Regularidade Fiscal -
Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias – CAUC
Beatriz Kauduinski Cardoso
[email protected]
Regularidade Fiscal - Serviço Auxiliar de
Informações para Transferências Voluntárias – CAUC
LEGISLAÇÃO APLICADA
•
•
•
•
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
LDO;
Portaria Interministerial nº 507/2011;
Instrução Normativa STN nº 02/2012;
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OBJETIVOS (art. 40 da IN STN 002/12)
• I – possibilitar agilidade e eficiência na comprovação de requisitos
fiscais para recebimento de transferências voluntárias;
• II - permitir o gerenciamento por parte dos convenentes de sua
situação quanto às condições para o recebimento de
transferências voluntárias;
• III - simplificar a verificação de cumprimento dos requisitos fiscais,
sem necessidade de apresentação de documentos, na celebração
de contratos.
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PONTOS IMPORTANTES
• Verificação para contratação e aditivos de
valor de repasse de transferências
voluntárias;
• PAC não exige;
• Atualização diária;
• Obrigação do município manter atualizado.
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PONTOS IMPORTANTES
• Verificação para contratação e aditivos de
valor de repasse de transferências
voluntárias;
• PAC não exige;
• Atualização diária;
• Obrigação do município manter atualizado.
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• O CAUC possui caráter informativo e facultativo, e espelha registros que
estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de
informações geridos pelo Governo Federal.
•
Eventuais contestações deverão ser apresentadas perante os órgãos ou
entidades federais responsáveis pela atualização do pertinente registro do
convenente.
•
O Serviço Auxiliar prestará informações quanto ao cumprimento das
exigências fiscais mediante indicação do termo “comprovado” .
• Comprovação dos requisitos não disponíveis no CAUC, será feita
diretamente ao concedente, mediante apresentação de certidões ou
documentos válidos.
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CONDIÇÕES ANTERIORES
Portaria nº 127/08 e IN STN
nº1/2005
Validade de 15 dias.
CONDIÇÕES VIGENTES
Portaria nº 507/2011 e IN STN nº2/2012.
Disposição dos requisitos de forma
aleatória.
Disposição dos requisitos em 4 grupos e
itens de informação.
Todos os requisitos espelhados no
CAUC.
Requisitos do CAUC + 5 requisitos não
espelhados no CAUC
Validade diária.
Administração Indireta –
Administração Indireta –Apenas verificação
Verificação dos requisitos do Ente
dos requisitos da própria Entidade
De Vinculação.
TELA DO CAUC REVOGADO
TELA DO CAUC VIGENTE
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ACESSO INTERNET
• https://www.tesouro.fazenda.gov.br
• Prefeituras e Governos Estaduais
• Acesso CAUC
Deta
lha
men
to
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Fonte
CNPJ
18085563000195
Nome
AGUA BOA PREFEITURA
Tipo de Administração
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
255000/36211 - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DF 439914 31/12/2001 29/12/2003 Inadimplência: 14/05/2012
217 - INSTAURACAO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
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Requisitos NÃO Espelhados no CAUC
• Atendimento aos limites da LRF (Art.38, XII) - Certidão do TC ou
Declaração .
• Regularidade das Despesas das Parcerias Público Privadas
(Art. 38, XV) – Apenas Declaração .
• Regularidade Precatórios Judiciais(Art.38, XVI) - Certidão do CNJ
ou Declaração ;
• Divulgação Orçamentária Financeira por Meio Eletrônico
(Art. 38, XVII) – Apenas Declaração.
• Inexistência de Vedação ao Recebimento de Transferências
Voluntárias (Art. 38, XVIII) – Apenas Declaração .
IMPRIMIR EM PAPEL TIMBRADO DA PREFEITURA
DECLARAÇÃO
1.
