TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Número de Ordem Pauta Não informado
Registro: 2011.0000026560.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
do
Apelação nº 0507112-17.2010.8.26.0000, da Comarca de Leme,
em que é apelante SANDRA APARECIDA CIRILO MARTINS sendo
apelado PROMOTOR JUSTIÇA VARA INFANCIA E JUVENTUDE DE LEME.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento
ao
recurso.
V.
U.
",
de
conformidade
com
o
voto
do
Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
VICE
a
participação
PRESIDENTE
dos
Exmos.
(Presidente)
e
DESEMBARGADOR DECANO.
São Paulo, 28 de março de 2011.
Encinas Manfré
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
CÂMARA
ESPECIAL.
APELAÇÃO 990.10.507112-0.
COMARCA: LEME.
APTE. : SANDRA APARECIDA CIRILO MARTINS.
APDO. : PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DA COMARCA DE LEME.
VOTO 10.093.
EMENTA:
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Conduta que se
subsume à hipótese prevista no artigo
249 da Lei 8.069/1990. Genitora que,
assim como o genitor, deixou de zelar
pela educação dos filhos. Crianças que
não frequentavam as aulas e nem tampouco
o denominado reforço escolar, conquanto
advertida
essa
mãe
a
respeito
das
recorrentes faltas. Conduta omissiva que
configura
descumprimento
de
dever
próprio do poder familiar. Procedência
da
representação.
Frequência
regular
desses menores à escola no ano letivo de
2010 que não descaracteriza infração
anterior. Desacolhimento ao alegado pela
recorrente. Recurso improvido, portanto.
Trata-se de apelação (folhas 82 a 84)
por Sandra Aparecida Cirilo Martins à respeitável
sentença
(folhas
representação
Justiça
76
a
formulada
oficiante
na
78)
pelo
Vara
pela
qual,
digno
da
acolhida
Promotor
Infância
e
de
da
Juventude da Comarca de Leme, se lhe impôs multa
APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE.
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de três (3) salários de referência, haja vista
infração ao artigo 249 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Essa apelante, com efeito, alegou, em
suma, o seguinte: a) não haver descumprido dever
relativo
ao
poder
respectivos
filhos
familiar;
b)
frequentam
por
com
sinal,
os
regularidade
estabelecimento próprio de ensino; c) no período
letivo
apontado
na
representação,
ela
estivera
trabalhando durante o dia e, por essa razão, não
teve conhecimento de que essas crianças faltassem
às
aulas;
pela
d)
escola
ademais,
não
lhe
as
notificações
foram
entregues;
enviadas
e)
logo,
dever ser julgada improcedente a representação.
A
respondeu
resumo,
digna
(folhas
não
Promotoria
88
e
89),
prevalecer
o
de
Justiça
sustentando,
alegado
por
em
essa
recorrente.
Mantida a decisão atacada (folhas 87),
sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça
(folhas
93
a
95)
no
sentido
de
ser
negado
provimento a essa apelação.
É o relatório, preservado, no mais, o
dessa decisão a quo.
Impõe-se o improvimento do recurso.
APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE.
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4
A
propósito,
desacolhe-se
toda
supracitada argumentação da ora apelante
a
motivo
de descrição resumida no relatório deste voto -,
porque,
consoante
se
depreende
dos
elementos
contidos nestes e nos autos em apenso, mediante
conduta
culposa
(negligência),
ela
descumpriu
deveres relativos ao poder familiar.
Com
efeito,
e
conforme
narrado
na
representação (folhas 2/4), durante o ano de 2007,
essa recorrente deixou de zelar pela educação dos
filhos, as crianças V.A.M. e M.G.M., pois omissa
quanto
aos
deveres
de
acompanhamento
e
fiscalização das respectivas frequências na rede
pública de ensino.
Por sinal, e em que pese ter sido por
vezes orientada pela direção escolar (folhas 4, 11
e
32
dos
autos
em
apenso)
e
advertida
pelo
Conselho Tutelar (folhas 3 desses autos apensados)
acerca do elevado número de faltas às aulas por
esses
menores,
essa
apelante
não
demonstrou
interesse em reverter a situação.
Aliás, como constou do relatório da
assistente
social
autos
apenso),
em
judiciário
essa
(folhas
recorrente,
26/28
à
dos
época,
declarara que, “devido ao trabalho, não tem como
acompanhar a vida escolar dos filhos”.
APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE.
