MARCOS ARMANI Advogado DA RESPONSABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (empreitadas e subempreitadas) A REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPREITADA, CLASSIFICAÇÃO DA FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS COMO EMPREITADA, CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, CONCEITUAÇÃO DE REFORMA, MANUTENÇÃO E REPARO 2010 1 DA RESPONSABILIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (empreitadas e subempreitadas) 1 - INTRODUÇÃO AO TEMA A construção acompanha o homem desde os primórdios das civilizações. Podemos verificar pela própria história, ao longo de sua existência, que o abrigo constitui uma de suas primeiras necessidades. Ao longo dos tempos, a construção civil passou a cumprir outros papéis em seu cotidiano. A partir do momento que as habitações se concentraram em grandes centros urbanos, novas técnicas construtivas foram desenvolvidas para dar maior plasticidade arquitetônica, beleza e conforto ao homem moderno. A despeito disso, muito pouco se avançou no campo do direito das obrigações relacionado à construção civil, a começar pela ausência de dispositivos legais, pela pobreza jurisprudencial e pelo desinteresse doutrinário que possam embasar os conflitos, naquilo que diz respeito a esta atividade milenar. Nenhuma atenção, ou muito pouco interesse, tem recebido dos doutos do direito. Lamentavelmente, este desinteresse não se dá apenas com nossa legislação pátria. O fenômeno também ocorre no direito comparado, mesmo diante das escolas mais tradicionais, onde as questões ligadas ao direito na construção civil se arrastam em velhas teses, relegadas a plano inferior, especialmente devido ao desenvolvimento de outras atividades mais dinâmicas, por decorrência de novas tecnologias no transporte, comunicação, informática, medicina etc. Na formação da doutrina do direito brasileiro relativa à construção civil, poucos autores têm se enveredado nesta questão como o fez HELY LOPES MEIRELLES -“Direito de Construir”, que já conta mais meio século de sua publicação, quando ainda a construção civil não havia recebido o impulso tecnológico atual. Nem tanto pelos modelos arquitetônicos, mas muito mais pelos materiais que hoje são utilizados na construção civil moderna. Em sua primeira edição, Hely Lopes Meirelles, como que antevendo esta situação dizia “Urge, pois, u’a mudança de atitude no estudo e interpretação desse esgalho do direito privado, para adaptá-lo à realidade de pô-lo em condições de solucionar os problemas atuais da construção civil e da planificação urbanística”, continua: “Possivelmente não inovamos, nem avançamos no campo do direito de construir. Apenas apontamos rumos novos para um direito velho”. 2 O Código Civil de 2002, no que concerne à construção civil, repetiu os mesmos dispositivos do Código Civil de 1916, regulamentou apenas o contrato de empreitada, com pequenas alterações. No início do século passado, a construção civil ainda guardava traços milenares, sem grandes evoluções. Foi nesse cenário que se baseou o legislador de 1916. O fato é que aquela legislação regula os atos jurídicos da construção civil até nossos dias. Sim, porque o Código Civil de 2002 manteve a mesma estrutura do velho, com poucas inovações. Isto, de certa forma se reflete na pobreza de doutrinas específicas. Poucos enveredaram nesse meandro jurídico. Contudo, registramos avanço na legislação atual, que apesar de tímida, se mostra eficiente quando se utiliza, subsidiariamente, outros dispositivos reguladores da profissão de engenheiro e normas da construção civil. Desta forma, o direito avança e se aperfeiçoa. “Atualmente, na realização e construção de um edifício, sob condomínio horizontal, pode-se afirmar a existência de regência dividida entre o Código Civil, na disciplina acerca das disposições gerais da administração e da extinção (art. 1331 e s.) e, no que pertine à incorporação. A disciplina imposta por antiga lei especial (Lei 4.591/64), posto não inteiramente revogada”. No campo técnico, temos assistido uma grande preocupação por parte da engenharia civil, em estabelecer normas de regulação técnica e ético-moral, como é o caso da Lei nº 6.496/1977, que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia, que permite ao CREA fiscalizar as atividades dos profissionais de engenharia. Quanto à aplicação de materiais a preocupação é ainda maior. A ABNT em colaboração com os demais órgãos reguladores estabeleceram várias normas que regulam a qualidade e conformidade dos produtos e componentes industrializados aplicados na construção civil, o que vem dar suporte no campo do direito aplicado nas relações jurídicas entre proprietários e construtores, especialmente quando se trata de estabelecer e especificar os limites das obrigações de cada um dos envolvidos na construção de modernos edifícios, e, por decorrência, suas responsabilidades. Não podemos esperar de nosso Código Civil respostas para todas as situações, quando trata do “Direito de Construir”, que repetiu quase na íntegra os mesmos artigos do Código de 1916. Salvo algumas exceções, como é o caso do art. 618. Aborda a questão da responsabilidade civil de forma filosófica e plural, (latu sensu), sem cuidar da individualidade ou se atentar às várias especializações e relações jurídicas dos dias atuais. Dentro deste espírito, cuida do assunto em apenas dois capítulos (arts.925 a 954) e permeia a questão da responsabilidade em outros títulos (arts. 186, 187 e 188), que aborda a ilicitude dos atos. No art. 389, estabelece a pecúnia indenizatória no inadimplemento da obrigação, ao tratar da responsabilidade contratual. 3 Entretanto, houve grande avanço. O atual Código Civil Brasileiro, que vigora a partir de 2003, se por influência ou não do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), apresenta uma nova perspectiva para a solução do velho problema do “empurra-empurra” quanto à subjetividade nas questões de responsabilidades. Neste assunto, estabeleceu a aplicação da “responsabilidade objetiva” àquele que der causa, (parágrafo único do art. 927) obrigando-o a reparar pelos danos causados, seja por ato lícito ou ilícito, o que trás mais celeridade nas decisões judiciais de ressarcimento ao ofendido. “O autor de ato ilícito terá responsabilidade pelo prejuízo que causou, indenizando-o. Logo, seus bens ficarão sujeitos para reparação do dano patrimonial ou moral causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, por meio de seus bens, de tal modo que ao titular da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo, e o que pagar a indenização terá direito regressivo contra os demais para reaver o que desembolsou”. – Maria Helena Diniz. Ora, se na construção civil de obras novas a pobreza de normas, jurisprudência e doutrina é um fato, o que dizer então quando o assunto é “Reforma”. “Manutenção” e “Reparo” de edificações. Usar apenas a jurisprudência aplicada como solução dos temas relevantes como única fonte do direito para se estabelecer padrões e abordar a questão da responsabilidade em seu aspecto amplo, como apregoa Felipe Peixoto Braga Netto, em seu livro “Responsabilidade Civil”, Saraiva, primeira edição de 2008, talvez não apresente a resposta a todas as questões que este tema nos impõe. Mais prudente, Rui Stoco coloca: “Não há estalões, padrões ou tipos previamente estabelecidos, como ocorre com o Direito Penal, que adota o princípio da tipicidade e da anterioridade da lei”. 2- NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE De seu significado Responsável, no cotidiano, significa indivíduo que age dentro dos preceitos morais exigidos pela sociedade em que vive. Ser responsável, como a própria palavra diz, é responder por algo ou alguém, seja obrigação direta ou indireta. Em direito, “responsabilidade civil” significa a obrigação de reparar pelas consequências de uma conduta contrária ao dever próprio ou de outrem, por quem responde, imputadas pela ordem, pela lei ou pela justiça. A responsabilidade advém do descumprimento de uma obrigação, por ação ou omissão, seja ato lícito ou ilícito, que resulte em dano. Tem como 4 consequência a reparação do prejuízo. Na definição de Plácido e Silva, “A responsabilidade, em ampla significação, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas”. Distinção entre responsabilidade e obrigação É importante distinguir ‘responsabilidade” de “obrigação”. A primeira decorre da violação da obrigação, ao passo que a segunda dá origem a um dever jurídico. Temos como exemplo, um profissional que ao prestar serviço assume a “obrigação” de executar o trabalho nos termos do contrato, o que significa evocar para si um dever originário. Se não cumprir o ajustado nos exatos termos da “obrigação”, violará o contrato, e, consequentemente, o dever jurídico originário. Conforme Arnoldo Wald “Enquanto a obrigação é originária e depende de ato do devedor para a sua extinção, a responsabilidade é derivada do inadimplemento de dever jurídico” Conceito de responsabilidade “Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançara mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito.” - Rui Stoco Como visto, a responsabilidade não se resume apenas no descumprimento de uma obrigação. Podemos afirmar que, além do inadimplemento em uma relação contratual, existem várias outras espécies de responsabilidade. De comum a todas elas há o “dano”, seja moral ou material. Responsabilidade civil e responsabilidade penal Na responsabilidade jurídica temos estas duas vertentes, a civil que envolve os interesses particulares de duas ou mais pessoas, enquanto na responsabilidade penal o dano causado ao indivíduo, na sua pessoa, repercute na sociedade, da qual a vítima faz parte. A diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade penal está na distinção entre o direito civil e o direito penal. A responsabilidade penal trata do indivíduo como parte de um todo, e que faz parte da coletividade em que 5 vive. O dano infligido a ele repercute na sociedade, que responde com uma ação repressiva à pessoa do agente. A responsabilidade penal requer a violação de uma norma penal que leva a uma turbação social. Assim como toda norma penal, trata da pessoa, mesmo que o ilícito penal