SECRETARIA DO PLENO Certifico e dou fé que a presente decisão foi Tribunal de contas do Estado do T^^ji^ogda no Boletim Oficial do TCE-TC m± Mâ03 TCE-TO ACÓRDÃO N° 1. Processo n:... 2. Classe de Assunto/Assunto:... 3. Responsável:... 4. Entidade:... 5. Órgão:... 08194/2005 05 - Tomada de Contas Especial Paulo Humberto Ayres e Silva - ex - prefeito Município de São Miguel do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins - TO 6. Relator:... 7. Representante do MP... Conselheiro Manoel Pires dos Santos Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes Ementa: Tomada de Contas Especial. Poder Executivo Municipal de Sao Miguel do Tocantins. Comprovação do recebimento e destino das mercadorias. Documento fiscal abrangendo o exercício de 2002. Decisões anteriores. Arquivamento. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n°. 08194/2005, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada ex-ofício por esta Corte de Contas, para apuração de irregularidade constatada na Nota Fiscal n°. 0034 emitida no exercício de 2002 em favor da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins na gestão do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva, ex-prefeito; Considerando que o responsável comprovou o recebimento é o destino das T^t^T^tna nota fiscal em exame'por mei0 d0 expediente n°- Considerando o entendimento firmado pela Primeira Câmara em processos análogos abrangendo documentos emitidos até o exercício de 2002, em face do disposto no artigo 73, §2 do Regimento Interno deste Tribunal, e que as contas de ordenadores de despesas somente foram exigidas a partir da IN/TCE-TO n° 02/2003; Considerando que as contas do Município de São Miguel do Tocantins relativas ao exercício de 2002 foram apreciadas por esta Corte; Considerando, ainda, tudo os que nos autos consta e acompanhando o Parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal e em parte o do Corpo Especial de Auditores; ACORDAM por maioria de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator com íundamento no artigo 32 e seguintes da Instrução Normativa n°. 008/2003 de 03 de setembro de 2003, em: ' Tribunal de Contas do Estado do Tocantii TCE-TO a) Determinar o arquivamento da presente Tomada de Contas de responsabilidade do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva, nos moldes do art'32 e seguintes da Instrução Normativa n° 008/2003; b) Determinar à Secretaria do Pleno que providencie: b.l) a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas em conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo 341 83° do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; ' b.2) a intimação do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1 284' de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3° e 342 do Regimento Interno desta Corte bem como adotar as demais medidas regimentais; c) Após, sejam os presentes autos encaminhados à Coordenadoria do Protocolo Ueral para cumprimento do item "a". Tribunal de Contas do Estado d aos J*'J dias do mês de Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, de 2009. Conselheiro Mano&Wíire^dos Santo* Presidente em exercício TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3 3 Relatoria 1. Processo n:... 2. Classe de Assunto/Assunto:... 3. Responsável:... 4. Entidade:... 5. Órgão:... 6. Relator:... 7. Representante do MP... 08194/2005 05 - Tomada de Contas Especial Paulo Humberto Ayres e Silva - ex - prefeito Município de São Miguel do Tocantins - TO Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins - TO Conselheiro Manoel Pires dos Santos Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. RELATÓRIO N° 281/2009 8.1 Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada ex-ofício por esta Corte de Contas, para apuração de irregularidade constatada na Nota Fiscal n°. 0034 às fls. 03, emitida no exercício de 2002 em favor da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins^ na gestão do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva, ex-prefeito. 8.2 Por meio do Despacho n°. 767/2008 às fls. 06/07, o expediente foi autuado como processo de Tomada de Contas Especial, tendo em vista os indícios de dano ao erário municipal, sendo logo em seguida remetido à Coordenadoria de Diligências para citação dos responsáveis, Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva e Senhor Jesus Benevides de Sousa Filho' assegurando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme atesta a Citação n°! 065/2008-RELT3-CODIL às fls. 08 e Aviso de Recebimento às fls. 10 e citação n°. 