Formação sobre Finanças Públicas e Educação Fiscal para
Prefeituras – Etapa Estado do Pará
Mantendo a regularidade do CAUC
Junho de 2014
Coordenação-Geral de Análise e Informações das Transferências Financeiras Intergovernamentais – COINT
Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais – SURIN
Secretaria do Tesouro Nacional/MF
Sumário
1. Requisitos fiscais para a realização de transferências
voluntárias
2. Requisitos não verificados pelo CAUC
3. O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias – CAUC
4. Requisitos verificados pelo CAUC
5. Considerações finais sobre a manutenção da
regularidade do CAUC
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1. Requisitos fiscais
1. Requisitos fiscais para a realização de
transferências voluntárias
3
1. Requisitos fiscais
Transferência voluntária: ato discricionário da
União. Requisitos fiscais e critérios de
conveniência e oportunidade da União.
22 requisitos fiscais para a realização de
transferências voluntárias
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1. Requisitos fiscais
• Fundamentação Constitucional
• Arts. 195, 198 e 212; ADCT Art. 97
• Fundamentação legal
• LCP 101/2.000 e LCP 141/2.012
• Leis nos 8.666/1.993; 9.504/1.997; 9.717/1.998; e
10.522/2.002
• Fundamentação infra legal
• Decretos 3.788/2.001 e 7.185/2.010
• Resolução SF nº 40/2.001
• Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2.011
Consolida 21 requisitos, em seu Art. 38
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1. Requisitos fiscais
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507,
de 24/11/2.011
Consolida 21 requisitos, em seu Art. 38
Em cada inciso:
(i) nome;
(ii) detalhamento;
(iii) legislação de regência;
(iv) forma de satisfazer o requisito; e
(v) validade da informação de cumprimento.
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1. Requisitos fiscais
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507,
de 24/11/2.011
Art. 38
§ 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências
voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária
nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto no convênio.
§ 2º A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas
Administrações indiretas, do cumprimento das exigências para a realização de
transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação pelo beneficiário, ao
concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do § 1º, extrato emitido
por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências
voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação
aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.(g.n.)
LDO: Últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias com a mesma previsão
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2. Requisitos não verificados pelo CAUC
2. Requisitos não verificados pelo CAUC
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2. Requisitos não verificados pelo CAUC
Deverão ser comprovados documentalmente diretamente
ao órgão concedente conforme as regras dispostas na PIM
507:
• Observância dos limites de despesa total com pessoal
•
LRF – Arts. 19, 20, 23, 66
•
PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea a)
• Observância dos limites das dívidas consolidada líquida
•
LRF – Arts. 30, 31, 66
•
Resolução SF nº 40/2001, Art. 3º
•
PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea b)
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2. Requisitos não verificados pelo CAUC
• Observância do limite de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita
•
LRF – Art. 30
•
Resolução SF nº 40/2001, Art. 7º
•
PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea c)
• Observância do limite de inscrição em Restos a Pagar
(aplicável para o último ano do mandato)
•
LRF – Art. 42
•
PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea d)
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2. Requisitos não verificados pelo CAUC
• Observância dos limites de despesa comprometidos com as
parcerias público-privadas
•
LRF – Art. 28
•
PIM 507, Art. 38, inciso XV
• Observância de exigência de Transparência na Gestão Fiscal
•
LRF – Art. 17
•
Decreto nº 7.185/2.010
•
PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea d)
•
Portaria MF nº 548/2.010
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2. Requisitos não verificados pelo CAUC
• Observância de regularidade quanto ao pagamento de
precatórios
•
ADCT, Art. 97, §10, inciso IV, alínea b)
•
PIM 507, Art. 38, inciso XVI
• Inexistência de situação de vedação ao recebimento de
transferências voluntárias
•
LRF – Art. 33
•
PIM 507, Art. 38, inciso XVIII
• Impedimento para a realização de transferências voluntárias
em período pré-eleitoral
•
Lei nº 9.504/1.997, Art. 73, inciso VI
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3. CAUC
3. O Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias – CAUC
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3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias – CAUC
• Instituído pela IN nº 2/2012 em substituição ao antigo
Cadastro Único de Convênio, mantendo-se a sigla.
• Fornece informações sobre 13 dos 22 requisitos fiscais
mencionados.
• Possui caráter facultativo, e apenas atesta a validade de um
requisito (os que aparecem como não comprovados no extrato
do CAUC – [*] – podem ser atestados pela apresentação de
outros documentos)
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3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias – CAUC
• Trata-se de um serviço que disponibiliza informações, não
sendo a fonte primária. Cada item pesquisado possui uma
fonte específica, cujas informações são refletidas no CAUC.