tenha sido praticado em nome de uma instituição qualquer. Neste caso, alguém (pessoa física) responde penalmente. Ao passo que, compete à instituição (pessoa jurídica) reparar o dano causado ao patrimônio, seja pela reposição do bem, quando isto é possível, ou através da reparação pecuniária. A responsabilidade civil é caracterizada pela ocorrência do dano. Quando não há dano, não há o que reparar, e, por certo, não há responsabilidade. O dano se verifica pelo comportamento de seu agente causador, seja ação ou omissão. A responsabilidade na construção civil é o objeto deste trabalho, e decorre de uma obrigação não cumprida, qualquer que seja, principalmente nas relações entre duas ou mais pessoas. Desta forma, a responsabilidade nas relações comerciais de qualquer gênero ou tipo, passa pelo descumprimento do ajustado (inadimplemento contratual), o que obriga o inadimplente a responder pela falta cometida. Da Responsabilidade de Empreiteiros e Construtores Numa incorporação de edifício, o incorporador, dono transitório, responde solidariamente ao lado do construtor, e este junto com os demais responsáveis (arquiteto, engenheiro e, outros) quando responsáveis pela elaboração do projeto, cálculos e fiscalização da obra. E, por sua vez, respondem pelas partes que lhes toca, os subempreiteiros de materiais e de mão-de-obra, sejam diretamente contratados pelo construtor, em nome próprio ou em nome do incorporador (dono da obra). Embora sejam figuras distintas, é comum que o incorporador seja o construtor do edifício. Num ou noutro caso, ambos são detentores de obrigações, pois assumem o encargo, por força de lei, de entregar o prédio e as unidades condominiais aos seus compradores, de acordo com o projeto de construção e nos temos do memorial descritivo. É irrefutável a responsabilidade do incorporador, cabe a ele acompanhar a construção e verificar se o construtor edifica de acordo com o projeto, da forma como foi contratado, e que responde juntamente com os demais profissionais envolvidos no empreendimento. Mesmo nas obras particulares que não são regidas pela Lei 4.591/64, obrigatoriamente, devem ser dirigidas e acompanhadas em todos os seus detalhes por profissionais inscritos e licenciados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que também exerce a fiscalização no cumprimento da exigência de que tais obras sejam dirigidas e supervisionadas 6 por profissionais responsáveis (engenheiro, arquiteto e outros) autônomos ou liberais, atuando como preposto do construtor ou dono da obra, os quais respondem pelas questões técnicas construtivas. Nas edificações modernas, em que o edifício é inteiramente revestido de vidros, é de grande importância a presença da indústria de esquadrias de alumínio e outras estruturas metálicas. É comum que o incorporador (dono da obra) contrate uma determinada construtora por empreitada global de mão-de-obra e materiais, e, como num misto de contrato de empreitada global e de administração, subcontrata o fornecimento das esquadrias diretamente com o fabricante, para o qual envia materiais adquiridos em nome próprio, caracterizando tal operação como de industrialização por conta de terceiros, que traz no cerne grande envolvimento e obrigação fiscal-tributária, em que a responsabilidade vai além de questões técnicas e da qualidade do produto, avança para o campo das ralações fiscais com a União, estados e municípios. Ainda assim, tais relações são regidas pelo Código Civil. Conforme definição de Iolanda Moreira Leite, “O contrato de construção é gênero e o de empreitada é espécie”. De fato, ao celebrar o contrato e subcontratos de construção, o incorporador (dono da obra), o construtor (empreiteiro), e demais envolvidos (subempreiteiros), cada qual com os responsáveis técnicos de suas áreas (arquiteto, engenheiro etc.) e demais profissionais liberais envolvidos no empreendimento, todos assumem a obrigação de resultado, e se comprometem a entregar a obra pronta e acabada no prazo convencionado, dentro das normas de segurança, solidez e acabamento. Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como responsáveis na parte que lhes diga respeito. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. O contrato de construção, seja ele de grande ou pequena monta, é “todo ajuste para execução de obra certa e determinada sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avençadas com o proprietário ou comitente” – Hely Lopes Meirelles. O seu trabalho (empreiteiro ou construtor) deve-se pautar pelas normas técnicas e imposições legais que reguem os trabalhos de engenharia e arquitetura. Sendo um técnico, presume-se conhecedor da ciência e arte de construir”- Carlos Roberto Gonçalves. Fica claro que os erros, vícios ou defeitos construtivos, tanto de solidez da obra, quanto de acabamento das partes que o compõe, cada uma delas 7 realizadas por subempreiros (empresas ou profissionais) eletricistas, encanadores, serralheiros contratados pelo construtor, seja com relação à mão-de-obra aplicada ou de materiais empregados, fora dos padrões habituais ou normas oficiais, impõem a responsabilidade solidária, tanto do construtor como dos profissionais especializados responsáveis. O sistema de construção por administração não se acha contemplado pelo Código Civil, que se limitou ao contrato por empreitada. Neste caso, aplica-se subsidiariamente as regras do contrato por empreitada aos demais que lhe sucederam (mistos, administração conjunta etc.). Há ainda as figuras das sociedades de propósito específico e sociedades em conta de participação, que se acham largamente empregadas em contratos de risco da construção civil. Estas, independentemente da legislação específica que rege suas relações societárias, se obrigam ao cumprimento dos dispositivos legais que versam sobre a responsabilidade objetiva aplicada à construção civil. Ou seja, qualquer que seja o modelo de negócio ou contrato empregado, típico ou atípico, os riscos do empreendimento correm por conta do dono da obra, seja a própria construtora, uma sociedade de risco ou qualquer outra figura que personifique o dono do empreendimento (obra), este responderá por vícios ou defeitos, sem excluir a responsabilidade solidária do construtor. 3- O CONTRATO Existem muitas formas de se estabelecer uma relação contratual. No direito romano, os contratos eram classificados como consensuais, reais, verbais e escritos. Todas estas formas permanecem ativas nos dias de hoje, aplicadas e reconhecidas no direito civil de quase todas as nações. No direito civil brasileiro, além dessas, existem outras classificações adotadas. Deixaremos de abordar as declarações de vontade e dos atos unilaterais, uma vez que não têm grande interesse no momento. Vamos nos fixar nos negócios jurídicos (contratos) que envolvem as relações comerciais entre duas ou mais pessoas, especialmente os usados na construção civil. Proposta inicial Os contratos comerciais têm origem em uma proposta inicial, que, por si só, não gera o contrato, porém, deve estar revestida dos elementos indispensável à realização do negócio, ou seja: deve ser consistente, séria e estável, como bem nos ensina Washington Monteiro de Barros. 8 A proposta poderá ser considera irrevogável se a sua aceitação se der dentro do prazo estabelecido. Caso contrário, sua validade estará sujeita ao que estabelece o CCB - Art. 428. “Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente”. Nos negócios de longa maturação, é indispensável que a proposta contenha prazo de validade. A qualquer tempo, poderá o proponente aceitar a resposta afirmativa, independentemente do disposto no art. 428. E, neste caso, será considerada como nova proposta, conforme dispõe o artigo 431 CCB. O formato do contrato Qualquer que seja a forma, obriga os contraentes ao cumprimento da obrigação assumida. Embora o nosso Código Civil estabeleça os princípios essenciais do contrato, não lhe impõe qualquer formato, acertadamente deixou essa incumbência aos contratantes de acordo com os usos e costumes. “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107 CC). Essa manifestação poderá ser verbal, escrita ou até mesmo tácita, um simples gesto, ou até mesmo o silêncio, pode traduzir uma vontade ou concordância. Classificação dos Contratos Para que possamos entender a lei geral de contratos é necessário que tomemos conhecimento dos vários tipos de contratos, classificados e reconhecidos como legais pela lei civil brasileira (Código Civil, Lei 10.406 de 2002). Contrato unilateral é o que apenas uma das partes assume obrigação perante a outra. Uma das partes é apenas credor e a outra apenas devedor. Não há reciprocidade de obrigação. É o caso da doação pura e simples, o doador entrega o bem sem que o donatário fique obrigado ao cumprimento de qualquer exigência. Contrato bilateral é aquele em que as duas partes assumem obrigações uma para com a outra. É o tipo mais comum, típico da compra e venda, em que uma parte assume a obrigação de entregar a coisa vendida e a outra parte de pagar o preço ajustado. 