocou a imediata elevação do
valor dos compromissos do plano.
16
Conceitos Básicos – Paridade
A Emenda Constitucional (EC) nº 20 estabelece que a
contribuição normal das empresas públicas para Entidades de
Previdência Complementar, na qualidade de patrocinadoras, não
poderá ser superior ao montante das contribuições efetuadas
pelos participantes.
Existe um entendimento equivocado de que a patrocinadora deve
contribuir exatamente com o mesmo valor aportado pelo
participante. No entanto, a EC nº 20 permite que a contribuição
normal da patrocinadora seja inferior à do participante.
Contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficit,
serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição
normal, reconhecidas antes da EC nº 20, não se subordinam à 17
paridade.
Conceitos Básicos – Plano de
Benefícios e Plano de Custeio
Plano de Benefícios – é o conjunto de direitos e obrigações da
patrocinadora, dos participantes, assistidos e beneficiários
reunidos em um regulamento.
Plano de Custeio – estabelece anualmente o nível de
contribuição necessário à constituição dos recursos
garantidores (ativos) dos benefícios do plano e das demais
despesas, em conformidade com as regras estabelecidas pela
Secretaria de Previdência Complementar – SPC.
18
Conceitos Básicos – Custeio
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão
como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter
previdenciário, observadas as especificidades previstas na
Lei Complementar 109/01.
Essas contribuições classificam-se em:
•
Normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios
previstos no respectivo plano;
•
Extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de
déficits, serviço passado e outras finalidades não
incluídas na contribuição normal.
19
Conceitos Básicos – Custeio
O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades
fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências
regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à
constituição de reserva de contingência, para garantia de
benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das
reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes
será constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
A não utilização da reserva especial por três exercícios
consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de
benefícios da entidade.
Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de
contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção
20
Conceitos Básicos – Custeio
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas
será equacionado por patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições,
sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros
que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.
O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre
outras formas, por meio do aumento do valor das
contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução
do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos
21
assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de
contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em
Conceitos Básicos – Salário-deCálculo e Salário-de-Participação
Salário-de-Cálculo – para os participantes ativos, corresponde à soma
de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com seu
cargo permanente, que são aquelas sujeitas ao desconto do INSS
(Salário Base, anuênio (ATS) e periculosidade).
Salário-de-Participação – é o valor sobre o qual incidem as
contribuições mensais para a Petros. Compreende as parcelas estáveis
acrescidas das parcelas variáveis (hora extra, adicional de regime de
trabalho – ATN, HRA e ASA e gratificação de chefia – RG). Para os
participantes ativos, corresponde ao total das parcelas sujeitas ao
desconto de contribuição para o INSS, limitado à remuneração mensal
do Superintendente-Geral de Departamento da Petrobrás, para aqueles
inscritos até 14 de abril de 1982, e a 3 vezes o teto de contribuição do
INSS, para aqueles inscritos após essa data. Para os assistidos é a
22
complementação garantida pelo Plano Petros.
Conceitos Básicos –
Salário-Real-de-Benefício (SRB)
O Salário-Real-de-Benefício (SRB) é a média aritmética
simples dos Salários-de-Cálculo do participante (parcelas
estáveis), referentes ao período de suas contribuições durante
os doze últimos meses imediatamente anteriores ao do início
da suplementação, excluído o 13° salário e incluída uma única
gratificação de férias.
Nos casos de gratificação, hora extra ou remuneração pelo
exercício de função de confiança, o SRB será aumentado de
um percentual calculado com base na média das parcelas
variáveis percebidas nos últimos 60 meses, de acordo com as
regras estabelecidas no regulamento do plano.
