TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Número de Ordem Pauta Não informado Registro: 2011.0000026560. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0507112-17.2010.8.26.0000, da Comarca de Leme, em que é apelante SANDRA APARECIDA CIRILO MARTINS sendo apelado PROMOTOR JUSTIÇA VARA INFANCIA E JUVENTUDE DE LEME. ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve VICE a participação PRESIDENTE dos Exmos. (Presidente) e DESEMBARGADOR DECANO. São Paulo, 28 de março de 2011. Encinas Manfré RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 CÂMARA ESPECIAL. APELAÇÃO 990.10.507112-0. COMARCA: LEME. APTE. : SANDRA APARECIDA CIRILO MARTINS. APDO. : PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE LEME. VOTO 10.093. EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Conduta que se subsume à hipótese prevista no artigo 249 da Lei 8.069/1990. Genitora que, assim como o genitor, deixou de zelar pela educação dos filhos. Crianças que não frequentavam as aulas e nem tampouco o denominado reforço escolar, conquanto advertida essa mãe a respeito das recorrentes faltas. Conduta omissiva que configura descumprimento de dever próprio do poder familiar. Procedência da representação. Frequência regular desses menores à escola no ano letivo de 2010 que não descaracteriza infração anterior. Desacolhimento ao alegado pela recorrente. Recurso improvido, portanto. Trata-se de apelação (folhas 82 a 84) por Sandra Aparecida Cirilo Martins à respeitável sentença (folhas representação Justiça 76 a formulada oficiante na 78) pelo Vara pela qual, digno da acolhida Promotor Infância e de da Juventude da Comarca de Leme, se lhe impôs multa APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 de três (3) salários de referência, haja vista infração ao artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa apelante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) não haver descumprido dever relativo ao poder respectivos filhos familiar; b) frequentam por com sinal, os regularidade estabelecimento próprio de ensino; c) no período letivo apontado na representação, ela estivera trabalhando durante o dia e, por essa razão, não teve conhecimento de que essas crianças faltassem às aulas; pela d) escola ademais, não lhe as notificações foram entregues; enviadas e) logo, dever ser julgada improcedente a representação. A respondeu resumo, digna (folhas não Promotoria 88 e 89), prevalecer o de Justiça sustentando, alegado por em essa recorrente. Mantida a decisão atacada (folhas 87), sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça (folhas 93 a 95) no sentido de ser negado provimento a essa apelação. É o relatório, preservado, no mais, o dessa decisão a quo. Impõe-se o improvimento do recurso. APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 A propósito, desacolhe-se toda supracitada argumentação da ora apelante a motivo de descrição resumida no relatório deste voto -, porque, consoante se depreende dos elementos contidos nestes e nos autos em apenso, mediante conduta culposa (negligência), ela descumpriu deveres relativos ao poder familiar. Com efeito, e conforme narrado na representação (folhas 2/4), durante o ano de 2007, essa recorrente deixou de zelar pela educação dos filhos, as crianças V.A.M. e M.G.M., pois omissa quanto aos deveres de acompanhamento e fiscalização das respectivas frequências na rede pública de ensino. Por sinal, e em que pese ter sido por vezes orientada pela direção escolar (folhas 4, 11 e 32 dos autos em apenso) e advertida pelo Conselho Tutelar (folhas 3 desses autos apensados) acerca do elevado número de faltas às aulas por esses menores, essa apelante não demonstrou interesse em reverter a situação. Aliás, como constou do relatório da assistente social autos apenso), em judiciário essa (folhas recorrente, 26/28 à dos época, declarara que, “devido ao trabalho, não tem como acompanhar a vida escolar dos filhos”. APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 Nesse ponto, registra-se que, em conformidade aos artigos 22 e 53, caput, da Lei 8.069/1990, incumbe aos pais, entre o mais, o dever de educação dos filhos menores. Dessa forma, não pesa essa justificativa apresentada pela ora apelante. Não se olvida, outrossim, que V.A.M., desde o ano de 2004 (folhas 10), necessita aulas de reforço, haja vista sofrer “muitas dificuldades na aprendizagem” (folhas 4). Contudo, essa genitora, embora ciente, nada fez para que esse infante as frequentasse (folhas 11, 31 e 35 dos autos em apenso). Ademais, tem-se presente a omissão dessa mãe também em relação à filha M.G.M. durante o ano letivo de 2007 (folhas 32 e 36 desses autos apensados). Dadas comprovado que essas essa realidades, recorrente (assim ficou como o correpresentado) deixou de tomar as providências que lhe incumbiam para fazer que essas crianças frequentassem a escola, omissão que se subsume à hipótese prevista no artigo 249 da Lei 8.069/1990. Por fim, sobreleva que, conforme bem observado pela douta Procuradoria de APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE. Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 (folhas 94), “o fato de atualmente as Crianças estarem freqüentando a Escola, como alega a Apelante, não descaracteriza a conduta anterior”. A esse respeito, mutatis mutandis, são ainda de consideração acórdãos desta Câmara assim ementados: “APELAÇÃO - Infração administrativa Menor Descaso sob abandono com escolaridade a intelectual freqüência inerente ao da escolar genitora - poder-dever Zelo - pela familiar - Omissão a que também responde a genitora guardiã Configuração do ilícito Provas suficientes - Aplicação do artigo 249 do ECA - Multa - Valor equivalente em salários referência - Apelo provido em parte, apenas para adaptar o valor da multa ao salário referência. administrativa intelectual (art. de Configura 249 menor, do o infração ECA) por abandono descaso da genitora guardiã em relação à freqüência e acompanhamento escolar do filho, anotado que o zelo pela regular escolaridade é poder-dever inerente ao poder familiar”1. "APELAÇÃO CÍVEL - Infração administrativa ao art. 249 do ECA (descumprimento dos deveres do poder familiar) - Prova suficiente 1 Apelação 990.10.183794-3, relator o desembargador Luiz Antonio Gazerla, julgamento em 20 de setembro de 2010, julgamento em 20 de setembro de 2010, v.u.. APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 7 da infração administrativa Conselho Tutelar embasado Relatório preciso do em ofícios da Escola firmados por Diretora dando conta de que o menor faltava às evidencia aulas também - Desídia pela da inércia genitora mesmo que se depois de advertida pelo Conselho Tutelar além do que optou pela revelia neste feito - Declaração posterior da Escola que não elide os fatos apreciados, pois relativos a período diverso - Infração configurada Multa de rigor que deve ser mantida, pois fixada no patamar mínimo legal - Sentença mantida - Recurso desprovido"2. “APELAÇÃO Evasão escolar Infração Descumprimento administrativa dos deveres decorrentes do poder familiar e de determinações do Conselho Tutelar Prova suficiente a demonstrar o descaso e omissão dos genitores no cumprimento de seus deveres - Justificativas não comprovadas - Aplicação dos artigos 22 e 55 do ECA Não provimento do recurso”3. Portanto, reitera-se desacolher o sustentado por essa recorrente e, assim, nenhum reparo se faz à respeitável sentença, que fica mantida, também, pelos respectivos fundamentos. 2 Apelação 163.262-0/5-00, relator o desembargador Moreira de Carvalho, julgamento em 30 de outubro de 2008, v.u.. 3 Apelação 172.031-0/2-00, relatora a desembargadora Maria Olívia Alves, julgamento em 1º de junho de 2009, v.u.. APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8 À vista do exposto, provimento ao recurso. É como voto. ENCINAS MANFRÉ, relator. APELAÇÃO 0507112-17.2010.8.26.0000 -LEME - VOTO 10.093 - GISELE. nega-se