9 Contrato a título gratuito é aquele em que só uma parte se obriga e a outra aceita tal obrigação sem nada dever. Confunde-se com o contrato unilateral. Podemos tomar como exemplo o comodato familiar, em que o pai cede o imóvel ao filho, sem que esse assuma qualquer obrigação de pagar. No comodato a terceiros, em que o comodatário não tem parentesco ascendente ou descendente de primeiro grau, o comodante fica sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo valor do aluguel de imóvel equivalente. Contrato a título oneroso é aquele em que as partes assumem obrigações recíprocas, como é o caso do contrato de locação. Contrato cumulativo é o que cada parte pode aferir sua obrigação com a do outro. Contrato aleatório é aleatório porque a quantidade e o valor estão na dependência de fato futuro. Contratos nominados e inominados – Nominados são os contratos que possuem denominação prevista em lei e inominados são aqueles cuja denominação é fruto da adaptação à realidade e à evolução das relações jurídicas, também designados atípicos. Contratos consensuais e formais – Os consensuais são aqueles que basta o consentimento das partes para que seja validado. São também chamados de contratos não-solenes. Já os formais devem cumprir certas exigências préestabelecidas por ato público, são também chamados de solenes. É o caso das escrituras de venda e compra de imóvel que exigem registro imobiliário, contratos societários, antenupciais etc. Contratos reais – Exigem a entrega de alguma coisa. É o caso de financiamento bancário, leasing etc. Contratos principais e acessórios – Como o próprio nome diz, um é complemento do outro. Contrato de adesão – Sugere que uma das partes impõe à outra o contrato pronto, em que as cláusulas são imutáveis, salvo pequenos ajustes. É típico da relação de consumo. Os contratos acima classificados regulam os mais variados tipos de negócios típicos da construção civil. Poderão ser utilizados em várias situações, a começar pela aquisição do terreno, execução dos projetos, fornecimento de produtos industrializados, componentes e serviços auxiliares da construção civil, diretamente pelo dono com a construtora (empreiteira) ou através desta com vários subempreiteiros. Antes, durante e depois de concluída a obra. O Princípio do Vínculo Contratual O contrato presume a contração obrigacional das partes envolvidas, desde que na plenitude de sua capacidade. Em todo e qualquer contrato, há os vínculos obrigacionais principais e os secundários, derivados da mesma obrigação jurídica. Numa forma simplista de abordagem contratual, podemos usar o exemplo do taxista que assume a obrigação de levar o passageiro ao destino 10 estabelecido e este, ao chegar, de pagar o preço indicado no taxímetro. É certo que existem enumeras outras obrigações secundárias nessa relação contratual, porém, uma vez cumprida a obrigação maior, satisfatoriamente, todas as outras, acabam com a principal. A obrigação contratual não está restrita exclusivamente às partes que a contraiu. Há um ordenamento maior que exige certas regras a essa relação, e que lhe impõe a regra jurídica estabelecida pela sociedade. O nosso Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) estabelece: Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A liberdade de contratar está restrita à ordem social da legalidade. Não podem os contratantes estabelecer obrigações que infrinjam a Lei e a ordem social, como bem diz – Maria Helena Diniz. “A liberdade de contatar não é absoluta, pois está limita não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais”. Do Princípio da Boa-Fé O contrato é instrumento atual e necessário nas relações comerciais e econômicas de uma sociedade, que ultrapassa o interesse individual no cumprimento da obrigação estabelecida. Deve atender aos princípios éticos e morais na divisão justa das obrigações para atingir o objetivo particular sem ferir o interesse da sociedade. Nesse aspecto o Código Civil estabelece: Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da boa-fé como elemento atribuído por lei em nosso direito é recente. Foi introduzido a pouco mais de duas décadas, através do Código de Defesa do Consumidor que este princípio geral encontrou efetiva aplicação. Já em seu art. 4º, instituiu a boa-fé como princípio fundamental na relação de consumo, para, mais adiante, em seu artigo 51 dispor que a prática abusiva no comércio ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, pode cominar com a nulidade da relação contratual de consumo. Já o Código Civil Brasileiro ampliou este princípio como elemento essencial e condição necessária que haja boa-fé em qualquer relação contratual. O contrato poderá ser declarado nulo, de pleno direito, se conter elementos que demonstrem ter sido contraído com o objetivo de ser descumprido. Deve conter em todas as suas cláusulas a confiança das partes em cumprir com a 11 obrigação contratada, e ter, como contrapartida, o recebimento do preço estabelecido. “De acordo com os artigos 421 e 422 do Código Civil brasileiro, concede-se às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sendo que esta última consiste no dever de cada um agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção e lisura, tanto na fase pré-contratual, das trativas, como durante a execução do contrato, devendo o magistrado colocar o pacto em trilho normal, evitando que a liberdade de contratar se transforme em ato de libertinagem. Assim, sendo o ato negociável viciado, por erro ou ignorância, é o mesmo passível de anulação, ante a existência de deturpação da manifestação de vontade das partes. 4) agravo retido e apelação, conhecidos e improvidos. Sentença mantida”. (TJGO – AC 104342-3/188 – (200603218851) – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – J. 06.08.2007)” Além da lealdade entre as partes, o contrato não pode estabelecer obrigações desproporcionais. Deve primar pelo interesse mútuo, sem apresentar desproporcionalidade de obrigações e interesses. Desse modo, cláusulas com excesso de penalidade imposta a uma parte, que lhe provoque diminuição excessiva do patrimônio, poderão ser consideras imorais, o que lhe impõe a anulação naquilo que exorbitou. Do Contrato na Construção Civil (empreitada) “É todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avençadas com o proprietário ou comitente” – Este conceito clássico de contato de Construção que tão bem foi definida por – Hely Lopes Meirelles, embora atípico é a base para todos os contratos modernos aplicados à construção civil. “O direito flexível e adaptável à mudança passou a ser considerado fator de competitividade econômica. E quando consegue reunir em um sistema único, racional e coerente as regras tradicionais com outras inovadoras, passíveis de ser aplicadas às novas realidades econômicas, o direito privado se torna uma verdadeira força que assegura melhor performance da empresa, considerada como centro da economia contemporânea, a possibilidade de atrair capitais nacionais e estrangeiros e conseqüentemente a riqueza das nações e o aprimoramento das condições de vida na sociedade" – Arnoldo Wald. O típico “Contrato de Construção” ou de “Empreitada” sofreu ao longo do tempo profundas modificação. É típico porque está regulado no Código Civil. E devido às várias especialidades profissionais aplicadas na construção civil, teve profundas alterações na relação entre empreiteiros, construtores e dono 12 de obra, redundando em contratos atípicos. Essas alterações se deram também por força das obrigações tributária, municipais, estaduais e federais, cujas designações utilizadas nos textos de leis e decretos passaram a fazer parte dos títulos dos contratos, o que obrigou os departamentos jurídicos das empreiteiras e construtoras a criar novas nomenclaturas para os vários contratos que envolvem uma obra civil, mesmo de pequeno porte. Tais designações, atípicas, trazem no título do contrato a modalidade da obrigação ajustada, como também a modalidade jurídico-tributária daquela relação. Assim, as designações contratuais vão muito além do típico “Contrato de Empreitada”. 4 - DAS PARTES Sujeitos da obrigação Todo contrato pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas, contratante e contratado, que estabelecem obrigações mútuas no cumprimento de determinada coisa. De acordo com o Prof. Arnoldo Wald. “Em toda obrigação temos um ou vários sujeitos ativos (credores), titulares dos direitos, e um ou vários sujeitos passivos (devedores), sobre os quais recai o débito”. Além do credor e do devedor como sujeitos essenciais ao contrato, existe a presença de estranhos nessa relação, chamados terceiros, que embora não tenham relação direta com a obrigação têm interesse indireto em seu cumprimento. Pluralidade de sujeitos É possível a existência de mais de um devedor ou mais de um credor como integrantes do pólo passivo e do pólo ativo no cumprimento das obrigações. A pluralidade pode ser involuntária como ser resultado de sucessão, em que um dos contraentes da obrigação perece ou deixa de existir juridicamente, quando é sucedido por mais de uma pessoa no cumprimento da obrigação. “Na pluralidade de sujeitos (credores e devedores) as obrigações podem ser conjuntas ou fracionárias, em que cada um dos devedores responde por uma parte do débito, e cada um dos credores só pode exigir a sua quota no crédito”. A pluralidade de credores e devedores está prevista no Código Civil, que em seu artigo 257 estabelece “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”. 13 Na obrigação conjunta ou fracionária, cada devedor responde por sua parcela da obrigação e cada credor tem direito a uma fração do crédito. É como se houvesse várias obrigações em um único contrato. Ainda na modalidade de contrato com pluralidade de sujeitos, temos o de obrigação solidária. Neste caso, é como se houvesse apenas um devedor e um credor, ou seja, se um deixar de cumprir com sua obrigação, os demais responderão pela parte não adimplida. Da mesma forma ocorre com os credores, que responderão solidariamente na condição de co-obrigados no cumprimento de suas obrigações. Essa unidade de obrigação solidária mereceu do legislador, desde o Código de 1916, e mantido no atual, em seu artigo 266, a seguinte ressalva: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”. Solidariedade ativa A solidariedade ativa é a que reúne vários credores, os quais podem se representar mutuamente, no próprio instrumento de contrato, com mandato outorgado de um para outro credor. Neste caso, os devedores cumprem com suas obrigações perante apenas um credor, e este perante os seus pares. Solidariedade passiva Ao contrário da solidariedade ativa, aqui os devedores é que respondem solidariamente pela obrigação, e na falta de um deles, os demais respondem pela parcela da obrigação do faltoso. “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores” (parágrafo único do art. 275 CC). Esta figura é mais comum do que a solidariedade ativa, principalmente na relação de consumo, em que na cadeia comercial todos respondem solidariamente, desde o fabricante do produto até o comerciante final. Neste caso, o consumidor pode acionar apenas um deles ou a todos de uma só vez. Neste caso, como em todos os outros, a obrigação é transmitida na sucessão. “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores” (art. 276 CC). 