UNIDADE II. A LEI
PROCESSUAL CIVIL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
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ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NORMA JURÍDICA


São normas escritas, emanadas da autoridade
competente: Princípio da Supremacia da Lei.
Características da norma jurídica:





Generalidade
destinada a todos (abstrata)
Imperatividade
impõe obrigações (bilateral)
Autorizamento
parte lesada exige seu
cumprimento
Permanência
perdura no tempo
Emanação da autoridade competente
conforme
determina a CF.
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
De acordo com a imperatividade das normas, elas
podem ser classificadas em:
COGENTES/ ORDEM
PÚBLICA
NÃO COGENTES/
DISPOSITIVAS
• Ordem pública
• Inderrogáveis
• Resguarda os
interesses da sociedade
• Não são de interesse
público
• Podem ser derrogadas
• Interesse específico dos
litigantes
• Podem ser permissivas
(permitem
expressamente a
derrogação) ou
supletivas (aplicáveis
na falta de disposição
contrária).
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2. NORMA PROCESSUAL


Trata da relação dos que participam do processo
(poderes do juiz, ônus e direitos das partes) e do
procedimento (sucessão de atos no processo).
Maioria das normas processuais são COGENTES
(ramo do direito público). Poucas são dispositivas:
Inversão convencional do ônus da prova (CPC,
art.333, § único);
 Suspensão do processo e da audiência de instrução
por convenção;
 Regras de competência relativa, que pode ser
derrogada pelos litigantes.

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3. FONTES FORMAIS DO PROCESSO CIVIL
A distinção entre fontes formais e não formais
não tem relevância prática.
 São aquelas que expressam o direito positivo, o
MODO como ele se manifesta, se apresenta.

FONTE FORMAL
PRIMÁRIA
• Lei (CF, leis ordinárias,
leis complementares)
FONTE FORMAL
ACESSÓRIA OU
INDIRETA
• Analogia, costume,
princípios gerais do
direito (arts. 4º LINDB
e 126, CPC), Súmulas
Vinculantes* (art. 103A, CF)
5

Art. 126, CPC. O juiz não se exime de sentenciar
ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da
lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito.
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a)


LEI FEDERAL:
Art. 22, I da CF diz que compete à União legislar
sobre o direito processual civil. Todavia, o art. 24, XI
da CF, atribui competência concorrente à União e aos
Estados para legislar sobre procedimento em matéria
processual.

União
edita normas gerais

Estados
competência suplementar para normas de
caráter não geral
Dificuldade prática para distinguir entre regras de
processo e de procedimento. Na ausência de lei
federal, a competência estadual é plena.
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


NORMAS PROCEDIMENTAIS são as que
versam exclusivamente sobre a forma pela qual
os atos processuais se realizam e se sucedem no
tempo.
NORMAS PROCESSUAIS tratam das relações
entre os sujeitos do processo, os poderes,
faculdades, direito e ônus atribuídos a cada um.
CPC: lei federal ordinária (Lei n. 5.869/73), sendo
a norma mais importante de processo.

Outras leis relacionadas ao processo civil: Lei do
Juizado Especial Cível, Lei de Falências, do
Inquilinato etc.
8
b)


CONSTITUIÇÃO E LEIS ESTADUAIS:
Não
havendo
lei
federal
(competência
concorrente), a competência ESTADUAL para
legislar sobre processo será plena (art. 24, §3º, da
CF).
A Constituição Federal atribui aos Estados
também:
a incumbência de organizar sua própria justiça (Lei
de Organização Judiciária)
 dispor sobre a competência dos Tribunais e sobre a
declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais
e municipais (CF, art. 125, §1º).

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: {...}
XI - procedimentos em matéria processual;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados
os
princípios
estabelecidos
nesta
Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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c)


FONTES FORMAIS ACESSÓRIAS:
Estabelecidas no CPC, art. 126:
costume e princípios gerais do direito.
analogia,
SÚMULAS VINCULANTES:

EC n. 45/2004 – Regulamentadas pela Lei n.
11.417 de 19/12/2006 (vacatio legis de 3
meses).
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
Jurisprudência a classifica entre as
fontes não formais, mas o art. 103-A da
CF/88 e a lei regulamentadora,
atribuem força vinculante, portanto
fonte formal.

São aquelas editadas pelo STF, com
quorum qualificado, tendo por objeto a
validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas e que vinculam
as decisões judiciais e os atos
administrativos.
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Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá,
de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
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§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que
podem
propor
a
ação
direta
de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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
Objeto: validade, interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja,
entre órgãos judiciárias ou entre esses e a
administração pública, controvérsia atual que
acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre
idêntica questão.

Requisitos:
 Matéria constitucional – art. 102 da CF;
 Reiteradas decisões anteriores;
 Controvérsia atual;
 Questão que acarrete grave insegurança
jurídica;
 Questão que envolva múltiplos processos .
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
Competência: Somente do STF - para emitir,
revisar ou cancelar o enunciado (2/3 dos
membros).

Legitimados: As Súmulas vinculantes podem
ser editadas, revisadas ou canceladas de ofício
pelo STF, mas também através de
requerimento das pessoas nominadas no art. 3º
da Lei n. 11.417/2006 - LEGITIMIDADE
AUTÔNOMA:
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
Art. 3º. São legitimados a propor a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante: I- o Presidente da República; II - a Mesa
do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos
Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII –
partido político com representação no Congresso
Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito
Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de
Justiça de Estados ou do Distrito Federal e
Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os
Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais
Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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
A lei atribui legitimidade ao
município,
incidentalmente, no curso do processo em que seja
parte, o que não autoriza a suspensão do processo LEGITIMIDADE INCIDENTAL.