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3. CAUC
Forma de prestação da informação - Detalhamentos
•
O Serviço informa também o detalhamento de cada um dos
requisitos para auxiliar os gestores na resolução das pendências, ao
clicar em cima do título de cada requisito.
•
Por exemplo, no requisito “prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente”, o detalhamento mostrará qual o convênio está
inadimplente e com qual órgão foi firmado.
•
A resolução de eventual inadimplência deverá ser providenciada,
administrativamente ou judicialmente, diretamente com o órgão que
firmou o convênio.
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3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias – CAUC
• Disponível em https://www.tesouro.fazenda.gov.br/
Clicar em Responsabilidade Fiscal > CAUC
• Serviço Auxiliar
• Perguntas e Respostas Mais Frequentes
• Relação das Exigências para a Realização de Transferências
Voluntárias
• Outras informações e normas aplicáveis
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3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias – CAUC
• Três opções de consulta
• CNPJ principal do Ente Federado
• Adimplência do conjunto de CNPJs dos órgãos da
Administração Direta
• CNPJ de órgão da Administração Direta ou de entidade da
Administração Indireta
• Informações Gerenciais: verifica o conjunto de entidades da
Administração Indireta
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3. CAUC
Opções de consulta
• §§ 4º e 5º do art. 38 da PIM 507:
§ 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela
consulta:
a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo (interveniente) e do
órgão da Administração direta (convenente), para convênios com a Administração
direta; ou
b) exclusivamente, ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da entidade da Administração indireta beneficiária da transferência voluntária.
§ 5º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ente Federativo
(interveniente) será o número de inscrição cadastrado como "CNPJ principal".
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3. CAUC
Lista de CNPJs
• Compete ao Ente Federativo manter atualizada a lista de
CNPJs dos órgãos da Administração direta e entidades da
Administração indireta (IN STN nº2/2.012, Art. 13)
• Atualização deve ser solicitada à STN por meio de ofício
(modelo disponível nas Perguntas e Respostas Mais Frequentes)
• Consulta à relação de CNPJs vinculados pela página do CAUC
• LISTA FINAL - Lista de inscrições no CNPJ (IN 1257/2012)
elaborada a partir de dados extraídos do CNPJ em junho de
2013: Acessada a partir da consulta na Opção I.
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4. Requisitos verificados pelo CAUC
4. Requisitos verificados pelo CAUC:
como manter a regularidade
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4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
Comprovação / Documentação
Validade e
Periodicidade
1.1 Regularidade
quanto a Tributos e
Contribuições
Federais e à Dívida
Ativa da União
RFB ou PGFN – Certidão
Vencimento constante
Conjunta de débitos relativos a na Certidão
tributos e contribuições
federais e à Divida Ativa da
União.
1.2 Regularidade
quanto a
Contribuições
Previdenciárias
RFB – emite Certidão
Negativa de Débitos após o
recolhimento dos valores
devidos à Fazenda Pública.
1.3 Regularidade
CAIXA – Após o recolhimento
quanto a
dos valores devidos ao Fundo.
Contribuições para o Certificado de regularidade do
FGTS
FGTS - CRF
Vencimento constante
na Certidão
Vencimento constante
na Certidão
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4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
Comprovação / Documentação
Validade e
Periodicidade
1.4 Regularidade em STN – Serviço Auxiliar
relação à
Adimplência
Financeira em
Empréstimos e
Financiamentos
concedidos pela
União
Diário
1.5 Regularidade
perante o Poder
Público Federal
Registro no CADIN
Órgão ou entidade federal
credor(a) do débito inscrito no
CADIN.
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4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
Comprovação / Documentação
Validade e
Periodicidade
2.1 Regularidade
quanto à Prestação
de Contas de
Recursos Federais
recebidos
anteriormente
Órgãos ou entidades federais e Diário
a CEF que celebram convênios.
3.1 Publicação do
Relatório de Gestão
Fiscal (RGF)
CAIXA ou órgão ou entidade
federal concedente de
convênio.
DOCUMENTO: RGF publicado
em Imprensa Oficial.
Quadrimestral (30/5,
30/9, 30/1) ou
Semestral (30/7, 30/1)
3.2 Publicação do
Relatório Resumido
de Execução
Orçamentária
(RREO)
CAIXA ou órgão ou entidade
federal concedente de
convênio.
DOCUMENTO: RREO publicado
em Imprensa Oficial.