14 5 – OBJETO DO CONTRATO (obrigação) O objeto de um contrato deve definir com clareza o conteúdo da obrigação. Por se tratar de transferência patrimonial de uma pessoa em benefício de outra, seja de bens ou serviço, deve ser revestida dos seguintes elementos: ser possível, ser lícita, ser determinada ou determinável e possuir expressão econômica. A falta de um desses elementos fragiliza a obrigação e provoca sua nulidade. Ser possível – O cumprimento da obrigação deve ser possível, de forma objetiva e absoluta, da mesma forma comum a todos os membros da comunidade. Já a impossibilidade relativa e subjetiva, só corre para o sujeito passivo da relação jurídica, o qual deve ressarcir pelo dano causado no descumprimento da obrigação”. Pode ainda, a obrigação tornar-se impossível de ser cumprida por fato posterior à contração da obrigação. Nesta situação ocorre a impossibilidade objetiva, em que o sujeito fica isento da responsabilidade motivada por casos fortuitos ou de força maior. “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (parágrafo único do art. 393 CC). Ser lícita – Quando as partes contratam obrigação ilícita ou que venha a se tornar ilícita, mesmo depois de contraída a obrigação, torna-se nula ou anulável de pleno direito – “O contrato de prestação de serviços, como qualquer negócio jurídico, deve atender aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e, portanto, exige - Se a capacidade das partes, a licitude do objeto e forma prescrita e não vedada por lei. A contratação de pessoa física para intermediar a celebração de contrato entre a Reclamada e um órgão público, utilizando tráfico de influência, é totalmente nula, em face da ilicitude do objeto, na medida em que enquadra-se na disposição contida no art. 332, do Código Penal. Sendo assim, o pacto firmado pelas partes não produz qualquer efeito, sequer para fins de retribuição pelo serviço prestado” (TRT 23ª R. – RO 01355.2008.001.23.00-2 – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 09.07.2009 – p. 13). Ser determinada ou determinável – A quantificação não pode ficar ao livre arbítrio do devedor, seja de objeto, de serviço ou de quantia em dinheiro. Pode sim constar variações de preço ou quantidade não previsíveis com exatidão, quando se trata de cotações de bolsas de mercadorias, por sazonalidade ou por influência inflacionária. Ter expressão econômica - Todo contrato deve conter conteúdo econômico, uma vez que, no caso de inadimplemento, seu ressarcimento por perdas e danos deve ser representado pecuniariamente. 15 Obrigação de dar a coisa certa e a coisa incerta Assumida a obrigação contratual de dar a coisa certa, não pode o devedor trocá-la por outra, ainda que de valor superior. Deve ainda, estar revestida de todos os seus acessórios próprios da natureza da coisa. Não pode, por exemplo, o fabricante de janela entregá-la sem trinco, a menos que isso tenha sido convencionado. “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso” (art. 233 do CC). A entrega de objeto diverso do contratado implica em corromper a obrigação. Somente com a concordância do credor o objeto da obrigação pode ser alterado. É quando ocorre a “novação objetiva” do contrato. Se a entrega não se der com o objeto inteiro ou deteriorado, o credor pode exigir abatimento do preço, sem prejuízo do direito de reclamar por perdas e danos, conforme disposto nos artigos 235 e 236 CC. O atraso na entrega da coisa certa, mesmo que esta esteja por completo, poderá o credor constituir o devedor em mora e exigir reparação pelo dano causado, salvo nos casos fortuitos ou de força maior. “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada” (art. 399 CC). Constatada a mora por culpa do devedor, não pode o credor exigir compensação além da conta. O ressarcimento de prejuízos pelo devedor deve se dar pelo exato valor do dano causado. “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual” (art. 403 CC). A obrigação de dar a coisa incerta corresponde a estabelecer o gênero sem qualquer especificação. Temos como exemplo o caso da indústria recicladora de metais que adquiriu 10t de sucata de alumínio. Nesse caso, o comerciante entregou a sucata de alumínio composta de panelas, aparas de chapas e cavacos, uma vez que esta era a composição de seu estoque de sucata, e, por outro lado, não houve qualquer especificação por parte da indústria. “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor” (art. 244 CC). Se, no entanto, ao credor for dada a prerrogativa da escolha, a obrigação dar a coisa incerta passa a ser da coisa certa. Obrigação de fazer 16 A obrigação de fazer, comumente, está ligada à execução de um determinado serviço ou fabricação de um determinado objeto, cujo devedor não pode delegar a um terceiro tal obrigação. No caso, se um fabricante de esquadrias foi contratado para instalar as janelas e portas de sua fabricação em uma determinada obra, escolhido que foi pela qualidade de seus produtos e serviços, não pode ele, sem a anuência do credor (contratante), delegar tal incumbência a um terceiro. A mesma situação se dá com o arquiteto que foi contratado para desenvolver o projeto de uma determinas residência, quem o contratou o fez pela sua qualidade profissional, não aceitará que tal serviço seja executado por um terceiro. A tais obrigações podemos chamar de infungíveis, que têm caráter personalíssimo, e não admitem que o devedor seja substituído por outrem. Se numa determinada obra o objeto da obrigação não for executado pelo devedor, ou mesmo que tenha atrasado a execução, e for realizável por terceiro, o dono da obra pode mandar fazer o serviço por terceiro, cobrar o seu custo do devedor inadimplente, e ainda pleitear indenização pelo prejuízo, conforme dispõe o artigo 249 CC. Por outro lado, são chamadas de fungíveis as obrigações onde não importa o autor e sim o objeto. É sempre de boa providência que no contrato de prestação de serviços, os contratantes estabeleçam a condição (fungível) de o devedor subcontratar, ou a exigência do credor de ser uma obra personalíssima, (infungível) que não permite a transferência da obrigação a terceiros. Nas obras cujo cumprimento da obrigação se verifica pela medição, há de se considerar o disposto no Artigo 326 CC. “Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução”. Obrigação de não fazer Este tipo de situação é mais comum em contratos societários em que o sócio que se retira fica impedido, por um prazo determinado, de estabelecer concorrência aos antigos sócios. É também usada na relação trabalhista, cujos empregados desempenhem funções altamente técnicas ou de confiança que, no rompimento do contrato, se obrigam a permanecer fora daquele ramo por um determinado período. A obrigação de não fazer estará limitada ao cerceamento de certa obrigação, porém, não à liberdade do homem, impondo-lhe restrições essenciais à vida e ao trabalho. É lícito o impedimento a determinado trabalho, por um período curto, mas não a impossibilidade de trabalhar, simplesmente. 17 No ramo da construção civil, podemos citar a condição imposta ao arquiteto, de fazer determinada obra como única, ficando impedido de repetir as linhas gerais do edifício em qualquer outro. Obrigações alternativas No capítulo das obrigações alternativa, pouco ou quase nada é aplicado na Construção civil. Raramente veremos um empreiteiro ou subempreiteiro assumir a entrega de uma determinada obra, ou mesmo parte da obra, e entregar outra no lugar. Razão por que não nos fixaremos nessas questões. Obrigações divisíveis Esta situação exige um exame mais profundo quanto a indivisibilidade da obrigação ou da possibilidade de que seja dividida. “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores” (art. 257CC). “Se houver multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, haverá presunção legal, juris tantum, de que a obrigação está dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores. Dessa presunção legal decorre o princípio do concursu partes fiunt, ou seja, havendo concurso de mais participantes numa mesma obrigação, nenhum credor poderá pedir senão a sua parte, nenhum devedor está obrigado senão pela sua parte material, ou intelectual, conforme o caso” – Maria Helena Diniz. Tomemos como exemplo a substituição de todas as janelas de um condomínio já instalado e há muito existente. Considerada a grandiosidade da obra, dois empreiteiros assumem um único contrato, por um preço global, com a obrigação de substituir todas as janelas, cabendo as unidades de finais ímpares ao empreiteiro (a), e as unidades pares ao empreiteiro (b). Se, ao contrário do (b), o empreiteiro (a) deixar de cumprir com sua obrigação, nada impedirá que o (b) receba pelo serviço que realizou, a menos que condição contrária tenha sido estabelecida em contrato. Porém, com relação à obrigação de pagar, se um dos condôminos deixa de honrar com sua obrigação, nada impede que o empreiteiro (a) ou (b) receba as quotas assumidas pelos demais condôminos e pleiteie do condômino faltoso o cumprimento de sua obrigação judicialmente. Tanto a obrigação dos empreiteiros quanto dos condôminos são divisíveis. A figura da obrigação divisível também se aplica ao consórcio de empreiteiras, constituído para o fim específico de levar a cabo a construção de uma 18 determinada obra, desde que formado sob a regência da Lei 6.404/76, que estabelece, “As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade” (art. 278). As obrigações dos contratados, nessas condições, são divisíveis, inclusive quanto às questões societárias, uma vez que são regidas pelo próprio contrato. Obrigações indivisíveis Na obrigação indivisível, podemos tomar o mesmo exemplo dos dois empreiteiros. Porém, desta vez, são contratado pelos proprietários dos apartamentos como uma unidade condominial, representada pelo síndico. Caso um dos empreiteiros deixe de cumprir com sua obrigação o outro responderá pela totalidade do serviço contratado. E, por outro lado, caso um dono de apartamento, ou parte deles, deixe de pagar pelo serviço realizado, o condomínio ficará obrigado ao cumprimento do pagamento por inteiro. Obrigação solidária A obrigação solidária pressupõe a pluralidade de devedores ou de credores onde todos respondem solidariamente com as obrigações uns dos outros, ou seja, um credor responde pela parte dos demais credores como se fosse uma só unidade. Da mesma forma um devedor responde pela obrigação assumida em conjunto com os demais devedores. Neste caso, podemos usar o mesmo exemplo das obrigações indivisíveis. O inadimplemento do devedor Antes de entrarmos nesse assunto, devemos esclarecer aos profissionais não acostumados aos textos legais, que ao tratar de inadimplemento do devedor, o Código Civil Brasileiro não diferencia o devedor da obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor da obrigação de pagar, no caso, aquele que ainda não cumpriu com a obrigação é devedor. