• • é7 é? é? 4 4 41 FA ace - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Manoel Soares Monteiro ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 078.2009.000034-61001 411 (Oriundo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB) : Des. Manoel Soares Monteiro RELATOR AGRAVANTE : Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard AGRAVADA : Maria de Lourdes Reis AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on une. Possibilidade. Desnecessidade de esgotamento dos meios para localização de outros bens. Art. 11 da LEF. Provimento do recurso. 4111 - "A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei n° 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACENJUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira" (STJ, Resp 1009363/BA, DJ 16.04.2008). - Provimento do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, determinando que o juiz de primeiro grau realize, nas contas da devedora citada, o bloqueio dos valores executados através do sistema BACENJUD, confirmando a liminar anteriormente concedida, tudo em harmonia com o parecer ministerial. PROC. N° 078 2009 000034-6 / 001 "1._ 1 n RELATÓRIO _ O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da decisão de fls. 57, que indeferiu o pedido de penhora on une formulado nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Maria de Lourdes Reis. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, determinando-se o imediato bloqueio das contas bancárias e aplicações, por meios eletrônicos, até a decisão final deste agravo, quando, enfim, pediu a modificação definitiva da decisão agravada, determinando a conversão do bloqueio em penhora e dando normal prosseguimento ao feito executivo. Efeito suspensivo deferido às fls. 65/66. 411 Sem contrarrazões e sem informações, conforme certidões de fls. 71/72. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, às fls. 73/75, opinando pelo provimento recursal. É o sucinto relato. Passo a decidir. VOTO - O Exm° Sr. Des. Manoel Soares Monteiro (Relator): Depreende-se dos autos que o Estado da Paraíba propôs Execução Fiscal em face de Maria de Lourdes Reis, pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de ver adimplido o valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais), constante da Certidão da Dívida Ativa n°460000320060076, datada de 22.03.2006 (fls. 18). Citada por AR (fls. 27 e 51), a executada não pagou o débito, tampouco garantiu o juízo, motivando a Fazenda Estadual a requerer a penhora on tine dos valores • executados, pedido este que foi indeferido, em suma, sob o fundamento de que a penhora on une somente deveria ser feita quando o exequente esgotasse todos os meios para a localização de bens penhoráveis (fls. 57). É contra esta decisão que se insurge o recorrente. Pois bem, a execução dos valores inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei n° 6.830/80 — Lei de Execução Fiscal, segundo a qual "O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a divida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, ou garantir a execução" (art. 8°). Não ocorrendo o pagamento, a penhora recairá sobre qualquer bem do executado — exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis —, obedecendo ao constante do art. 11: "A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I — dinheiro". 2 PROC. N° 078.2009.000034-6 / 001 .„ /d. No mesmo sentido, a norma constante do art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil (com redação determinada pela Lei n° 11.382/06), a seguir transcrita: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;". Da redação constante dos dispositivos acima referidos, portanto, percebe-se que antes de se perquirir sobre a existência de outros bens em nome do executado, deve-se diligenciar para que se realize a penhora em dinheiro, em espécie ou aplicado em instituição financeira. • A respeito do método de penhora on fine, o CPC é bastante claro ao estabelecer, em seu art. 655-A (incluído pela Lei n° 11.382/06), que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (grifei). Igualmente, o mesmo comando normativo encontra-se inserto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela LC n° 118/05: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário. devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão. preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2° Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juizo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (destaquei) • Como se vê, não há qualquer consignação legal acerca da necessidade da realização de diligências outras para obtenção de informações de bens do devedor, notadamente quando resultou infrutífera a tentativa de constrição anteriormente procedida. Nesse sentido, os recentes julgados do STJ: EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERENCIA. LEI 6.830/1980. I -A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei n° 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. II Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções fiscais, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira. III - Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de PROC. N° 0782009.000034-6 / 001 3 Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Precedente: Resp 984.210/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/11/2007. IV - Recurso especial provido. (Resp 1009363/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 16.04.2008). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALDO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A constrição efetivada sobre valores depositados em conta corrente bancária encontra respaldo no art. 11 da Lei n° 6.830/80, que prevê a penhora sobre dinheiro em primeiro lugar na ordem nele estabelecida. 2. Na hipótese em que o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, ou em que houve a realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre o saldo bancário da empresa. 3. Tendo o Tribunal a quo concluído pela configuração da hipótese extremada, afastar tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (Resp 963.580/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 28.02.2008). 4111 É preciso se entender de uma vez por todas, que "a execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em conseqüência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo" (STJ, Resp 10002611RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 03.04.2008). Destarte, havendo elementos suficientes para se proceder à penhora de dinheiro depositado em instituição financeira através do sistema BACENJUD, não há que se investigar sobre a existência de outros bens em nome da recorrida. • Por tal razão e com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando que o juiz de primeiro grau realize, nas contas da devedora, o bloqueio dos valores executados através do sistema BACENJUD, confirmando a liminar anteriormente concedida. É como voto. Participaram do julgamento, além de mim (Relator), o Exm° Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa e o Exm° Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão da disponibilidade do Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exm a Dra Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 06 de maio de 2010. IiL À bt.. —".. Des. Mahtdel Soares Monteiro Relator PROC. N° 078.2009.000034-6 /001 4 - TRIBUNAL DE JUSTIÇf Coordenadoria Judiciária lietfrtstrado er,-*/€24:7:912.'D • 411