23
Conceitos Básicos – Benefício Mínimo
Benefício Mínimo – A legislação assegura que o benefício
mínimo deve ser aquele correspondente, no mínimo, ao
resultado da conversão do fundo constituído pelas contribuições
e jóias vertidas pelo participante. O regulamento do PLANO
PETROS assegura um benefício mínimo equivalente a 1% do
teto de contribuição para o INSS, ou seja, R$ 26,68. Todavia,
por meio de Ato do Conselho de Curadores da Petros, em
setembro/99, o benefício mínimo para aposentadorias integrais
passou a ser de 10% do salário-real-de-benefício, limitado a
10% do teto de contribuição para o INSS, não podendo ser
inferior a 1% do referido teto. No caso de aposentadoria
antecipada, o benefício mínimo é de apenas 1% do teto de
contribuição para o INSS.
24
Conceitos Básicos – Portabilidade
Portabilidade é a opção facultada ao participante, em razão da
cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, antes
da aquisição do direito a benefício pleno programado, mesmo
que sob a forma antecipada, de transferir os recursos
financeiros correspondentes a seu direito acumulado para
outra entidade de previdência ou seguradora autorizadas a
administrar planos de benefícios de caráter previdenciário. No
caso do Plano Petros, o valor do direito acumulado do
participante equivale ao valor do resgate.
25
Conceitos Básicos – Resgate
Resgate é o Instituto que faculta ao participante, em razão
da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador,
antes da aquisição do direito a benefício pleno programado,
mesmo que sob a forma antecipada, o direito por receber o
valor correspondente às contribuições por ele vertidas ao
plano. Esse montante é também conhecido como Reserva
de Poupança.
26
Conceitos Básicos – Benefício
Proporcional Diferido
Benefício Proporcional Diferido é o Instituto que faculta ao
participante, em razão da cessação do vínculo empregatício
com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício
pleno programado, mesmo que sob a forma antecipada,
optar por receber em tempo futuro o benefício em valor
reduzido (proporcional ao tempo de contribuição para o
plano), decorrente dessa opção, cumpridas as demais
carências ou condições previstas no regulamento do plano.
27
Os Planos e suas Principais Características
Existem três tipos de planos: Benefício Definido, Contribuição
Definida e Contribuição Variável. Quando o desenho do plano
tem características de Benefício Definido e Contribuição
Definida é conhecido como Misto.
No Plano de Benefício Definido, o benefício final é definido a
priori, em função do salário final do participante, ficando a
contribuição como fator variável. Esse plano é de caráter
complementar ao benefício pago pelo INSS. O atuário estima o
custo do plano, mas o compromisso financeiro não é
efetivamente conhecido pela empresa.
28
Exemplo de Contribuição Variável
O Regulamento do Plano Petros dispõe, no capítulo XXII das
Disposições Transitórias, artigo 60, que as contribuições mensais
integrantes do plano de custeio obedecerão às seguintes taxas
enquanto outras não forem estabelecidas:
•
•
Quanto aos ativos e aposentados:
1,96% sobre a parcela do salário-de-participação até a
metade do teto previdencial.
Mais 4,06% sobre a parcela compreendida entre a
metade do teto previdencial e o próprio teto previdencial;
Mais 14,90% sobre a parcela que exceder o teto
previdencial.
Quanto à Petrobrás, às outras patrocinadoras e à Petros: as Custeio
29
que forem aprovadas pelo Conselho de Administração da
Petrobrás, para atender ao Plano de Custeio.
Os Planos e suas Principais Características
Já no Plano de Contribuição Definida o valor do benefício depende da
capitalização individual e do valor das contribuições definidas a priori,
das idades do ingresso e da aposentadoria, além do rendimento
auferido pelos investimentos das diversas contas previstas no
regulamento do plano. Nesse plano, o benefício só é apurado à época
da concessão e baseia-se no valor do saldo de conta acumulado pelas
contribuições do participante e das patrocinadoras. As contribuições
do participante são por ele definidas a partir de simulações onde
estabelece a meta de benefício a ser atingida, visto que os benefícios
não têm vinculação direta com o salário final. Se a contribuição for mal
planejada ou a capitalização incipiente, a insuficiência em relação à
meta não é coberta pela empresa. Esse problema pode ser atenuado,
significativamente, se for instituído um benefício mínimo, com
características de benefício definido, estabelecido em função de um
30
percentual da média dos salários finais.
SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL
SEGURO
SOCIAL
FORMAS DE FINANCIAMENTO
REPARTIÇÃO