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, conforme o Artigo 389 do CC. “Contrato de perfuração de poços. Inadimplemento da obrigação pela Apelante sob alegação que o contrato celebrado era de risco, eximindo-se da culpa pela não perfuração do poço. 2- O risco alegado pela Apelante encontra-se 19 classificado como álea ordinária, ou seja, inerente à natureza do empreendimento. Ademais, os referidos obstáculos deveriam estar previstos no contrato e o acréscimo das despesas inserido no preço ajustado. 3- A Apelante teria condições de prever o acontecimento danoso. Desmoronamento. Caso houvesse seguido o procedimento descrito no instrumento contratual. Não há onerosidade excessiva na obrigação assumida pela mesma. Afastamento da incidência do art. 478 do CC/02. 4. Responsabilidade da empresa POLIPOÇOS NORDESTE LTDA pelo descumprimento da obrigação assumida no contrato, aplicando-se o art. 389 do CC/02. 5. Manutenção da decisão atacada em todos os seus termos”. 6- Recurso improvido à unanimidade de votos. (TJPE – AC 105666-0 – Rel. Des. Bartolomeu Bueno – DJ 25.03.2009). É de se notar nesta decisão, que a Corte além de condenar a empresa inadimplente ao pagamento de perdas e danos, juros e correção monetária, apontou os defeitos de um contrato mal-feito, uma vez que o mesmo não previa qualquer alteração nas condições do solo. Simplesmente classificou o compromisso contraído como álea do negócio, ou seja, o especialista assume todos os riscos inerentes ao objeto do contrato. A mora na entrega da coisa O cumprimento da obrigação pressupõe tempo, lugar e forma. O retardamento culposo na entrega da coisa no prazo estabelecido pelas partes, em seu endereço ou local previamente ajustado e da forma que o cumprimento da obrigação exige, implicara em mora do devedor da obrigação (contratado), conforme dispõe o Artigo 394 do CC. “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” O Código Civil Brasileiro, no Parágrafo Único do Artigo 395 dispõe. “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Depois de incurso em mora, o devedor responde até pelos danos decorrentes de caso fortuito, salvo se provar que tais danos ocorreriam se não tivesse havido a mora. É muito comum, na construção civil, o atraso no cronograma de obra devido o retardamento em cadeia de vários fornecedores, tanto de materiais quanto de mão-de-obra. Normalmente essa situação redunda em penalidade a um ou outro fornecedor, mas dificilmente provoca a recusa do dono da obra. Entretanto, é comum que o dono da obra declare o fornecedor inadimplente e o substitua por outro, arcando o primeiro com o prejuízo. Há de se observar, ainda, o disposto no Artigo 396 do CC. “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” - Quando se trata de construção civil, o entendimento, o bom senso e a prudência devem 20 prevalecer na relação entre contratante e contratado, principalmente por se tratar de obrigação de longo prazo para seu cumprimento, que envolve um grande número de profissionais e fornecedores. 6 – A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO A obrigação de pagar o preço deverá ser fixada com indicação do modo, tempo e lugar, cuja dívida o devedor expressa a vontade de pagar (animus solvendi). O pagamento deverá ser cumprido, teoricamente pelo devedor, em favor do credor, de forma direta ou indireta, voluntária ou involuntariamente. Uma vez cumprida a obrigação de dar, fazer ou não fazer, impõe-se o dever jurídico ao devedor de pagar o preço convencionado, que deverá ser satisfeito a seu tempo, na quantia certa em dinheiro, pelo devedor diretamente ao credor. Em caso de sucessão por herança, os herdeiros somente serão responsáveis pelos débitos na proporção de seus quinhões. O pagamente será indevido se não tiver origem em uma relação jurídica legal, o que obrigará aquele que recebeu indevidamente devolver o valor. “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” (art. 876 CC). O pagamento pode ocorrer de várias formas: (i) direto, quando é feito voluntariamente; (ii) indireto, quando é satisfeito através de dação (de outro objeto) em pagamento; (iii) novação, altera a forma originalmente estabelecida; (iv) compensação, é quando devedor e credor compensam créditos e débitos recíprocos; (v) transação, pagamento satisfeito por acordo suplementar ao estabelecido; (vi) confusão, quando credor e devedor se confundem na mesma pessoa; e, por fim (vii) remissão, que se caracteriza pelo perdão da dívida. Além destas, a obrigação de pagar pode ser extinta em virtude de caso fortuito ou de força maior. A obrigação extingue-se pelo pagamento da dívida por terceiro interessado, que o fará em nome do devedor. É lícito que o faça em nome próprio, ficando sub-rogado no direito do credor, conforme estabelece o art. 346 do CC. Ou seja, o terceiro interessado estará defendendo o seu patrimônio. Desta forma, reveste-se no direito de ação regressiva sobre o devedor faltoso. A lei civil prevê ainda o pagamento por qualquer terceiro não-interessado. Neste caso, há uma interferência na relação jurídica sem que seu patrimônio seja afetado. A verdadeira razão desta intromissão poderá ficar oculta. Tanto 21 pode ser um ato de solidariedade, quanto um negócio para auferir vantagem sobre uma relação comercial mal-resolvida. Neste caso, a lei garante ao devedor reembolsar, tão somente, o valor da dívida. Como também, em caso de recusa de recebimento pelo credor, não poderá se utilizar de ação de consignação em pagamento (depósito judicial), recurso só admitido ao terceiro interessado (herdeiro, avalista, garantidor etc). 7 – DA QUITAÇÃO E SUA PROVA Objeto e prova de pagamento Uma vez feito o pagamento, o devedor tem direito à prova da quitação, que poderá sempre ser feita por instrumento particular, com indicação de valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Deverá ainda, especificar o principal e acessórios (juros, multa etc.) se houver. A falta de prova (recibo de quitação) faculta ao devedor reter o pagamento sem incorrer em mora. Uma vez entregue a quitação ao devedor, presume-se paga a dívida. Ou, se entregue a quitação e o devedor não pagar, o credor terá sessenta dias para provar a falta de pagamento. É lícito ao credor recusar o pagamento parcelado, quando não convencionado no contrato, ou se o devedor oferecer como pagamento objeto distinto do convencionado, ainda que de maior valor, inclusive em ouro ou moeda estrangeira. Lugar de pagamento A ausência de indicação do lugar de pagamento implica em que o devedor cumpra sua obrigação de pagar no domicílio do credor. Porém no mundo dos negócios, com a ampliação da áreas de atuação das empresas, tal situação fica impraticável ao devedor situado em localidade distante da do credor. É de boa providência que no contrato esteja indicado, sempre, o local de pagamento, inclusive via bancária. A falta desse elemento pode suscitar mal-entendidos e prejuízos desnecessários. Tempo do pagamento Na maioria dos contratos, a indicação do tempo do pagamento (vencimento) é cláusula obrigatória, principalmente na construção civil que exige um longo 22 prazo para sua conclusão. A falta deste item, uma vez cumprida a obrigação de dar ou fazer, pressupõe que o pagamento deve ser feito no momento em que o credor o exigir, e estará inadimplente e incorrerá em mora o devedor que não o satisfaça imediatamente. Mora do devedor A dívida líquida e certa, vencida e não paga por culpa do devedor caracteriza a mora. – “Os juros de mora são devidos a partir do momento em que o devedor é constituído em mora, caso não efetue o pagamento no lugar e forma convencionados, sendo que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Precedentes do STJ. 2- Recurso especial provido. (STJ – REsp 963.940 – (2007/0148593-1) – 2ª T – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 19.06.2009 – p. 325). A purgação da mora implica em que o devedor liquide o débito diretamente ao credor, acrescida de multa, juros e correção monetária. Se o pagamento se der através de ação judicial, serão acrescidas de custas processuais e honorários de advogado. Mora do credor A mora do credor se dá quando este se recusa a receber o que lhe é devido. Resta ao devedor consignar em juízo o pagamento da obrigação. Neste caso, ao devedor permanece a obrigação pela conservação do objeto. A consignação em juízo é uma faculdade do devedor, utilizada quando o credor se recusou a receber. É medida de cautela, normalmente feita depois do vencimento da dívida, caberá ao credor provar que mandou receber e o devedor não pagou. 8 - DO CONTRATO DE EMPREITADA Nosso Código reconhece duas espécies de empreitada: a de mão-de-obra e a de materiais. “O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais” (art. 610 CC). Os dispositivos legais contidos no Código Civil e legislação própria que regem o contrato de empreitada serão aplicados, subsidiariamente, a todos os outros contratos que envolvem a relação entre o dono da obra, o empreiteiro (subempreiteiro) e terceiros. Sejam eles de mão-de-obra (serviços auxiliares da 23 construção civil) ou com fornecimento de materiais (empreitada global), inclusive aqueles que envolvem fabricação fora do canteiro de obra (industrialização por conta de terceiros). O contrato de empreitada deve trazer claramente o seu propósito, se com material ou só mão-de-obra. “A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (par.1º, art. 610 CC). Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Na empreitada com fornecimento de material, (empreitada global), os riscos deverão ser suportados pelo empreiteiro, até o momento de entrega da obra.“Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos” (art. 611 CC). Esta é uma situação que devemos examinar com mais cuidado. O contrato de fabricação de componentes para a construção fora do canteiro de obra, como é o caso das esquadrias, fabricadas sob medida e por encomenda do construtor ou dono da obra, exige que o empreiteiro (fabricante de esquadrias), por decorrência de contrato de fornecimento de material e mão-de-obra de fabricação com instalação, traz como condição, além da fabricação, que as portas e janelas sejam instalados na obra (edifício). Em cumprimento ao prazo estipulado em contrato, o empreiteiro faz a entrega do material na obra, conforme estabelecido em contrato. Entretanto, por negligência ou culpa do construtor, a obra se encontra atrasada e sem condições de instalação das esquadrias. Neste caso, o construtor poderá ser declarado em mora, por atraso na preparação do vão para receber as janelas e portas. O Construtor, além de responder pelos riscos de danos por aqueles materiais ficarem soltos no canteiro de obra, não poderá usar como argumento a falta da colocação (instalação) para retardar o cumprimento da obrigação de pagar no tempo certo e ajustado. Como se vê, a mora não se dá apenas pelo atraso da obrigação pecuniária, dáse também pelo descumprimento da obrigação de deixar o vão acabado. “Mora”. – Do latim mora, em sentido originário significa: a tardança, a delonga ou o adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou o que se está obrigado no momento aprazado. - Segundo Plácido e Silva - “O sentido técnico-jurídico do vocábulo não se afasta do sentido literal: mora é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento em que se torna exigível”. A abrangência do termo mora aduzida pelo legislador, não se restringe às 24 questões de ordem financeira; lato sensu, aplica-se a qualquer tipo de retardamento no cumprimento de obrigação. Na empreitada de mão-de-obra, em que o material é fornecido pelo dono da obra, este responde pela qualidade do material e o empreiteiro ou subempreiteiro pela qualidade da mão-de-obra. “Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono” (art. 612 CC). Tendo o empreiteiro recebido o material do dono da obra, executado o serviço dentro dos parâmetros da boa técnica e das normas vigentes, e sem que haja atuação negligente, imprudente ou imperícia de sua parte, os vícios ou defeitos que surgirem na obra correrão por conta do dono. Entretanto, se o material apresentar insuficiência de especificação técnica, diferentemente daquele indicado no projeto, plenamente identificável pelo conhecimento técnico do empreiteiro, sem que este tenha apontado tal deficiência, responderá por negligência profissional, tanto pelo material quanto pela mãode-obra. “Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade” (art. 613 CC). Como se vê, o disposto no artigo 613 do CC não é tão abrangente. A extensão da responsabilidade do empreiteiro é complementada pelo artigo 615 do mesmo diploma, que determina: “Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”. Fica latente a obrigação intrínseca à capacitação técnica (extracontrato). Se os planos de execução indicam material diferente daquele recebido pelo empreiteiro, este deverá comunicar a falha ao dono da obra, sob pena de responder por negligência técnica. Contudo, se o dono da obra tiver conhecimento de que o empreiteiro não reúne capacitação profissional para a execução do trabalho, arcará com a perda do material sem prejuízo da retribuição (pagamento) ao empreiteiro, conforme dispõe o art. 612 CC, acima citado. Do empreiteiro é requerido que seja profissional habilitado, com formação técnica, se pessoa jurídica, ter em seu quadro ao menos um profissional que responda pela parte técnica. Não pode se eximir de responsabilidade por defeitos e vícios de construção causados pela má qualidade dos materiais ou sua inadequação, ainda que fornecidos pelo dono da obra. Ao receber material inadequado para que seja utilizado na parte que lhe compete da obra, se o fizer, estará assumindo o risco de eventuais danos, ainda que não os queira causar. 25 Em qualquer tipo de empreitada, o profissional deve cumprir o contrato em todas as suas cláusulas e executar fielmente o projeto da obra contratada. Deverá empregar a técnica e os materiais adequados à construção, seja da edificação em si ou dos complementos técnicos, elétrica, hidráulica, esquadrias, fachadas-cortina etc. Não se admite, nos dias atuais, que empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de partes tão importantes de uma obra civil não sejam habilitados e inscritos no CREA. Nesse particular, o próprio CREA, mesmo em obras de pequenas dimensões, sejam novas ou de reforma, exige do engenheiro responsável a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), que será recolhida ao órgão, para que exerça a fiscalização necessária, conforme estabelece a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Além disso, caso o empreiteiro contrate subempreiteiros para executar serviços técnicos, exigirá o recolhimento da ART parcial, correspondente à subempreitada específica. Desta forma, tais profissionais responderão solidariamente com o engenheiro responsável principal, no que tange à parte que lhe compete. Entrega da obra pronta O Código Comercial de 1850 já previa que ao término da obra o empreiteiro, após entregá-la ao dono, que não poderá recusá-la, terá direito a receber o que lhe compete, de acordo com o contrato estabelecido. Entretanto, caso o dono verifique que a obra apresenta vícios de execução e não tenha obedecido aos planos estabelecidos poderá recusá-la, exigir o seu refazimento ou abater no preço. “Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza” (art. 615 CC). “No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço” (art. 616 CC). Se contudo, na empreitada de lavor em que o dono da obra fornece o material necessário para uma determinada obra, ou mesmo parte desta, desde que devidamente aclarado em contrato, e o empreiteiro por imperícia ou negligência inutilizar o material recebido, deverá repô-lo a seu custo. E, se não o fizer no tempo certo da obra, o contratante poderá exigir perdas e danos. Prazo de garantia Neste aspecto o Código Civil Brasileiro deu tratamento especial à construção civil que estabelece um período de 5 anos, depois da obra pronta, em que o construtor (empreiteiro) garante a obra quanto à solidez. “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de 26 materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo” (art. 618 CC). Nada impede que este prazo seja maior caso os contratantes assim determinem. Esta é uma questão extremamente delicada e complexa que muitos debates tem provocado. Não basta examinar o tema unicamente pela ótica do artigo 618, que por envolver responsabilidade extracontratual ou legal, é de ordem pública. Diz respeito à responsabilidade pela perfeição da obra quanto aos materiais e mão-de-obra, em todos os níveis, inclusive na sua aparência e acabamento. Trata da solidez da obra quanto à sua estabilidade, que garanta a segurança e danos a seus ocupantes, vizinhos e terceiros. Por sua complexidade, não é assunto que se possa definir em pouco mais de uma linha. Temos de recorrer a outras fontes do direito e do saber, sejam normas, jurisprudência, doutrina ou costumes. Da relação contratual na construção civil pode advir responsabilidades para com terceiros. Como bem definiu Hely Lopes Meirelles – “A responsabilidade específica do construtor pela execução da obra é contratual; e surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura. Enquanto isso não ocorrer, subsistem as três responsabilidades decorrentes da construção: a) legal; b) extracontratual; e c) contratual”. O grande avanço das leis civis aplicado ao atual Código Civil Brasileiro, que vigora a partir de 2003, se por influência ou não do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), diz respeito a uma nova perspectiva para a solução do velho problema do “empurra-empurra” em questões indenizatória a terceiros. O artigo 927 do CC estabelece “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. E emenda no parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Estabeleceu a aplicação da “responsabilidade objetiva” àquele que der causa. Ao tratar da responsabilidade objetiva em assuntos ligados à edificação e obra, deixa claro quanto ao papel do dono da obra. “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta” (art. 937 CC). Ao que complementa o artigo 938. “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Há de se interpretar os termos usados pelo legislador. É obvio que a palavra “ruína” deve ser entendida em seu sentido amplo, que necessariamente, não significa que todo o edifício tenha de vir a baixo. Pode, e 27 deve, ser aplicada, por extensão, ao desabamento parcial ou desprendimento de um objeto do edifício, seja uma telha, uma janela ou parte de uma parede. Esta figura foi emendada pelo artigo 938 que especificou “coisas”, isso quer dizer: qualquer coisa que caia por ter sido lançada ou tenha caído, qualquer que seja o motivo. Fatos como estes levam o dono do prédio ou construção a responder pelos danos. Fica-lhe o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, aplicando-se a regra quinquenal da garantia. A obrigação contratual, por ser de resultado, se cumpre com a entrega da obra em perfeito estado de funcionamento e aparência. Fica, entretanto, a responsabilidade pela garantia legal de solidez e segurança do trabalho realizado pelo prazo irredutível de cinco anos, se outro prazo maior não tenha sido ajustado entre os contratantes. Autores modernos, de excepcional conhecimento jurídico, como é o caso do Professor Carlos Roberto Gonçalves, aplaudido pelo não menos renomado Rui Stoco, examinam a questão da garantia sob dois prismas: o primeiro diz respeito à responsabilidade pela perfeição da obra e o segundo pela solidez e segurança. Este, porém, data venia, não é nosso entendimento, na questão da garantia na construção civil não há divisão pela solidez, segurança e perfeição, o tratamento legal é único. Em primeiro plano responde o incorporador, ou o construtor se forem a mesma figura, qualquer