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Nesse
ponto,
registra-se
que,
em
conformidade aos artigos 22 e 53, caput, da Lei
8.069/1990,
incumbe
aos
pais,
entre
o
mais,
o
dever de educação dos filhos menores. Dessa forma,
não pesa essa justificativa apresentada pela ora
apelante.
Não se olvida, outrossim, que V.A.M.,
desde o ano de 2004 (folhas 10), necessita aulas
de reforço, haja vista sofrer “muitas dificuldades
na
aprendizagem”
(folhas
4).
Contudo,
essa
genitora, embora ciente, nada fez para que esse
infante as frequentasse (folhas 11, 31 e 35 dos
autos em apenso).
Ademais,
tem-se
presente
a
omissão
dessa mãe também em relação à filha M.G.M. durante
o ano letivo de 2007 (folhas 32 e 36 desses autos
apensados).
Dadas
comprovado
que
essas
essa
realidades,
recorrente
(assim
ficou
como
o
correpresentado) deixou de tomar as providências
que lhe incumbiam para fazer que essas crianças
frequentassem a escola, omissão que se subsume à
hipótese prevista no artigo 249 da Lei 8.069/1990.
Por fim, sobreleva que, conforme bem
observado
pela
douta
Procuradoria
de
APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE.
Justiça
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6
(folhas 94), “o fato de atualmente as Crianças
estarem
freqüentando
a
Escola,
como
alega
a
Apelante, não descaracteriza a conduta anterior”.
A esse respeito, mutatis mutandis, são
ainda de consideração acórdãos desta Câmara assim
ementados:
“APELAÇÃO - Infração administrativa Menor
Descaso
sob
abandono
com
escolaridade
a
intelectual
freqüência
inerente
ao
da
escolar
genitora
-
poder-dever
Zelo
-
pela
familiar
-
Omissão a que também responde a genitora guardiã Configuração
do
ilícito
Provas
suficientes
-
Aplicação do artigo 249 do ECA - Multa - Valor
equivalente em salários referência - Apelo provido
em parte, apenas para adaptar o valor da multa ao
salário
referência.
administrativa
intelectual
(art.
de
Configura
249
menor,
do
o
infração
ECA)
por
abandono
descaso
da
genitora
guardiã em relação à freqüência e acompanhamento
escolar do filho, anotado que o zelo pela regular
escolaridade
é
poder-dever
inerente
ao
poder
familiar”1.
"APELAÇÃO
CÍVEL
-
Infração
administrativa ao art. 249 do ECA (descumprimento
dos deveres do poder familiar) - Prova suficiente
1
Apelação 990.10.183794-3, relator o desembargador Luiz Antonio Gazerla, julgamento em 20 de
setembro de 2010, julgamento em 20 de setembro de 2010, v.u..
APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE.
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da infração administrativa
Conselho
Tutelar
embasado
Relatório preciso do
em
ofícios
da
Escola
firmados por Diretora dando conta de que o menor
faltava
às
evidencia
aulas
também
-
Desídia
pela
da
inércia
genitora
mesmo
que
se
depois
de
advertida pelo Conselho Tutelar além do que optou
pela revelia neste feito - Declaração posterior da
Escola que não elide os fatos apreciados, pois
relativos a período diverso - Infração configurada Multa de rigor que deve ser mantida, pois fixada
no
patamar
mínimo
legal
-
Sentença
mantida
-
Recurso desprovido"2.
“APELAÇÃO
Evasão
escolar
Infração
Descumprimento
administrativa
dos
deveres
decorrentes do poder familiar e de determinações
do
Conselho
Tutelar
Prova
suficiente
a
demonstrar o descaso e omissão dos genitores no
cumprimento de seus deveres - Justificativas não
comprovadas - Aplicação dos artigos 22 e 55 do ECA
Não provimento do recurso”3.
Portanto,
reitera-se
desacolher
o
sustentado por essa recorrente e, assim, nenhum
reparo se faz à respeitável sentença, que fica
mantida, também, pelos respectivos fundamentos.
2
Apelação 163.262-0/5-00, relator o desembargador Moreira de Carvalho, julgamento em 30 de outubro
de 2008, v.u..
3
Apelação 172.031-0/2-00, relatora a desembargadora Maria Olívia Alves, julgamento em 1º de junho de
2009, v.u..
APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE.
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À
vista
do
exposto,
provimento ao recurso.
É como voto.
ENCINAS MANFRÉ, relator.
APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE.
nega-se
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