Os valores arrecadados em
um determinado exercício
são utilizados para
pagamento
de benefícios
no mesmo
exercício.
CAPITALIZAÇÃO
Os valores
arrecadados são
capitalizados durante
muitos anos e a
poupança feita durante o
período de atividade
profissional é utilizada, no
futuro, para pagamento de
benefícios
CAPITALIZAÇÃO
BENEFÍCIO DEFINIDO - BD
CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - CD
Sistema Previdenciário Brasileiro
Regime Geral
Previdência
Social
Minist. Prev.Social
Trab.inic.
privada
E.P e
Comissionados
INSS
Regimes
Próprios
Previdência
Complementar
Governo Gov.Estaduais
Federal Municípios
Minist. Prev.
Social
Servidor Público
Institutos
Autarquias
Fundações
Fechada
Minist.
Fazenda
Aberta
Inic.Privada
qq.cidadão
Fundo de
Pensão
Sociedades
Anônimas
-sem
fins lucrativos
-de direito privado
- com fins
lucrativos
SEGURO (Previdência) SOCIAL
Sistema de proteção social que
assegura o sustento do trabalhador e
de sua família, quando ele não puder
trabalhar por causa de doença,
acidente, gravidez, prisão, morte ou
velhice
INFORTÚNIO
REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS)
Benefícios oferecidos pelo RGPS
SEGURADOS
 Aposentadoria por Invalidez
 Aposentadoria por Idade
 Aposentadoria por Tempo de contribuição
 Aposentadoria Especial
 Auxílio Doença
 Salário Família
 Salário Maternidade
 Auxílio Acidente
 Reabilitação Profissional
DEPENDENTES
 Pensão por Morte
 Auxílio Reclusão
 Reabilitação Profissional
CONCEITOS BÁSICOS
RENDA MENSAL
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO É O VALOR BÁSICO UTILIZADO
PARA DEFINIR A RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS,
EXCETO SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE E
OS BENEFÍCIOS DOS SEGURADOS ESPECIAIS.
CORRESPONDE A MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTADOS A PARTIR DE
JULHO DE 1994.
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
POR IDADE, DEVE-SE MULTIPLICAR A MÉDIA PELO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
CONCEITOS BÁSICOS(2)
CARÊNCIA
É O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA SE
GARANTIR O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU DE
OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM DIREITO O SEGURADO.
AUXÍLIO-DOENÇA
Benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado
temporariamente ao trabalho, por motivo de doença ou
decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza;
Todos os segurados têm direito a receber AuxílioDoença;
Empregado têm direito a partir do 16º dia de
incapacidade. O Contribuinte Individual, Doméstico,
Avulso, Especial e Facultativo, a partir da data que
resultou a incapacidade;
AUXÍLIO-DOENÇA
Carência: mínima de 12 contribuições mensais (para
alguns casos previstos em lei não é exigida a carência);
O valor do benefício corresponde a 91% do salário-debenefício.
AUXÍLIO-DOENÇA
Particularidades:
1° - 15° dia - empresa--(exceto autônomos)
Maior 15 dias - INSS
“licenciado” - dia seguinte ao retorno
Obrigatório exame pericial, tratamento,
reabilitação - Suspenso
Novo BI antes 60 dias
AUXÍLIO-DOENÇA
Considerações
Benefício por incapacidade uniprofissional
Doença pré-existente ingresso PS (exceção DII
posterior)
AUXÍLIO-DOENÇA
Considerações
Mantido enquanto :
Persistir a incapacidade
Não houver reabilitação
Não for reconhecida a invalidez
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Beneficio pecuniário devido ao segurado
que, estando ou não em Auxilio Doença,
seja considerado incapaz definitivamente
para o trabalho, e insuscetível de reabilitação
Todos os segurados têm direito a receber
Aposentadoria por Invalidez;
Carência: mínima de 12 contribuições
mensais para a Previdência Social
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No caso de incapacidade provocada
por acidentes de qualquer natureza
não é exigida carência;
O valor do benefício é de 100% do
salário-de-benefício, com acréscimo de
25% caso necessite de assistência
permanente de outra pessoa.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Particularidades
Doença Pré-existente
Afastamento de todas as atividades
Revisões – Reversão
Obrigatório Exame médico pericial
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Acréscimo 25%
Situações:
Cegueira Total
Perda de nove dedos das mãos (ou +)
Paralisia dos 2 MMSS ou MMII
Perda MMII acima dos pés quando
prótese impossível
Perda de 1 mão e de 2 pés mesmo c/
prótese possível
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Acréscimo 25%
Perda 1 MS e 1 MI, c/ prótese
impossível
Alteração Mental com grave
perturbação vida org. e social
Doença que exija permanência
contínua leito
Incapacidade permanente para
atividades vida diária
REGIMES PRÓPRIOS
EO
SERVIDOR PÚBLICO
REGIMES
PRÓPRIOS PS