que seja o ocorrido na obra, durante a construção ou após o seu término. É a chamada responsabilidade objetiva, recentemente introduzida em nossas leis civis. Cabe a este o direto de regresso contra o executor da parte da obra que apresentou o vício, objeto da garantia. O mesmo ocorre com o engenheiro responsável técnico por toda obra (ART geral). Solidariamente a ele respondem os responsáveis técnicos (ART parcial), ligados aos subempreiteiros que realizaram as partes que lhes competiam na obra. A legislação trata do tema “garantia” de forma ampla e usa para isso termos de sentido geral, tal como “ruína”, “solidez”, “segurança”. Entretanto fica a questão dos componentes de uma construção, que nos dias atuais são cada vez mais sofisticados, mas que determinam a aparência e funcionamento do edifício. São janelas com recolhedores de persianas elétricos e vidros isolantes térmicos, portas com trincos eletrônicos, tetos que se movem para permitir maior arejamento dos ambientes, elevadores com programação prévia de parada, luzes que se acendem através de sensor de presença. Enfim, uma enorme quantidade de inovações que garantem maior conforto ao seu humano. Para regular essas questões, os profissionais da construção civil se valem das normas estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), elaboradas a partir da cooperação de engenheiros, arquitetos, técnicos e membros da sociedade ligados ao tema “Construção Civil”. Nas contratações por empreitada, seja para execução no canteiro de obra seja fora do ambiente da obra, exige-se dos empreiteiros que os trabalhos sejam 28 planejados, projetados e executados sob a supervisão e fiscalização de profissionais habilitados, na extensão de suas respectivas ARTs, os quais deverão seguir as normas técnicas em uso no Brasil e amplamente divulgadas pelas respectivas associações e órgãos de classe. Desta forma, mesmo que no contrato de empreitada ou subempreitada não conste o número da norma aplicada àquele trabalho específico, subentende-se que o profissional tenha conhecimento de tais normas técnicas. Quando se trata de ordem técnica, seja na construção civil ou em qualquer outro campo, o legislador se manterá na ordem geral. É impossível de se regular através de leis, decretos e demais normas legais todos os detalhes que envolvem a construção civil, especialmente nos dias atuais, onde a técnica neste campo apresenta evolução a cada dia. Nas disputas judiciais que envolvem responsabilidades na construção civil, o juiz se valerá de seu auxiliar técnico (perito) para avaliar com maior propriedade tais questões. “No que tange à responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica, é necessário que se leve em conta não só as normas civis que a disciplinam, como também as disposições éticas e administrativas regulamentadoras do exercício e Engenharia e da Arquitetura. Jamais se poderá desconhecer, como desconhece o Código Civil, os encargos e diretos dos técnicos da construção, encargos e diretos esses que interferem e agravam a responsabilidade civil comum, com o impor obrigações e conceder prerrogativas específicas aos profissionais legalmente habilitados”. – Hely Lopes Meirelles. Não é lícito ao empreiteiro desviar-se das normas e da boa técnica, mesmo que solicitado pelo dono da obra, seja especificação técnica ou quantidade do material empregado. A falta de observância às normas de construção ou regras profissionais o levará a responsabilizar-se pelo vício da obra e, consequentemente, pelos danos causados a terceiros. “O emprego de material de má qualidade ou defeituoso deve ser incluído entre os vícios de construção e por ele responderá o empreiteiro construtor” Alfredo de Almeida Paiva. – Entretanto, ficará isento de responsabilidade pelo emprego do material se fornecido pelo dono da obra (contratante) cuja qualidade não possa ser aferida durante sua utilização pelo empreiteiro, conforme artigo 612 CC. Encontramos várias opiniões e afirmativas de muitos doutos, revestido do mais alto saber jurídico, que defendem o Código de Defesa do Consumidor como ferramenta para regular as relações jurídicas, próprias da construção civil. – No que discordamos – Se assim fosse, o legislador civilista de 2002 não teria inserido capítulo próprio para tratar do tema; teria deixado por conta da Lei do Consumidor. A referida Lei somente deve ser aplicada a certas situações da construção civil, quando favoreça o consumidor. Entretanto, mesmo com a deficiência e concisão das normas que regulam as obrigações do construtor (empreiteiro) 29 contidas no Código Civil, se subsidiariamente utilizar as normas atualmente existentes, estabelecidas pela ABNT em colaboração com sociedades e associações representativas de empresas e profissionais, não encontramos na Lei do Consumidor qualquer indício que o proteja mais que o capítulo próprio do Código Civil. Juntamos coro a Rui Stoco que opina: “Pondere-se não mais ser possível falar em incidência do Código do Consumidor, posto que a partir do advento do Código Civil de 2002, já não se poderá afirmar que seja mais benéfico do que último”. E, continua: “Também com relação aos vícios redibitórios, segundo nos parece, não há como afirmar a aplicação do Código do Consumidor, pois os prazos estabelecidos no artigo 26 são menores e menos favoráveis ao consumidor”. É certo que o Código Civil inseriu conceitualmente os princípios da Lei do Consumidor, que nasceu doze anos antes, principalmente no que diz respeito à “responsabilidade objetiva”, que abandonou o sistema clássico fundado na configuração da culpa no sentido subjetivo. Não deixou margem a dúvidas quanto à responsabilidade objetiva ao estabelecer: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. – Continua – “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927 e sue parágrafo único). – A responsabilidade civil impõe a reparação do erro e ressarcimento de prejuízo, independentemente de culpa. No caso da construção civil, concorrerão, solidariamente o incorporador e o construtor. Ao invocar a Lei Civil, o adquirente de imóvel (o consumidor), além de ver restituído o que foi pago, pode ser ressarcido por perdas e danos, na ausência da boa-fé, conforme dispõe o art. 443. “A responsabilidade do incorporador e construtor do edifício não se mantém apenas em relação à pessoa do encomendante ou dono do edifício, mas sim transmite-se aos adquirentes das unidades que ficam sub-rogados nos direitos daquele. O Código Civil não impõe restrição quanto ao beneficiários da garantia que outorga, tanto mais quem na hipótese, o incorporador e construtor eram a mesma pessoa” (STF-JTACSP, 114:177). O prazo de garantia não se interrompe com a transferência do bem de uma pessoa para outra, seja móvel ou imóvel, perdura até que se tenha esgotada a garantia convencionada ou a responsabilidade legal. A garantia é prestada pelo autor ou construtor ao bem, independentemente de quem seja o proprietário no momento em que foi constatado o vício. 30 O prazo para redibir (rejeitar, enjeitar, devolver), aplicável também para rescindir o contrato de compra de bem imóvel, se dá até um ano após o descobrimento do vício, ou pelo tempo que restar o prazo de garantia. “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”( parágrafo 1º do artigo 445 CC). A responsabilidade do construtor (empreiteiro) subsiste durante cinco anos (art. 618 CC), e a incorporadora tem 180 dias para demandar contra a construtora ou empreiteiro se a primeira e a segunda forem uma só pessoa (parágrafo único do art. 618). Porém, o comprador da unidade habitacional tem prazo de um ano para reclamar do vício, junto à incorporadora, antes que seu direito prescreva (artigo 445, parágrafo 1º CC); e, de dez anos para ingressar com demanda contra o incorporador (caput do art. 205 CC). Tomemos como exemplo o ocorrido em determinada obra, em que os perfis da janela de correr apresentaram manchas provocadas pela exposição ao sol e maresia, cento e vinte dias depois de entregue o imóvel. O prazo de garantia para este tipo de defeito é de cinco anos (Norma de Desempenho - ABNT-NBR 15575-1). Decorridos cento e vinte dias de recebido o imóvel, o comprador notificou a irregularidade para a construtora que também era a incorporadora. Esta, entretanto, negligenciou e não tomou providência imediata junto ao fabricante das esquadrias, que as fabricou sob contrato de empreitada, vindo a fazê-lo somente depois de um ano. Como seu direito de ingressar com demanda prescrevera (parágrafo único do art. 618) e nada fizera, viu derrocado o seu intento de reclamar. Nove anos depois de notificada, o dono do imóvel ingressou com ação contra a construtora, que foi acolhida tempestivamente (art. 205 CC, caput). O incorporador foi obrigado a trocar as janelas às suas expensas, sem que nada pudesse exigir do serralheiro por empreitada. Se o comprador do imóvel tivesse invocado o Código de Defesa do Consumidor, veria sucumbido o seu direito. 9 - CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA Definição do termo “REFORMA” Reforma – Reformar - A palavra vem do latim reformare, que por sua vez é formada pelo prefixo re, que significa volta, retorno, regresso, e pela palavra forma, que significa o modo sob o qual uma coisa existe ou se manifesta – configuração – feitio – feição exterior. (Dic. Etim. Antônio Geraldo da Cunha). 31 Segundo o Dicionário Houaiss, a ação ou efeito de reformar significa: “mudança introduzida em algo para fins de aprimoramento e obtenção de melhores resultados; nova organização, nova forma; renovação. Segundo o Dicionário Aurélio, significa o ato ou efeito de reformar; reformação. 2 -Mudança, modificação, reformação. 