Eu _______________________, CPF: ___.___.___-__, RG: _______-_, abaixo assinado, residente à Rua _______________, n°. ____,
Prefeito(a) do Município de _____________________, chefe do Poder Executivo Municipal:
Os Relatórios de Gestão Fiscal de todos os Poderes e Órgãos do Município, relativo ao ____ (1º, 2º ou 3º quadrimestre/1º ou 2º semestre) do
ano de 20__ demonstram o atendimento às exigências dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente a “Dívida
Consolidada e Mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita” e “Despesa Total com Pessoal” por todos os poderes
e órgãos; em conformidade com os Art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e que foram
publicados contendo os elementos dispostos no Arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Declaro, sob as penas da Lei, e em conformidade com a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que as despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas no ano de 20__ se limitam a 5% da receita corrente líquida do exercício e
que as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos subseqüentes também se limitam a 5% da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios;
Declaro, sob as penas da Lei, e em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, que esta entidade divulgou a execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e informações
pormenorizadas relativas à receita e à despesa;
Declaro, sob as penas da Lei, que este município não possui situação de vedação ao recebimento de transferência voluntária, pois não realizou
operação de crédito enquadrada no parágrafo 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e;
Declaro, sob as penas da Lei, estar regular quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais, conforme art. 97, §10, inciso IV, alínea “b”. do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
2.
Comprometo-me, sob as penas da Lei, a encaminhar, nesta data, uma via da presente declaração ao Tribunal de Contas do Estado
de _____________.
3.
Por ser verdade, firmo o presente.
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Condições:
I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária,
comprovada por declaração do chefe do executivo de que
instituiu, previu e arrecadou os impostos, juntamente com o
comprovante de remessa da declaração para o respectivo
Tribunal de Contas;
II - Regularidade Previdenciária, constituída pela observância
dos critérios e das regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos - Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP;
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Condições:
III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à
Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de
Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida
Ativa da União, fornecida pela RFB e da PGFN;
IV - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias,
conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND),
fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
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Condições:
V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme
consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (CADIN), sendo sua comprovação
verificada por meio da informação do cadastro mantido no
SISBACEN;
VI - regularidade quanto a Contribuições para o FGTS CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da CAIXA;
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Condições:
VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos
Federais:
a) No SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
b) No SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria nº
127, de 2008;
VIII - regularidade em relação à Adimplência Financeira em
Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e
administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
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Condições:
IX - aplicação mínima de recursos na área da Educação,
cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos
pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), para processamento
pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação (SIOPE);
X - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, cujos
dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo
Ente Federativo ao Ministério da Saúde (MS), para
processamento pelo Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
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Condições:
XI - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre ou
semestre, podendo ser utilizados os relatórios do SIsTN ou por meio de declaração
do secretário de finanças juntamente com o comprovante de remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas .
XII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por
descumprimento dos seguintes limites, mediante análise das informações
declaradas, no RGF, disponíveis no SIsTN ou mediante a declaração do secretário de
finanças:
a) limites de despesa total com pessoal; constante do Anexo I, do RGF;
b) limites das dívidas consolidada e mobiliária; constante do Anexo II, do RGF;
c) limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; constante do
Anexo IV, do RGF;
d) limite de inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato,
constante do Anexo VI, do RGF.
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Condições:
XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis da
Lei nº 4.320/64), para a consolidação das contas dos Entes da Federação
com base no SIsTN, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de abril
do exercício subseqüente, para os Municípios;
XIV - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO), a cada bimestre, podendo ser utilizado o relatório disponível SIsTN
ou declaração de publicação do secretário de finanças juntamente com a
remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas ;
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Condições:
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado
Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já
contratadas no ano anterior limitam-se a 3% da receita corrente
líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos
10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita
corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;
XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de
Precatórios Judiciais, comprovado por meio de certificado emitido pelo
Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN),
disponível na Internet, ou por meio de declaração ;
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Condições:
XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e
financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de
informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa;
XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de
transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o
inciso I do § 3º do art. 23, ambos da LRF.
Obrigada!
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