EC 20/98 + Lei 9717/98
EC 41/2003
REGIMES PRÓPRIOS PS
MUDANÇAS P/ SERVIDORES
Fundos de Previdência
Contribuição
(Repartição X Capitalização)
Benefícios definidos
Benefícios garantidos ($$)
EC-20/98
Lei 9717/98 - art 5°
.
“Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos não
poderão conceder benefícios distintos
dos previstos no RGPS de que trata a
Lei 8213/91, salvo disposição em
contrário da Constituição Federal”
RPPS - PARTICULARIDADES
Aposentadoria por invalidez permanente
com proventos proporcionais, exceto
se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional, ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas
em lei.
Particularidades:
Invalidez para o cargo
Auxilio doença
CAT? Nexo causal?
Dependentes inválidos
Pré admissional
IR
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Prestações pecuniárias devidas aos
segurados impedidos de exercer
atividade laborativa em razão de
incapacidade gerada por doença ou
acidente
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Características:
 Previsão legal

Incapacidade laborativa
avaliação pericial

Temporário ou permanente

Carência – exigências legais (contribuição)
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Espécies:
Auxílio-doença / LTS

Aposentadoria por invalidez

Auxílio-acidente

Pensão por morte (dependente inválido)
Perícia Médica
Conceitos e Preceitos Básicos
Invalidez
Reversibilidade
Revisões
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Os benefícios por incapacidade já
representam 70% do total de benefícios
requeridos (RGPS)

Tendência de aumento progressivo
Benefícios por Incapacidade
Impacto sobre o Sistema de Previdência Social
(INSS)
janeiro à agosto / 2004
requeridos
4.551.069
Benefícios por Incapacidade
*Fonte: INSS/DATAPREV , SINTESE/INFGER/SABI, 2007. Foram consideradas as espécies 31,32,91,92,93,94,95 e 87.
Benefícios por Incapacidade
Impacto sobre o Sistema de Previdência Social
Corresponde:
cerca de 70% do volume de requerimentos
do INSS
mais de 23% do total das despesas com
benefícios
*Fonte: INSS/DATAPREV , SINTESE/INFGER/SABI, 2007. Foram consideradas as espécies 31,32,91,92,93,94,95 e 87.
Benefícios por Incapacidade
Impacto sobre o Sistema de Previdência Social
A despesa com estes benefícios, em 2003, foi de
R$ 23,8 bilhões de Reais ( 4,5% do PIB)
O crescimento da concessão de Auxílio Doença
em 2004 foi de 24%
*Fonte: INSS/DATAPREV , SINTESE/INFGER/SABI, 2007. Foram consideradas as espécies 31,32,91,92,93,94,95 e 87.
INSS. Evolução do Auxílio Doença Previdenciário ( B 31 ), em
manutenção, posição em dezembro, 1990 -2001
580.000
565.745
Média
=
520.771
520.000
472.524
460.000
420.049
400.000
90
91
92
93
94
95
96
*, **, *** Plano de redução de benefícios por incapacidade de longa duração
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social - Suplemento Histórico - 1999, e AEPS 2001
Elaboração: Baldur Schubert/ OISS, 2004
97*
98** 99***
00
01
Brasil. INSS. Auxilio-doença previdenciário (B31),
requeridos, concedidos, e percentual de concedidos.
1999 à 2003
Em mil
3.000
2.500
2.000
54%
1.500
59%
1.000
67%
66%
Req
Conc
63%
500
0
99
00
01
02
03
Anos
Nos últimos 5 anos, os requerimentos cresceram 160% e os concedidos 110%
Fonte: AEPS 2003 e SINTESE GOLD, 2004
Benefícios por Incapacidade
Modelo de avaliação técnica da incapacidade do INSS
O modelo de avaliação técnica da incapacidade está
calcado na figura do médico perito do quadro do
INSS , e de médicos credenciados
A supervisão é responsabilidade exclusiva dos
médicos do quadro.
No ano de 2003, foram realizados
procedimentos médicos - periciais*.
* Fonte: SINTESE GOLD, 2004
6.668.919
Perícia Médica
Conceitos e Preceitos Básicos