Procedimento: será sempre ouvido o ProcuradorGeral da Republica. Decisão tomada por 2/3 dos
membros do STF (11 ministros, 8 aprovam). O art. 3º,
§2º permite a oitiva de terceiros (amicus curiae –
fornecendo informações, teses, estudos jurídicos e não
jurídicos).

Efeitos: publicada no Diário Oficial da União e Diário
da Justiça, e em 10 dias da sessão torna-se
vinculante – vincula o julgamento de todos os órgãos
do Poder Judiciário e os atos da administração direta
e indireta, em todas as esferas do poder. Não vincula
o Poder Legislativo e o próprio STF.
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
Em razão da segurança jurídica ou excepcional
interesse público – o próprio STF pode
restringir os efeitos vinculantes ou determinar
que só tenham eficácia em outro momento (art.
4º).

Descumprimento
da
Súmula:
reclamação – dirigida diretamente ao STF,
que se acolher, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial impugnada,
determinando que outra seja proferida (art.
7º).
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
Difere-se
de
vinculantes:


outras
súmulas,
não
Súmula impeditiva de recursos: CPC, art.
518, §1º - todas as súmulas do STF e STJ
impedem que seja impetrado recurso,
quando o objetivo for questioná-las.
Súmula que autoriza o relator do recurso a
negar-lhe seguimento de plano: todas do STF
e dos Tribunais Superiores (CPC, art. 557,
caput e §1º-A) autorizam o relator a negarlhe seguimento, desde que estejam em
confronto com seus enunciados.
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Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a
sentença estiver em conformidade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
o relator poderá dar provimento ao recurso
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4. FONTES NÃO FORMAIS DO PROCESSO




São a doutrina e a jurisprudência (salvo a prevista
nas súmulas vinculantes).
Nosso ordenamento jurídico é oriundo do sistema
romano-germânico que se baseia na norma escrita.
Nele a jurisprudência NÃO é fonte formal do direito.
As decisões devem ser baseadas em LEI e em caso de
lacunas, nas fontes formais subsidiárias.
Os precedentes judiciais serão úteis para reforçar as
conclusões do julgador. O julgador NÃO está obrigado
a obedecê-las, pois não tem força imperativa (com
exceção das súmulas vinculantes), mas produzem
efeitos.
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5. INTERPRETAÇÃO DA LEI



Para que o juiz possa aplicar a norma concreta,
que regulará a questão que lhe é submetida, é
preciso que ele INTERPRETE a norma geral e
abstrata, buscando sua finalidade.
Toda legislação processual deve ser interpretada
em consonância com o que dispõe a CF (princípios
processuais).
Art. 5º LINDB (Decreto-lei n. 4.657/42) ressalva
que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.
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5.1 MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
Fontes
•AUTÊNTICA:
formulada
pelo
legislador.
•DOUTRINÁRIA:
formulada
pelos
estudiosos e doutores.
•JURISPRUDENCIAL:
resultado de decisões
judiciais
Meios
•GRAMATICAL: texto
literal da lei.
•SISTEMÁTICA: a lei
em sua relação com o
ordenamento.
•TELEOLÓGICA: a
finalidade a ser
alcançada pela lei.
•HISTÓRICA: o
processo legislativo
histórico que a
antecedeu.
Resultados
•EXTENSIVA: dá à lei a
aplicação de maior
amplitude.
•RESTRITIVA: dá à lei
aplicação de menor
amplitude.
•DECLARATIVA: dá à
lei interpretação que
não amplia nem
restringe.
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6. LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAÇO


As normas de processo civil têm validade e
eficácia sobre todo o território nacional (CPC, art.
1º).
ATENÇÃO: Não se pode confundir as normas de
processo com as de direito material. Nessas pode
ser aplicada a legislação estrangeira.

Ex. Inventário de estrangeiro que falece no Brasil e o
inventário é ajuizado aqui (as regras de sucessão serão as
do país de origem do de cujus, desde que mais benéficas ao
cônjuge ou filhos brasileiros) – art. 10 da LINDB.
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7. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO



As normas processuais trazem indicado o prazo
de vacatio legis.
Em caso de omissão, aplica-se o art. 1º da LINDB:
45 dias depois de oficialmente publicada.
Vigência estende-se até REVOGAÇÃO por lei
posterior, que expressamente a declare ou seja
com ela incompatível ou regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
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
Nos processos em curso deve ser observado o art.
1211 do CPC:


Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo
o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos
pendentes.
A REGRA é que a lei processual atinja os
processos em curso, mas:
Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a
lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles
que estão por se realizar;
 A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos
processuais adquiridos. Não pode para prejudicar,
mas pode para favorecer os litigantes.

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
Se a lei nova modifica a COMPETÊNCIA, aplicase o disposto no art. 87 do CPC:


Art. 87. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
Trata-se da perpetuatio jurisdictionis:
lei
processual nova que altera a competência, não se
aplica aos processos em andamento, SALVO
EXCEÇÕES expressas: supressão do órgão
judiciário ou alteração da competência em razão
da matéria ou hierarquia (competência absoluta).
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