3 - Forma nova. Em termos forenses, reformar significa alterar a sentença anterior; exprime o sentido de modificação, renovação, emenda de uma sentença em grau de recurso. Segundo Plácido e Silva, entende-se por reforma “a modificação ou a alteração de despacho ou de sentença anterior, seja pelo próprio juiz prolator, seja pelo juiz de superior instância”. Na evolução da língua portuguesa, a palavra “reforma” sofreu importante alteração de sentido. O que no latim significava retornar à forma anterior, no português moderno passou a significar nova forma; mudança; introdução de aprimoramento para obtenção de melhores resultados. A palavra “reforma” na construção civil, deve ser entendida no sentido atual, mais amplo do que na sua origem latina. Vai muito além de simples reparo ou manutenção de sua forma original. Seu significado vem no sentido de modificar, aprimorar, modernizar para dar melhor comodidade e segurança. Como termo de contrato, tanto em instrumento simples ou complexo, verbal ou escrito, o uso da palavra “reforma” trará em seu bojo o entendimento intrínseco de “reformar”. E, no entendimento popular, técnico da construção ou no sentido jurídico será sempre interpretado como “renovação”, “modificação”, “aprimoramento”, “modernização”, “atualização”. É sob esse significado que a palavra deve ser usada na relação contratual entre empreiteiro e contratante, tanto em reformas totais quanto parciais ou ainda de certa especialidade do empreiteiro, como exemplo dessas várias especialidades teremos: reforma do telhado, implica na troca do madeiramento e das telhas; reforma do piso, implica em quebrar o piso e contrapiso velhos e fazer novos; reforma das esquadrias, se as antigas forem de alumínio, implica e retirar as esquadrias, com aproveitamento dos contramarcos, se estiverem em ordem. Como vemos, em qualquer situação, reformar envolve a substituição do velho pelo novo, com pouco, ou nenhum, aproveitamento de componentes já existentes. Para efeito de desenvolvimento deste tema, elegeremos, como exemplo, a reforma das esquadrias de alumínio num edifício de condomínio, em que o contratante é o próprio condomínio, representado pelo síndico. 32 Denominação e Regência O título deverá ser: “CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO”. Será regido pelo Capítulo VIII do Código Civil (artigos 610 a 626), com todas as implicações de obrigações e responsabilidade ali focadas, e, subsidiariamente, naquilo que favorecer o contratante, o Código de Defesa do Consumidor, portanto, é contrato típico, previsto na legislação e no Código Civil. Como já visto, o assunto construção civil mereceu tratamento especial, com capítulo próprio no Código Civil, desta forma, não se trata de simples prestação de serviços, que tem outras aplicações diferentemente da construção civil. Do objeto (obrigação do contratado) Este, talvez, é um dos pontos cruciais e mais delicados na relação jurídica do contrato. Ao descrever o objeto da reforma, o empreiteiro deve deixar claro todos os serviços que deverão ser realizados. Deve fazer um relatório completo das esquadrias existentes, bem como as partes e peças que serão aproveitadas. A reforma, qualquer que seja, implica em seguir a Norma Brasileira ABNT-NBR 15575-1, ou aquela que for aplicável, com a substituição de todos os componentes que não atendam a norma atual, independentemente de seu estado de conservação. Não podemos esquecer que se trata de “REFORMA”, portanto, transformar em novo o que era velho. Da responsabilidade profissional Assim como na obra nova, a reforma deverá ser dirigida por profissional habilitado, especialmente tratando-se de trabalho a ser executado na fachada do edifício e deverá recolher a ART específica, com todas as implicações e obrigações decorrentes. Seja pessoa jurídica ou física, da mesma forma como em obra nova, o empreiteiro assume a responsabilidade por defeitos e vícios de construção causados pela má qualidade dos materiais ou sua inadequação, ainda que fornecidos pelo dono da obra. Ao receber material inadequado para que seja utilizado na parte que lhe compete da obra, se o fizer, estará assumindo o risco de eventuais danos, ainda que não os queira causar. 10 - CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ESQUADRIAS 33 Denominação e Regência O título deverá ser: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO”. Será regido pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, é contrato típico, previsto na legislação e no Código Civil, (Capítulo VII do Código Civil - artigos 593 a 609). É relação jurídica típica da Lei de Consumo, portanto, o contratante (consumidor) terá, em qualquer caso os privilégios assegurados por aquela Lei. Definição de consumidor A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor, onde apresenta quatro definições, aos olhos da lei, de quem é consumidor: a) consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2º, caput); b) consumidor é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único); c) consumidor é toda vítima do ev4ento danoso, na responsabilidade por acidente de consumo (art. 17; d) consumidores são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I (art. 29). Nas relações contratuais da construção civil, especialmente nos contratos de manutenção, estabelecidas diretamente com o tomador do serviço, verifica-se a relação de consumo, seja pessoa jurídica ou física, conforme definido na letra (a) supra. Será aplicada, subsidiariamente à Lei Civil, uma vez que se trata de contrato típico, regulado no Código Civil. Do objeto (obrigação do contratado) A descrição do objeto de ser clara e bem especificada. Este talvez seja um dos pontos cruciais e mais delicados na relação jurídica do contrato. Deve especificar se será manutenção periódica, em que período, Deve descrever se manutenção preventiva ou corretiva; a fixação dos preços das peças que serão substituídas e a forma de pagamento; o prazo de garantia de tais peças; as condições de acesso; se inclui os equipamentos e a que preço; o contratado deve deixar claro todos os serviços que serão realizados. Deve fazer um relatório completo do tipo de manutenção; qual a previsão de horas necessários; as horas adicionais por imprevistos. Enfim, nada poderá ser esquecido, sob pena de ter de realizar o trabalho sem receber. Não se pode esquecer que o expert é o contratado, pessoa física ou jurídica. 34 Manutenção regular preventiva A manutenção regular preventiva pode ser prestada pela própria empresa que fabricou as esquadrias, o que normalmente ocorre no chamado “período de garantia”, ou por empresa ou profissional especializado após o término do período de garantia dado pelo fabricante. Quando o Contrato de manutenção é estabelecido pelo fabricante, é comum a utilização do termo “assistência técnica”. Esta designação na titulação do contrato adveio dos contratos de fabricantes de elevadores, que mantém em sua organização um “Departamento de Assistência Técnica” que constitui uma excelente fonte de receita. Assim como na indústria de elevadores, este tipo de contrato, mesmo quando aplicado à indústria de esquadrias, independentemente do período de garantia, é estabelecido a título oneroso e prevê visitas regulares para inspeção e substituição de peças que apresentem defeito ou sinal de fadiga que possa comprometer o seu funcionamento. 11 - DO CONTRATO DE REPARAÇÃO (restauração) “REPARO” - Do latim reparatio reparare – Derivado regressivo de reparar. Segundo Antônio Geraldo da Cunha – Dic. Etim. significa restaurar - Do latim tardio reparatio – onis, restauração. Segundo o Dicionário Houaiss – significa: ato ou efeito de reparar(-se); reparação. 1 ação de reparar ou consertar algo; reparação. Segundo o Dicionário Aurélio – significa: 2 - Exame atento; análise, observação. 3 - Apreciação minuciosa; crítica. 5 - Remédio, ajuda, auxílio, socorro. Em sentido jurídico, significa a “compensação” resultante da indenização ou do ressarcimento do dano, caracterizando a reparação, traz a função de restabelecer uma situação que foi modificada em virtude de prejuízo ou dano causado. – Segundo Plácido e Silva, “a reparação é tida no sentido de satisfação do dano. Quem repara o dano, indeniza-o ou satisfaz o pagamento do valor, em que fixa a indenização ou a reparação do dano. E reparação exprime a própria paga ou a satisfação da obrigação contida na reparação”. Como termo de contrato, é comum ser usado em dueto com a palavra “manutenção”, que forma no popularesco o jargão ultraconhecido como “manutenção e reparo”. Não sem razão, uma vez que no popular, as duas 35 palavras têm sentido muito parecido. Entretanto, diferentemente de manutenção, “reparo” vai além da “manutenção”. Implica em recompor o objeto em sua forma original, garantindo-lhe a fidelidade com que foi concebido. Os termos “reparo” e “reparação” quando usados na construção civil devem ficar restritos a obras de restauração de construções antigas e de interesse histórico. Aplica-se mais em mecânica e outras atividades de artes plásticas. Devido à sua interpretação dúbia, as palavras “reparo” e “reparação” devem ser evitadas na composição de contratos da construção civil, uma vez que podem vir a comprometer a liberdade profissional de alterar a forma originalmente concebida à obra. Deixaremos de abordar o tema “restauração” com mais profundidade, pois tem pouca aplicação, ou nenhuma, em questões voltadas às esquadrias de um imóvel. 12 – CONCLUSÃO Como se viu, os contratos de fornecimento de esquadrias, seja com material próprio ou com material do dono da obra, terá sua regência jurídica estabelecida pelo Código Civil, onde mereceu um capítulo especial, com aplicação subsidiária de legislação complementar, mesmo que a indústria de esquadrias não faça a colocação (instalação) na obra. Igualmente, os contratos de “Reforma”, por sua natureza, serão regidos pela Lei Civil e subsidiariamente pelas normas complementares que regulam a profissão de engenheiro, ter o recolhimento de ART específica; e, observar as normas técnicas estabelecidas pela ABNT. Ao contrário, o contrato de “Manutenção” ou “Assistência Técnica” é eminentemente de prestação de serviços, previsto no Código Civil, também em capítulo próprio, e será regido por este Código e pelo Código de Defesa do Consumidor, naquilo que lhe favorecer. Bibliografia: Direito de Construir – Hely Lopes Meirelles; Tratado de Responsabilidade Civil – Rui Stoco; Direito das Obrigações – Washington de Barros Monteiro; Direito das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – Arnoldo Wald; Direito Civil – Maria Helena Diniz; Responsabilidade Civil – Paulo Nader; Responsabilidade Civil – Felipe P. Braga Netto; Responsabilidade Civil – Carlos Roberto Gonçalves; Qualificación del Dano – Lopez Mesa/Trigo Represas. 36