Benefícios Legais (outras instituições)
•
•
•
•
•
IR
FGTS
BNH
Deficientes
LOAS
PERÍCIA MÉDICA
&
RECURSOS HUMANOS
Perícia Médica Como Ferramenta RH




Seleção e recrutamento
Gerenciamento de absenteísmo
Readaptação / Reabilitação
Fonte de dados epidemiológicos prevenção
PERÍCIA MÉDICA
&
GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA
Atuação Pericial
Importância

Aposentadoria Proporcional x Integral

Aposentadoria Especial

Auxílio-Invalidez

Isenção de Carência / DII /DID
Atuação Pericial
Importância

AT / DO – Nexo

Inscrição Dependente – assist médica
- pensão
Processos Administrativos e Judiciais

ATUAÇÃO PERICIAL
PMC - LTS 2004
Total dias concedidos:
569.777
Total licenças (LTS+LAF):
495.540
N° de Laudos: 18.970
ATUAÇÃO PERICIAL
N° de Laudos: 18.970
+ 1 dia
18.970 dias = R$ 265.580,00 / 632
salários
* venc. Mínimo = R$ 420,00
** 52 anos
INVALIDEZ & ATUÁRIA
INVALIDEZ
Referência
1 - Quantidade
2 - Benefício Médio
Masculino Feminino
1685
768
Total
2453
R$ 1.298,52 R$ 476,70 R$ 1.041,22
3 - Idade Media de Entrada em Invalidez
42
43
43
4 - Idade Media em 31/12/2003
61
63
62
5 - Tempo Médio de Contribuição até a Invalidez
22
23
23
6 - Tempo Médio de Pagamento de Benefício - 31/12/2003
19
20
19
7 - Expectativa de Pagamento Futuro
18
16
17
INVALIDEZ & ATUÁRIA

Risco de Invalidez (AP)



“Precificação” - risco x idade
Tempo Contribuição
Tempo pagamento BI
(Tabela Ligth - fraca)
INVALIDEZ & ATUÁRIA

Pensão - tempo de duração
Expectativa de Vida
- cônjuge
- dependente inválido
(tábua de mortalidade inválidos)
ATUAÇÃO PERICIAL
Aposentadoria Integral X Proporcional

N° Aposentadorias 719
896

N° Reformas
177
% Proporcionais
(PARANAPREV 1999-2004)
ATUAÇÃO PERICIAL
Auxílio Invalidez
896 X (25% . 1.041,00) = 233.184,00
(PR PREV 99/2004)
ATUAÇÃO PERICIAL
Outras Situações

Dependentes Inválidos (PR PREV 99/04)
Total
817
Favoráveis
Contrários
699
113 (14%)
113 X R$ 1.200,00
(assistência médica?)
= R$ 135.600,00
ATUAÇÃO PERICIAL
PENSÃO - Tempo de Manutenção BI