066/2008RELT3-CODIL às fls. 09 e Aviso de Recebimento às fls. 11, respectivamente. 8.3 Em atendimento às citações, os responsáveis apresentaram alegações de defesa tempestivamente, segundo Certidão n°. 105/2008/RELT3-CODIL às fls 48 por meio do expediente n°. 08264/2008 às fls. 12/46. 8.4 O Corpo Especial de Auditores, mediante Parecer n°. 589/2009 às fls. 49/50, da lavra do ilustre Auditor Leondiniz Gomes, manifestou o seu entendimento no sentido de arquivar os presentes autos, conforme em parte transcrito: : () Considerando que ficou demonstrado, documentalmente, o efetivo registro de entrada e saída dos produtos referidos nas notas fiscais, consoante art. 140, caput e Parágrafo Único, do Regimento Interno deste Tribunal objetivando a conformidade da fiscalização deste Órgão; Considerando o lapso temporal em que os autos tramitam nesta Corte e que as contas relativas ao exercício de 2002, processo n° 1253/2003 (data da emissão das notas fiscais), não estão mais nesta Corte de Contas, prejudicando, desta maneira, a formalização da opinião. (...) : Por todo o exposto e consoante norma do art. 102 do Regimento Interno deste Órgão, este Membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas declarar a perda de oportunidade devendo os autos serem arquivados ()" TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3 a Relatoria 8.5 Instado a manifestar-se, o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas em Parecer n°. 2227/2009 às fls. 51/53 do eminente Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, opinou pelo arquivamento do presente feito, haja vista que "(..) entendemos esclarecidos os fatos através das justificativas apresentadas pela defesa, juntamente com os documentos carreados. (...)". 8.6 Em síntese, é o relatório. 9. VOTO c 9.1 Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado ex-ofício por esta Corte de Contas, para apuração de irregularidade constatada na Nota Fiscal n°. 0034 às fls. 03, tendo em vista que a empresa foi suspensa de ofício, fato que impossibilitou o atesto de autenticidade do mencionado documento fiscal, consoante Ofício n°. 469/SEFAZ/DIREC às fls. 02, do Senhor Jales Pinheiro Barros, Diretor da Receita Estadual. 9.2 Em face das apurações foram efetuadas as citações dos responsáveis, momento em que estes apresentaram defesa por intermédio do expediente n°. 08264/2008 às fls. 12/46 juntando documentos comprobatórios do recebimento e destino das mercadorias consignadas na nota fiscal n°. 0034, em conformidade com o artigo 63 da Lei n° 4320/64. 9.3 Ademais, apesar deste não ser o meu entendimento, importa ressaltar que quando da apreciação de processos versando sobre Notas Fiscais abrangendo até o exercício de 2002, (exemplo autos n°. 7317/2003, n°. 8380/2003 e n°. 1631/2004) a Primeira Câmara deste Sodalício vem entendendo pelo arquivamento dos autos, caso as contas consolidadas já tenham recebido manifestação, aplicando o disposto no artigo 73, §2° do RITCE/TO, haja vista que esta Corte de Contas somente passou a julgar as contas dos ordenadores de despesa com o advento da aprovação da Instrução Normativa n°. 02 de 12 de fevereiro de 2003. 9.4 Em face do exposto, considerando que os responsáveis demonstraram o recebimento e destino dos produtos constante no documento fiscal em exame, e considerando o entendimento firmado da Primeira Câmara, vez que a nota fiscal foi emitida no exercício de 2002, acompanho o Parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal e em parte o do Corpo Especial de Auditores, e VOTO no sentido de que este Tribunal se manifeste no sentido de: a) Determinar o arquivamento da presente tomada de contas,'de responsabilidade do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva, nos termos do artigo 32 c seguintes da Instrução Normativa n° 008/2003; '. TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3 3 Relatoria b) Determinar à Secretaria do Pleno que providencie: b.l) a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo 341, §3° do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; : b.2) a intimação do Senhor Paulo Humberto Ayres e Silva do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ Io e 3o e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais; c) Após, sejam os presentes autos encaminhados à Coordenadoria do Protocolo Geral para cumprimento do item "a". TrÍbu<1 de Contas do ,Es^lo do Tocantins, /em \palmas, Capital do Estado, aos ,lf) dias do mês de ^J^Aj^y-t^iÃ^í^ I de 2009. DOS $ANTOS ííular 3a Relatora"