Bimestral (30/3, 30/5,
30/7, 30/9, 30/11 e
30/1)
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4. Requisitos verificados pelo CAUC
Validade e
Periodicidade
Requisito Fiscal
Comprovação / Documentação
3.3
Encaminhamento
das Contas Anuais
STN - Serviço Auxiliar.
Sistema de Coleta de Dados
Contábeis dos Entes da
Federação- SISTN: 2012 e
anteriores, e no Sistema de
Informações Contábeis e
Fiscais do Setor Público
Brasileiro – SICONFI: 2013 em
diante.
Anual
Municípios: 30/4
Estados e DF: 31/5
4.1 Exercício da
Plena Competência
Tributária
CAIXA ou órgão ou entidade
federal concedente de
convênio.
Anual
Municípios: 30/4
Estados e DF: 31/5
4.2 Aplicação
Mínima de recursos
em Educação
FNDE, MEC – Sistema de
Informações sobre
Orçamentos Públicos em
Educação - SIOPE
(declaratória)
Anual
Municípios: 30/4
Estados e DF: 31/5
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4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
Comprovação / Documentação
Validade e
Periodicidade
4.3 Aplicação
Mínima de recursos
em Saúde
MS - Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em
Saúde – SIOPS (declaratória)
Anual
30/01
4.4 Regularidade
Previdenciária
Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP expedido
pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social (SPPS) do
Ministério da Previdência
Social - MPS
Vencimento constante
no Certificado
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5. Considerações Finais
5. Considerações finais sobre a
manutenção da regularidade do CAUC
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5. Considerações finais
Atos praticados por gestão anterior
• Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos
recursos provenientes de convênios firmados pelos seus
antecessores.
• Portaria nº 507/2011(art. 72): possibilidade de suspensão
administrativa de pendências relativas a transferências
voluntárias executadas pelo gestor anterior.
• Essa previsão somente se aplica para a prestação de contas de
convênios firmados anteriormente.
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5. Considerações finais
Atos praticados por gestão anterior
• A autoridade competente suspenderá de imediato o registro da
inadimplência, desde que:
1.
O administrador seja outro que não o faltoso.
2.
As justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público sejam
apresentadas ao concedente.
3.
A instauração de tomada de contas especial seja solicitada pelo novo
administrador ao concedente.
4.
Sejam inseridos os documentos que contenham as justificativas e
medidas adotadas no SICONV.
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5. Considerações finais
Como fazer para resolver as pendências refletidas no
CAUC
• A atribuição de registros fiscais, contábeis e financeiros
espelhados pelo Serviço Auxiliar compete aos órgãos e
entidades federais responsáveis pela inserção de informações
nos respectivos cadastros e sistemas de registro.
• Eventuais ações judiciais que contestem informações refletidas
no CAUC devem ser dirigidas aos órgãos e entidades federais
responsáveis pela inserção de informações nos respectivos
cadastros e sistemas de registro.
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5. Considerações finais
Como fazer para resolver as pendências refletidas no
CAUC
•
Ações judiciais apenas contra o CAUC tem atrasado e às vezes
impossibilitado o alcance do objetivo almejado, uma vez que
não se trata de um cadastro de inadimplentes, mas apenas
um “jornal diário” que reflete informações de cadastros
certificadores.
•
A STN não possui competência para alterar os registros nele
refletidos.
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5. Considerações finais
Exemplo: inadimplência com o Certificado de Regularidade com o
FGTS (Item 1.3 do CAUC)
•
Município entra em contato com a STN para solucionar o assunto.
Resposta STN: o CAUC é alimentado automaticamente pela CAIXA nesse requisito. Só a
CAIXA poderá prestar as informações, resolver as pendências e alterar a situação refletida no
CAUC;
•
Município entra na justiça contra o CAUC: liminar é concedida.
Posição STN: O CAUC é alimentado automaticamente pela CAIXA nesse requisito. Só a CAIXA
poderá prestar as informações, resolver as pendências e cumprir a decisão judicial para
alterar a situação refletida no CAUC.
•
Risco: a CAIXA alegar que não é ré, pois a ação foi contra o CAUC;
•
Efeito prático: risco de demora no cumprimento ou até não se alcançar o resultado
almejado.
Providência correta a ser tomada: resolver diretamente com a CAIXA,
administrativa ou judicialmente.
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Dúvidas poderão ser endereçadas à STN pelo envio de
mensagens à caixa postal [email protected].
Obrigado!
Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN
Coordenação-Geral de Análise e Informações das Transferências
Financeiras Intergovernamentais - COINT
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Tel.: (61) 3412-3051
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Mantendo a regularidade do CAUC