Filhos menores

Cônjuge

Filhos inválidos
ATUAÇÃO PERICIAL
Acidentes do Trabalho / Doença Ocupacional
PMC – 2003




Registros favoráveis: 936
Custo trat médico/farmácia = R$ 226.277,00
Total de dias perdidos: 10.319 = R$ 144.466,00
(venc. médio R$ 420,00 = R$ 14,00 / dia)
Custo (direto) por AT = R$ 396,09
ATUAÇÃO PERICIAL
PMC – Lei 8786/95 (2003)




Total inscritos – 1.900
Gastos(farmácia+geral) - R$5.433.404,00
Média/servidor/ano = R$ 2.860,00
Mensal = R$ 238,33
ATUAÇÃO PERICIAL
Outras Situações

Isenção de IR

(PR PREV)
Total
 Favoráveis
 Contrários

1183
1033
104 (8,8%)
Processos Administrativos e Judiciais
ATUAÇÃO PERICIAL
Outras Situações

Aposentadoria Especial

Salário Maternidade (antecipação/prorrogação)

Reabilitação Profissional
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
“ Falta de critério técnico e de
mecanismos de controle e
supervisão geram concessões
indevidas, e podem resultar em
acréscimo significativo nas
despesas com benefícios por
incapacidade, inclusive pondo em
risco os sistemas previdenciários”
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
PREVIDÊNCIA
X
ASSISTENCIALISMO
PERÍCIA MÉDICA
Ciência - Técnica
JUSTIÇA SOCIAL
MÉDICO PERITO
Administração
do Patrimônio

O Estudo do Direito Previdenciário deve ser feito
a partir da Constituição Federal e não a partir da
Lei de Benefícios, muito menos, dos decretos e
instruções normativas editados pelo INSS. É daí
que nascem as teses jurídicas. Dessa forma,
iniciaremos o nosso curso através do estudo do
Direito Constitucional e das normas da
Seguridade Social inscritas na CF/88 no capítulo
da Ordem Social.

É lição dos melhores doutrinadores que o nosso
ordenamento jurídico é formado por um conjunto de
normas dispostas hierarquicamente. As normas
inferiores buscam validade nas normas que lhe são
superiores e, assim, sucessivamente, até as normas
constitucionais.

No dizer de Roque Carazza: “ No ápice, pois, da pirâmide
jurídica estão situadas as normas constitucionais. São
elas que dão fundamento de validade a todas as
manifestações normativas do Estado”.

Está claro então que a CF/88 dá fundamento de validade
para as demais normas jurídicas. As normas
constitucionais ocupam a cúspide da pirâmide jurídica,
são imperativas obrigando a todos, inclusive ao Estado.

Isto porque, a CF/88 não é um mero repositório de
recomendações, que podem ou não serem atendidas
pelo Estado, mas sim, um conjunto de normas que devem
ser observadas, inclusive, pelo legislador
infraconstitucional.

Então como deve ser feita a Interpretação do Direito
Previdenciário: Deve ser feita a chamada “ Interpretação
conforme a CF”. Ou seja, a leitura deve ser feita a partir
da CF e não das leis infraconstitucionais ou dos atos
normativos do INSS que vinculam apenas aos seus
funcionários.

O estudo dos princípios é importante porque o Sistema
da Seguridade Social encontra-se minuciosamente
descrito na CF seja através de normas e, mais
importante, pelos princípios ali estabelecidos.

Para José Canotilho: “A superioridade normativa das
normas constitucionais implica o princípio da
conformidade de todos os atos dos poderes políticos
com a Constituição.”

Aprofundemos agora, a noção de Princípio. Para Kant,
“princípio é toda proposição geral que pode servir como
premissa maior num silogismo”. É o ponto de partida. São
verdadeiros guias de interpretação.

Celso Antonio Bandeira de Mello ensina: “Princípio é, por
definição, mandamento nuclear do sistema, verdadeiro
alicerce dele”

Para Eros Grau: “... a existência de uma norma objetiva no
bojo de uma parcela do ordenamento jurídico vincula o
intérprete na interpretação de suas normas de conduta
e de organização, de modo que não poderá ser tida como
aceitável hermenêutica que não seja estritamente
coerente com a realização dos fins nela inscritos.”

