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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. Manoel Soares Monteiro
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 078.2009.000034-61001
411
(Oriundo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB)
: Des. Manoel Soares Monteiro
RELATOR
AGRAVANTE : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila
Amblard
AGRAVADA : Maria de Lourdes Reis
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on une.
Possibilidade. Desnecessidade de esgotamento dos meios para
localização de outros bens. Art. 11 da LEF. Provimento do recurso.
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- "A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que
a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se
impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo
11 da Lei n° 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a
ser objeto de penhora. Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de
execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACENJUD para
viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira"
(STJ, Resp 1009363/BA, DJ 16.04.2008).
- Provimento do agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas:
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DAR
PROVIMENTO ao recurso de agravo, determinando que o juiz de primeiro grau
realize, nas contas da devedora citada, o bloqueio dos valores executados
através do sistema BACENJUD, confirmando a liminar anteriormente concedida,
tudo em harmonia com o parecer ministerial.
PROC. N° 078 2009 000034-6 / 001
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RELATÓRIO
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O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da
decisão de fls. 57, que indeferiu o pedido de penhora on une formulado nos autos da
Ação de Execução Fiscal movida em face de Maria de Lourdes Reis.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, determinando-se o imediato bloqueio
das contas bancárias e aplicações, por meios eletrônicos, até a decisão final deste
agravo, quando, enfim, pediu a modificação definitiva da decisão agravada,
determinando a conversão do bloqueio em penhora e dando normal prosseguimento ao
feito executivo.
Efeito suspensivo deferido às fls. 65/66.
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Sem contrarrazões e sem informações, conforme certidões de fls. 71/72.
Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, às fls. 73/75, opinando pelo provimento
recursal.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
VOTO - O Exm° Sr. Des. Manoel Soares Monteiro (Relator):
Depreende-se dos autos que o Estado da Paraíba propôs Execução Fiscal em face de
Maria de Lourdes Reis, pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de ver
adimplido o valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais), constante da Certidão
da Dívida Ativa n°460000320060076, datada de 22.03.2006 (fls. 18).
Citada por AR (fls. 27 e 51), a executada não pagou o débito, tampouco garantiu o
juízo, motivando a Fazenda Estadual a requerer a penhora on tine dos valores
• executados, pedido este que foi indeferido, em suma, sob o fundamento de que a
penhora on une somente deveria ser feita quando o exequente esgotasse todos os
meios para a localização de bens penhoráveis (fls. 57).
É contra esta decisão que se insurge o recorrente.
Pois bem, a execução dos valores inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública é regida
pela Lei n° 6.830/80 — Lei de Execução Fiscal, segundo a qual "O executado será
citado para, no prazo de cinco dias, pagar a divida com os juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, ou garantir a execução" (art. 8°).
Não ocorrendo o pagamento, a penhora recairá sobre qualquer bem do executado —
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis —, obedecendo ao constante
do art. 11: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I — dinheiro".
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No mesmo sentido, a norma constante do art. 655, inciso I, do Código de Processo
Civil (com redação determinada pela Lei n° 11.382/06), a seguir transcrita: "Art. 655. A
penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira;".
Da redação constante dos dispositivos acima referidos, portanto, percebe-se que antes
de se perquirir sobre a existência de outros bens em nome do executado, deve-se
diligenciar para que se realize a penhora em dinheiro, em espécie ou aplicado em
instituição financeira.
•
A respeito do método de penhora on fine, o CPC é bastante claro ao estabelecer, em
seu art. 655-A (incluído pela Lei n° 11.382/06), que "Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução"
(grifei).
Igualmente, o mesmo comando normativo encontra-se inserto no art. 185-A do Código
Tributário Nacional, incluído pela LC n° 118/05:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário. devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis. o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão. preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do
mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a
ordem judicial.
§ 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos
bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente ao juizo a relação discriminada dos bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (destaquei)
•
Como se vê, não há qualquer consignação legal acerca da necessidade da realização
de diligências outras para obtenção de informações de bens do devedor, notadamente
quando resultou infrutífera a tentativa de constrição anteriormente procedida.
Nesse sentido, os recentes julgados do STJ:
EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE
PREFERENCIA. LEI 6.830/1980. I -A despeito de não terem sido esgotados todos os
meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se
impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei n°
6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. II Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais, é válida a utilização
do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição
financeira. III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de
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Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens
penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros
bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da
celeridade processual. Precedente: Resp 984.210/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão,
julgado em 06/11/2007. IV - Recurso especial provido. (Resp 1009363/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 16.04.2008).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. SALDO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A constrição
efetivada sobre valores depositados em conta corrente bancária encontra respaldo no
art. 11 da Lei n° 6.830/80, que prevê a penhora sobre dinheiro em primeiro lugar na
ordem nele estabelecida. 2. Na hipótese em que o devedor não tem bens que
satisfaçam a penhora, ou em que houve a realização de infrutíferas tentativas de
constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, tem-se admitido como
possível proceder-se a penhora sobre o saldo bancário da empresa. 3. Tendo o
Tribunal a quo concluído pela configuração da hipótese extremada, afastar tal
premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (Resp
963.580/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ
28.02.2008).
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É preciso se entender de uma vez por todas, que "a execução se opera em prol do
exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava
antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos
interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da
economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor,
propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito
exeqüendo" (STJ, Resp 10002611RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 03.04.2008).
Destarte, havendo elementos suficientes para se proceder à penhora de dinheiro
depositado em instituição financeira através do sistema BACENJUD, não há que se
investigar sobre a existência de outros bens em nome da recorrida.
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Por tal razão e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, em
harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, determinando que o juiz de primeiro grau realize, nas contas da
devedora, o bloqueio dos valores executados através do sistema BACENJUD,
confirmando a liminar anteriormente concedida.
É como voto.
Participaram do julgamento, além de mim (Relator), o Exm° Sr. Des. José Di Lorenzo
Serpa e o Exm° Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão
da disponibilidade do Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exm a Dra
Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em 06 de maio de 2010.
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Des. Mahtdel Soares Monteiro
Relator
PROC. N° 078.2009.000034-6 /001
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TRIBUNAL DE JUSTIÇf
Coordenadoria Judiciária
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