O princípio importante do Direito Previdenciário que
normalmente, cria-se as principais teses é o de José
Canotilho, o Princípio do não retrocesso social que diz “
os direitos sociais, uma vez obtido um determinado grau
de realização, passam a constituir uma garantia
institucional e um direito subjetivo que o Estado não
pode mais retroceder naquele ponto.”

Princípio da Contrapartida: nenhum benefício será
criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio. Porém, em sentido lógico contrário, se
porventura, for criado uma fonte de custeio, deverá ser
necessariamente implantado o benefício.

A CF não é um mero repositório de recomendações, que
podem ou não serem atendidas pelo Estado, mas sim, um
conjunto de normas que devem ser observadas,
inclusive, pelo legislador infraconstitucional.

José Canotilho: A superioridade normativa das normas
constitucionais implica o princípio da conformidade de
todos os atos dos poderes políticos com a Constituição.

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. O fim do
Direito Previdenciario é buscar uma sociedade mais
justa modificando o “status quo” (estado de coisas).

Para Lourival Vilanova: “O Direito positivo tem a
pretensão de modificar o mundo”. “O Direito traz ordem
onde havia desordem”.

A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social.








Compete ao Poder Público, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços
- irredutibilidade do valor dos benefícios
- equidade na forma de participação no custeio
- diversidade da base de financiamento
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgão colegiados.

A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:




Do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício
- a receita ou o faturamento
- o lucro

Do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime de previdência social
de que trata a CF

Sobre a receita de concursos de prognósticos

Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar

As receitas dos Estados, do DF e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.

A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.

A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no artigo 154, I da CF: (nota: este
artigo diz que: art. 154: A União poderá instituir : mediante
lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta CF).

Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.

As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b. ( nota: este artigo diz que: Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: III- cobrar
tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios
nos termos da lei.

As contribuições do empregador poderão ter alíquotas
ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o DF e os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.

É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais devidas pela empresa para
débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.

A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes do empregador sobre
a receita ou faturamento e do importador serão nãocumulativas.

Aplica-se esta regra inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente sobre a folha de salários, sobre a receita ou o
faturamento.

A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados os critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:





cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada.
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário.
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
do segurado de baixa renda.
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes sempre, pelo
menos, igual ao salário-mínimo.

É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadorias aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos na lei.

Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalhador do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na
forma da lei

É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.

É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio da previdência.

A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro
de cada ano.



É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
135 anos de contribuições para o homem
e 30 anos de contribuição para a mulher
265 anos de idade, se homem, e 60 anos
de idade para mulher, reduzindo-se em 5 anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Os requisitos referentes ao tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 anos para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.

Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão
em benefícios

A lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a 1
salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de
contribuição.




De acordo com a nossa CF/88 a Previdência Social está
organizada com as seguintes características:
- caráter contributivo
- filiação obrigatória
- respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial.




No Brasil temos 3 espécies de regimes previdenciários:
- Regime Geral da Previdência Social (RGPS): para os
trabalhadores da iniciativa privada e servidores sem
cargo efetivo
- Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS): para os
servidores públicos de cargo efetivo
- Regime de Previdência Complementar: para as pessoas
que contratam planos de previdência privada.








Princípios Explícitos previstos na CF/88 referentes à Seguridade
Social:
- Solidariedade: O sistema é solidário, autorizando que uns
contribuam mais do que outros.
- Universalidade da cobertura e do atendimento: toda pessoa tem
direito a ser atendida pelo Estado
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais
- Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços:
- Irredutibilidade do valor dos benefícios:
- Equidade na forma de participação do custeio: o contribuinte
deve ser tributado respeitando-se a sua capacidade contributiva
- Diversidade na base de financiamento
Contatos
Professora CELIA ALVES DE LELES
[email protected]
Telefax: (62) 3375-1533
Celular: (62)96715854
144
Download

NOÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL